Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
R. F. DE LIMA CONSTRUçõES
Reu
ROSANE FATIMA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA BRAULE PINTO
OAB/PR 49435·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:21
Confirmada
25/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES ROSANE FATIMA DE LIMA DECISÃO 1. Conforme art. 39 da LEF e art. 91 do CPC, a Fazenda Pública não está sujeita à antecipação das custas e emolumentos, salvo para fins de custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme Súmula 190 do STJ (“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.) e Tema 396 do STJ (“Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio”). No mesmo sentido a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do e. TJPR (Despacho n° 11608127; SEI n° 0008131-14.2025.8.16.60000): Assunto: Fazenda Pública - Adiantamento de despesas de condução de cumpridores de mandados em execução fiscal Conteúdo: Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, encaminho em anexo consulta respondida acerca do adiantamento de despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados em execução fiscal. A resposta, de forma sintética e cujas razões podem ser analisadas nos anexos, foi a seguinte: 1) O ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais; 2) Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme tabela da IN 8/2014, independentemente de se tratar de Oficial de Justiça ou Técnico Cumpridor de Mandados; 3) No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor do mandado comunicar ao cartório para providências. Anexos: esta decisão e a IN 8/2014 com a redação atual. Assim sendo, devido o recolhimento das custas em questão. 2. Intime-se o exequente para que promova o recolhimento das custas referente ao deslocamento do Sr. Oficial de Justiça. 3. Com o recolhimento, expeça-se o competente mandado. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 00:11
Indeferimento
13/01/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:43
Confirmada
11/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:05
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES ROSANE FATIMA DE LIMA DECISÃO 1. Considerando a existência de penhora de valores em nome da executada ROSANE (mov. 120), expeça-se carta de intimação para o endereço informado pela própria executada, qual seja, Rua Rosa Moro Machado, 926, Rio Pequeno, São José dos Pinhais/PR (mov. 119). 2. Com o retorno, diga o exequente quanto ao prosseguimento em 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:05
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES ROSANE FATIMA DE LIMA DECISÃO 1. Considerando a existência de penhora de valores em nome da executada ROSANE (mov. 120), expeça-se carta de intimação para o endereço informado pela própria executada, qual seja, Rua Rosa Moro Machado, 926, Rio Pequeno, São José dos Pinhais/PR (mov. 119). 2. Com o retorno, diga o exequente quanto ao prosseguimento em 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Outras Decisões
06/03/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 10:56
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES ROSANE FATIMA DE LIMA DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:53
Mero expediente
05/09/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:06
Confirmada
26/07/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 19:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 19:14
Confirmada
08/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES ROSANE FATIMA DE LIMA DECISÃO 1. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome dos executados via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, diga o exequente em 30 dias. 3. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). 4. Infrutífera a medida acima, defiro, desde já, a quebra do sigilo fiscal dos executados, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 5. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 6. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 7. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 8. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 10. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais,assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:22
deferimento
10/05/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:17
Confirmada
14/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES ROSANE FATIMA DE LIMA 1. Defiro pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD com Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 5, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de dezembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:48
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:01
Confirmada
03/04/2024, 16:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:42
Confirmada
21/02/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES ROSANE FATIMA DE LIMA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2023, 16:54
Confirmada
29/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:14
Desarquivamento
11/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:18
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Provisório
11/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Confirmada
28/01/2023, 00:05
Confirmada
17/01/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES ROSANE FATIMA DE LIMA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 08 de dezembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
deferimento
09/12/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:39
Confirmada
15/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES ROSANE FATIMA DE LIMA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:34
Confirmada
24/10/2022, 17:28
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:44
Confirmada
30/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Carta)
22/08/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 22:17
Confirmada
29/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:16
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:36
Confirmada
23/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:06
Expedição de documento (Carta)
25/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:16
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 47.1. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Rosane Fatima de Lima, CPF nº. 961.089.759-20. Indefiro, no entanto, o pedido de citação da pessoa física, por justamente não haver distinção entre esta e a personalidade jurídica do empresário individual[1]. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.N. ______________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL CITADA VIA EDITAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL POR ENTENDER QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, QUE É ADVOGADA, REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI NÃO É VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. FIRMA INDIVIDUAL QUE FOI CITADA ANTERIORMENTE POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029439-06.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.10.2021) São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:26
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:25
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:24
deferimento
22/02/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:50
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Contudo, indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, haja vista que este Juízo não tem acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Cabe ressaltar que a pesquisa e indicação de bens do devedor para penhora é atribuição do exequente e que o Município pode ter acesso ao referido Sistema. 3. Em seguida, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
deferimento
13/09/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:23
Confirmada
12/06/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003160-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003160-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$719,34 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): R. F. DE LIMA CONSTRUÇÕES 1) A diligência requerida pelo exequente já consta dos autos no evento 26. 2) Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:10
Indeferimento
28/05/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:28
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:39
Confirmada
13/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 23:27
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 23:27
deferimento
14/01/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:46
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 10:41
Remessa (em diligência)
24/07/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:32
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)