Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 17:34
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI MURILO DE BONA CALLEGARI Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução - art. 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Intimem-se. (Prazo: quinze dias.) Levantem-se cauções; arrestos; bloqueios; penhoras e negativações, caso existentes. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:08
Confirmada
27/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/12/2023, 02:11
Por decisão judicial
19/04/2023, 14:32
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 16:31
Confirmada
19/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI MURILO DE BONA CALLEGARI Homologo o acordo realizado entre as partes com fulcro no artigo 842 do Código Civil (mov. 177). Promova-se o cadastramento na ficha de dados do processo, na aba "Informações Adicionais", "Acordo". NÃO se cadastre trânsito em julgado, pois se trata de mera decisão homologatória, sem o encerramento do processo. A seguir, cadastre-se o feito como suspenso até a data máxima para cumprimento do acordo (23/12/2023). Intimem-se (prazo: 5 dias). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que no prazo de quinze dias informe se o acordo foi cumprido, ciente de que seu silêncio será interpretado positivamente (o acordo foi integralmente cumprido, cf. CC/02, artigo 111) e o feito será extinto com base no artigo 924, II do CPC. Ponta Grossa, 03 de março de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:27
Homologação de Transação
06/03/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:41
Confirmada
24/02/2023, 00:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI MURILO DE BONA CALLEGARI Defiro o pedido de dilação de prazo retro. Intime-se. Ponta Grossa, 13 de fevereiro de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:04
Mero expediente
13/02/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:27
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI MURILO DE BONA CALLEGARI 1. Diante da documentação apresentada, defiro à Executada MARLI os benefícios da gratuidade processual. Anotações e comunicações necessárias. 2. Em atenção ao pedido e documentação de mov. 164, nomeei através do portal da OAB/PR, para atender aos interesses da Executada MARLI, o Dr. RODRIGO DI PIERO MENDES. Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, em cinco dias. Dil. nec. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Mandado
17/01/2023, 12:05
Defensor Dativo
09/01/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:33
Documento (Certidão)
13/12/2022, 16:37
Confirmada
29/11/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:32
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:45
Confirmada
02/09/2022, 15:38
Confirmada
30/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:38
Confirmada
21/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:29
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:49
Mandado
14/07/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:01
Confirmada
08/07/2022, 00:12
Ato ordinatório
05/07/2022, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI MURILO DE BONA CALLEGARI 1. A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece: Art. 8º. Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa 073/2021-CGJ: Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico. Parágrafo único. O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi. Art. 3°. Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados. Da leitura dos dispositivos supramencionados, observa-se que fora autorizada a realização de citação através de meios eletrônicos. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 de 2021, que alterou o art. 246 do Código de Processo Civil, também estabelece que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Pois bem. No caso dos autos, a parte requer que a citação da parte ocorra através do aplicativo de mensagens WhatsApp, a ser cumprido pela Escrivania. Embora os atos normativos acima mencionados autorizem que a citação seja realizada pelas Escrivanias, entendo que tal medida poderia acarretar em sobrecarga das Secretarias – especialmente daquelas estatizadas –, notadamente porque não contam com servidores suficientes para o cumprimento do ato. Certamente, haverá significativo atraso da marcha processual. Desta feita, em atenção ao princípio da celeridade processual, indefiro o pedido realizado pela parte autora para que a citação via aplicativo de mensagens seja cumprida pela Escrivania. 2. Não obstante o contido no item supra, autorizo a expedição de mandado de citação, o qual poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça através de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico indicado na Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Destaca-se que, quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá observar expressamente as diretrizes constantes nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 23:05
deferimento
27/06/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:40
Confirmada
10/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:42
Expedição de documento (Carta)
11/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:35
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:27
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:45
Confirmada
22/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI I - Diante dos esclarecimentos prestados pelo exequente, DEFIRO o pedido de inclusão de MURILO DE BONA CALLEGARI no polo passivo do feito, nos termos do art. 779, I, do CPC. II – CITE-SE, de acordo com a decisão inicial (mov. 20). III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:37
deferimento
21/02/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:54
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:27
Confirmada
10/12/2021, 00:14
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI Decisão 1. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Ao cartório para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD. Deverá a Secretaria, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. 2. De outro lado, indefiro o pedido de bloqueio através do sistema Sisbajud, uma vez que a última diligência foi realizada a menos de um ano e o exequente não demonstrou alteração na situação financeira da executada. 3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:08
deferimento
25/11/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:48
Confirmada
15/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:19
Confirmada
16/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI 1. Defiro o pedido retro. Concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:05
Por decisão judicial
05/10/2021, 16:05
deferimento
01/10/2021, 20:25
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:57
Confirmada
14/08/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI 1. Defiro o pedido retro. Concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:53
deferimento
30/07/2021, 20:51
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:13
Confirmada
20/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI Decisão 1. Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud haja vista que a última diligência realizada neste sistema ocorreu há menos de um ano, conforme se verifica ao mov. 61. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente não demonstrou alteração da situação financeira da executada a justificar a reiteração da medida em tão curto intervalo de tempo. 2. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:57
Indeferimento
07/07/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:44
Confirmada
27/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI Decisão 1. O exequente requer a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico (SREI) para localização de eventuais imóveis de propriedade do executado. Indefiro o pedido último, haja vista que este Juízo não possui acesso ao referido sistema, podendo tal diligência ser realizada pela própria parte exequente. Ademais, ressalto que encontram-se disponíveis perante este Juízo outros sistemas para a pesquisa de bens em nome da parte executada. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:57
Indeferimento
15/06/2021, 20:02
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:57
Confirmada
13/06/2021, 01:19
Confirmada
07/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:26
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 12:10
Confirmada
23/05/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI Decisão 1. Indefiro o pedido de renovação de bloqueio de valores, vez que a última tentativa junto ao Sistema Sisbajud foi realizada recentemente, há menos de um mês (mov. 61), além de que a parte exequente não comprovou qualquer indício de alteração na situação econômica da parte contrária. 2. Indefiro o pedido de acesso ao Sistema Sisbajud CCS, haja vista que o pedido, na verdade, apresenta-se inócuo, na medida em que a consulta via BACENJUD (já realizada sem sucesso na espécie dos autos) contém as informações necessárias e suficientes acerca da apuração de valores pecuniários porventura existentes em nome dos executados, sendo irrelevante, portanto, a determinação de consulta ao CCS-B. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACESSO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EXECUTADO. SISTEMA CCD-BACEN. DESCABIMENTO. “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil.” - Agr. de Inst. nº 70069190882 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJRS, AI nºº 70080595796, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, J. 19-02-2019) 3. Defiro o pedido de realização de buscas e bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. A escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. Caso o bloqueio recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, em razão do advento da Lei 13.043/2014 que alterou o artigo 7-A ao Decreto-Lei 911/69, não sendo mais aceito bloqueio judicial sobre bens gravados por alienação fiduciária, deverá a Escrivania, desde logo, efetuar o seu desbloqueio. No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. 4. Não havendo êxito nas diligências realizadas, defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR e as últimas 3 declaração de operações imobiliárias (DOI), devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento e contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:56
Confirmada
02/05/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:21
Confirmada
29/03/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017651-69.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017651-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.221,17 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA ROSA representado(a) por GUILHERME GORTE Executado(s): MARLI PADILHA SKIBINSKI Decisão Considerando a Certidão retro e a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, em que o dinheiro está em primeiro lugar (inciso I), cuja penhora inclusive é prioritária (§1º), tendo em conta ainda a previsão do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Contadoria do Juízo para que inclua no cálculo apresentado pelo Exequente as custas processuais, caso ainda não incluídas. Após, proceda-se o bloqueio, como requerido, pelo valor da última conta juntada aos autos. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso positiva a diligência, intime-se a parte Executada nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, a própria minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. Após, intime-se o Executado nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
23/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2021, 07:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 19:13
Confirmada
05/03/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:50
Ato ordinatório
10/02/2021, 00:37
Confirmada
18/12/2020, 18:06
Mandado
17/12/2020, 13:52
Ato ordinatório
14/12/2020, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:26
Por decisão judicial
09/11/2020, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:03
Documento (Certidão)
05/11/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:00
Assistência Judiciária Gratuita
01/10/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:02
Mero expediente
14/09/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:37
Expedição de documento (Carta)
24/06/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:02
deferimento
23/06/2020, 21:52
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:20
Mero expediente
22/06/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:41
Ato ordinatório
20/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:33
Recebimento
17/06/2020, 09:29
Distribuição (sorteio)
17/06/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)