Execução Fiscal 0011868-04.2017.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Autor
E F MENDES SOARES POLIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE TEODORO PERES
OAB/PR 45729
·
CPF
309.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Autor
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533
·
CPF
701.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS
OAB/PR 37594
·
CPF
182.***.***-76
Mostrar
·
Representa: Autor
FILIPE TEODORO PERES
OAB/PR 45729
·
CPF
309.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Réu
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533
·
CPF
701.***.***-34
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·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
FILIPE TEODORO PERES
OAB/PR 45729
·
CPF
309.***.***-36
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Representa: Autor
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533
·
CPF
701.***.***-34
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Representa: Autor
MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS
OAB/PR 37594
·
CPF
182.***.***-76
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Representa: Autor
FILIPE TEODORO PERES
OAB/PR 45729
·
CPF
309.***.***-36
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·
Movimentações
Definitivo
01/03/2024, 15:08
Documento (Informações)
01/03/2024, 15:00
Representa: Réu
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533
·
CPF
701.***.***-34
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·
Representa: Réu
MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS
OAB/PR 37594
·
CPF
182.***.***-76
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 13:53
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:17
Confirmada
24/10/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:55
Confirmada
18/09/2023, 08:57
Trânsito em julgado
17/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 10:03
Ver todas as movimentações (201)
Todas as movimentações
(201)
Definitivo
01/03/2024, 15:08
Documento (Informações)
01/03/2024, 15:00
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 13:53
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:17
Confirmada
24/10/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:55
Confirmada
18/09/2023, 08:57
Trânsito em julgado
17/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011868-04.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011868-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$533,49 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): E F MENDES SOARES POLIMENTO O credor retirou o alvará (mov. 174) e requereu a extinção ante o adimplemento da obrigação (mov. 179). Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte executada, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, as quais permanecerão suspensas, nos termos do artigo 98, §3° do mesmo código. Levantem-se eventuais constrições judiciais realizadas nos presentes autos. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intime-se. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 06 de setembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Confirmada
12/09/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2023, 11:41
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:14
Confirmada
31/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 13:37
Confirmada
22/08/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011868-04.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011868-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$533,49 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): E F MENDES SOARES POLIMENTO Expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência, tal qual requerido. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:40
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:41
Confirmada
03/08/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2023, 16:28
Confirmada
13/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 08:23
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011868-04.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011868-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$533,49 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): E F MENDES SOARES POLIMENTO 1. Considerando os documentos apresentados, defiro o pedido de justiça gratuita à executada. 2. Intime-se o executado e aguarde-se até 15 dias pelo pagamento ou parcelamento. Não havendo pagamento ou notícia de parcelamento, intime-se o exequente para que dê andamento à execução. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Confirmada
09/05/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:41
Gratuidade da Justiça
09/05/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:30
Confirmada
11/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0011868-04.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011868-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$533,49 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): E F MENDES SOARES POLIMENTO I – Concedo derradeira oportunidade a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos. Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; b) apresentar consulta ao Registrato (tutorial de acesso anexo à presente decisão), sistema do Banco Central do Brasil que pode ser realizada através do site https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de março de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:45
Mero expediente
23/03/2023, 22:33
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 14:12
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Confirmada
13/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0011868-04.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011868-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$533,49 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): E F MENDES SOARES POLIMENTO I – Deverá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: a) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos. Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; b) apresentar consulta ao Registrato (tutorial de acesso anexo à presente decisão), sistema do Banco Central do Brasil que pode ser realizada através do site https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Passo a passo para acesso ao Sistema Registrato: Passo 1 - O acesso ao site deve ser realizado através do link: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ Passo 2 - Para acessar ao Sistema Registrato é necessário ter cadastro na Conta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaPassos 3 - Caso não tenha cadastro na Conta, siga os passos abaixo: 1º - Acesse a loja de aplicativos do seu celular: 3º - Essa é a tela inicial do aplicativo. 2º - Baixe o aplicativo Clique em Entrar com para iniciar o seu cadastro Observação: A Conta é o mesmo login utilizado para acessar a Carteira de Trabalho Digital, CNH digital, ConecteSUS, entre outros 1ª Vara da Fazenda Pública aplicativos e sites do Governo Federal. da Comarca de Ponta Grossa5º - Leia e aceite o Termo de 4º - Informe seu CPF para Uso e Politica de Privacidade iniciar o cadastro 4º - Informe seu CPF para 6º - Na etapa de validação através iniciar o cadastro de bancos, vá ao final da página para prosseguir com a validação 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa por outras formas 7º - Responda o questionário sobre seus dados pessoais para confirmar 8º - Verifique se seus dados estão o cadastro e clique em continuar corretos e clique em continuar xxx.xxx.xxx-xx João da Silva 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa12º - Pronto, cadastro realizado! Agora você precisará logar para realizar 10º - Insira o código recebido a Validação Facial e aumentar o nivel de por SMS confiabilidade do seu cadastro xxx.xxx.xxx-xx xxxxxxxxxxx 9º - Insira o número do seu telefone 11º - Crie uma senha de acesso celular para receber o SMS de validação para a sua conta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaAs etapas dessa página devem ser realizadas pelo navegador do seu computador 14º - Informe seu e-mail xxx.xxx.xxx-xx 13º - Agora você precisará logar para 15º - Insira o código recebido no realizar a Validação Facial e aumentar o e-mail e clique em validar código nível de confiabilidade do seu cadastro 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaAs etapas dessa página devem ser realizadas pelo navegador do seu computador 17º - Depois, clique em gerenciar 19º - Agora você deve aumentar o João da Silva lista de selos de confiabilidade nível de segurança da sua conta 16º - Na página inicial, clique na 18º - Clique em autorizar aba Privacidade 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa20º - Seu acesso inicial é limitado, vá até o final da página e escolha a opção 21º - Clique em Gerar QR Code Cadastro via Validação Biométrica 22º - Este é o QR Code que deverá ser lido pelo seu celular 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa23º - Pelo seu celular, acesse o aplicativo 24º - Leia o QR Code 25º - Aceite os Termos de Uso e clique em Ler QR Code 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa27º - Siga as instruções para 26º - Inicie a Validação Facial realizar a Validação Facial Pronto! Você concluiu todas as validações de segurança, 1ª Vara da Fazenda Pública agora é só acessar suas informações no Registrato. da Comarca de Ponta GrossaPasso 4 - Agora que você já tem o cadastro completo é só acessar o site https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaPasso 5 - Consulte e gere os relatórios Pronto! Agora é só juntar os relatórios no processo! 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:51
Mero expediente
02/02/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 16:55
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 17:15
Ato ordinatório
30/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Confirmada
28/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0011868-04.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011868-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$533,49 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): E F MENDES SOARES POLIMENTO I - Por meio da petição de mov. 127, aduz a parte executada que os valores bloqueados são referentes a sua poupança, logo, impenhoráveis. Assiste razão ao executado porquanto o bloqueio efetuado recaiu em sua conta poupança. Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que a alegada impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança não se presume, sendo necessária prova documental, consubstanciada na apresentação dos extratos bancários, a fim de comprovar a natureza e origem dos valores nela depositados. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. II - O valor bloqueado comprovadamente estava depositado em caderneta de poupança (mov. 127.6), bem como não ultrapassa o limite de 40 (quarenta salários mínimos), pois o valor bloqueado foi de R$ 1.849,50 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Portanto, outra medida não resta senão o levantamento de tal valor. III – Diante do exposto, defiro o levantamento do valor bloqueado em conta poupança, no montante de R$ 1.849,50 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Tendo em vista que já houve a transferência de valores, impossível a determinação de desbloqueio via Sisbajud, sendo possível o levantamento apenas por meio de alvará judicial ou transferência bancária para conta indicada pela parte. Esclarecida a forma de recebimento, desde logo defiro. IV – Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a parte executada, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido: a) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos. Em caso de dispensa, apresentar declaração de isento ou de próprio punho de que não recolhe imposto de renda; b) apresentar consulta ao Registrato (tutorial de acesso anexo à presente decisão), sistema do Banco Central do Brasil que pode ser realizada através do site https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ V – Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de novembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:57
deferimento
16/11/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 19:30
Confirmada
07/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:54
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:31
Ato ordinatório
17/10/2022, 17:39
Ato ordinatório
17/10/2022, 17:38
Ato ordinatório
17/10/2022, 08:42
Confirmada
16/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:50
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:37
Ato ordinatório
06/10/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0011868-04.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011868-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$533,49 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): E F MENDES SOARES POLIMENTO I – Defiro o pedido de penhora online. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias. II – À Secretaria para que insira a minuta de bloqueio de valores através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação, requisitando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. III – Diante da migração do sistema Bacenjud para o sistema Sisbajud, tem-se observado certa demora no retorno das respostas da ordem de bloqueio, o que tem ocasionado atraso na conclusão e análise das minutas de bloqueio. IV – Assim, visando dar maior celeridade à prestação jurisdicional, desde logo, autorizo à Secretaria a proceder o andamento processual de acordo com o resultado da minuta de bloqueio, observando a presente decisão. 1. Bloqueio Integral I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. III – Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. V – Intimem-se. Diligências necessárias. 2. Bloqueio Parcial I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. III – Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível a oportunização ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO - Cabimento dos embargos - Pretensão da Fazenda do Estado de rejeição dos embargos - Inadmissibilidade - Insuficiência que poderá ser suprida posteriormente com reforço da penhora - Entendimento contrário que impossibilitaria o exercício da ampla defesa – Recurso não provido - Devem ser normalmente recebidos e processados os embargos do devedor ainda que a penhora tenha recaído sobre bens insuficientes para a a garantia da execução, sob pena de impossibilitar ao executado o exercício do direito de defesa..(TJ-SP 5199605800 SP, Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 29/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2008) IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. V – Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Minuta Negativa Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. IV – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro eventual pedido de consultas ao demais sistemas conveniados a este juízo para busca de bens passiveis de penhora, observando-se a seguinte ordem para realização das diligências: 1. Renajud Diante do resultado da diligência, conforme extrato em anexo, promova a secretaria o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada. 2. SerasaJud I – Tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. III – Assim, à Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), do valor atualizado da execução. 3. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente paras manifestação no prazo de 10 (dez) dias. V – Havendo manifestação da parte executada, requerendo o desbloqueio de eventuais valores contritos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos entre os urgentes para análise. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:06
Confirmada
05/10/2022, 12:00
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:38
deferimento
04/10/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2022, 09:22
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Confirmada
13/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011868-04.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011868-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$533,49 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): E F MENDES SOARES POLIMENTO Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 31 de maio de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:15
deferimento
31/05/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:38
Confirmada
16/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Confirmada
24/02/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0011868-04.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0011868-04.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$533,49 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): E F MENDES SOARES POLIMENTO Considerando que a execução tramita nos interesses do credor, defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:01
deferimento
22/02/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:55
Confirmada
07/02/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 01:42
Por decisão judicial
18/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:58
Confirmada
28/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:20
Por decisão judicial
16/06/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:30
Confirmada
09/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 01:14
Por decisão judicial
07/01/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 17:09
Confirmada
15/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 02:35
Por decisão judicial
02/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:29
Por decisão judicial
21/05/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:10
Documento (Certidão)
30/01/2020, 09:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:54
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 11:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2019, 00:16
Por decisão judicial
16/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 17:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:27
Documento (Certidão)
04/12/2018, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 02:07
Por decisão judicial
17/09/2018, 17:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/08/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:00
Documento (Certidão)
06/08/2018, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2018, 01:18
Por decisão judicial
03/05/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 13:40
Documento (Certidão)
27/03/2018, 18:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 09:20
Remessa (em diligência)
26/03/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:49
Documento (Certidão)
05/02/2018, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2018, 00:57
Por decisão judicial
03/10/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 18:55
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 15:58
Expedição de documento (Carta)
22/05/2017, 13:13
deferimento
25/04/2017, 14:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 18:54
Documento (Certidão)
24/04/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 17:28
Distribuição (sorteio)
20/04/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 16:14
Petição (Petição inicial)
05/04/2017, 15:56
Documentos
Conclusão
•
13/09/2023, 00:00
Conclusão
•
17/08/2023, 00:00
Conclusão
•
10/05/2023, 00:00
Conclusão
•
03/04/2023, 00:00
Conclusão
•
06/02/2023, 00:00
Conclusão
•
18/11/2022, 00:00
Conclusão
•
06/10/2022, 00:00
Conclusão
•
03/06/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00
06/02/2023, 00:00
06/10/2022, 00:00