Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009324-92.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Suscitado(s): Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. representado(a) por RAIMUNDO DINIZ BORGES DUCARGO LOGISTICA LTDA. IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO PEDRO LIMA MORGADO SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA VANESSA LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA VVP PARTICIPAÇÕES LTDA Virgilio Morgado da Costa Considerando que foi o próprio Banco do Brasil que pugnou pela sua habilitação (mov. 241.1), autorizo a sua exclusão. Cumpra-se após o decurso dos prazos recursais. Aguarde-se, no mais, a baixa dos autos. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009324-92.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Suscitado(s): Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. representado(a) por RAIMUNDO DINIZ BORGES DUCARGO LOGISTICA LTDA. IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO PEDRO LIMA MORGADO SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA VANESSA LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA VVP PARTICIPAÇÕES LTDA Virgilio Morgado da Costa Considerando que foi o próprio Banco do Brasil que pugnou pela sua habilitação (mov. 241.1), autorizo a sua exclusão. Cumpra-se após o decurso dos prazos recursais. Aguarde-se, no mais, a baixa dos autos. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 19:30
Recebimento
04/12/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:02
deferimento
25/11/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:07
Confirmada
02/10/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:08
Documento (Certidão)
26/09/2025, 16:07
Documento (Acórdão)
26/09/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ADELINO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
EMBARGADO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
EMBARGADO: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
EMBARGADO: PEDRO LIMA MORGADO
EMBARGADO: VANESSA LIMA MORGADO
EMBARGADO: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGADO: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
EMBARGADO: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
EMBARGADO: RAIMUNDO DINIS BORGES
EMBARGADO: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DINIS BORGES
AGRAVANTE: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVADO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
AGRAVADO: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: PEDRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: VANESSA LIMA MORGADO
AGRAVADO: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
AGRAVADO: ADELINO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: DUCARGO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX - PR059456
AGRAVADO: VIVAPE PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: VVP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DINIS BORGES
AGRAVANTE: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVADO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
AGRAVADO: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: PEDRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: VANESSA LIMA MORGADO
AGRAVADO: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
INTERESSADO: ADELINO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
INTERESSADO: CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
INTERESSADO: DUCARGO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX - PR059456
INTERESSADO: VIVAPE PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: VVP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DINIS BORGES
AGRAVANTE: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVADO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
AGRAVADO: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: PEDRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: VANESSA LIMA MORGADO
AGRAVADO: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
INTERESSADO: ADELINO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
INTERESSADO: CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
INTERESSADO: DUCARGO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX - PR059456
INTERESSADO: VIVAPE PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: VVP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
EMBARGANTE: PEDRO LIMA MORGADO
EMBARGANTE: VANESSA LIMA MORGADO
EMBARGANTE: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
EMBARGANTE: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
EMBARGADO: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
EMBARGADO: RAIMUNDO DINIS BORGES
EMBARGADO: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
INTERESSADO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
INTERESSADO: ADELINO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
INTERESSADO: CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
INTERESSADO: DUCARGO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX - PR059456
INTERESSADO: VIVAPE PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: VVP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
EMBARGADO: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
EMBARGADO: RAIMUNDO DINIS BORGES
EMBARGADO: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
INTERESSADO: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
INTERESSADO: PEDRO LIMA MORGADO
INTERESSADO: VANESSA LIMA MORGADO
INTERESSADO: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
INTERESSADO: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
INTERESSADO: ADELINO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
INTERESSADO: CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
INTERESSADO: DUCARGO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX - PR059456
INTERESSADO: VIVAPE PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: VVP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
RECORRENTE: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
RECORRENTE: PEDRO LIMA MORGADO
RECORRENTE: VANESSA LIMA MORGADO
RECORRENTE: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RECORRENTE: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
RECORRIDO: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
RECORRIDO: RAIMUNDO DINIS BORGES
RECORRIDO: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVANTE: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DINIS BORGES
AGRAVANTE: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVADO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
AGRAVADO: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: PEDRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: VANESSA LIMA MORGADO
AGRAVADO: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
AGRAVADO: ADELINO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: DUCARGO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX - PR059456
AGRAVADO: VIVAPE PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: VVP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do TJPR, assim ementado (fl. 3.867): APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. 1. POSTULADO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. APELANTES QUE EXPRESSAMENTE INDICARAM O RECURSO CABÍVEL MAS APONTARAM A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA DIANTE DO EMPREGO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 2. MÉRITO. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE NÃO PREENCHIDOS. TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50, §4º, DO CÓDIGO CIVIL). CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.011-4.015 e 4.053-4.057). Nas razões do recurso especial (fls. 4.071-4.091), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, caput e § 1º, e 136, caput, do CPC/2015. Sustenta que, ao se indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência. Aponta como paradigma julgado do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.132-4.140). Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 4.169-4.171). É o relatório. Decido. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) É de ver, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado. Para o arbitramento da verba, o mesmo Órgão Colegiado, em sede de recurso especial repetitivo, firmou as seguintes teses no âmbito do Tema n. 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O objeto da execução em que suscitado este incidente não é inestimável para ser-lhe aplicado o disposto no art. 85, § 8º. A causa tem indubitável conteúdo econômico, qual seja, o valor reivindicado pela parte credora, e a ora agravante poderia ter bens expropriados em montante equivalente, se acaso incluída no polo passivo do feito executivo. Nesses termos, é caso de incidência da norma prevista no § 2º do dispositivo referido: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, a verba sucumbencial deferida aos patronos da parte recorrente deve ser fixada dentro dos limites percentuais indicados no referido dispositivo, incidentes sobre o valor da execução, que retrata o proveito econômico da demanda incidental. Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
RECORRENTE: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
RECORRENTE: PEDRO LIMA MORGADO
RECORRENTE: VANESSA LIMA MORGADO
RECORRENTE: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RECORRENTE: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
RECORRIDO: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
RECORRIDO: RAIMUNDO DINIS BORGES
RECORRIDO: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVANTE: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DINIS BORGES
AGRAVANTE: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVADO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
AGRAVADO: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: PEDRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: VANESSA LIMA MORGADO
AGRAVADO: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
AGRAVADO: ADELINO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: DUCARGO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX - PR059456
AGRAVADO: VIVAPE PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: VVP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA., RAIMUNDO DINIS BORGES e MARIA LOURENÇO DRUMONDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 4.245-4.249). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.867): APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. 1. POSTULADO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. APELANTES QUE EXPRESSAMENTE INDICARAM O RECURSO CABÍVEL MAS APONTARAM A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA DIANTE DO EMPREGO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 2. MÉRITO. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE NÃO PREENCHIDOS. TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50, §4º, DO CÓDIGO CIVIL). CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.011-4.015 e 4.053-4.057). Nas razões do recurso especial (fls. 4.185-4.202), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre as teses de que, (i) apesar de "o v. acórdão ter afirmado que o Sr. Raimundo, ora Recorrente, teria realizado a venda dos terrenos de Campo Grande/MS para empresa ligada ao Sr. Virgílio, ora Recorrido – o que poderia induzir a algum tipo de envolvimento do Sr. Raimundo com as negociações realizadas pelo grupo familiar e empresarial do Sr. Virgílio -, isso apenas ocorreu em razão de ter sido ajustado pelas partes para evitar que as dívidas da CDM recaíssem sobre o Sr. Raimundo e sua esposa, o que, de fato, ocorreu, tendo em vista que o Sr. Virgílio, além de não ter cumprido sua parte da avença, isto é, assumir o passivo da CDM, ainda dilapidou o patrimônio da sociedade", e (ii) "a venda mencionada acima foi feita como condição (art. 121 do CC/2002) para que o Sr. Virgílio, outra Recorrido, assumisse as dívidas da referida sociedade, o que, infelizmente, não ocorreu, razão pela qual os Recorrentes vêm arcando com o passivo da empresa" (fl. 4.190); e (b) art. 50 do CC/2002, pois estariam preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que "o Recorrido Sr. Virgílio, no intuito de lesar credores e fraudar execuções, esvaziou completamente o patrimônio da verdadeira devedora (CDM Máquinas e Equipamentos Ltda. [1ª Recorrida])" (fl. 4.194). Afirmou que a própria Câmara julgadora reconheceu a existência de grupo econômico e familiar, criado "em manifesta confusão patrimonial e desvio de finalidade, culminando em prejuízo a terceiros" (fl. 4.194). Indicou julgado do TJRJ, a fim de demonstrar a divergência de entendimentos. Contrarrazões às fls. 4.214-4.229 e 4.230-4.238. No agravo (fls. 4.369-4.379), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foram apresentadas contraminutas (fls. 4.384-4.395 e 4.396-4.400). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, não verifico ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 3.884-3.885): Entretanto, as alegações e os elementos existentes nos autos pouco evidenciam acerca do verdadeiro abuso de personalidade jurídica, isto é, a utilização da pessoa jurídica com efetivo intento de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Em verdade, a situação dos autos parece mesmo evidenciar o descontentamento com o resultado das negociações e dos riscos empresariais assumidos por ambos. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 33.908, em relação a qual os suscitantes afirmam que Virgílio o destinou para Vivape, verifica-se que a alienação do imóvel ocorreu por pessoas que não integram o polo passivo do incidente, isto é, os vendedores José Paulo da Silva Braga e Isabel Maria Fernandes Morgado Braga para a suscitada Vivape Participações Ltda, que, apesar de possuir como sócios os membros da família do suscitado Virgílio, não há qualquer indício de irregularidade ilicitude na operação, mesmo porque o bem imóvel não pertencia ao suscitado Virgílio ou à CDM. Ademais, o desmembramento da área referente à matrícula nº 33.910 foi realizado pela própria suscitada e proprietária Mundo Novo Incorporações SPR Ltda., não havendo qualquer indicativo de irregularidade, pois sequer existente ato de transmissão. No que se refere ao Termo de Assunção de Dívida e outros pactos (mov. 1.6), pelo qual VVP Participações, que estava em fase de registro que não veio a se consumar, e Vipe Administradora de Bens confessaram dívida perante os suscitantes Hayasa e Raimundo, o documento também não evidencia qualquer irregularidade. Ao revés, o documento ainda registra ciência, por parte de Raimundo, de que as áreas por ele alienadas vieram a ser “finalmente adquiridas por SPE Eldorado Incorporações Ltda”, o que mais uma vez evidencia a contradição entre as alegações deduzidas e os fatos efetivamente ocorridos. Parece oportuno pontuar ainda que as alterações societárias de SPE Eldorado/Mundo Novo Incorporações SPE foram realizadas antes mesmo do ajuizamento da execução de título extrajudicial. A última é datada de 25/03/2014 e o ajuizamento da execução ocorreu em 18/05/2015. Cabe ressaltar que a mera existência de grupo econômico, que realmente parece existir no caso, e mesmo de grupo familiar, por si só, não é suficiente para autorizar o ingresso dos suscitados para integrarem o polo passivo da demanda executiva, pois é imprescindível a cabal demonstração de que houve confusão patrimonial, sobretudo diante das particularidades do caso: como o fato de que o próprio suscitante Raimundo, ao tempo da celebração do termo de compromisso, reconhecia as dificuldades financeiras enfrentadas por CDM/Ducargo antes mesmo de sua saída da sociedade e, ao que se pode aferir dos autos, teve prévia ciência e anuiu com os negócios ora questionados. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Quanto à questão de fundo, a conclusão a que chegou o Colegiado local, acerca da inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, decorreu do exame do acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, decidir de modo contrário demandaria revisão desses elementos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Além disso, o entendimento do TJPR, de que "a mera existência de grupo econômico não é suficiente para legitimar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que se revela imprescindível a demonstração concreta de atos abusivos e/ou desvio ou confusão patrimonial" (fl. 3.877), encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil. [...] 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Referidos óbices – Súmulas n. 7 e 83 do STJ – impedem o conhecimento dos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
RECORRENTE: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
RECORRENTE: PEDRO LIMA MORGADO
RECORRENTE: VANESSA LIMA MORGADO
RECORRENTE: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RECORRENTE: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
RECORRIDO: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
RECORRIDO: RAIMUNDO DINIS BORGES
RECORRIDO: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVANTE: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DINIS BORGES
AGRAVANTE: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
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DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIRGÍLIO MORGADO DA COSTA, VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI, VANESSA LIMA MORGADO, PEDRO LIMA MORGADO e IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do TJPR, assim ementado (fl. 3.867): APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. 1. POSTULADO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. APELANTES QUE EXPRESSAMENTE INDICARAM O RECURSO CABÍVEL MAS APONTARAM A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA DIANTE DO EMPREGO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 2. MÉRITO. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE NÃO PREENCHIDOS. TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50, §4º, DO CÓDIGO CIVIL). CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.011-4.015 e 4.053-4.057). Nas razões do recurso especial (fls. 4.255-4.270), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, § 1º, do CPC/2015. Sustenta que, ao se indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência. Aponta como paradigmas julgados do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.348-4.356). Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 4.361-4.363). É o relatório. Decido. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) É de ver, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado. Para o arbitramento da verba, o mesmo Órgão Colegiado, em sede de recurso especial repetitivo, firmou as seguintes teses no âmbito do Tema n. 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O objeto da execução em que suscitado este incidente não é inestimável para ser-lhe aplicado o disposto no art. 85, § 8º. A causa tem indubitável conteúdo econômico, qual seja, o valor reivindicado pela parte credora, e a ora agravante poderia ter bens expropriados em montante equivalente, se acaso incluída no polo passivo do feito executivo. Nesses termos, é caso de incidência da norma prevista no § 2º do dispositivo referido: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, a verba sucumbencial deferida aos patronos da parte recorrente deve ser fixada dentro dos limites percentuais indicados no referido dispositivo, incidentes sobre o valor da execução, que retrata o proveito econômico da demanda incidental. Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar o valor dos honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204617/PR (2025/0100994-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
RECORRENTE: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
RECORRENTE: PEDRO LIMA MORGADO
RECORRENTE: VANESSA LIMA MORGADO
RECORRENTE: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RECORRENTE: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
RECORRIDO: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
RECORRIDO: RAIMUNDO DINIS BORGES
RECORRIDO: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVANTE: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DINIS BORGES
AGRAVANTE: MARIA LOURENCO DRUMONDE
ADVOGADOS: NAYARA PONTES PIMENTEL - RJ104389
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ210980
AGRAVADO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO - PR008353
JOSE RENATO GAZIERO CELLA - PR025250
AGRAVADO: IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: PEDRO LIMA MORGADO
AGRAVADO: VANESSA LIMA MORGADO
AGRAVADO: VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VIRGILIO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA ALVES - MS005630
AGRAVADO: ADELINO MORGADO DA COSTA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: DUCARGO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: FABIO PONTES FELIX - PR059456
AGRAVADO: VIVAPE PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: VVP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Confirmada
24/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:43
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:28
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:20
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:16
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:03
Confirmada
05/12/2024, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 15:39
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 15:21
Confirmada
03/12/2024, 15:21
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009324-92.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Suscitado(s): Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. representado(a) por RAIMUNDO DINIZ BORGES DUCARGO LOGISTICA LTDA. IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO PEDRO LIMA MORGADO SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA VANESSA LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA VVP PARTICIPAÇÕES LTDA Virgilio Morgado da Costa 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (autos 0123409-55.2024.8.16.0000 AI) e da decisão do relator (mov. 31.1 – AI) ao qual não concedeu o efeito suspensivo pleiteado. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios termos. 3. Considerando, destarte, as razões de decidir do relator, no qual “ao que se pode aferir neste momento processual, a manutenção da eficácia da tutela provisória terá o condão de causar mais prejuízo às suscitadas/agravadas (dado o resultado do incidente) do que à agravante” é que defiro o pedido de mov. 1.086, determinando a Serventia o imediato cumprimento da decisão de mov. 1.041 e 1.046. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:10
deferimento
02/12/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:13
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:19
Confirmada
01/11/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009324-92.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Suscitado(s): Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. representado(a) por RAIMUNDO DINIZ BORGES DUCARGO LOGISTICA LTDA. IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO PEDRO LIMA MORGADO SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA VANESSA LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA VVP PARTICIPAÇÕES LTDA Virgilio Morgado da Costa REJEITO os embargos de declaração de item 1050.1 por não vislumbrar, na DECISÃO do item 1041.1 e 1046.1, quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Acrescente-se que o mero inconformismo não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012). Ademais, não há como confundir os requisitos antes mencionados com o juízo de convicção do julgador e o inconformismo da parte. Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançada mão. Por fim, necessário recordar que a sentença de mérito – mov. 968 – julgou improcedente os pedidos contidos no presente incidente. Ora, a sentença de improcedência revoga, expressa ou tacitamente, a tutela de urgência inicialmente concedida, pouco importando os efeitos nos quais foi recebido o recurso de apelação, cujo eventual provimento não tem o condão de repristinar os efeitos da tutela anteriormente concedida, inclusive por força da suaprovisoriedade, nos termos do art. 296, do CPC. Sobre esse assunto é o magistério da doutrina: 1. Provisoriedade. Apenas pode ser concedido provisoriamente aquilo que pode sê-lo definitivamente. A técnica antecipatória não pode prestar uma tutela do direito que se encontra fora da moldura da tutela final. Uma vez antecipada a tutela, essa conserva a sua eficácia na pendência do processo, só sendo oportunamente absorvida pela tutela final. Isso quer dizer, por exemplo, que se a tutela é prestada pelo juízo de primeiro grau mediante decisão interlocutória, então em regra essa conserva a sua eficácia até o advento da sentença: a cognição exauriente subjacente à sentença substitui-se à cognição sumária que suporta a decisão provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 390) Nesse sentido, inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E INTERESSE DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. 1. Ação ajuizada em 12/03/10. Recurso especial interposto em 28/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. (...) 4. A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas. (...) 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.575.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 30/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidadeem relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.) Logo, por força da provisoriedade da tutela de urgência e sua revogação pela sentença, a ocorrência ou não de coisa julgada é irrelevante para tanto, especialmente quando a instância ad quem confirmou o cerne meritório prolatado por este juízo. Assim, mantenho a decisão embargada pelos seus próprios termos. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 17:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 22:39
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:28
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:08
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 16:35
Confirmada
20/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:38
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:42
Confirmada
09/08/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009324-92.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Suscitado(s): Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. representado(a) por RAIMUNDO DINIZ BORGES DUCARGO LOGISTICA LTDA. IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO PEDRO LIMA MORGADO SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA VANESSA LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA VVP PARTICIPAÇÕES LTDA Virgilio Morgado da Costa Considerando a ampliação do pedido ocorrido no mov. 1044 e consoante já decidido no mov. 1041, defiro o mencionado pleito. Mantenho, contudo, o cumprimento após decorridos os prazos recursais. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:28
Mero expediente
26/07/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:25
Confirmada
26/07/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0009324-92.2017.8.16.0035 1. Por força da provisoriedade das tutelas provisórias (art. 296 do CPC), sobrevindo manifestações judiciais em sentido diverso, DEFIRO o pedido de mov. 1039.1. Ad cautelam, cumpra-se após decorridos os prazos recursais. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:11
Mero expediente
25/07/2024, 08:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:13
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Confirmada
18/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035
Vistos, etc... SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nova denominação social de MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA, por força da decisão de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pugna no mov. 1.024 acerca da necessidade de desbloqueio das anotações autorizadas pela tutela antecipada (22.1). A parte credora se manifestou contra ao referido pedido, conforme manifestação do mov. 1.030. RELATEI. PASSO A ANALISAR A QUESTÃO. Da sentença proferida por este Juízo no mov. 968.1, foi interposta apelação no mov. 973.1, a qual após a juntada das contrarrazões, foi encaminhada para o Tribunal de Justiça para os devidos fins de direito (mov. 1.023). Após o envio do processo para apreciação do recurso, a postulante SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nova denominação social de MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ingressou com o pedido de desbloqueio das matrículas, conforme o fez no mov. 1.024 do processo. Uma vez que este Juízo de primeiro grau exarou a prestação jurisdicional e o processo foi enviado ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, o qual é competente para atribuir efeito suspensivo à apelação, falece competência para a justiça de primeiro grau se pronunciar acerca do pedido referido neste momento processual. Portanto, qualquer pedido enquanto o processo estiver no segundo grau de jurisdição deverá ser formulado naquela Superior Instância.
ANTE O EXPOSTO, deixo de apreciar o pedido formulado no mov. 1.024 pelo fato de o processo se encontrar no Tribunal de Justiça para os devidos fins de direito, a quem deverá ser postulado o pedido formulado no bojo dos presentes autos após a remessa dos autos para a Superior Instância. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de março de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:43
Mero expediente
01/03/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 15:44
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:34
Confirmada
22/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 13:06
Documento (Certidão)
26/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:51
Recebimento
11/07/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035/1 Recurso: 0009324-92.2017.8.16.0035 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Agravado(s): VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA DUCARGO LOGISTICA LTDA. Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Virgilio Morgado da Costa VVP PARTICIPAÇÕES LTDA VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA VANESSA LIMA MORGADO IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO PEDRO LIMA MORGADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. CABIMENTO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE FEZ MENÇÕES À ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, NO CASO, PONDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVANTES QUE INDICARAM CIÊNCIA DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL EM HIPÓTESES SEMELHANTES MAS RESSALTARAM PELA DÚVIDA EM RAZÃO DAS MENÇÕES DO PROVIMENTO JUDICIAL RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PREJUDICADO. I –
Trata-se de recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática de mov. 29.1, dos autos de Apelação Cível, que não conheceu do recurso em razão do não cabimento da espécie recursal. Em suas razões, sustentam que: conforme narrado no recurso, o comando judicial proferido em primeira instância foi nomeado como “sentença”. Além disso, na parte dispositiva do provimento judicial, o Juízo singular julgou improcedente o pedido, de forma que, apesar de possuírem conhecimento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, a dúvida objetiva acerca da espécie recursal decorreu da falta de clareza do provimento judicial recorrido; o ato judicial recorrido foi impreciso e não observou a correta técnica processual, “o que é suficiente para afastar a caracterização de erro grosseiro por parte dos embargantes, até mesmo em razão de ter sido ponderado, de forma clara a desde logo posta no próprio recurso, em preliminar na peça processual, as dificuldades criadas pelas particularidades existentes no r. decisum”; a dúvida objetiva foi criada pelo próprio ato judicial. Requereram, assim, a reforma da decisão monocrática para o fim de determinar o processamento do recurso. Oferecida contrarrazões (mov. 15.1), os agravados Virgílio Morgado da Costa, Vipe Administradora de Bens – EIRELI, Vanessa Lima Morgado, Pedro Lima Morgado e Ione Maria Loureiro Lima Morgado pugnaram pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. II – Insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática, proferida em autos de recurso de apelação cível, que não conheceu do recurso por eles interposto em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal consistente no cabimento. A insurgência merece acolhimento. Conforme ponderado pela decisão monocrática, os ora agravantes suscitaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravados, que foi resolvida pela decisão interlocutória recorrida (mov. 968.1). E, conforme prevê o art. 1.015, IV, e art. 136, ambos do Código de Processo Civil, é inequívoco que a decisão que resolve o incidente é recorrível mediante interposição do recurso de agravo de instrumento. Conforme também ressaltado, ainda que os embargantes tenham apontado que da decisão interlocutória recorrida tenha mencionado, em seu relatório, que os “autos vieram conclusos para sentença”, que o provimento judicial recorrido tenha utilizado de elemento essencial de sentença, e que não houve oposição de embargos de declaração a fim de sanar o erro material existente, o caso merece atenção peculiar. Isso porque, não há como deixar de ponderar que parcela da jurisprudência, inclusive deste Tribunal, reputa relevante a circunstância de utilização de elemento essencial ou típico de sentenças como circunstância hábil a autorizar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ademais – e ainda mais importante -, é necessário também observar que os agravantes expressamente apontaram que sabiam da espécie recursal cabível, mas se viram forçados a interpor recurso de apelação em razão da menção, na decisão, de que os autos retornaram conclusos para sentença. Dessa forma, ponderadas tais ocorrências, o caso parece autorizar não somente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (embora, rigorosamente, não exista controvérsia sobre o tema a configurar a existência de dúvida objetiva – o que também fica explícito pelo julgamento da correta espécie de recurso pela parte adversa nos autos de agravo de instrumento nº 57708-21.2022.8.16.0000, contra o mesmo provimento), mas, também e sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, a fim de que a controvérsia contida na insurgência seja definitivamente dirimida. Portanto, devido o acolhimento da insurgência no ponto. III – Dessa forma, com fulcro no art. 182, XIX, art. 360, §3º, do Regimento Interno desta Corte, e art. 1.021, §2º, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para REVOGAR a decisão monocrática proferida ao 29.1 dos autos de Apelação Cível nº 9324-92.2017.8.16.0035 e, por consequência, NÃO CONHEÇO – porque prejudicado – do presente recurso. IV – Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se estes autos, tornando os autos de Apelação Cível nº 9324-92.2017.8.16.0035 conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035/1 Recurso: 0009324-92.2017.8.16.0035 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Agravado(s): VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA DUCARGO LOGISTICA LTDA. Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Virgilio Morgado da Costa VVP PARTICIPAÇÕES LTDA VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA VANESSA LIMA MORGADO IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO PEDRO LIMA MORGADO I – Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões em quinze (15) dias, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Recurso: 0009324-92.2017.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA RAIMUNDO DINIZ BORGES MARIA LOURENÇO DRUMONDE Apelado(s): IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI Adelino Morgado da Costa Virgilio Morgado da Costa PEDRO LIMA MORGADO VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA DUCARGO LOGISTICA LTDA. VANESSA LIMA MORGADO VVP PARTICIPAÇÕES LTDA MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O INCIDENTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ESPÉCIE IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA, CONFIGURADA NA FALTA DE CLAREZA DA LEI OU NA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA JURISPRUDENCIAL OU DOUTRINÁRIA. ART. 136 DO CPC QUE CONFIGURA A DECISÃO RECORRIDA COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM VISTAS A CORRIGIR ERRO MATERIAL DA DECISÃO AO REFERIR-SE À CONCLUSÃO DA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC/15). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9324-92.2017.8.16.0035, da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana, em que são apelantes HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA, RAIMUNDO DINIZ BORGES e MARIA LOURENÇO DRUMONDE e apelados IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO, VIPE ADMINISTRADORA DE BENS – EIRELI, ADELINO MORGADO DA COSTA, VIRGILIO MORGADO DA COSTA, PEDRO LIMA MORGADO, VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA, DUCARGO LOGISTICA LTDA., VANESSA LIMA MORGADO, VVP PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA e CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto por Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda., Raimundo Diniz Borges e Maria Lourenço Drumonde contra a decisão interlocutória (mov. 968.1), proferida em autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por eles suscitado em face de Adelino Morgado da Costa e outros, que rejeitou o incidente. Em suas razões recursais (mov. 973.1), sustentam que: (i) o magistrado singular proferiu, de forma clara e expressa, sentença, inclusive com relatório, fundamentação e dispositivo, o que colocou os apelantes em dilema de difícil solução, pois, apesar de entenderem que a decisão é interlocutória; (ii) o Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face dos apelantes e de CDM Máquinas e Equipamentos Ltda. em razão de contrato de abertura de crédito celebrado em 19/03/2012 com a empresa CDM Máquinas, no qual os apelantes figuraram na condição de fiadores. Após a retirada do sócio Raimundo da CDM Máquinas, o sócio remanescente, Virgílio, se responsabilizou por todo o passivo da CDM, inclusive o crédito exequendo. No entanto, nenhuma dívida está sendo cumprida, de modo que os apelantes estão sendo compelidos indevidamente a arcar com dívidas de terceiro; a empresa CDM e seu sócio Virgílio esvaziaram todo seu patrimônio a fim de fraudar credores; Raimundo e Virgílio, em meados de 2010, resolveram constituir três negócios, um empreendimento imobiliário na cidade de Campo Grande/MS, uma fábrica de caminhões de bombeamento de concreto e uma empresa de logística (as apeladas CDM Máquinas e Ducargo Logística). Raimundo participou como investidor e, em razão de divergências, eles dissolveram a sociedade em janeiro de 2013. Em outubro de 2013, Virgílio propôs assumir totalmente o empreendimento imobiliário e, em contrapartida, assumiu a totalidade do passivo das sociedades CDM e Ducargo, ocasião em que celebraram termo de assunção de dívida, pelo qual Raimundo transferiria para Virgílio ou seus familiares todo o direito que possuía sobre os terrenos onde seria feito o empreendimento imobiliário em Campo Grande; pelo ajuste os apelados assumiram obrigação de pagar as dívidas de CDM e Ducargo; os apelados, ao invés de cumprirem o que foi convencionado, simplesmente não pagaram as dívidas e, além disso, transferiram os terrenos para a apelada Mundo Novo Incorporações SPE, que aparentemente não teria vínculos com as empresas executadas nem com Virgílio; Virgílio também transferiu o terreno de Campo Grande para seus familiares e advogado, Marcio Pereira Alves, que são os sócios ostensivos da Mundo Novo Incorporações SPE, que vem a ser sucessora de SPE Eldorado Incorporações Ltda.; a última proprietária dos imóveis, Mundo Novo, tem em seu quadro societário a empresa Vivape, que tem como sócios os filhos do apelado Virgílio Morgado da Costa, administrador sócio das empresas apeladas; as alterações societários em SPE Mundo Novo objetivaram esvaziar o patrimônio que deveria responder por esta dívida; as empresas Vivape, Vipe, Mundo Novo e CDM compõem o mesmo grupo econômico liderado por Virgílio Morgado da Costa e sua família, ao passo que a empresa Mundo Novo Incorporações SPE Ltda. foi constituída por Vanessa Lima Morgado (filha de Virgílio) e Márcio Pereira Alves (advogado da família), apenas para adquirir os imóveis constituídos pelas áreas II e III da Fazenda Brotas. Almejam, assim, a reforma da decisão interlocutória para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a responsabilizar todos os apelados pelas obrigações. Oferecida contrarrazões (mov. 992.1), a apelada Mundo Novo Incorporações SPE Ltda. pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida. Os demais apelados (mov. 1008.1) pugnaram pelo não conhecimento do recurso. Nesta instância, determinada a intimação dos apelantes para que se manifestassem acerca da preliminar de não conhecimento deduzida (mov. 24.1), eles se manifestaram ao mov. 27.1. É o relatório. Decido. II – De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, hipóteses nas quais se dispensa o julgamento colegiado. Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses descritas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. No caso, depreende-se dos autos que os apelantes Hayasa Comércio e Serviços de Automóveis Ltda., Raimundo Diniz Borges e Maria Lourenço Drumonde suscitaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos apelados que foi resolvida pela decisão interlocutória recorrida (mov. 968.1). E, conforme o dispositivo acima indicado, a decisão que versa sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é recorrível mediante interposição do recurso de agravo de instrumento (inciso IV). E, em que pese os apelantes tenham apontado que a decisão interlocutória recorrida tenha mencionado, em seu relatório, que os “autos vieram conclusos para sentença”, e que o provimento judicial recorrido tenha utilizado de elemento essencial de sentença, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a configuração de erro grosseiro. Com efeito, a aplicação do princípio da fungibilidade se justifica quando existente dúvida objetiva acerca da natureza jurídica do provimento judicial a ser questionado. Acerca da expressão “dúvida objetiva”, Fredie Didier Jr. ensina que: [...] Em primeiro lugar, é preciso que haja uma “dúvida objetiva” quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equivocada, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Como o CPC é novo, as dúvidas começarão a surgir agora – e muitas delas decorrerão, certamente, em relação ao agravo de instrumento [...]. Em segundo lugar, é preciso que não haja “erro grosseiro”. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso”) [...]. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais.13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 109.) Com efeito, além da expressa menção do dispositivo legal acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento nas hipóteses que versam sobre o caso, o art. 136 do Código de Processo Civil expressamente prevê que “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”, o que evidencia, inequivocamente, que o fato de a decisão judicial utilizar de elementos que não lhe são essenciais, não desnatura sua forma – na hipótese, de decisão interlocutória, compreendida como “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º”. Irrelevante, outrossim, a menção na parte final da decisão ao julgar improcedente o pedido – e não rejeitar o incidente. Observe-se, aliás, que ao final da decisão recorrida (p. 14), a decisão indica precedente judicial proferido em sede de agravo de instrumento que também se utiliza da expressão mencionada. Ademais, o fato de a decisão interlocutória ter utilizado de elemento que é essencial e típico das sentenças e ter equivocadamente mencionado que “os autos vieram conclusos para sentença” (p. 5) também não é suficiente para evidenciar a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Isso porque se trata de mero erro material que, aliás, poderia ser oportunamente corrigido pela oposição de embargos de declaração, o que não foi feito. Não obstante a expressa indicação legal do recurso cabível (art. 1.015, IV, c/c art. 136, ambos do CPC), a jurisprudência desta Corte também é pacífica quanto a existência de erro grosseiro em casos semelhantes, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EXECUTADAS, PARA INCLUIR OS RESPECTIVOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO QUE DESAUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJPR – 6ª C. Cível – AC - 39982-60.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Robson Marques Cury – j. 13/03/2023 – grifou-se). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO EXEQUENTE. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 136 E 1015, IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 5777-85.2021.8.16.0170 – Toledo – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 01/03/2023 – grifou-se). DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO INCABÍVEL – ART. 1.015, INCISO IV, DO CPC – ESPÉCIE IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – ERRO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO (TJPR – 20ª C. Cível – AC - 3512-66.2022.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani – j. 15/12/2022 – grifou-se). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reafirmou a existência de erro grosseiro em hipótese em que a parte recorrente asseverou que “o recurso de apelação foi escolhido pela denominação que o Juízo de Primeiro Grau deu à decisão de resolução do incidente como sentença”. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2035082/RS, Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 08/08/2022, DJe 15/08/2022). Portanto, inviável o conhecimento da insurgência. III –
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra. IV – Dil. Necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
14/04/2023, 00:00
Recebimento
13/04/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Recurso: 0009324-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA RAIMUNDO DINIZ BORGES MARIA LOURENÇO DRUMONDE Apelado(s): IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI Adelino Morgado da Costa Virgilio Morgado da Costa PEDRO LIMA MORGADO VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA DUCARGO LOGISTICA LTDA. VANESSA LIMA MORGADO VVP PARTICIPAÇÕES LTDA MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. I. Em atenção ao contido nos arts. 10 e 933, do CPC, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre as preliminares de não conhecimento do recurso, aventadas nas contrarrazões de movs. 992.1 e 1008.1. II. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:13
Confirmada
01/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 07:39
Documento (Certidão)
20/11/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:23
Confirmada
12/11/2022, 00:02
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:44
Petição (Contra-razões)
07/11/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 08:41
Documento (Certidão)
01/11/2022, 08:40
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:36
Petição (Alegações finais)
18/10/2022, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:35
Petição (Contra-razões)
05/10/2022, 13:35
Confirmada
05/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/10/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009324-92.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Suscitado(s): Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. representado(a) por RAIMUNDO DINIZ BORGES DUCARGO LOGISTICA LTDA. IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA PEDRO LIMA MORGADO VANESSA LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA VVP PARTICIPAÇÕES LTDA Virgilio Morgado da Costa 1. Ciente acerca da interposição de recurso. Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO a decisão hostilizada na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 2. No mais, AGUARDE-SE o julgamento do recurso interposto e a respectiva baixa dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:55
Mero expediente
23/09/2022, 07:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:17
Confirmada
28/08/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA; RAIMUNDO DINIS BORGES e MARIA LOURENÇO DRUMONDE, devidamente qualificados nos presentes autos, propuseram a presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, DUCARGO LOGISTICA LTDA; MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA; VVP PARTICIPAÇÕES LTDA; VIPE ADMINISTRADORA DE BENS – EIRELI; VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA; ADELINO MORGADO COSTA; VIRGILIO MORGADO DA COSTA; IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO; VANESSA LIMA MORGADO e PEDRO LIMA MORGADO; também qualificados, arguindo os seguintes fundamentos de fato e de direito: O Banco do Brasil propôs demanda de execução de título extrajudicial, em face de CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA; MARIA LOURENÇO DRUMONDE e RAIMUNDO DINIZ BORGES. Os autores requerem a instauração do presente incidente por dependência à Execução de Titulo Extrajudicial (processo nº 0009993-19.2015.8.19.0035), em trâmite perante este juízo, requerendo, no entanto, a suspensão daquele feito.
Trata-se de cobrança de dívida oriunda de um contrato de abertura de crédito celebrado em 19.03.2012 com a empresa CDM Máquinas, cujos autores compareceram na condição de fiadores. Aduzem os autores que aguardam, também, a suspensão em caráter extraordinário o andamento do feito executório, diante da relevância dos seus argumentos, mais adiante expendidos, conjugada com o fato de que o prosseguimento da execução, de forma óbvia e manifesta, poderá lhes causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, uma vez que os autores já estão sofrendo constrições em seus bens pessoais. Asseveram que o contrato executado foi celebrado a favor unicamente da aqui primeira ré, na qual o segundo autor já foi sócio, conforme restará demonstrado mais adiante. Ocorre que, após a retirada do sócio Raimundo da primeira ré, o sócio remanescente Virgílio, aqui 8º réu, se responsabilizou por todo passivo da CDM, inclusive aquela que vem sendo cobrada pelo Banco do Brasil. No entanto, nenhuma dívida está sendo cumprida nos termos do avençado, de modo que os autores estão sendo compelidos indevidamente a arcar com dividas de terceiro. Vale dizer, a empresa CDM e seu sócio, Virgílio, ora 8º réu, esvaziaram todo seu patrimônio a fim de fraudar credores, não restando alternativa aos autores senão buscar a presente medida, nos termos do artigo 50 do Código Civil, conforme se passa a demonstrar. Restou caracterizada a fraude razão pela qual a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Requer a suspensão do processo de execução e anotação da matrícula dos imóveis a existência da presente demanda. Ao final, confirmando-se a tutela provisória, seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica inversa a fim de afastar a autonomia patrimonial da sociedade para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar todos os réus pelas obrigações impostas na demanda principal, de modo que responda com os imóveis constituídos pelas áreas I, II e III (área já desmembrada), fazenda Brotas, e seus desmembramentos por toda e qualquer futura condenação requerida na inicial. Através da decisão proferida no mov. 22.1 a tutela antecipada foi deferida. A empresa requerida MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA contestou o feito no mov. 97.1 alegando a insubsistência jurídica legal pela ausência dos requisitos do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ilegitimidade ativa dos fiadores para interposição da presente medida. Existência de bens próprios da devedora principal e ausência de abuso da personalidade jurídica. Impedimento de atos de disposição dos requeridos. Exceção do contrato não cumprido. Pugna ao final pela extinção e no mérito pela improcedência dos presentes. O requerido VIRGILIO MORGADO DA COSTA contestou no mov. 98.1 alegando a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de fraude. Os requeridos VANESSA LIMA MORGADO e PEDRO LIMA MORGADO, contestaram no mov. 99.1 alegando preliminarmente inépcia da petição inicial com relação aos pedidos e ilegitimidade passiva dos réus. No mérito alegam a inexistência da relação dos réus com os negócios realizados entre os autores e demais réus; a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de fraude. A requerida IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO contestou no mov. 100.1, alegando inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito alegam a inexistência da relação dos réus com os negócios realizados entre os autores e demais réus; a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de fraude. As requeridas CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (“CDM”) e DUCARGO LOGISTICA LTDA (“DUCARGO”) contestaram no mov. 118.1 alegando litigância de má-fé da empresa autora HAYASA. Aduzem a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela ausência dos requisitos, bem como a inexistência da fraude. A requerida VIPE ADMINISTRADORA DE BENS – EIRELI contestou no mov. 119.1 alegando a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de fraude. As contestações forma impugnadas no mov. 162.1; 163.1; 164.1; 165.1; 166.1; 167.1; 171.1, com as quais foram juntadas a decisão do Tribunal de Justiça mantendo a decisão de primeiro grau. Através da decisão proferida no mov. 296.1, foi revogada as decisões proferidas nos mov. 22.1 e 172.1, no sentido de revogar a suspensão da execução 0009993-19.2015.8.16.0035 e a expedição de ofício ao SERASA. Através da decisão proferida no mov. 337.1 houve o cancelamento da averbação sobre as matrículas indicadas com a revogação da decisão proferida no evento 22.1, no que tange as matrículas nº 69.544, 67.425, 67.426, 73.834,73.835 e 73.836. A requerida MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA em manifestação do mov. 490.1 ratificou a sua tese de ilegitimidade dos autores fiadores porque a legitimidade é do credor e não dos coobrigados. O terceiro interessado BANCO DO BRASIL S/A (exequente no processo em apenso), manifestou-se pela continuidade do incidente desde que não haja a suspensão da execução. Os autores em manifestação no mov. 530.1, ratificam sua legitimidade ativa e pugnam pela procedência do incidente de modo a responsabilizar todos os réus pelas obrigações impostas na demanda principal. Através do despacho do mov. 542, foi decidido pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, sem qualquer interposição de recurso, os quais vieram conclusos para a decisão. Foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito no mov. 588.1 (falta de interesse de agir) cuja sentença foi cassada pelo juízo de retratação ante o recurso de apelação interposto (mov. 818.1), cujo recurso de apelação acabou por perder o objeto. Através da decisão proferida no mov. 934.1, através da qual foi considerada apta a julgamento, não houve interposição de recurso. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposta pelos fiadores contra os requeridos, todos responsáveis solidários na execução em apenso interposta pelo Banco do Brasil S/A (autos nº 0009993-19.2015.8.16.0035), os quais pretendem com a presente medida sejam responsabilizados com o seu patrimônio pelas obrigações impostas naquela execução sob pena de ocorrer danos irreparáveis aos garantidores. Importante frisar que as partes se mantiveram inertes acerca da decisão que foi determinado o julgamento antecipado, não interpondo embargos de declaração nem qualquer recurso próprio e adequado que pudesse evitar a sentença no estado em que o processo se encontra, razão pela qual, não há qualquer respaldo para a alegação de qualquer cerceamento na produção de provas ou cerceamento de defesa. Essa demanda tem o objetivo e a função de resguardar os contornos do instituto da autonomia patrimonial, coibindo seu desvirtuamento em prejuízo de terceiros em ocorrendo ato ilegal. PRELIMINARES INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR Numa análise, ainda que perfuntória, parece- me existir o interesse processual dos requerentes na medida em que figuram numa posição de devedores (fiadores) garantidores em um processo de execução em que alegam estar existindo fraude à lei através de conluio entre os ora requeridos para se livrar das obrigações, cujos prejuízos serão por eles suportados. Importante ressaltar por relevante e oportuno, que no processo de execução em apenso (0009993-19.2015.8.16.0035), houve composição a qual foi homologada por sentença (mov. 345.1), através da qual os ora autores, os quais eram devedores naquele processo, passaram a ser credores por força da sub-rogação, passando a ter pleno interesse na continuidade do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Trago à colação parte do acordo ventilado, mais precisamente a Cláusula Décima Primeira, onde consta a sub-rogação acima ventilada, senão vejamos: Portanto, o fato de os fiadores terem se sub- rogado nos valores do crédito e se tornado credores, a renúncia do benefício de ordem, por si só, não dissipa nem fulmina o seu interesse processual de agir e lhes legitima na condição de autores para esta demanda, razão pela qual, rejeito a presente preliminar de ausência do interesse de agir e ilegitimidade ativa. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os requeridos VANESSA LIMA MORGADO e PEDRO LIMA MORGADO, contestaram no mov. 99.1, e, preliminarmente alegaram inépcia da petição inicial com relação aos pedidos e ilegitimidade passiva dos réus. A requerida IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO contestou no mov. 100.1, alegando inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Ainda que se faça uma análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, verifico que a legitimidade passiva das contestantes é latente e devem permanecer no polo passivo para os termos da presente demanda. O documento de item 1.10 demonstra que a empresa MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA, originalmente composta, entre outros, por VANESSA LIMA MORGADO, e, após alterações do contrato social, tem quadro societário composto por VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual é representante legal a requerida VANESSA LIMA MORGADO, que é filha do requerido Virgílio Morgado da Costa. Além disso, a empresa MUNDO NOVO é a sucessora da SPE ELDORADO INCORPORAÇÕES, conforme se denota das alterações contratuais colacionadas ao feito, a qual também foi constituída pela filha de Virgílio, ora requerida, Vanessa. A legitimidade passiva da requerida IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO, por sua vez, encontra-se alicerçada no fato de ser diretora da empresa VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (mov. 1.12), na qual figuram na condição de sócios os filhos VANESSA LIMA CAMARGO e PEDRO LIMA MORGADO através da Cláusula Oitava. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial também não merece melhor sorte os contestantes. O artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Grifei. A petição inicial não possui qualquer um dos vícios elencados no referido artigo, não sendo caso de acolhimento desta preliminar. Ademais, não há norma que estabeleça a obrigação da requerente de buscar a resolução extrajudicial do problema objeto desta demanda, sendo que a possibilidade de propositura da demanda independente da reclamação administrativa esta amparada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. MÉRITO Pretendem os requerentes, através da presente medida a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que, por força da fraude perpetrada, desvio de finalidade e por fazerem parte do mesmo grupo econômico, os bens das empresas requeridas e de seus sócios sejam penhorados para responder os termos da dívida que são devedores. A desconsideração da personalidade jurídica, via de regra, é motivada pelo uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. E essa manipulação indevida é realizada por pessoas físicas, a quem é imputado o ilícito. Por meio desse mecanismo de criação doutrinária, o juiz, no caso concreto, pode desconsiderar a autonomia patrimonial e estender os efeitos de determinadas obrigações aos responsáveis pelo uso abusivo da sociedade empresária. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade opera no plano da eficácia, permitindo que se levante o manto protetivo da autonomia patrimonial para que os bens dos sócios e/ou administradores sejam alcançados. A decisão jurisdicional que aplica a aludida teoria importa prejuízo às pessoas físicas afetadas pelos efeitos das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. A rigor, ela resguarda interesses de credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada. O artigo 50 do Código Civil prevê os requisitos para a desconstituição da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Analisarei as criações e alterações dos contratos sociais das empresas e sócios que figuram no polo passivo da presente demanda, bem como todas as provas documentais juntadas aos autos, para aferir ao final acerca da existência do abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial de empresas participantes do mesmo grupo econômico, conforme alegado na peça inaugural. Para uma melhor compreensão acerca da sucessão mencionada e da relação existente entre os sócios (requeridos) destas empresas que compõem o polo passivo, passo a realizar uma análise mais acurada, detalhada e esclarecedora. Esclareço inicialmente que a requerida IVONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO é casada com o requerido VIRGÍLIO MORGADO DA COSTA, que por sua vez são os pais dos requeridos VANESSA LIMA CAMARGO e PEDRO LIMA MORGADO. Para uma melhor compreensão, consta na inicial o nome do advogado da família chamado MÁRCIO PEREIRA ALVES figurando na condição de sócio da empresa SMPA PARTICIPAÇÕES LTDA (mov. 1.14) e sócio temporário da empresa SPE ELDORADO INCOPORAÇÕES LTDA a qual teve seu contrato social alterado para MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. O Banco do Brasil propôs demanda de execução de título extrajudicial, cujo processo tramita em apenso (autos nº 0009993-19.2015.8.16.0035), figurando na condição de executados CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA; MARIA LOURENÇO DRUMONDE e RAIMUNDO DINIZ BORGES a primeira na condição de devedora principal e os demais na condição de fiadores. O objeto da execução ou o título executivo extrajudicial encontra-se representado pelo contrato de crédito fixo nº 40/00343-4, datado de 19 de março de 2012, conforme cópia do título juntado no mov. 1.3 daquele processo. A executada CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, era constituída pelos sócios RAIMUNDO DINIS BORGES e VIPE AMISTRADORA DE BENS, esta última tendo como representante IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO, nos termos do seu contrato social (Cláusula Sétima) juntado nos autos de execução em apenso no mov. 1.6. Na Décima Oitava alteração contratual desta empresa CDM, ocorrido no início do ano de 2013, cuja cópia foi juntada no mov. 118.3, consta a exclusão do sócio RAIMUNDO DINIS BORGES com a inclusão do novo sócio e administrador VIRGÍLIO MORGADO DA COSTA, passando a figurar assim a nova composição societária. A empresa devedora do processo de execução, CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, passou a ser gerida e administrada pelo requerido Virgílio Morgado da Costa, marido de Ione Maria Loureiro Lima Morgado, a qual é sócia e administradora da empresa VIPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (mov. 1.12). Não se pode perder de vista que a partir da exclusão do sócio RAIMUNDO da devedora e ora requerida ADM, lhe remanesceu a condição de fiador (garantidor), circunstância que lhe legitima para ingressar com a presente medida. Com a inclusão do sócio VIRGÍLIO, necessário aferir se os novos sócios cometeram fraude com o esvaziando do patrimônio da empresa devedora (ADM). Para autorizar o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora ADM, necessário a comprovação de que os seus sócios tenham dilapidado os seus bens para robustecer o patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico, conforme alegado na peça inaugural. Os autores afirmam que houve fraude na alienação dos mencionados imóveis de matrículas 33.909 e 33.910, junto à 3ª Circunscrição de Campo Grande (MS). Importante observar que RAIMUNDO DINIS BORGES, autor desta demanda na condição de fiador no título executivo extrajudicial e também ex-sócio da empresa devedora CDM, foi quem vendeu os imóveis acima mencionados para a empresa denominada VABENE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, conforme se observa no mov. 1.9. A mesma empresa (VABENE) que adquiriu estes mesmos imóveis, os vendeu no dia seguintes por valor bem superior para a empresa denominada SPE ELDORADO INCOPORAÇÕES LTDA, a qual em momento posterior sofreu mudança de denominação para MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE, a qual também passou por diversas alterações sociais, conforme se vislumbra no mov. 1.10. Afirmaram os autores que a empresa MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA apenas foi constituída por VANESSA LIMA MORGADO (filha de Virgílio) e MÁRCIO PEREIRA ALVES (advogado da família), para adquirir os imóveis de matrícula 33.909 e 33.910 de RAIMUNDO DINIS BORGES e vender as unidades imobiliárias resultantes de seu desmembramento. Entretanto, não há provas de que os bens tenham sido alienados pela devedora CDM, através de seus sócios para SPE ELDORADO INCOPORAÇÕES LTDA. Frise-se, uma vez mais, os imóveis matriculados sob nº 33.909 e 33.910 foram vendidos pelo autor Raimundo Dinis Borges em favor da empresa VABENE, e esta, por sua vez, os vendeu para a empresa na época denominada SPE ELDORADO. Portanto, não houve qualquer venda da devedora CDM, através de seus sócios (Virgílio Morgado da Costa e Vipe Administradora de Bens Ltda) para esta última empresa para que pudesse caracterizar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que pudesse autorizar a quebra da personalidade jurídica da devedora. Ao contrário do que foi afirmado, o imóvel matriculado sob nº 33.908, cuja matrícula foi juntada no mov. 1.17, foi transferido por pessoas que não fazem parte do polo passivo da presente medida, ou seja, pelos vendedores José Paulo da Silva Braga e Isabel Fernandes Morgado Braga para a compradora e ora requerida VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA. Não obstante a negociação referida e a composição societária da empresa envolver membros da família do requerido Virgílio Morgado da Costa, não há qualquer indício de irregularidade porque este imóvel não pertencia a este requerido nem à empresa devedora e também requerida CDM. O desmembramento da área referente à matrícula nº 33.910, conforme matrículas juntadas no mov. 1.16, foi realizada pela própria requerida e proprietária MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPR LTDA. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer irregularidade pois não houve qualquer ato de transmissão. Não se vislumbra nos autos a comprovação documental de que os sócios da devedora (VIRGÍLIO e VIVAPE) tenham vendido imóveis de propriedade da empresa devedora (CDM) no sentido de esvaziar o seu patrimônio e engordar o patrimônio de outras empresas da família, visando prejudicar credores, em especial os requerentes. Por outro vértice, o TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTROS PACTOS, cuja cópia foi juntada no mov. 1.6, não passa de um termo de responsabilidade ou confissão de dívida assumido pelas empresas VVP PARTICIPAÇÕES LTDA e VIPE ADMINSTRADORA DE BENS LTDA perante os requerentes HAYASA COMÉRCIO DE SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA e RAIMUNDO DINIS BORGES, cujo documento não serve para caracterizar qualquer ato ilegal que pudesse autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas obrigações assumidas entre as partes envolvidas e que poderá ser utilizado na continuidade da execução ou em outro processo próprio e adequado. Importante não confundir também a presente medida com eventual fraude à execução, ou fraude contra credores, medidas utilizadas contra a manipulação do devedor no sentido de eximir-se de cumprimento de suas obrigações, propiciando desfalques de seu patrimônio através de alienações ou onerações, prejudicando injustamente os credores. Para a primeira medida basta um mero pedido no bojo nos autos de execução para que o ato seja tornado sem efeito. Em relação à fraude contra credores a ação pauliana é o instrumento competente e adequado para discutir tal matéria, onde uma vez demonstrado o exigido "consilium fraudis", resta reconhecida conduta dolosamente preparada a sustentar eventual decretação de vício no negócio jurídico em função do ato fraudulento. A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, para que seja reconhecida e declarada se afigura imprescindível evidências de que houve desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial. Sem prova de tais manobras maliciosas, não se pode determinar a desconstituição da personalidade jurídica dos requeeridos. No caso em pauta, não se verificam presentes os requisitos autorizadores do redirecionamento da fase executiva às empresas e sócios lançados no polo passivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com respeito aos entendimentos divergentes, entendo incabível a aplicação dos honorários de sucumbência por se tratar de “mero incidente” e não existir a previsão legal, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, NÃO COMPROVADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0041108- 90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 05.02.2021). (TJ- PR - ES: 00411089020208160000 PR 0041108-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 05/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021). RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não É cabível, por ausência de previsão legal específica, a condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1642321/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
ANTE O EXPOSTO, por não demonstrados os requisitos exigidos pelos artigos 50 e 1.024 do Código Civil é que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas e seus respectivos sócios lançados no polo passivo, devendo prosseguir no polo passivo da execução em apenso a devedora CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários por se tratar de mero incidente e, ainda, por falta de previsão legal do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:00
Improcedência
12/08/2022, 12:31
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 17:36
Confirmada
12/07/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 15:46
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:32
Recebimento
09/05/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:11
Confirmada
14/04/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009324-92.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Suscitado(s): Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. representado(a) por RAIMUNDO DINIZ BORGES DUCARGO LOGISTICA LTDA. IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA PEDRO LIMA MORGADO VANESSA LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA VVP PARTICIPAÇÕES LTDA Virgilio Morgado da Costa 1.
Vistos, etc. 2. Em mov. 227 a empresa MUNDO NOVO postulou o cancelamento das averbações relativas às matrículas 69.544 e 67.425. O pedido foi reiterado em mov. 236. Oportunizada a manifestação da parte contrária, a suscitante concordou com o pedido, mediante substituição da garantia (mov. 237). MUNDO NOVO reiterou o pedido em mov. 261. As partes MUNDO NOVO, HAYASA, RAIMUNDO e MARIA formularam pedido conjunto em mov. 287 para o cancelamento das anotações de existência da demanda, nas matrículas 69.544, 67.425, 67.426, e lotes 2, 3 e 4 da matrícula 33.909. O pedido foi reiterado em mov. 312. Em mov. 337 o pedido foi deferido e determinada a expedição de ofício para liberação das matrículas nº 69.544, 67.425, 67.426, 73.834, 73.835 e 73.836. O ofício foi expedido (mov. 354), e o cumprimento foi informado em mov. 385. Ato contínuo, MUNDO NOVO postulou o cancelamento das averbações de anotações de existência da presente ação, nas matrículas nos 75.327, 75.328, 75329, 73.833, 73.837, 69.535, 69.536, 69.537, 69.538, 69.539 69.540, 69.541, 69.542, 69.543 e 69.545, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande –MS (mov. 663). O pedido foi deferido em mov. 685, e posteriormente revogado (mov. 818). A peticionante MUNDO NOVO insurgiu-se em mov. 820 postulando a liberação dos bloqueios, já que há excesso de constrição. Em mov. 894 reiterou o pedido, postulando a manutenção da prenotação da existência do presente feito, apenas na matrícula n°. 73.837, suficiente para garantia do feito executivo. Ao que consta do laudo de mov. 894.2, o imóvel supriria o valor total da execução em apenso, não havendo razão para que seja mantida a anotação constritiva de outros bens se o valor de mercado do referido imóvel é suficiente para saldar a dívida. Assim, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande –MS para que promova a baixa das anotações restritivas contidas nas matrículas mencionadas em mov. 663, mantendo a anotação de existência da demanda na matrícula n°. 73.837. 3. Foi iniciado incidente de desconsideração da personalidade jurídica por HAYASA, RAIMUNDO e MARIA em desfavor de CDM, DUCARGO e outras. Em sede de tutela foi determinada a anotação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis mencionados em mov. 22, localizados em Campo Grande/MS. Citadas, as requeridas contestaram o pedido em mov. 97, 98, 99, 100, 118, 119 e 171. A requerente/suscitante se manifestou em mov. 162/167. A sentença foi proferida em mov. 588, julgando extinto o feito sem resolução do mérito diante da falta de interesse processual de agir dos requerentes, eis que renunciaram ao benefício de ordem. Interpostos embargos de declaração, a sentença foi cassada (mov. 818). O recurso de apelação interposto não foi conhecido em razão da perda superveniente do objeto (mov. 930.3). Em que pese as diversas questões que permeiam o presente incidente, é necessário limitar a lide ao que foi proposta, ou seja, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Uma vez tenham as partes interessadas apresentado as manifestações previstas em lei, a teor do que dispõe os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o feito encontra-se apto à prolação de sentença. 4. Assim, encaminhe-se à referida conclusão. 5. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:29
deferimento
13/04/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009324-92.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Suscitante(s): HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA MARIA LOURENÇO DRUMONDE RAIMUNDO DINIZ BORGES Suscitado(s): Adelino Morgado da Costa CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. representado(a) por RAIMUNDO DINIZ BORGES DUCARGO LOGISTICA LTDA. IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA PEDRO LIMA MORGADO VANESSA LIMA MORGADO VIPE ADMINISTRADORA DE BENS - EIRELI VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA VVP PARTICIPAÇÕES LTDA Virgilio Morgado da Costa 1. Acolho o pedido de renúncia realizado pelo procurador doa requerida DUCARGO LOGISTICA LTDA, pois devidamente comprovada a comunicação da renúncia ao mandante conforme estabelece o artigo 112 do Código de Processo Civil. Após a intimação sobre o teor dessa decisão, proceda a exclusão do referido procurador destes autos. 2. Nos termos do artigo 76 do CPC, determino a intimação PESSOAL do suscitado, na pessoa de se representante legal, para que no prazo improrrogável de 15 dias, regularize sua representação nos autos, sob pena de, descumprida a determinação, ser considerada revel, nos termos do §1º e inciso II do mesmo artigo. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (...) II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; 3. Cumpra-se no que couber a Portaria de atos ordinatório deste juízo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:57
Mero expediente
06/04/2022, 15:19
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 14:05
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:09
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:41
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:22
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2022, 09:25
Confirmada
03/03/2022, 09:22
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Confirmada
27/02/2022, 00:16
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:41
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:41
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035
Vistos, etc... Trate-se de Recurso de Apelação interposto no mov. 618.1 por HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA, MARIA LOURENÇA DRUMOND e RAIMUNDO DINIZ BORGES contra a sentença lançada no mov. 588.1 que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, lastreado na falta de interesse processual de agir. No mov. 731.1, sem observar que o processo havia sido extinto sem resolução do mérito, foi omitida a análise do juízo de reconsideração da apelação interposta. No mov. 784.1, sem observar que havia ocorrido composição com a sentença homologatória nos autos em apenso, foi mantida a sentença prolatada nos autos pelos seus próprios fundamentos. Através da petição do mov. 816.1, os apelantes voltam a carga para reiterar a necessidade de reconsideração da sentença proferida porque é latente o interesse de agir após a realização do acordo nos autos em apenso onde passaram a ser exequentes por força da sub-rogação realizada com o exequente. RELATEI. DECIDO. Pretendem os apelantes HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA, MARIA LOURENÇA DRUMOND e RAIMUNDO DINIZ BORGES que haja o Juízo de reconsideração da sentença lançada no mov. 588.1 que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a qual se baseou na falta de interesse processual de agir. Este julgador ao lançar o despacho do mov. 731.1, foi induzido em erro pelas anotações realizadas no sistema PROJUDI ao registrar a sentença do mov. 588.1. Explico. A sentença foi anotada como se tivesse sido julgada improcedente, dando a impressão de que havia sido analisado o mérito. No entanto, a sentença foi de extinção sem resolução do mérito, circunstância que obriga o julgador realizar a análise do juízo de retração, circunstância que não ocorreu no mov. 731.1. A decisão de reconsideração proferida no mov. 784.1, por sua vez, foi equivocada porque não observou que já havia uma sentença homologatória proferida nos autos de execução em apenso, em cujo acordo, parte dos devedores, ora embargantes, se tornaram credores por força da sub-rogação ocorrida com o então exequente. Portanto, passo a analisar o pedido de reconsideração ratificado pela petição do mov. 816.1. Conforme antes mencionado, não se pode olvidar que no processo de execução (0009993-19.2015.8.16.0035), houve composição a qual foi homologada por sentença (mov. 345.1), através da qual algumas das partes devedoras naquele processo passaram a ser credoras por força da sub-rogação, passando a ter pleno interesse na continuidade do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Um aspecto importante a ser observado é que o despacho exarado no mov. 731.1 ocorreu em data de 25.01.2022, ou seja, na mesma data da sentença homologatória proferida no mov. 345.1, dos autos em apenso, razão pela qual naquele momento já era existente o interesse processual de agir dos apelantes, fato que deveria ter provocado a necessária reconsideração da sentença que havia extinto o processo sem resolução do mérito. Diante do evidente interesse de os apelantes de dar continuidade ao presente incidente com o julgamento do seu mérito, a reconsideração da sentença proferida no mov. 588.1, é uma imposição por uma questão de direito e justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a sentença proferida no mov. 588.1, CASSANDO a referida sentença para que o processo tenha o seu normal prosseguimento com a análise de eventuais pendências processuais e o mérito da causa, e, via de consequência, REVOGO os despachos e decisões dos movimentos 685.1, 731.1, 780.1, 784.1, 800.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:12
Confirmada
22/02/2022, 18:00
deferimento
22/02/2022, 10:59
Petição (Renúncia de mandato)
20/02/2022, 11:27
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035
Vistos, etc... 1. Contra a sentença proferida no mov. 588.1, além dos embargos de declaração apreciados no mov. 667.1, foi interposto o recurso de apelação no mov. 618.1, cujo despacho do mov. 731.1, determinou o prosseguimento do referido recurso, devendo à parte apelada ser intimada se ainda não o foi. 2. Uma vez que este Juízo exarou a prestação jurisdicional com a sentença proferida no mov. 588.1, REVOGO as decisões proferidas nos mov. 685.1, 780.1 e 784.1, eis que indevidas e equivocadas. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
18/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 I– Mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos. II– Deste modo, na forma e para os efeitos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. III– Após, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao e. TJPR com as homenagens de estilo. IV– Intimem-se. Diligências necessárias. V– Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, 16 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 778.1 para que seja cumprido a decisão proferida no mov. 685.1, para fins de efetivar o cancelamento das averbações de anotações de existência da presente ação nas Matrículas nºs 75.327, 75.328, 75329, 73.833, 73.837, 69.535, 69.536, 69.537, 69.538, 69.539 69.540, 69.541, 69.542, 69.543 e 69.545, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande -MS, com a consequente expedição de ofício para o respectivo CRI. 2. Cumprido o item supra, e, uma vez que este Juízo exarou a prestação jurisdicional, e, após cumpridas e atendidas às formalidades legais, e, pagas eventuais custas, ARQUIVEM-SE os presentes autos dando-se as baixas devidas, com as certificações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
17/02/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 18:02
Confirmada
16/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:12
deferimento
16/02/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:17
Documento (Certidão)
16/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:07
deferimento
15/02/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:51
Confirmada
15/02/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:45
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:59
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 1. Intime-se a parte apelada para responder em 15 dias. 2. A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça para os devidos fins de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:48
Mero expediente
25/01/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:45
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 683.1, para fins de cancelamento das averbações de anotações de existência da presente ação, nas Matrículas nos 75.327, 75.328, 75329, 73.833, 73.837, 69.535, 69.536, 69.537, 69.538, 69.539 69.540, 69.541, 69.542, 69.543 e 69.545, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande –MS, expedindo-se carta precatória em sendo necessário. 2. Cumprido o item supra, e, uma vez que este Juízo exarou a prestação jurisdicional, e, após cumpridas e atendidas às formalidades legais, e, pagas eventuais custas, ARQUIVEM-SE os presentes autos dando-se as baixas devidas, com as certificações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de dezembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
20/12/2021, 00:00
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 13:24
deferimento
16/12/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:54
Confirmada
10/12/2021, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035
Vistos, etc... Através de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do mov. 603.1, ADELINO MORGADO DA COSTA, ora embargante, alega que a sentença foi omissa ao não ao não aplicar a pena de litigância de má-fé postulada no mov. 171.1. A embargada se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração no mov. 656.1 alegando que se trata de uma tentativa de que seja proferida nova decisão, além de não existir resquícios de litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para a decisão. RELATEI. DECIDO. Para que haja ocorrência de litigância de má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte se enquadre em alguma daquelas descritas nos incisos do art. 80 do CPC, cujo rol, diga-se, é taxativo. É preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, não se admitindo a presunção como meio de prova. A litigância de má-fé só será reconhecida quando existente prova ou indício de dolo ou culpa na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento do litígio, posto que no direito pátrio presume-se a boa-fé. No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma das situações elencadas no art. 80, do CPC. Ao contrário, observo que a parte embargada se utilizou de meios legais previstos na lei para tentar satisfazer um crédito que não conseguiu até o presente momento com a devedora pela ausência de bens. Ao tentar, dentro da lei, postular este direito de satisfação de seu crédito contra os sócios e garantidores não é uma atitude que se possa conotar de má-fé. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO VIA POSTAL ENVIADA E RECEBIDA EM ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE EM QUE A CITANDA (PESSOA JURÍDICA) ESTÁ SEDIADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. É nula a citação enviada para endereço distinto daquele em que está sediada pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMPESTIVIDADE DA DEFESA. RECONHECIMENTO. DEFESA PROTOCOLADA NO PRAZO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. É tempestiva a defesa manejada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando ela foi protocolada no prazo legal, obedecendo-se as regras processuais de contagem do prazo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DEDUZIDA PELAS PARTES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. PEDIDOS REJEITADOS. Incabível a condenação da parte por litigância de má-fé quando ausente hipótese prevista no art. 80 do CPC/2015. (TJ-SP 20780091520188260000 SP 2078009-15.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/06/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2018). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.CABIMENTO DO RECURSO. O recurso de agravo de instrumento se apresenta plenamente cabível no caso concreto, visto que a decisão recorrida fora proferida nos autos da ação de execução de título judicial, inserindo-se no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O recurso atende aos pressupostos legais do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, com a indicação clara e precisa do nome das partas, com a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma do decisum, bem como com a indicação correta do nome dos advogados atuantes no feito, estando bem delimitada a contraposição aos fundamentos da decisão recorrida. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. Hipótese em que o agravante juntou a cópia integral do processo de origem, o que indica terem sido juntadas todas as peças obrigatórias e facultativas para o julgamento do recurso, notadamente as cópias das procurações outorgadas pela agravante e pelas agravadas, não se detectando irregularidade na representação processual das partes. MÉRITO. Caso em que o executado é empresário individual, modalidade em que não há distinção entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio afetado à atividade empresarial, restando dispensada a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A mera interposição do agravo de instrumento não revela quaisquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão de ser rejeitado o pedido de aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé. PRELIMINARES REJEITADAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084449495 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 19/11/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020). Grifei. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé nesta seara.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançados no mov. 603.1, por não vislumbrar qualquer erro, obscuridade, contradição ou qualquer omissão no julgado. Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançado mão. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de dezembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2021, 16:08
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 12:14
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Petição (Contra-razões)
28/10/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 11:48
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:31
Confirmada
15/10/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:11
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:29
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Confirmada
19/09/2021, 00:31
Confirmada
19/09/2021, 00:31
Confirmada
19/09/2021, 00:31
Confirmada
19/09/2021, 00:31
Confirmada
19/09/2021, 00:31
Confirmada
19/09/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 14:51
Confirmada
17/09/2021, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA; RAIMUNDO DINIZ BORGES e MARIA LOURENÇO DRUMONDE, devidamente qualificados nos presentes autos, propuseram a presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; DUCARGO LOGÍSTICA LTDA; MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA; VVP PARTICIPAÇÕES LTDA; VIPE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI; VIVAPE PARTICIPAÇÕES LTDA; ADELINO MORGADO COSTA; VIRGILIO MORGADO DA COSTA; IONE MARIA LOUREIRO LIMA; VANESSA LIMA MORGADO e PEDRO LIMA MORGADO, também qualificados, arguindo os seguintes fundamentos de fato e de direito: O Banco do Brasil propôs demanda de execução de título extrajudicial, em face de CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; HAYASA COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA; MARIA LOURENÇO DRUMONDE e RAIMUNDO DINIZ BORGES. Os autores requerem a instauração do presente incidente por dependência à Execução de Titulo Extrajudicial (processo nº 0009993-19.2015.8.19.0035), em trâmite perante este juízo, requerendo, no entanto, a suspensão daquele feito. 1
Trata-se de cobrança de dívida oriunda de um contrato de abertura de crédito celebrado em 19.03.2012 com a empresa CDM Máquinas, os quais a ora autores compareceram na condição de fiadores. Aduzem os autores que aguardam, também, a suspensão em caráter extraordinário do andamento do feito executório, diante da relevância dos seus argumentos, mais adiante expendidos, conjugada com o fato de que o prosseguimento da execução, de forma óbvia e manifesta, poderá lhes causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, uma vez que os autores já estão sofrendo constrições em seus bens pessoais. Asseveram que o contrato executado foi celebrado a favor unicamente da aqui primeira ré, o qual o segundo autor já foi sócio, conforme restará demonstrado mais adiante. Ocorre que, após a retirada do sócio Raimundo da primeira ré, o sócio remanescente Virgílio, aqui 8º réu, se responsabilizou por todo passivo da CDM, inclusive aquela que vem sendo cobrada pelo Banco do Brasil. No entanto, nenhuma dívida está sendo cumprida nos termos do avençado, de modo que os autores estão sendo compelidos indevidamente a arcar com dívidas de terceiro. Vale dizer, a empresa CDM e seu sócio, Virgílio, ora 8º réu, esvaziaram todo seu patrimônio a fim de fraudar credores, não restando alternativa aos autores senão buscar a presente medida, nos termos do artigo 50 do Código Civil, conforme se passa a demonstrar. Restou caracterizada a fraude razão pela qual a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Requer a suspensão do processo de execução e anotação da matrícula dos imóveis a existência da presente demanda. Ao final, confirmando-se a tutela provisória, seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica inversa a fim de afastar a autonomia patrimonial da sociedade para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar todos os réus pelas obrigações impostas na demanda principal, de modo que responda com os imóveis constituídos pelas áreas I, II e III(área já desmembrada), fazenda Brotas, e seus desmembramentos por toda e qualquer futura condenação requerida na inicial. 2 Através da decisão proferida no mov. 22.1 a tutela antecipada foi deferida. A empresa requerida MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA contestou o feito no mov. 97.1 alegando a insubsistência jurídica legal pela ausência dos requisitos do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ilegitimidade ativa dos fiadores para interposição da presente medida. Existência de bens próprios da devedora principal e ausência de abuso da personalidade jurídica. Impedimento de atos de disposição dos requeridos. Exceção do contrato não cumprido. Pugna ao final pela extinção e no mérito pela improcedência dos presentes. O requerido VIRGILIO MORGADO DA COSTA contestou no mov. 98.1 alegando a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de fraude. Os requeridos VANESSA LIMA MORGADO e PEDRO LIMA MORGADO, contestaram no mov. 99.1 alegando preliminarmente inépcia da petição inicial com relação aos pedidos e ilegitimidade passiva dos réus. No mérito alegam a inexistência da relação dos réus com os negócios realizados entre os autores e demais réus; a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de fraude. A requerida IONE MARIA LOUREIRO LIMA MORGADO contestou no mov. 100.1, alegando inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito alegam a inexistência da relação dos réus com os negócios realizados entre os autores e demais réus; a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de fraude. As requeridas CDM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (“CDM”) e DUCARGO LOGISTICA LTDA (“DUCARGO”) contestaram no mov. 118.1 alegando litigância de má-fé da empresa autora HAYASA. Aduzem a inaplicabilidade do 3 incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela ausência dos requisitos, bem como a inexistência da fraude. A requerida VIPE ADMINISTRADORA DE BENS – EIRELI contestou no mov. 119.1 alegando a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de fraude. As contestações forma impugnadas no mov. 162.1; 163.1; 164.1; 165.1; 166.1; 167.1; 171.1, com as quais foram juntadas a decisão do Tribunal de Justiça mantendo a decisão de primeiro grau. Através da decisão proferida no mov. 296.1, foi revogada as decisões proferidas nos mov. 22.1 e 172.1, no sentido de revogar a suspensão da execução 0009993-19.2015.8.16.0035 e a expedição de ofício ao SERASA. Através da decisão proferida no mov. 337.1 houve o cancelamento da averbação sobre as matrículas indicadas com a revogação da decisão proferida no evento 22.1, no que tange as matrículas nº 69.544, 67.425, 67.426, 73.834,73.835 e 73.836. A requerida MUNDO NOVO INCORPORAÇÕES SPE LTDA em manifestação do mov. 490.1 ratificou a sua tese de ilegitimidade dos autores fiadores porque a legitimidade é do credor e não dos coobrigados. O terceiro interessado BANCO DO BRASIL S/A (exequente no processo em apenso), manifestou-se pela continuidade do incidente desde que não haja a suspensão da execução. Os autores em manifestação no mov. 530.1, ratificam sua legitimidade ativa e pugnam pela procedência do 4 incidente de modo a responsabilizar todos os réus pelas obrigações impostas na demanda principal. Através do despacho do mov. 542, foi decidido pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, os quais vieram conclusos para a decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposta pelos fiadores contra os requeridos, todos responsáveis solidários na execução em apenso interposta pelo Banco do Brasil S/A (autos nº 0009993-19.2015.8.16.0035), pretendendo com a presente medida sejam as requeridas responsabilizadas com o seu patrimônio pelas obrigações impostas naquela demanda sob pena de ocorrer danos irreparáveis aos garantidores. Essa demanda tem o objetivo e a função de resguardar os contornos do instituto da autonomia patrimonial, coibindo seu desvirtuamento em prejuízo de terceiros. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica é motivada pelo uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. E essa manipulação indevida é realizada por pessoas físicas, a quem é imputado o ilícito. Por meio desse mecanismo de criação doutrinária, o juiz, no caso concreto, pode desconsiderar a autonomia patrimonial e estender os efeitos de determinadas obrigações aos responsáveis pelo uso abusivo da sociedade empresária. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade opera no plano da eficácia, permitindo que se levante o manto protetivo da autonomia patrimonial para que os bens dos sócios e/ou administradores sejam alcançados. 5 A decisão jurisdicional que aplica a aludida teoria importa prejuízo às pessoas físicas afetadas pelos efeitos das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. A rigor, ela resguarda interesses de credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada. Por este aspecto, a princípio, parece-me existir o interesse processual dos requerentes na medida em que figuram numa posição de devedores (fiadores) garantidores em um processo de execução em que alegam estar existindo fraude à lei através de conluio entre os ora requeridos para se livrar das obrigações, cujos prejuízos serão por eles suportados. Não obstante o que foi acima ventilado, mormente não analisado com maior acuidade na análise da tutela antecipada, há uma peculiaridade no caso em exame que acaba impedindo ou obstruindo a análise do mérito. Embora os fiadores estejam defendendo seu patrimônio, circunstância que num primeiro momento justificaria seu interesse, há a especialidade de que são fiadores que e que renunciaram expressamente o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Diante desta particularidade carecem eles do interesse processual de agir e de defender que primeiro sejam constritos os bens dos requeridos em detrimento dos seus. Não há, portanto, como pretender que o bloqueio de bens incida primeiro nos bens dos sócios das empresas devedoras antes de recair sobre os de sua posse ou propriedade pelo fato de terem renunciado o benefício de ordem. A intenção dos requerentes (suscitantes) através do presente incidente cai por terra na medida que renunciaram o benefício de ordem por meio da cláusula vigésima oitava do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO (título executivo extrajudicial) juntado nos autos de execução (autos nº 0009993-19.2015.8.16.0035 – mov. 1.3) em apenso: 6 A falta de interesse processual de agir, como condição da ação, é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Sobre a possibilidade desta questão processual ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação, encontra respaldo no Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 7 II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifei). VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (grifei). § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No sentido de que a renúncia ao benefício de ordem, além de retirar dos fiadores o interesse processual de agir, lhe impede de lançar mão de alguns direitos ou benefícios, trago à colação as seguintes ementas: 8 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTA PELA FIADORA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO CREDOR PARA PROPOR O INCIDENTE. RECURSO DA FIADORA. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 133 DO CPC. INTERESSE QUE SE JUSTIFICA PELA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. ENUNCIADO N. 285 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL E PRECEDENTES DO E. STJ. FIADORA QUE RENUNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA ENTRE OS PATRIMÔNIOS DA FIADORA E DA LOCATÁRIA A JUSTIFICAR O INTERESSE EM DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA LOCATÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0007953- 59.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 08.08.2019). (TJ-PR - APL: 00079535920178160014 PR 0007953- 59.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 08/08/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ACORDO COM O CONTRATO. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DA ORDEM. EXCESSO DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. BEM IMÓVEL DO FIADOR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. De acordo com orientação amplamente adotada no âmbito desta Corte, o fiador que se responsabiliza no contrato como devedor solidário está renunciando ao benefício de ordem, de sorte que não pode exigir do credor que busque em primeiro lugar os bens do afiançado. No caso concreto, outrossim, há expressa renúncia em tal sentido, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva do apelante. Excesso de execução pela penhora de imóvel de propriedade do fiador não verificado, porquanto ausente demonstração da possibilidade de substituição deste por aquele dado como garantia no contrato. Por fim, em se tratando de imóvel do fiador do contrato de locação, descabe falar em impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8009/1990. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080164593, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 21/03/2019). (TJ- RS - AC: 70080164593 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2019). 9 EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - SENTENÇA MANTIDA. - Remanescendo demonstrada a responsabilidade solidária dos fiadores pela dívida cobrada na execução, bem como a expressa renúncia ao benefício do art. 835, do CCB/2002, inquestionável a legitimidade dos mesmos para figurarem no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000180463663001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. I - O contrato de mútuo foi celebrado com o intuito de obter crédito para fomentar a atividade econômica desenvolvida pela sociedade empresária. Além disso, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da empresa. Portanto, inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie. II - A teor do disposto no art. 828, I, do Código Civil, o benefício de ordem não aproveita ao fiador que o renunciou expressamente. III - A desconstituição da prova como documento idôneo a instruir o feito incumbe à parte ré em sede de embargos à monitória. IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07021211920188070014 DF 0702121-19.2018.8.07.0014, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 11/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante ressaltar, por oportuno e relevante, que a extinção do processo por falta de interesse processual de agir, não resolvendo o mérito, nada impede a sua propositura pelos requerentes quando de eventual pagamento e sub-rogação operada por força do art. 829 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10 Consoante a jurisprudência uniforme emanada do Superior Tribunal de Justiça, é descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Grifei. Em igual sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083453506, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-04-2020). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em se tratando de incidente processual, inexiste previsão legal para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Jurisprudência do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083035196, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-01-2020). Grifei. 11 Desse modo, ausente previsão legal a autorizar o arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, deixarei de fixá-los. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA sem resolução de mérito a presente ação, ante a ausência de interesse processual de agir dos requerentes (suscitantes), eis que renunciaram o benefício de ordem no título executivo judicial do qual são fiadores, revogando de forma definitiva a tutela antecipada deferida no mov. 22.1. Condeno os requerentes (suscitantes) ao pagamento das custas processuais deixando de fixar honorários advocatícios, por entendimento jurisprudencial lançado na fundamentação e ausente a previsão legal, nos termos do 85, §1º do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE. INTIME-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 12
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:56
Improcedência
01/09/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 13:40
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:37
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:37
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:43
Confirmada
07/08/2021, 00:41
Confirmada
07/08/2021, 00:40
Confirmada
07/08/2021, 00:40
Confirmada
07/08/2021, 00:40
Confirmada
07/08/2021, 00:40
Confirmada
07/08/2021, 00:40
Confirmada
07/08/2021, 00:39
Confirmada
07/08/2021, 00:39
Confirmada
07/08/2021, 00:38
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:50
Confirmada
30/07/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009324-92.2017.8.16.0035 1. Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram. 2. Contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para a decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de julho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
28/07/2021, 00:00
Confirmada
27/07/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:58
Mero expediente
21/07/2021, 13:19
Recebimento
28/04/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 23:13
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:09
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:07
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:07
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:06
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:06
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:37
Confirmada
21/02/2021, 01:07
Confirmada
21/02/2021, 01:00
Confirmada
21/02/2021, 00:55
Confirmada
21/02/2021, 00:55
Confirmada
21/02/2021, 00:49
Confirmada
21/02/2021, 00:49
Confirmada
21/02/2021, 00:35
Confirmada
21/02/2021, 00:20
Confirmada
21/02/2021, 00:19
Confirmada
21/02/2021, 00:19
Confirmada
21/02/2021, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:45
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:50
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Confirmada
29/12/2020, 01:19
Confirmada
29/12/2020, 01:19
Confirmada
29/12/2020, 01:19
Confirmada
29/12/2020, 01:18
Confirmada
29/12/2020, 01:17
Confirmada
29/12/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 23:48
Documento (Certidão)
19/11/2020, 16:44
Documento (Certidão)
07/10/2020, 12:32
Documento (Certidão)
28/08/2020, 22:47
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:31
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:18
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:17
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:17
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:17
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:16
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:16
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:14
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:13
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:13
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:00
Mero expediente
09/06/2020, 08:42
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 15:10
Documento (Certidão)
13/04/2020, 15:53
Documento (Certidão)
12/03/2020, 13:02
Documento (Certidão)
11/02/2020, 18:09
Documento (Certidão)
14/01/2020, 22:16
Documento (Certidão)
01/10/2019, 00:05
Documento (Certidão)
27/08/2019, 10:44
Documento (Certidão)
25/07/2019, 17:01
Documento (Certidão)
25/06/2019, 11:50
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:42
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:39
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:05
Documento (Ofício)
17/05/2019, 16:01
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:13
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:12
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:11
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:41
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:20
Documento (Ofício)
30/04/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:23
deferimento
08/04/2019, 17:19
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:11
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:11
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:56
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:54
deferimento
19/02/2019, 12:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 15:16
Mero expediente
01/02/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 11:34
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:11
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 14:24
Mero expediente
15/01/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:01
Decurso de Prazo
08/12/2018, 02:01
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:35
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:34
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:23
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:20
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:14
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:40
Mero expediente
13/11/2018, 18:36
Ato ordinatório
17/08/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 13:06
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:53
Mero expediente
12/06/2018, 18:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:28
Por decisão judicial
10/04/2018, 12:53
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:21
Documento (Certidão)
21/02/2018, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2018, 09:15
Mero expediente
05/02/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 12:11
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:54
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:29
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:29
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:11
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:10
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:10
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:10
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:01
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 10:26
Documento (Certidão)
29/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:49
deferimento
14/11/2017, 16:53
Petição (Contestação)
01/09/2017, 16:14
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:15
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:14
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 13:51
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:11
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:11
Decurso de Prazo
24/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:31
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:50
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 14:23
Ato ordinatório
15/08/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:29
Documento (Certidão)
14/08/2017, 15:29
Expedição de documento (Carta)
14/08/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 13:05
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 14:14
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:11
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:07
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:18
Documento (Certidão)
27/07/2017, 15:18
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:01
Petição (Contestação)
25/07/2017, 18:18
Petição (Contestação)
25/07/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:33
Mero expediente
25/07/2017, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 16:28
Documento (Ofício)
24/07/2017, 16:26
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:11
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:11
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:10
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:09
Petição (Contestação)
20/07/2017, 18:55
Petição (Contestação)
20/07/2017, 18:48
Petição (Contestação)
20/07/2017, 18:39
Petição (Contestação)
20/07/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 17:57
Mero expediente
14/07/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:53
Documento (Certidão)
09/07/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 17:23
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:22
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:20
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:39
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:37
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:36
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:34
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:29
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:26
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:23
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:18
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:15
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:12
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:02
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:27
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:16
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:15
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:08
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:05
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:06
Documento (Certidão)
22/05/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 15:29
Ato ordinatório
12/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2017, 13:41
Ato ordinatório
11/05/2017, 12:45
Ato ordinatório
11/05/2017, 09:31
Antecipação de tutela
10/05/2017, 23:04
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:12
Apensamento
10/05/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 13:57
Distribuição (dependência)
10/05/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)