Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
05/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
N.S. PINTO COMéRCIO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Autor
REAL KRAFT INDUSTRIA DE METAIS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS
OAB/SP 316116·CPF·Representa: Autor
NIELSEN PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 165225·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS
OAB/SP 316116·CPF·Representa: Réu
NIELSEN PACHECO DOS SANTOS
OAB/SP 165225·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/09/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 17:07
Documento (Informações)
15/07/2022, 15:14
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 17:11
Trânsito em julgado
14/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:29
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004576-14.2013.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$77.534,44 Exequente(s): N.S. PINTO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Executado(s): REAL KRAFT INDUSTRIA DE METAIS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por N.S Pinto Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. em face de Real Kraft Indústria de Metais Ltda. Recebida a inicial (mov. 7), a executada foi citada, tendo sido efetuada penhora de bens – 532 bandejas de proteção contra queda de altura avaliado em R$ 150,00 cada peça (mov. 15). A exequente não concordou com a penhora, pleiteando a penhora online (mov. 16). A penhora online restou infrutífera (mov. 22). No mov. 25 requereu a exequente penhora de bens através do Sr. Oficial de Justiça, bem como prioridade de tramitação. Expedido mandado, foram penhorados novos bens – 650 bandejas de proteção avaliadas em R$ 123,00 (mov. 40). Indeferido o pedido de prioridade de tramitação (mov. 43). Pleiteou a exequente a reconsideração do pedido de prioridade, bem como a penhora online (mov. 46). Pedidos indeferidos, sendo determinado o levantamento das penhoras realizadas nos autos (mov. 53). Requereu a exequente consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (mov. 57). Pedidos deferidos (mov. 60). Realizadas consultas nos mov. 61 e 69. Pleiteou a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (mov. 73). Indeferido o pleito no mov. 76. No mov. 83 foi requerida a penhora de faturamento. Deferida a penhora de faturamento no mov. 85. No mov. 97 a exequente requereu a dilação de prazo, que foi deferida no mov. 99. No mov. 104 foi pleiteada a penhora de valores em cooperativa de crédito. Bacenjud inexitoso no mov. 111. No mov. 123 a exequente juntou nova procuração e requereu o cumprimento do contido no mov. 99. No mov. 129 o Juízo determinou que a exequente recolhesse as custas para cumprimento da decisão de mov. 85. No mov. 149 o Oficial de Justiça certificou que não procedeu à penhora determinada no mov. 85, pelo fato da empresa executada ter encerrado suas funções. No mov. 163 o exequente juntou procuração. No mov. 167 o exequente requereu a penhora via Bacenjud, a penhora de eventuais recebível junto às administradoras de cartões de crédito, penhora de corretora de investimentos, penhora de eventuais impostos a serem restituídos ao executado, o cadastro junto ao CNIB e, por fim, a inclusão do nome da devedora nos cadastros restritivos. Bacenjud infrutífero no mov. 177. No mov. 180 o exequente reiterou os requerimentos de mov. 167, pendentes de análise. No mov. 182 foram indeferidos os requerimentos de mov. 180 (consistentes na penhora de eventuais recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, penhora de corretora de investimentos, e penhora de eventuais impostos a serem restituídos ao executado). Foi deferida a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. Juntada de cálculo atualizado do débito, com pedido de expedição de ofícios (mov. 213). Expedição de ofício ao SCPC, Serasajud e SPC (mov. 214 ao 216). Pleito de suspensão dos autos (mov. 225). No mov. 230 o exequente requereu a intimação da executada em sua nova sede (Rua dos Canários, 220, Parque Industrial I –CEP:87.360-000, Goioerê–PR), para que indicasse bens passiveis de penhora e informasse onde se encontram, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Deferido o pleito no mov. 232. AR de intimação inexitoso (mov. 258). Requerida a intimação do sócio para informar o endereço da executada (mov. 261). No mov. 263 foi determinada a intimação da empresa executada na pessoa do sócio representante Clelio Cardoso de Moura para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Intimação inexitosa no mov. 282. Deferida a consulta de endereços do sócio. Consultas nos eventos 297 a 304 e 307. ARs inexitosos (movs. 323, 325 e 331). O exequente pleiteou citação em dois endereços (mov. 342). No mov. 350 foi expedida certidão de que restava pendente o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça, conforme instrução de mov. 343.2. Substabelecimento no mov. 354. O exequente indicou no mov. 360 que as custas foram recolhidas no mov. 348. No mov. 361 o cartório reiterou a certidão de mov. 350. Intimado no mov. 363 o exequente ficou inerte. Intimado pessoalmente, o exequente ficou inerte (mov. 365). Em mov. 368.1, aventou-se a ocorrência de prescrição, pelo que foi dada vista ao Exequente para manifestação. Devidamente intimado, quedou-se inerte (mov. 371). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.604.412/SC), sob a égide do CPC/73 - caso discutido nos autos, tendo em conta se tratar de questão de direito material e que não é alcançada pela novel legislação processual - incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, na forma do artigo 202, parágrafo único do Código Civil. Da mesma forma, fixou-se tese no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, aos feitos iniciados na vigência do CPC/1973, ante o teor do artigo 791 daquele diploma, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (por aplicação analógica do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/1980 – caso dos autos. Pois bem. O prazo prescricional, no caso em tela, é de 3 anos, pois a execução é fundada em duplicatas. Dispõe o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil/2002, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Ainda, deve ser observar o art. 18, I, da Lei 5474/68. Assim, cabe verificar nestes fólios, se houve, entre quaisquer interregnos, o decurso de tal lapso temporal, para fins do artigo 487, parágrafo único. De fato, conforme bem notado na decisão que determinou a intimação para manifestação sobre o feito, o feito restou paralisado, sem a intimação da parte ré e sem qualquer movimentação por mais do que 3 (três) anos - quase oito anos de paralisação - ante o arquivamento do feito e a inexistência de diligências realizadas em desfavor do Executado em tempo hábil, entre 2014 e o presente momento. Assim, tendo o feito permanecido inerte e paralisado por tempo suficiente, se configura a prescrição intercorrente, devendo o feito ser extinto. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC/15, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Ante o teor do artigo 921, § 5º do CPC, sem custas e outros ônus sucumbenciais para ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 19 de abril de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto