COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Reu
Advogados / Representantes
THALYTA CAVALHEIRO DAMER DE OLIVEIRA
OAB/PR 91454·CPF·Representa: Autor
HEIRIDAN NOBILE
OAB/PR 10159·CPF·Representa: Autor
ELIENAI MONTEIRO DA SILVA
OAB/GO 37845·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA MARTINS FREITAS CINTRA
OAB/GO 62087·Representa: Autor
THALYTA CAVALHEIRO DAMER DE OLIVEIRA
OAB/PR 91454·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/11/2023, 17:02
Documento (Informações)
26/10/2023, 17:00
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 16:35
Documento (Certidão)
19/10/2023, 13:52
Confirmada
19/10/2023, 13:50
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 15:22
Trânsito em julgado
11/10/2023, 15:22
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Confirmada
25/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001190-19.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$195.647,57 Autor(s): rógerio de Mello transportes EIRELLI (CPF/CNPJ: 26.644.177/0001-14) representado(a) por ROGERIO DE MELLO (RG: 52888727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.848.929-15) Rua Cerro Azul, 759 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-500 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4131285202 Réu(s): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ: 21.451.288/0001-90) Rua T 55, 930 9° andar, Edificio Walk Bueno - Setor Bueno - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.215-170 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando que a transação é causa de extinção do feito com julgamento do mérito. 2. Custas e honorários como acordado. Não há que se falar em dispensa das custas, hipótese que se aplica aos acordos celebrados em processos de conhecimento antes da prolação da sentença. 3. Cumpra-se o acordo na íntegra. 4. Defiro o levantamento de eventuais restrições de bens e valores. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001190-19.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$195.647,57 Autor(s): rógerio de Mello transportes EIRELLI (CPF/CNPJ: 26.644.177/0001-14) representado(a) por ROGERIO DE MELLO (RG: 52888727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.848.929-15) Rua Cerro Azul, 759 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-500 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4131285202 Réu(s): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ: 21.451.288/0001-90) Rua T 55, 930 9° andar, Edificio Walk Bueno - Setor Bueno - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.215-170 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando que a transação é causa de extinção do feito com julgamento do mérito. 2. Custas e honorários como acordado. Não há que se falar em dispensa das custas, hipótese que se aplica aos acordos celebrados em processos de conhecimento antes da prolação da sentença. 3. Cumpra-se o acordo na íntegra. 4. Defiro o levantamento de eventuais restrições de bens e valores. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:26
Homologação de Transação
23/05/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Confirmada
11/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:17
Trânsito em julgado
28/02/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:43
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Confirmada
24/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:33
Documento (Acórdão)
13/10/2022, 18:32
Recebimento
23/09/2022, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 17:01
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 09:45
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:13
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:41
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001190-19.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001190-19.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$195.647,57 Autor(s): rógerio de Mello transportes EIRELLI (CPF/CNPJ: 26.644.177/0001-14) representado(a) por ROGERIO DE MELLO (RG: 52888727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.848.929-15) Rua Cerro Azul, 759 - Paloma - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-500 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4131285202 Réu(s): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ: 21.451.288/0001-90) Rua T 55, 930 9° andar, Edificio Walk Bueno - Setor Bueno - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.215-170 SENTENÇA I – RELATÓRIO O autor, exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que contratou, com a cooperativa requerida, seguro para o caminhão Volvo, FH-12, ano 2004, placas ISE6000, e carreta SR/Facchini, placas FPS5819; que a vigência do seguro era entre 21.5.2018 e 21.5.2019; que a cobertura estipulada era R$ 181.101,00 (cento e oitenta e um mil, cento e um reais); que o caminhão e a carreta foram furtados em 26.11.2018, no Posto Mercedes, em Paranavaí/PR; que requereu o pagamento da indenização na via administrativa em 11.12.2018; que o pedido foi negado sob o argumento de que o caminhão foi abandonado em local segurança, o que é causa de exclusão de cobertura; que interpôs recurso à diretoria executiva da cooperativa, o qual foi negado sem a devida fundamentação; que não teve a intenção de abandonar o caminhão; que o posto de combustíveis em que o caminhão estava estacionado possuía câmeras, guarda noturno, funcionamento contínuo e grande fluxo de pessoas e veículos; que o caminhão possuía rastreador; que o posto possui extenso pátio justamente para estacionamento de caminhões; não houve o agravamento do risco; que o caminhão é único meio de labor autor; que a indenização deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais com incidência a partir da data do pedido administrativo; que sofreu abalo moral. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência do pedido. Juntou documentos. O autor apresentou emenda a petição inicial para acrescentar o pedido de condenação da requerida aos ônus sucumbenciais (mov. 3.1). Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 85.1). A requerida, citada (mov. 68.1), apresentou defesa no mov. 89.1 alegando, em síntese, que o posto de gasolina não tem o dever de guarda do caminhão; que o autor assumiu o risco ao deixar o caminhão estacionado no pátio do posto por dois dias; que o autor foi negligente; que as câmeras não alcançam o espaço do estacionamento; que o estacionamento não é destinado a guarda dos veículos; que a requerida não é seguradora, mas cooperativa de proteção veicular; que não há relação de consumo na medida em que o autor é um cooperado; que a negativa ao ressarcimento do bem é lícita e está amparada na norma interna; que, na hipótese de procedência do pedido, o caminhão, se recuperado, deverá ser revertido para a requerida; que, em caso de procedência, o valor do ressarcimento deve observar o valor do bem na época dos fatos; que, em caso de procedência do pedido, o contrato prevê que o ressarcimento se dará mediante a entrega de outro veículo nas mesmas condições e ano; que há oito multas vinculadas ao caminhão furtado, o que dificultam a liberação do ressarcimento e alteram o valor; que os danos não restaram comprovados. Juntou documentos. Embora intimado, o autor não impugnou à contestação oferecida. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 100.1). Decisão saneadora no mov. 104.1, oportunidade em que foi reconhecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em análise e deferida parcialmente a inversão do ônus da prova. Facultada nova especificação de provas, apenas a requerida se manifestou, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, bem como esclareceu que o contrato está juntado na íntegra no mov. 89.9 e 89.10 (mov. 109.1). Encaminhou-se o processo conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2. Adentrando ao mérito, verifico que os pedidos do autor merecem parcial acolhimento. Da obrigação de fazer Em primeiro lugar, é necessário pontuar que são fatos incontroversos: a) a existência da relação jurídica entre as partes; b) que o negócio deve se pautar nos termos da Proposta nº 22327 e; c) a dinâmica do furto nos termos descritos na petição inicial. Em contrapartida, a controvérsia reside na aplicação, ou não, da causa de proteção prevista no inciso VII do art. 47 da Resolução 001 (mov. 89.9): Art. 47 – Excluem-se ainda: (...) VIII - Abandono do veículo em local sem a devida segurança e precaução, sem vigilância, de forma que agrave o risco do bem; Como relatado pelo autor, o furto ocorreu no pátio do Posto Mercedes, na BR376, em Paranavaí/PR, no dia 26.11.2018. No mesmo sentido é a informação contida no boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.9. Extrai-se do áudio acostado ao mov. 89.15, que o motorista da empresa autora, Sr. Junior Mariano, estacionou o caminhão no pátio do Posto Mercedes na sexta-feira, dia 23.11.2018, entre 15h e 16h, e, ao buscá-lo na segunda-feira, dia 26.11.2018, teve ciência do furto. Por outro lado, nos termos da decisão saneadora (mov. 104.1), compete ao requerido comprovar a legitimidade da recusa, ou seja, o abandono do caminhão e o agravamento do risco. E, neste ponto, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. É fato notório a prática dos motoristas de caminhões em estacionarem em postos de gasolina, vez que se tratam de lugares com alto fluxo de veículos e pessoas, o que oferece maior sensação de segurança. Ademais, segundo o autor, o posto tem funcionamento contínuo e câmeras de segurança, ainda que restritas ao estabelecimento. Outrossim, importante salientar que o caminhão possuía rastreador (mov. 89.12), o que confere segurança adicional, e permaneceu no local, no máximo, por dois dias, durante um fim de semana. Entendo que tais elementos não demonstram a intenção do preposto do autor em abandonar o bem ou, até mesmo, a alegada negligência, vez que, como dito, o local oferecia a sensação de segurança. Destaca-se, também, que o contrato não estabelece os locais em que o caminhão poderia permanecer e qual a “segurança e precaução” a ser adotada pelo cooperado. O Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser ilegítima à recusa ao pagamento da indenização quanto não demonstrado o agravamento intencional do risco ou a negligência. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR FURTO DE VEÍCULO. CAMINHÃO ESTACIONADO NO PÁTIO DE POSTO DE GASOLINA POR 3 (TRÊS) DIAS. TESE DA RÉ/APELANTE (1) DE QUE O CONDUTOR DA EMPRESA AUTORA TERIA AGRAVADO O RISCO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXCLUI A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUANDO CONSTATADO QUE O BENEFICIÁRIO FOI NELIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DO VEÍCULO. LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO E QUE COSTUMEIRAMENTE OS CONDUTORES DE CAMINHÃO COSTUMAM PARAR. VEÍCULO QUE POSSUÍA SISTEMA DE RASTREAMENTO, COMO DEMANDADO PELA EMPRESA RÉ. INEXIGÊNCIA CONTRATUAL ACERCA DOS LOCAIS EM QUE FOSSE PERMITIDO ESTACIONAR. NÃO CARACTERIZADA A VONTADE VOLUNTÁRIA DO BENEFICIÁRIO AO RESULTADO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.3. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA DISPOSTA DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PLENO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO NCPC.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0020509-15.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.02.2020); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DE SEGURO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – FURTO DE CAMINHÃO EM PÁTIO EXTERNO DE EMPRESA – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE – AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENCIONALIDADE DO AGRAVAMENTO DE RISCO PELO SEGURADO – NEGLIGÊNCIA OU MÁ-FÉ NÃO CONSTATADAS – RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM RELAÇÃO AO VALOR DO BEM FURTADO – LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO EXPRESSA – AUSÊNCIA DE COBERTURA – DANOS MORAIS – AFASTADOS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRECEDENTES – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMEBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No caso, entendo ter restado demonstrado que o apelado não agravou intencionalmente o risco do contrato ou foi negligente. Como se vê, o veículo foi deixado no estacionamento externo da empresa LOUIS DREYFUS COMMODITIES, onde, nas fotos anexas ao mov. 34.7, se percebe que não é um terreno baldio ou local ermo, onde inclusive, outros caminhões aparecem estacionados. Vale consignar que não há exigência expressa no contrato no sentido de que o apelado só poderia estacionar o veículo em local previamente estabelecido pela apelante ou em local com “segurança velada e armada e monitorada 24h”, como exemplo de local seguro citado na sindicância. Ademais, o caminhão contava com rastreador via satélite, exigido pela própria apelante, o que conferia segurança adicional ao bem, razão pela qual não verifico negligência ou má-fé por parte do segurado ao estacionar o veículo no referido pátio. Desse modo, entendo que o fato de ter deixado o caminhão em um pátio ao lado da empresa LOUIS DREYFUS COMMODITIES não quer dizer que o tivesse abandonado ali, sobretudo por se tratar de um local amplamente utilizado pelo público, principalmente por caminhoneiros, onde não se poderia prever o risco de furto ou de roubo” (TJPR - 8ª C. Cível – 0002086-70.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 02.05.2019). Desse modo, reputo ilegítima a recusa da parte requerida em ressarcir o bem, objeto do furto. Depreende-se da Proposta acostada ao mov. 89.9, que o objeto da proteção era o caminhão Volvo, modelo FH-12 420 4X2 2p (diesel), ano 2004, placa ISE6000, e a carreta de placas FPS5819. A cobertura refere-se à 100% do valor do bem a ser apurado pela Tabela Fipe, no limite total de R$ 181.101,00 (cento e oitenta e um mil e cento e um reais). Por outro lado, o art. 27 da Resolução nº 001 prevê que o ressarcimento se dará, preferencialmente, por meio da entrega de outro veículo nas mesmas condições e especificidades: Art. 27 - No caso de perda total por Roubo/Furto ou Acidente, o Cooperado deverá ser restituído, na seguinte ordem: I- Por outro veículo nas mesmas condições e ano modelo/fabricação; II- Um veículo compatível; III- E ressarcimento monetário. Destaca-se que deve ser observada a ordem do rol transcrito acima, motivo pelo qual o ressarcimento pecuniário só é possível se não fornecido outro bem em substituição ao furtado. Assim, compete à requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, ressarcir o autor com relação ao bem furtado (caminhão e carreta) mediante a entrega de outro veículo, nas mesmas condições e ano, livre de ônus. E, não sendo possível, deverá a requerida, no mesmo prazo, promover o ressarcimento monetário, observados os termos do contrato. Caso ocorra o ressarcimento monetário, o valor do bem a ser apurado deverá observar o valor apontado pela Tabela Fipe no mês do furto – novembro de 2018, limitado ao valor máximo previsto no contrato. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, ou seja, 26.11.2018, e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual (Súmula 54, do STJ). Noutro vértice, assiste razão à requerida com relação à necessidade de pagamento das multas e débitos do bem a fim de possibilitar a restituição e transferência do bem furtado para a cooperativa, como preceitua o §1º do art. 27: “§ 1º - A restituição do veículo se dará desde que não conste óbice judicial ou qualquer outro embargo, tais como, alienação, restrição financeira, leasing e impedimentos que impossibilitem a transferência ou baixa do veículo”. Desse modo, compete ao autor comprovar o pagamento dos débitos ou a requerida a realizar a compensação, em caso de ressarcimento monetário. Da mesma forma, assiste razão à requerida com relação ao dever de transferência do caminhão furtado à cooperativa requerida, se localizado o bem. Conforme preceitua o art. 32 da Resolução nº 001: Art. 32 - Os veículos protegidos oriundos de eventos que resultem em salvados e sucatas passarão a ser de propriedade da Cooperativa ou alguém a seu mandato. I- No caso de ressarcimento integral do veículo, substituição de peças ou de partes do veículo, os salvados pertencerão a Cooperativa. II- Consideram-se salvados o veículo, acessórios, carroceria ou equipamentos localizados em decorrência de roubo ou furto total. Nos demais eventos, consideram-se salvados as peças e partes ressarcidas pela Cooperativa, bem como, o que restou do veículo quando tratar-se de ressarcimento integral por acidente. Do dano moral O autor requereu a condenação do requerido em indenizar os danos morais sofridos em razão do não pagamento do seguro pela via extrajudicial, o que ensejou incômodos e prejuízos financeiros. No entanto, entendo que os danos morais não ficaram configurados. Comungo do entendimento no sentido de não ser cabível indenização por dano moral em caso de mero desacordo comercial, sem que tenha ocorrido qualquer agravante que venha a abalar a honra e a moral da parte lesada. Observo que no caso sub judice não restou evidenciada nenhuma particularidade que demonstre o abalo à honra e moral da parte autora em razão dos fatos narrados, haja vista que não se trata de dano moral in re ipsa. Não obstante o descumprimento da obrigação pela requerida, entendo que a frustação que acometeu o autor não caracteriza abalo moral suficiente a ensejar o dever de indenizar. Ademais, o autor não produziu nenhuma prova sobre os danos morais sofridos, embora facultada a produção de provas. Neste sentido: "De fato, não há quem não se aborreça, seriamente inclusive, por ocasião da quebra de expectativa na relação contratual, cuja culpa, aliás, é presumida como sendo do devedor inadimplente. No entanto, e estranhamente - dado o seu posicionamento já histórico em relação ao progressivo alargamento das hipóteses de ressarcimento -, não tem o STJ considerado, em regra, esse tipo de desgosto como gerador de dano extrapatrimonial. (...) Se se tem do dano moral, porém, o entendimento de que só a lesão à dignidade humana - em seus principais substratos, isto é, a liberdade, a igualdade, a integridade psicológica e a solidariedade -, pode a ele dar ensejo, resolve-se trivialmente a questão. Dificilmente um contrato não cumprido chega a atingir tal profundidade." (BODIN DE MORAIS, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 163- 164) Destarte, verifico que os fatos ocorridos geraram frustação e aborrecimento ao autor, o que é insuficiente para caracterizar o dano moral e, em consequência, o dever de indenizar por parte da requerida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido do formulado por ROGÉRIO DE MELLO TRANSPORTES - EIRELLI em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DE TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL para o fim de: a) CONDENAR a requerida a ressarcir ao autor o bem furtado descrito na petição inicial (caminhão e carreta) mediante a entrega de outro veículo, nas mesmas condições e ano, livre de ônus, ou um veículo compatível, no prazo de 30 (trinta) dias. O início do prazo para cumprimento da determinação se dará após a comprovação, pelo autor, do pagamento das multas e débitos do bem furtado. b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor do bem indicado na inicial, a ser apurado por meio da Tabela FIPE, referente ao mês do sinistro – novembro de 2018 observado o limite contratual, caso não seja possível o cumprimento da obrigação de entrega de bem. O valor deverá ser corrigido nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, devendo a parte autora arcar com 30% (trinta por cento) dos respectivos valores. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:30
Procedência em Parte
21/02/2022, 20:22
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 18:21
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:21
Confirmada
02/10/2021, 01:06
Confirmada
02/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001190-19.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001190-19.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$195.647,57 Autor(s): rógerio de Mello transportes EIRELLI representado(a) por ROGERIO DE MELLO Réu(s): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS I –
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Rogério de Mello Transportes Eirelli em face de Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás - Autobem II - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. III – Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Isso porque o contrato firmado entre as partes possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Assim, cooperado e cooperativa se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ASSOCIAÇÃI DE PROTEÇÃO VEICULAR – CDC – APLICABILIDADE – PROVA DA DÍVIDA – INADIMPLEMENTO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre associado e associação sem fins lucrativos prestadora de serviços securitários, ainda que sob outra denominação. Comprovado o inadimplemento de parcelas securitárias, a inscrição dos dados do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (...) (TJMG – AC 10027140429401001 MG – Relator Manoel dos Reis Morais – DJe 15.02.2019). Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. A verossimilhança das alegações da parte autora está presente, uma vez que comprovou a contratação do seguro de proteção, a ocorrência do sinistro e a negativa de indenização por parte da parte ré. Também não está presente a hipossuficiência quanto a prova a ser produzida, haja vista que o contrato não foi acostado aos autos em sua integralidade, impossibilitando verificar se o ocorrido com a parte autora se amolda às hipóteses de exclusão de cobertura. Assim, defiro a inversão do ônus da prova no que diz respeito à legitimidade da negativa da cobertura securitária. Em relação aos danos morais alegados pela parte autora, permanece o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. IV - Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. V – Fixo os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de prova: a) a regularidade da negativa de cobertura securitária; b) a ocorrência e extensão dos danos morais. VI – Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de provas e sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será reputado como desistência na produção de provas. Intimem-se. Colombo, data e hora da inserção no sistema. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:52
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2021, 20:19
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 16:32
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:54
Confirmada
14/05/2021, 00:24
Confirmada
14/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:06
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:38
Confirmada
02/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:08
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:18
Petição (Contestação)
10/02/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:12
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:11
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:10
de Conciliação (realizada)
25/01/2021, 15:04
Confirmada
22/01/2021, 00:31
Confirmada
11/01/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:50
Documento (Certidão)
11/01/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:35
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:43
Confirmada
08/12/2020, 00:40
Confirmada
08/12/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:11
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:46
de Conciliação (designada)
12/05/2020, 14:43
de Conciliação (cancelada)
12/05/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:36
Documento (Certidão)
12/05/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:34
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:37
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:10
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:22
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:38
de Conciliação (designada)
25/10/2019, 17:37
Mero expediente
22/10/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:26
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:14
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:01
Gratuidade da Justiça
10/07/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)