Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:58
Confirmada
20/05/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005580-23.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005580-23.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$542,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON CESAR MOREIRA TECNOSITE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS move em face de EVERTON CESAR MOREIRA e TECNOSITE ENGENHARIA LTDA, qualificados nos autos. O exequente compareceu aos autos informando sua desistência no prosseguimento do feito com base no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 137/2019 (mov. 144.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. A propositura da ação, só produz efeitos, em relação ao executado, depois de validamente citado (art. 312 c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC), sendo certo, ainda, que nos termos do art. 775 do CPC, salvo hipótese de apresentação embargos/impugnação pelo executado, é prescindível a aquiescência deste no que tange a desistência formulada pelo exequente. Considerando, in casu, a ausência de apresentação embargos/impugnação pelo executado, despicienda a anuência do mesmo ao pleito de desistência formulado pela exequente. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, o que faço com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 775 c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Proceda-se à baixa de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:58
Confirmada
20/05/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005580-23.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005580-23.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$542,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON CESAR MOREIRA TECNOSITE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS move em face de EVERTON CESAR MOREIRA e TECNOSITE ENGENHARIA LTDA, qualificados nos autos. O exequente compareceu aos autos informando sua desistência no prosseguimento do feito com base no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 137/2019 (mov. 144.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. A propositura da ação, só produz efeitos, em relação ao executado, depois de validamente citado (art. 312 c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC), sendo certo, ainda, que nos termos do art. 775 do CPC, salvo hipótese de apresentação embargos/impugnação pelo executado, é prescindível a aquiescência deste no que tange a desistência formulada pelo exequente. Considerando, in casu, a ausência de apresentação embargos/impugnação pelo executado, despicienda a anuência do mesmo ao pleito de desistência formulado pela exequente. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, o que faço com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 775 c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Proceda-se à baixa de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:29
Desistência
16/05/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:49
Confirmada
10/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:41
Mandado
15/04/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:19
Confirmada
05/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 15:01
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005580-23.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005580-23.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$542,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON CESAR MOREIRA TECNOSITE ENGENHARIA LTDA 1. Ante o bloqueio de valores via Sisbajud e a devida intimação do executado sem apresentação de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento/transferência do montante referente ao débito, conforme pedido retro. 2. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:39
deferimento
13/12/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:47
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:31
Confirmada
28/03/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:16
Ato ordinatório
01/02/2023, 08:42
Ato ordinatório
28/11/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005580-23.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005580-23.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$542,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EVERTON CESAR MOREIRA TECNOSITE ENGENHARIA LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:18
Confirmada
17/10/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:42
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:08
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:29
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:54
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005580-23.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005580-23.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$542,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECNOSITE ENGENHARIA LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades junto a João Bonat, 860, Bloco 7, Apt. 14, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR (ref. 93.1). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defere-se o pedido do evento 88, determinando-se a inclusão de Everton Cesar Moreira (CPF n. 875.571.939-20) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ____________________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 18:28
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:27
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:27
deferimento
22/02/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 22:28
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:50
Mandado
04/01/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005580-23.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005580-23.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$542,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECNOSITE ENGENHARIA LTDA 1. Conforme 3ª Alteração do Contrato Social da executada (ref. 88.13), houve alteração de endereço daquela passando a estar sediada a rua João Bonat, 860, Bloco 7, Apt. 14, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR. Assim, antes da análise do pedido de ref. 88, expeça-se novo mandado de penhora e constatação sito ao endereço supra. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 13:51
Indeferimento
13/12/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:18
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:23
Confirmada
31/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:19
Mandado
18/08/2021, 17:17
Ato ordinatório
16/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:51
deferimento
24/01/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 15:17
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:24
Petição (Renúncia de mandato)
11/06/2019, 16:03
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:29
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:04
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 17:07
Remessa (em diligência)
16/08/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:07
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2017, 02:02
Por decisão judicial
12/12/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 16:00
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)