Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0006827-67.2018.8.16.0004 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública. I. Intimem-se os executados acerca do pedido de cumprimento de sentença (mov. 129) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentem impugnação à execução (artigo 535 do CPC). II. Nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. III. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita com o valor apresentado pelo executado. IV. Por outro lado, não havendo impugnação ou ocorrendo concordância, expressa ou tácita, com o valor apresentado pela parte executada na sua impugnação, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito, com observância do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 1 579431), Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 2 3 638195), Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e art. 100, 4 §§5º e 12º, da CF, e Emenda Constitucional nº 113/2021. V. Em seguida, com observância a Resolução nº 482/2022 do CNJ, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar do crédito principal e honorários advocatícios (art. 100, § 1º, da CF). VI. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. Note-se que para a rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. 1 “Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 2 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento” 3 “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4 §5º “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”; “§12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02- 2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). VII. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito