IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
THIAGO FAVORETTO MACIEL
CPF
T
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Autor
VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
KAROLINE ELOISE MANJINSKI CHEROBIM
OAB/PR 78436·CPF·Representa: Autor
ROMILDA SCHERES MOLOTTO FIRAK
OAB/PR 21480·CPF·Representa: Autor
AUREO STUPP JUNIOR
OAB/PR 35746·CPF·Representa: Autor
TATIANE DO ROCIL SILVA GUERA
OAB/PR 101336·CPF·Representa: Autor
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA O arrematante do imóvel leiloado nos autos requer, liminarmente, a reserva integral dos valores depositados em juízo, proibindo-se o levantamento até a resolução da demanda. Além disso, destacou sua boa-fé em relação ao leilão (mov. 478.1). Sobre a questão levantada, DETERMINO que os valores depositados pelo arrematante Thiago Favoretto Maciel nestes autos sejam reservados, impedindo sua transferência até a resolução da questão atinente ao leilão. Deve haver, ainda, a suspensão do pagamento das parcelas da arrematação até a solução da questão acerca da regularidade do leilão. Destaco que tal medida se restringe apenas aos valores depositados pelo arrematante, não havendo justificativa para atingir outros valores depositados nos autos. Quanto aos demais pleitos, a questão atinente à regularidade ou não do leilão será definida em processo autônomo, não sendo passível sua discussão nestes autos, como já definido na decisão do art. 447.1. Intimem-se. Ponta Grossa, 27 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:59
Deferimento em Parte
27/04/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:25
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA A questão relativa à manutenção/restituição de posse envolvendo o imóvel expropriado em prol da executada já foi objeto de análise e decisão nos autos da ação anulatória em apenso. Por ora, determino a suspensão de quaisquer atos expropriatórios ou de imissão nestes autos, devendo-se aguardar o desfecho do Agravo de Instrumento informado pela executada. Cientifiquem-se o exequente e o arrematante acerca do teor deste despacho e da decisão proferida em sede recursal. Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA
Trata-se de execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a UPTU e taxa de coleta de lixo tendo como executada Vera Lucia Camargo Ferreira. Procedeu-se ao leilão do imóvel que deu origem ao débito, sendo o bem arrematado e o valor já levantado em prol do exequente (mov. 429.1). Após o devido trâmite processual, expediu-se mandado de imissão na posse (mov. 414.1). A executada peticionou nos autos requerendo a suspensão imediata do mandado de imissão na posse, indicando que foi ajuizada ação anulatória de arrematação e a medida esvaziaria a dita ação (mov. 443.1 e 445.1). DECIDO Analisando os autos da ação anulatória sob o nº 001204-30.2026.8.16.0019 verifico que esta foi distribuída em plantão judiciário. Naquele feito também foi elaborado pedido de suspensão do mandado de imissão na posse, sendo que tanto em sede liminar quanto em reconsideração do pedido, este foi indeferido. Em outras palavras, a referida ação não justifica a suspensão da medida em trâmite neste juízo. Destaca-se que a arrematação judicial foi devidamente homologada (mov. 339.1), tendo observado o procedimento aplicável à medida. A partir da expedição da carta de arrematação devidamente assinada, a arrematação passa a ser considerada “perfeita, acabada e irretratável”, sendo que a sua nulidade só pode ser pleiteada em ação autônoma, conforme o art. 903, caput e § 4º, do CPC. Assim, medidas para a suspensão da imissão na posse também devem ser pleiteadas em ação autônoma. Como o pedido liminar naqueles autos foi indeferido, inviável deferir o pedido de suspensão neste processo, devendo o interessado buscar a via recursal adequada para a tutela liminar pleiteada. INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do mov. 443.1 e 445.1. Intime-se. Ponta Grossa, 06 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 08:45
Confirmada
13/04/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:22
Ato ordinatório
10/04/2026, 18:18
Confirmada
10/04/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:34
Confirmada
10/04/2026, 09:33
Documento (Certidão)
09/04/2026, 23:49
Documento (Certidão)
09/04/2026, 23:46
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2026, 23:38
Confirmada
09/04/2026, 22:46
Confirmada
09/04/2026, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:26
Documento (Certidão)
09/04/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:14
Outras Decisões
09/04/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:27
Confirmada
09/04/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA 1. Diante da manifestação do Município de Ponta Grossa no mov. 439, torno sem efeito a petição protocolada no mov. 437, reconhecendo o equívoco material. 2. Conforme informado, a obrigação tributária originária, objeto da presente execução fiscal, foi integralmente satisfeita mediante o levantamento dos valores depositados. 3. Entretanto, considerando que a arrematação do bem penhorado ocorreu na modalidade parcelada, determino o prosseguimento do feito exclusivamente para o acompanhamento do pagamento das parcelas vincendas pelo arrematante (Sr. Thiago Favoretto Maciel). 4. À Secretaria para que promova o acompanhamento dos depósitos mensais na conta judicial vinculada a este processo. Em caso de inadimplemento, certifique-se e façam os autos conclusos, observando-se as penalidades e providências já estabelecidas no item 5 da decisão de mov. 339. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de março de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:52
Indeferimento
06/04/2026, 14:45
Confirmada
06/04/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 07:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:57
Outras Decisões
27/03/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:29
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 11:03
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:15
Confirmada
24/03/2026, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA O imóvel penhorado nos autos foi arrematado e os valores estão sendo depositados em conta judicial. Foi certificada a inexistência de habilitações ou penhora de crédito (mov. 360.1). O exequente atualizou o débito (mov. 409.2). Considerando que o valor já depositado nos autos é suficiente para quitação da dívida, autorizo o levantamento dos valores líquidos e devidos em prol da parte credora, conforme informado no mov. 309.2, por meio de alvará. Com o levantamento dos valores, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação em 5 (cinco) dias e, após, façam conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 10 de março de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA 1. Conforme informado pelo Oficial de Justiça, diligências para imissão na posse do imóvel arrematado restaram infrutíferas, em razão da impossibilidade de localizar a executada, apesar das diversas tentativas em horários diferenciados, sugerindo a necessidade de arrombamento (mov. 384). 2. O arrematante (mov. 413) e o exequente (mov. 409) manifestaram concordância com a medida, ressaltando-se que o arrematante já vem adimplindo com as parcelas e encargos da arrematação sem, contudo, exercer a posse plena do bem. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 846 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de novo mandado de imissão na posse em favor do arrematante, devendo constar expressamente: a) autorização de arrombamento, ficando o Oficial de Justiça autorizado a proceder ao arrombamento do imóvel, caso necessário, para o cumprimento da ordem; b) fica desde logo autorizado o auxílio de força policial, caso se mostre necessário para garantir a segurança e a efetividade da diligência, servindo a presente decisão como ofício; c) fica o arrematante advertido de que deverá disponibilizar os meios necessários (chaveiro) para a concretização do ato. c.1) para celeridade do ato, considerando-se que o arrematante encontra-se assistido por defensor constituído, poderá fornecer contato direto com o Oficial de Justiça. 4. Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pelo Município, antes de deliberar sobre o pagamento, faz-se necessário observar o contraditório e a preferência de eventuais créditos. 5. Assim, determino à Secretaria que cumpra integralmente o item 6 da decisão de mov. 339: 6. Cumprida a diligência, voltem conclusos para deliberação sobre a ordem de pagamento e o pedido de alvará do Município. Intimem-se. Ponta Grossa, 06 de março de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2026, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 15:33
Confirmada
11/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:22
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 08:14
Confirmada
11/03/2026, 08:14
pagamento
10/03/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:08
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 13:04
Movimentação processual
10/03/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:30
Outras Decisões
06/03/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:19
Confirmada
01/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:23
Confirmada
14/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:03
Confirmada
26/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
05/01/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:09
Confirmada
05/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:09
Confirmada
26/11/2025, 10:54
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:57
Mandado
24/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:50
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:33
Confirmada
03/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:52
Confirmada
24/10/2025, 10:03
Confirmada
24/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:33
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta)
23/10/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:15
Documento (Certidão)
23/10/2025, 11:46
Confirmada
23/10/2025, 11:44
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:34
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:51
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:41
Confirmada
21/10/2025, 13:20
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:39
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 12:29
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:08
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 00:51
Confirmada
23/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA (CPF/CNPJ: 587.160.099-91) Rua Ursa Maior, 60 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-236 1. Foi determinada a realização de leilão judicial sobre o seguinte imóvel penhorado: lote de terreno nº 60 (sessenta), da quadra nº 3 (três), de forma retangular, quadrante no, situado no Jardim Estrela do Norte, bairro da Chapada, distante 60,04 metros da rua Pegasus, medindo 10,00 metros de frente para a rua Ursa Maior, lado par, por 25,00 metros, da frente ao fundo, em ambos os lados, tendo no fundo igual metragem da frente, confrontando de quem da rua olha, do lado direito, com o lote nº 59, do lado esquerdo, com o lote nº 61, e de fundo, com a rua D, com a área total de 250,00 metros quadrados, conforme demais descrições contidas na matrícula n° 28.905 do 3º registro de imóveis de Ponta Grossa – PR. O imóvel foi avaliado pelo valor de R$82.000,00 – mov. 293; e não houve impugnação. Efetuado o procedimento de leilão, o bem foi arrematado por THIAGO FAVORETTO MACIEL, pelo valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), da seguinte forma: a) R$ 13.000,00 (treze mil reais) à vista e; b) R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) divididos em 24 parcelas no valor de: R$ 1.625,00 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais) + correção Tabela TJ/PR (média IGP/INPC) DECIDO. 2. Inexistindo vícios no procedimento, e levando em conta que o lance ofertado pelo arrematante em segunda praça foi superior a 50% do valor da avaliação, HOMOLOGO a arrematação judicial. - Da carta de arrematação. Determino a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, a ser elaborada pela Secretaria, contendo: a) a descrição completa do imóvel objeto da arrematação; b) cópia desta decisão, do auto de arrematação, do termo de penhora e dos comprovantes de pagamento da entrada; c) a descrição da forma de pagamento parcelado, com a indicação da hipoteca judicial como garantia, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC; d) a advertência de que a carta será registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, transferindo a propriedade ao arrematante, com a averbação da hipoteca judicial até a quitação total. - Da hipoteca judicial. Determino que o arrematante, no ato do registro da carta de arrematação, providencie a averbação da hipoteca judicial sobre o imóvel em favor do exequente, no Cartório de Registro de Imóveis Competente nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. A Secretaria deverá expedir ofício ao cartório competente, com cópia desta decisão e da carta de arrematação, para garantir a averbação. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes ou terceiros interessados apresentem eventuais embargos à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC. A ausência de impugnação implicará a consolidação definitiva da arrematação. No mesmo prazo, poderá o arrematante, em caso de embargos, desistir da arrematação (art. 903, § 5º, CPC). 4. Após o decurso do prazo para oposição de embargos à arrematação ou após o julgamento de eventuais embargos, determino, desde já, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante, nos termos do art. 901, § 1º do CPC, caso o bem esteja ocupado. Assento que o próprio bem serve como garantia em razão da hipoteca que será lavrada, sob pena de indeferimento da imissão na posse. 5. O arrematante deverá depositar as parcelas mensais em conta judicial vinculada a este processo, com atualização monetária e juros conforme consta no auto de arrematação. A Secretaria deverá acompanhar os depósitos, informando ao juízo qualquer inadimplemento, para fins de aplicação do art. 895, § 4º e § 5º, do CPC (resolução da arrematação ou execução do saldo nos próprios autos, com vencimento antecipado do saldo devedor e multa de 10% sobre as parcelas vincendas). 6. Atualize-se a conta geral e certifique-se a existência de eventuais habilitações de crédito ou penhoras preferenciais deferidas, além de outras execuções fiscais ajuizadas contra o devedor, para posterior deliberação sobre a ordem de pagamento. 7. Habilite-se no presente feito o arrematante como terceiro interessado. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de setembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:15
Confirmada
12/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:58
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:56
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:55
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:44
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:33
Outras Decisões
11/09/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:32
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:54
Confirmada
05/08/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:28
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:19
Documento (Ofício)
21/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:00
Confirmada
18/06/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:06
Confirmada
17/06/2025, 09:05
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:32
Confirmada
13/06/2025, 14:32
Documento (Certidão)
12/06/2025, 18:23
Confirmada
12/06/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:34
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:54
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:35
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:32
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:56
Confirmada
11/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA (CPF/CNPJ: 587.160.099-91) Rua Ursa Maior, 60 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.063-236 Considerando que não houve manifestação contrária à avaliação pelas partes, proceda-se conforme já determinado na decisão do mov. 281.1. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de maio de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:36
Mero expediente
30/05/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:09
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:11
Confirmada
26/05/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:33
Confirmada
09/05/2025, 08:24
Confirmada
30/04/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:20
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:17
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:14
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:44
Confirmada
05/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA Procurando dar maior celeridade à alienação judicial dos bens penhorados, reputo necessário a designação de leiloeiro oficial para atuar ainda como avaliador e, a seu critério, permanecer como depositário dos bens até ultimado todo o procedimento. Com efeito, à Secretaria para acessar a relação dos profissionais cadastrados no CAJU, promovendo a indicação e intimando o auxiliar a ser escolhido para a atuação no feito. Requisite-se a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel penhorado, e intime-se o exequente para informar o valor atual da dívida fiscal que está sendo cobrado. Aceita a nomeação, o leiloeiro deverá atualizar a avaliação judicial do imóvel penhorado. Da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. Vencida essa etapa, o leiloeiro deverá agendar a data e horário para o leilão; expedindo-se, ainda, o edital, com ampla publicidade e divulgação, observadas as especificidades da LEF e do CPC. Os leilões poderão ser realizados na modalidade presencial ou eletrônica (on line). Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou maior que a avaliação no 1º leilão ou aquele que der lance igual ou superior a 50% do valor da avaliação no 2º leilão. Autorizo, ainda, o leiloeiro a subscrever as diligências e as intimações necessárias para a realização da alienação judicial. Os honorários do leiloeiro serão de 5% sobre o valor da arrematação e pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação e pagos pelo exequente após a hasta; 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou pagamento e pagos pelo executado/terceiro interessado. Por fim, fixo o prazo de 15 dias, contados do prazo de encerramento do leilão, para a devida prestação de contas pelo leiloeiro. Intimem-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 20 de março de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:03
Outras Decisões
20/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:27
Confirmada
24/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:08
Confirmada
14/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA 1. Relatório: O Município de Ponta Grossa, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, para a cobrança de valor inferior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete e dez centavos). Por meio da sentença de mov. último o processo foi extinto com fundamento no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal/STF, ante a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor. O exequente interpôs embargos infringentes de alçada alegando, em síntese, que houve penhora nos autos, de modo que o processo não pode ser extinto com fundamento no Tema n. º 1184 do STF. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: Dos pressupostos de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Do mérito Da análise dos autos, vislumbra-se que apesar de se tratar de executivo fiscal de baixo valor, houve efetiva constrição de bens nos autos, o que demonstra a possibilidade concreta de êxito da execução, permitindo o prosseguimento do feito. Nesse sentido: (...) CASO CONCRETO. LOCALIZAÇÃO DE BEM PASSÍVEL DE PENHORA EM NOME DA PARTE EXECUTADA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE FORMA PRECIPITADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. (...) 3. Tendo sido localizado bem passível de penhora, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001888-59.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024) Desta forma, considerando a efetiva constrição realizada nos autos, impositivo o acolhimento do recurso interposto. 3. Decisão:
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:48
Provimento
27/08/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:14
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 17:22
Confirmada
30/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:26
Confirmada
02/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos, em valor inferior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos). Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais, quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que o processo é mais oneroso do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública. Oportuna a transcrição da tese fixada no referido recurso repetitivo (Tema n. º 1184): “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Considerando que o critério de baixo valor fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 somente se aplica aos casos em que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis, incumbe ao Juízo a fixação do montante para a propositura dos executivos, em observância a tese firmada no Tema n. º 1184 do STF. Os custos mínimos para o ajuizamento e cumprimento dos atos iniciais de uma execução fiscal neste Juízo, são de R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), consideradas as seguintes diligências: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; V – Processo de execução em geral – R$ 415,50; VI – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VII – Edital – R$ 18,46; VIII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; IX – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; X – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; XI – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, os processos em que a cobrança do débito for inferior ao valor anteriormente mencionado, devem ser extintos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 14 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:30
Ausência das condições da ação
17/06/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2024, 01:33
Confirmada
02/06/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:48
Confirmada
20/05/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2024, 15:41
Confirmada
15/04/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 10:19
Confirmada
03/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:07
Confirmada
24/11/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 22 de novembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:21
Por decisão judicial
22/11/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:07
deferimento
22/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 22:21
Confirmada
07/11/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:32
Confirmada
08/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 23:28
Confirmada
26/09/2023, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:31
Confirmada
23/08/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2023, 00:12
Confirmada
19/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:54
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:21
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Confirmada
26/02/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Defiro o pedido. Suspenda-se pelo prazo informado. Determino o cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA Nomeio em substituição: Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/02/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:37
Defensor Dativo
15/02/2023, 14:22
Confirmada
14/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:52
Confirmada
13/02/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA 1. Considerando que o advogado MARCELO COIMBRA BORGES informa que " Há, neste momento, questões da vida que impedem este advogado de prestar o melhor labor possível ao réu", oficie-se à OAB/PR - Ponta Grossa para que analise a exclusão de referido profissional da lista de dativos, ao menos da competência Fazenda Pública. 2. Nomeio em substituição o advogado abaixo: Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
executada: Intime-se para aceitação do encargo, sem prejuízo do leilão já determinado. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA Defiro o pedido e nomeio o seguinte advogado para defesa da
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:51
Defensor Dativo
10/02/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 15:41
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2023, 14:32
Confirmada
10/02/2023, 14:28
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:22
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:05
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:40
Defensor Dativo
09/02/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA A renúncia do advogado não tem por efeito o cancelamento do leilão, que fica mantido. Intime-se a executada, por qualquer meio idôneo, inclusive telefone / whatsapp para que constitua novo advogado em 5 dias, sob pena de o processo prosseguir sem sua intimação dos atos. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:16
Determinação de Diligência
07/02/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:09
Petição (Renúncia de mandato)
07/02/2023, 11:36
Petição (Renúncia de mandato)
07/02/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:54
Confirmada
06/02/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:45
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:16
Confirmada
30/01/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA I – Formulado pedido de alienação judicial de bem imóvel, a secretaria deverá promover as seguintes diligências, caso ainda não tenham sido realizadas: a) Verificar a correta expedição do auto de penhora e da elaboração da avaliação e posterior intimação do executado da penhora e avaliação do bem. b) Certificar o decurso do prazo para o oferecimento de embargos e impugnação à avaliação. Em seguida, intimar a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem móvel penhorado nos autos. II – Não havendo interesse na adjudicação, designem-se duas datas para as hastas públicas a serem realizadas pelo leiloeiro Jair Vicente Martins, observando-se o lapso temporal previsto no artigo 22, §1º, da Lei 6.830/80, com a expedição dos respectivos editais. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. Para a segunda praça fica estabelecido, como valor mínimo para lance o equivalente a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III – Em caso de remição da execução ou transação, em já praticado todos os atos pelo leiloeiro, fica estipulada uma comissão de 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor), a ser acrescida às despesas do processo. IV – Expedir os ofícios necessários ao cumprimento do Código de Normas, item 5.8.14.5, com prazo de 30 (trinta) dias. V – Intimar o exequente das datas designadas, observando que o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 6.830/80. VI – Intimar o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha procurador nos autos (observando o disposto na Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão”), nos termos do artigo 899, do Código de Processo Civil. VII – Em qualquer fase, juntado documento novo, observar o teor do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos na sequência. VIII – Realizada a adjudicação ou arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato. Em seguida, aguardar o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de embargos e certificar as ocorrências. IX – Não oferecidos embargos à arrematação, encaminhar os autos ao contador para a atualização do cálculo e intimar as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. X – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de janeiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:51
deferimento
12/01/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:23
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2022, 09:12
Confirmada
09/09/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 22:54
Confirmada
31/07/2022, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA 1. Remetam-se os autos à Avaliadora Judicial, a fim de que proceda à atualização da avaliação de mov. 89, feita em setembro de 2020. 2. Do laudo atualizado, ouçam-se as partes, no prazo comum de dez dias e, em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de designação de leilão. Ponta Grossa, 20 de julho de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 18:16
Mero expediente
25/07/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:56
Confirmada
25/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA 1. Previamente à análise do pedido de designação de data para a realização de leilão do bem penhorado, intime-se o exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel. 2. Realizada a diligência, voltem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:23
Mero expediente
09/06/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 15:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/05/2022, 14:34
Confirmada
16/05/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2022, 17:15
Confirmada
29/04/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:11
Confirmada
04/03/2022, 11:11
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:48
Confirmada
24/02/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA Considerando que a execução tramita nos interesses do credor, defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:01
deferimento
22/02/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:37
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Confirmada
01/02/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:33
Confirmada
30/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 16:47
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:41
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:21
Confirmada
02/10/2021, 00:22
Confirmada
02/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA 1. Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo à Secretaria para que, via SERASAJUD, proceda à inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos seguintes cadastros de inadimplentes: - SERASA EXPERIAN; - SCPC - Boa Vista; 1.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 1.2. Deverá a Secretaria manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de setembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2021, 08:15
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:09
Confirmada
02/08/2021, 00:39
Confirmada
02/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029940-39.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029940-39.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$738,66 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): VERA LUCIA CAMARGO FERREIRA 1. Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor e acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, conforme autoriza o art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Diante da penhora de valor irrisório (menos de 10% do valor do débito), procedeu-se ao desbloqueio. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. Ponta Grossa, 22 de julho de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:48
Mero expediente
22/07/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:26
Documento (Certidão)
05/07/2021, 15:20
Documento (Certidão)
28/06/2021, 17:34
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2021, 12:24
Confirmada
23/04/2021, 00:10
Confirmada
23/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:37
Confirmada
11/03/2021, 16:18
Por decisão judicial
26/02/2021, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2021, 17:06
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 19:04
deferimento
27/10/2020, 12:44
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 07:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:16
Assistência Judiciária Gratuita
22/09/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:51
Remessa (em diligência)
14/09/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:29
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:34
Documento (Ofício)
28/07/2020, 12:04
Documento (Ofício)
27/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:36
Documento (Ofício)
29/06/2020, 12:27
Documento (Informações)
29/06/2020, 11:57
Remessa (em diligência)
26/06/2020, 18:56
Ato ordinatório
26/06/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:10
deferimento
31/01/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 14:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/11/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 13:20
Documento (Certidão)
06/06/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:13
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 16:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:27
Documento (Certidão)
07/03/2019, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:38
Por decisão judicial
05/11/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 15:38
Documento (Certidão)
03/05/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 11:19
Remessa (em diligência)
27/04/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2018, 00:53
Por decisão judicial
22/11/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:32
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 13:48
Expedição de documento (Carta)
04/08/2017, 12:39
deferimento
02/08/2017, 13:47
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 18:22
Documento (Certidão)
01/08/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:49
Distribuição (sorteio)
31/07/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)