Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Carta)
20/02/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:46
Confirmada
16/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:51
Ato ordinatório
25/07/2025, 00:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:25
Confirmada
10/06/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:03
Confirmada
03/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 07:51
Expedição de documento (Carta)
23/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Carta)
23/02/2025, 14:14
Expedição de documento (Carta)
23/02/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:42
Confirmada
08/09/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:04
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 22:13
Documento (Ofício)
28/05/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000558-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.240,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELLO CAETANO DE OLIVEIRA SEMEG MECANICA LTDA VILSON MORATO BRAGA DECISÃO 1. Trata-se dos autos de execução fiscal que o move MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de MARCELLO CAETANO DE OLIVEIRA, SEMEG MECANICA LTDA e VILSON MORATO BRAGA. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens do executado MARCELLO CAETANO DE OLIVEIRA. 2. A decretação de indisponibilidade de bens do executado é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRADECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADEDE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIAPAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃOLOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELOREALIZADAS PELA FAZENDASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADOSOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZOSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, o executado foi citado para pagamento (mov. 96), não realizou o pagamento do valor devido nem apresentou bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 116), RENAJUD (mov.124) e INFOJUD (mov. 130) de forma que preenchidos os requisitos para inscrição das devedoras no CNIB. 3. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens do executado, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 4. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 5. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 6. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:54
deferimento
07/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:36
Confirmada
29/04/2024, 11:13
Confirmada
26/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:05
Documento (Ofício)
16/04/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000558-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.240,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELLO CAETANO DE OLIVEIRA SEMEG MECANICA LTDA VILSON MORATO BRAGA DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER de informações patrimoniais, societárias, fiscais, bancárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do nº CPF/CNPJ dos executados MARCELO e SEMEG. Por conseguinte, deverá a Secretaria restringir o acesso do(s) respectivo(s) relatório(s) às partes e ao Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, e não poderá a parte exequente reproduzir os documentos, sob pena de responsabilização. 2. Juntado o relatório pela Secretaria, diga o exequente sobre o resultado da diligência e prosseguimento do feito em 30 dias. 3. Infrutífera a medida acima, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:23
deferimento
13/04/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:12
Confirmada
16/03/2024, 00:09
Confirmada
12/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.240,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELLO CAETANO DE OLIVEIRA SEMEG MECANICA LTDA VILSON MORATO BRAGA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado Marcello Caetano de Oliveira no cadastro de inadimplente via SERASAJUD. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
04/03/2024, 00:00
deferimento
26/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:05
Confirmada
27/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:54
Mandado
16/11/2023, 12:35
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.240,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELLO CAETANO DE OLIVEIRA SEMEG MECANICA LTDA VILSON MORATO BRAGA 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito em relação somente aos sócios. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
12/10/2023, 00:00
deferimento
10/10/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:54
Confirmada
26/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:48
Confirmada
03/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000558-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.240,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELLO CAETANO DE OLIVEIRA SEMEG MECANICA LTDA VILSON MORATO BRAGA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos em nome do executado Marcello Caetano de Oliveira no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:22
deferimento
12/05/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:27
Confirmada
31/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-29.2020.8.16.0202 Quanto ao prosseguimento do0 feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:22
Mero expediente
17/03/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000558-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.240,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELLO CAETANO DE OLIVEIRA SEMEG MECANICA LTDA VILSON MORATO BRAGA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Marcello Caetano de Oliveira pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:36
Confirmada
03/02/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:29
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:52
Confirmada
22/01/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/01/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:35
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 15:36
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 15:36
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:49
Confirmada
07/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:15
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:48
Documento (Informações)
18/07/2022, 17:00
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000558-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.240,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SEMEG MECANICA LTDA Consoante a certidão do Sr. Oficial de Justiça, a empresa executada encerrou as suas atividades no endereço que consta de sua última alteração contratual perante a Junta Comercial, o que denota ter havido a sua dissolução irregular, haja vista permanecer ativa perante a Junta Comercial, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, nos termos do artigo 135, III, do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1324407-8 - Castro - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 17.03.2015) O entendimento também está consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Assim, defiro o pedido de inclusão de Marcello Caetano de Oliveira e Vilson Morato Braga no polo passivo da ação. Anotações necessárias. Citem-se por carta com AR, nos moldes da decisão inicial. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 18:06
Ato ordinatório
24/06/2022, 18:05
Ato ordinatório
24/06/2022, 18:03
deferimento
15/06/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:26
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:04
Mandado
11/04/2022, 16:56
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000558-29.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-29.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$55.240,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SEMEG MECANICA LTDA 1. Conforme oitava alteração contratual da devedora SEMEG Mecânica Ltda Eireli – EPP, sua sede se encontra constituída a Rodovia BR 376, nº 3344, Campina, CEP 83.015-000. O mandado de referência 48.1, foi expedido para Rodovia BR 376, nº 14681, Bairro Ouro Fino. Assim, expeça-se novo mandado penhora, avaliação, intimação e constatação para o endereço Rodovia BR 376, nº 3344, Campina, CEP 83.015-000. 2. Após, conclusos para análise do pedido de ref. 52. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:35
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:32
Mandado
11/01/2022, 11:21
Ato ordinatório
25/11/2021, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 17:04
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:54
Indeferimento
12/08/2020, 19:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:19
Remessa (em diligência)
09/04/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:01
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)