Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000880-90.2022.8.16.0004
Vistos. I – Embargos de Declaração do Município de Curitiba (ref.286). O Município de Curitiba defende que o pagamento da indenização pela desapropriação deve se dar via precatório (ref.286). A parte credora, por sua vez, defende que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 evidencia nos artigos 32 e 33 que o pagamento deverá ser feito em dinheiro, não em precatório (ref.287). Preliminarmente, esclareço à parte exequente que não estamos mais na seara do depósito prévio, o que atrairia o regime do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo que o Município de Curitiba promoveu o depósito nos autos quando iniciou a demanda em 2022. Logo o argumento da parte exequente não prospera. Para o pagamento de eventual diferença entre o depósito prévio e o valor reconhecido como devido para a indenização hà que ser observado o Tema 865/STF em repercussão geral, que consigna a possibilidade de se exigir o depósito imediato dessa diferença caso o Ente Público esteja em mora na quitação dos precatórios. Confira-se a tese fixada no Tema 865: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Modulação: O Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. Do voto do então MINISTRO RELATOR LUÍS ROBERTO BARROSO, no Leading Case, ao Tema 865, temos as seguintes ponderações sobre se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios deverá pagar a desapropriação mediante depósito judicial direto: “24. A despeito dessas considerações, penso que não é necessário superar a jurisprudência do STF para solucionar o presente caso. Isso porque se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios – como boa parte dos Estados e Municípios não está –, não tenho dúvidas de que a indenização não será prévia. Se o prazo constitucional para pagamento dos precatórios é respeitado pelo ente expropriante, é possível aceitar (ainda que sem concordar) a jurisprudência segundo a qual não há violação à natureza prévia da indenização. O expropriado receberá o montante no prazo de um ano ou, no máximo, um ano e meio após o trânsito em julgado, período considerado razoável pela Constituição para a quitação do débito do Poder Público. De modo diverso, se o expropriante está em mora com a quitação de precatórios, a tendência é que o pagamento somente ocorra muitos anos – e talvez décadas – após o trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de um desvirtuamento da natureza prévia da indenização. 25. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode constituir um calote disfarçado ou o reconhecimento vazio de uma dívida. Em abstrato, é possível argumentar que a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. O estado de mora no pagamento de requisitórios, contudo, desconstrói essa premissa. O atraso no pagamento, portanto, deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. indenização da desapropriação não pode constituir um calote disfarçado ou o reconhecimento vazio de uma dívida. Em abstrato, é possível argumentar que a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. O estado de mora no pagamento de requisitórios, contudo, desconstrói essa premissa. O atraso no pagamento, portanto, deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. (…) 27. Por todo exposto, penso que, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação não deve ser paga por precatório, mas sim mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização, disposta no art. 5º, XXIV, da Constituição. Por outro lado, os entes expropriantes que estiverem em dia submetem-se normalmente ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte. expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação não deve ser paga por precatório, mas sim mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização, disposta no art. 5º, XXIV, da Constituição. Por outro lado, os entes expropriantes que estiverem em dia submetem-se normalmente ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte.” Portanto, ao caso concreto, o Município de Curitiba deverá, em 15 (quinze) dias, comprovar que o prazo constitucional para pagamento dos precatórios de natureza comum são respeitados. Assim, a requisição por precatório não violaria a natureza prévia da indenização, uma vez que o expropriado receberá o montante no prazo de um ano ou, no máximo, um ano e meio após o trânsito em julgado do valor a ser homologado. II – Embargos de Declaração da parte exequente (ref.287). 1. A prioridade já está anotada nos autos. 2. Não há omissão na decisão embargada quanto aos cálculos da parte exequente, uma vez que a decisão deliberou sobre como o crédito e o valor depositado deveriam ser atualizados, ou seja, se o cálculo da parte exequente não corresponde a essa deliberação por certo não serve para os fins propostos. 3. Quanto aos levantamentos efetuados pela parte exequente ao longo do trâmite da fase ordinária, isso só pode ser considerado em seu benefício e não como ônus para a apuração do saldo devedor. Ora, se valor da indenização prévia entrou na seara de disponibilidade da parte expropriada (o valor foi por ela levantado, passando por ela a ser usufruído antes mesmo de se chegar a valor da indenização), cabe fazer atualização dessa quantia para apurar saldo devedor, e essa atualização foi feita sob a suposição de que o depósito prévio ficou em conta até a data da liquidação, ou seja até a data do laudo pericial. Isso para que tenhamos a dimensão correta do valor depositado e da indenização para a mesma data base. Por oportuno, e só para exemplificar, o que a parte levantou em 2023 bem poderia ter sido por ela investido em título que pague bem mais que a remuneração da caderneta de poupança que a remuneração dos depósitos judiciais, o que demostra que o valor levantado pela parte foi em seu benefício, logo não pode o valor pago pelo requerido em 2022 ficar estagnado, sem nenhuma atualização, tratado como se o Município de Curitiba não tivesse retirado da sua disponibilidade a quantia (deixado de usufruir desse montante), isso antes mesmo de que se chegasse ao correto valor da indenização. 4. O que foi delineado na decisão embargada é que o Município de Curitiba pagou em 2022 um valor a título de depósito prévio e o valor da indenização foi apurado para 2025, logo precisaríamos atualizar o valor depositado, pois não é possível usar um pagamento pretérito para quitar o valor encontrado num futuro. Não há lógica se o pagamento foi em 2022, ou o débito se apura para 2022 ou se atualiza o valor pago até a data do débito 2025. Aliás, este é o equívoco no cálculo da parte exequente (evento 279) - valor atualizado da indenização para 2026 (R$2.003.051,58) e simples dedução do valor depositado em 2022 (R$1.351.000,00), desconsiderando que o pagamento (saiu da disponibilidade do Município de Curitiba em 2022) ficou em conta judicial, tendo havido pagamento à parte expropriada antes e depois da sentença. Logo o Município de Curitiba não pode ser penalizado com falta de atualização do que pagou bem antes (três anos) do crédito ser liquidado. O mais acertado seria que o valor apurado pela perícia fosse para a data de 2022 quando houve o depósito prévio. Assim poderíamos mensurar que o valor depositado e o apurado divergiam em algum ponto e seria então feita a atualização da diferença. Mas não foi o que ocorreu no caso dos autos, havendo, ademais, trânsito em jugado para o valor fixado e sua data base em 2025. 5. Por fim, quanto aos levantamentos, temos a parte afirmando que levantou em 11/10/2023 o valor de R$1.043.579,47 (ref.100 - o valor efetivamente recebido pela parte antes da fixação da indenização foi de R$1.044.188,64). Ora, se recebeu essa quantia, pode a parte afirmar que para mesma data o valor da indenização seria maior ou menor do que o valor levantado? O que sabemos é que em 2025 o valor da indenização era de R$1.898.776,01, mas em nenhum momento tivemos o valor levantado quase dois anos antes descontado para se chegar ao valor da indenização ainda devido. Outrossim, após a sentença, a parte exequente levantou R$178.327,57 e R$378.385,80, de maneira que, somados os três valores levantados, temos que a parte recebeu R$1.600.902,01 até o final de 2025. Portanto, a sua pretensão de pretender a homologação de uma diferença de mais de R$650.000,00 não procede. 6. Isto posto, mantenho a decisão embargada nos seus ulteriores termos. III – Cálculo exequendo (ref.286.2). À parte exequente quanto ao cálculo de ref.286.2; deve apresentar dados para expedição do precatório: conta bancária e situação do cadastro do CPF (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), dando a efetividade para eventual requisição de pagamento por tal meio, haja vista a prioridade do credor. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 25 de março de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito