Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DECISÃO Foram nomeadas como peritas nos autos: Alessandra Santana Calegari, Aline Calisto, Ana Paula Campigoto. Ante a recusa de mov. 783, nomeio como perito em substituição o Sr. Alysson Fernando Medeiros Paiz (cadastrado no CAJU), sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Cumpra-se conforme mov. 775. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 27 de maio de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2026, 01:35
Confirmada
04/04/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DECISÃO Considerando que a perita nomeada discordou dos honorários periciais arbitrados (mov. 757), nomeio, em substituição, a Sra. Ana Paula Campigoto (cadastrada no CAJU), sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Intime-se a perita designada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 7.000,00 (R$ 1.000,00 para cada imóvel). Na oportunidade, cientifique-se a perita nomeada de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, intime-se a Sra. Perita para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 19 de março de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2026, 01:35
Confirmada
04/04/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DECISÃO Considerando que a perita nomeada discordou dos honorários periciais arbitrados (mov. 757), nomeio, em substituição, a Sra. Ana Paula Campigoto (cadastrada no CAJU), sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Intime-se a perita designada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 7.000,00 (R$ 1.000,00 para cada imóvel). Na oportunidade, cientifique-se a perita nomeada de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, intime-se a Sra. Perita para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 19 de março de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 18:49
Confirmada
25/03/2026, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:06
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:04
Perito
19/03/2026, 15:25
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:48
Confirmada
25/01/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/12/2025, 16:04
Confirmada
17/12/2025, 08:39
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:52
Confirmada
05/12/2025, 08:09
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 15:54
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:25
Confirmada
25/11/2025, 08:24
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 14:23
Documento (Certidão)
24/11/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 14:47
Confirmada
09/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DECISÃO Conforme já consignado na decisão de mov. 117, em sentido contrário ao que foi determinado na decisão de mov. 13, a secretaria expediu ofício para anotação na matrícula n°. 17.874 de forma equivocada, mesmo tendo havido indagação pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sobre o fato do citado imóvel não pertencer ao de cujus. Veja-se que, em que pese a indagação, a secretaria encaminhou mensageiro reiterando o pedido de anotação na matrícula n°. 17.874, conforme mov. 32. Assim, verifica-se que o erro de anotação se deu exclusivamente pelo equívoco da secretaria, haja vista que na decisão de mov. 13 constou claramente que deveria ser procedida à prenotação na matrícula nº 17.847 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, senão vejamos: Portanto, considerando que a secretaria deu causa aos valores apontados na Nota de Diligência Registral n°. 10653, incumbe a ela arcar com tais custos. À vista disso, deve a secretaria providenciar o recolhimento das taxas e emolumentos indicados na Nota de Diligência Registral n°. 10653, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o recolhimento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 712, encaminhando mensageiro ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, para baixa da anotação. No mais, considerando que a perita nomeada discordou dos honorários periciais arbitrados, nomeio, em substituição, a Sra. ALINE CALISTO (cadastro no CAJU), sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Intime-se a perita designada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 7.000,00 (R$ 1.000,00 para cada imóvel). Na oportunidade, cientifique-se a perita nomeada de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, intime-se a Sra. Perita para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 02 de outubro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:38
Confirmada
30/10/2025, 15:35
Confirmada
30/10/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:07
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:37
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:44
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:42
Perito
02/10/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:40
Confirmada
22/09/2025, 00:14
Confirmada
22/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DECISÃO Prenotação - petição de mov. 709 Determinado no mov. 117 que fosse solicitada, com urgência, a baixa na anotação feita na matrícula 17.874 (mov. 35.2) e que fosse realizada a anotação da presente ação na matrícula.17.847. Assim, observada a petição de mov. 709.1, certifique o cartório se foi cumprida a diligência determinada e, em caso negativo, cumpra-se imediatamente e com urgência. Atente-se o serventia de que a matrícula 17.874 é do Cartório de São José dos Pinhais/PR (vide informação de mov. 31.1), enquanto que o mensageiro de mov. 141.1 foi enviado, ao que parece, para Fazenda Rio Grande. Honorários periciais De fato, o valor de R$ 2.150,00 para perícia de avaliação dos 7 imóveis indicados na decisão de mov. 667 é considerado irrisório. Contudo, tenho que o valor indicado no mov. 679 também não pode ser acolhido, tendo em vista que não observa os limites da Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ. Assim, observada a petição do Estado do Paraná de mov. 710, revejo a decisão de mov. 667.1 tão somente para readequar o valor dos honorários periciais para R$ 7.000,00 (ou seja, R$ 1.000,00 para cada imóvel). Intime-se a perita nomeada no mov. 667 para indicar se concorda e, em caso positivo, prossiga-se como consta do mov. 667.1. Em caso de discordância ou inércia da perita, voltem conclusos para nomeação de outro expert. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se o peticionante de mov. 709 e o Estado do Paraná. Rio Negro, 11 de setembro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 21:25
Confirmada
11/09/2025, 21:15
Confirmada
11/09/2025, 17:52
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:09
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:58
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:57
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:56
Outras Decisões
11/09/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requeridos: Gilmar Pruchaki da Silva, Heloana Samara Turek, Jucélia Guinta Turek, Juraci de Jesus Silva, Landivo Calixtro, Marilene Alves da Rocha Calixtro, Mateus Tureck, Nilson Imaculado Guinta, e Rosilda Prussak Neve dos anos de 2014, 2015,2016, 2017 e 2018, a fim de comprovar o pagamento do preço ajustado nas negociações; 3) quebra de sigilo bancário de Livino Tureck e sua esposa Jucélia Guinta Turek dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, a fim de comprovar que receberam ou não pelas vendas simuladas; 4) avaliação dos imóveis ao tempo das negociações para comprovar que as vendas simuladas foram por preço vil (mov. 502). Deferidos os ofícios (mov. 505). Em relação a Livino e Jucélia houve busca via Sisbajud no mov. 510 e consulta ao Infojud (mov. 511). Requerimentos da parte autora (mov. 516). Consulta ao Sisbajud quanto aos réus Gilmar Pruchaki da Silva, Heloana Samara Turek, Jucélia Guinta Turek, Juraci de Jesus Silva, Landivo Calixtro, Marilene Alves da Rocha Calixtro, Mateus Tureck, Nilson Imaculado Guinta, e Rosilda Prussak Neve (mov. 521). Oficiado ao Banco do Brasil para informar o saldo da conta corrente, investimento e aplicações em nome de LIVINO TURECK, inscrito no CPF sob nº 450.964.229-68, na data de 17 de novembro de 2018 (movs. 537/540). Resposta do Banco do Brasil no mov. 541. Oficiado ao Banco Itaú para informar o saldo da conta corrente, investimento e aplicações em nome de LIVINO TURECK, inscrito no CPF sob nº 450.964.229-68, na data de 17 de novembro de 2018 (movs. 554/566). Ofício respondido no mov. 627. Substabelecimento no mov. 629. A parte autora pleiteou novo ofício ao Banco Itaú (mov. 631). Deferido o pleito (mov. 635). Ofício expedido no mov. 641. Resposta do Banco Itaú no mov. 648. Manifestação da parte autora no mov. 651. A ré Jucelia se manifestou no mov. 654. A parte autora se manifestou no mov. 661. Em cumprimento ao acórdão de mov. 499, foi determinada a realização de perícia, com a finalidade de realizar a avaliação dos imóveis descritos no mov. 667 ao tempo de suas negociações. Nomeada perita e, observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, foram fixados honorários no importe de R$ 2.150,00. Quesitos da parte autora no mov. 671 e dos réus no mov. 673. Manifestação do Estado do Paraná (mov. 674). A perita propôs o valor de R$ 3.251,81, totalizando R$ 22.762,67 (mov. 679). É o relato. DECIDO. Por cautela, do pleito de mov. 679, manifestem-se as partes e o Estado do Paraná (5 dias). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 16 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DESPACHO No acórdão de mov. 499 constou que: “Essa indeterminação quanto a esses elementos importantes das negociações dos referidos imóveis conduzia à necessidade de se aferir, com o devido rigor, a existência de uma delicada situação financeira do falecido a partir de três (03) anos antes da venda dos imóveis, bem como a existência de créditos em suas contas bancárias (depósitos/transferências) que corroborassem os supostos pagamentos alegados pelos requeridos. Também não menos necessária é a realização de avaliações dos imóveis ao tempo de suas negociações, para aferir a adoção de preço vil.” Requerido pela parte autora a: 1) expedição de ofício à Receita Federal para que colacione aos autos cópia dos impostos de renda do Sr. Livino Tureck e sua esposa Jucélia Guinta Turek dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, a fim de comprovar sua situação de superendividamento, bem como os móveis que possuíam na época; 2) quebra de sigilo bancário dos
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:40
Confirmada
21/07/2025, 16:40
Confirmada
21/07/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:39
Mero expediente
16/07/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 19:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 23:39
Confirmada
10/06/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:39
Confirmada
02/05/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
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01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) NOMEADO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001312-76.2019.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.130.000,00 Autor(s): DAPHNY IZABELLY FRANKENBERGER TURECK JAKELINE GOMES TUREK Réu(s): GILMAR PRUCHAKI DA SILVA HELOANA SAMARA TURECK JUCELIA GUINTA TURECK JURACI DE JESUS SILVA LANDIVO CALIXTRO MARILENE ALVES DA ROCHA CALIXTRO MATEUS TURECK NILSON IMACULADO GUINT ROSILDA PRUSSAK NEVE DECISÃO Para o prosseguimento do feito, em cumprimento ao acórdão de mov. 499, determino a realização de prova pericial com a finalidade de realizar a avaliação dos seguintes imóveis ao tempo de suas negociações: a) Terreno urbano situado em Agudos do Sul (Registro de São José dos Pinhais) imóvel matrícula 13.041 e imóvel matrícula 17.847 - realizadas em 07/05/2014; b) Imóvel situado em Lagoa, Atual Vila Progresso em Agudos do Sul - matrícula 40.354 - realizada em 15/05/2014; c) Imóvel situado em Guaratuba - matrícula 43.840 - realizada em 15/05/2014; d) Imóvel urbano com área de 2.800,00m² situado na Rua José Gonçalves Vila Progresso em Agudos do Sul - realizada em 29/05/2014; e) Cessão de direitos hereditários e de posse de uma parte ideal de 39.352.895m² em Papanduva, Quitandinha/PR - realizada em 24/03/2014; f) Posto de gasolina situado na AV. Caioba, Trigolândia, Agudos do Sul; g) Residência da família localizada em Trigolândia, Piên/PR. Nomeio para proceder à perícia a Sra. Alessandra Santana Calegari (cadastro no CAJU), sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Indico, desde logo, como quesito considerado suficiente por este Juízo: “qual o valor dos imóveis indicados à época de suas negociações? ” Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (e única parte a requerer a prova pericial) e diante da grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de buscar a celeridade ao presente feito, levando em consideração que se tratam de sete imóveis a serem avaliados e em diferentes cidades, o período gasto para a realização da perícia, e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais em R$ 2.150,00, os quais devem ser pagos, ao final, pelo Estado do Paraná (caso a parte autora seja sucumbente, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos) ou pelo réu (caso este seja sucumbente). A propósito, por analogia: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem os quesitos que entenderem necessários e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465 do CPC Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita designada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 2.150,00. Na oportunidade, cientifique-se a perita nomeada de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, intime-se a Sra. Perita para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1° do CPC). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:18
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:17
Perito
29/04/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DESPACHO Das alegações e documentos de mov. 654, intime-se a parte contrária (5 dias). Por fim, conclusos para prosseguimento com a determinação de realização prova pericial, conforme constou do acórdão de mov. 499 e ante o pleiteado no mov. 498 e 502. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 24 de janeiro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:59
Confirmada
27/01/2025, 16:58
Confirmada
27/01/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:25
Mero expediente
24/01/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:22
Confirmada
09/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:23
Confirmada
25/11/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:09
Confirmada
19/11/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:37
Confirmada
11/10/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001312-76.2019.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.130.000,00 Autor(s): DAPHNY IZABELLY FRANKENBERGER TURECK JAKELINE GOMES TUREK Réu(s): GILMAR PRUCHAKI DA SILVA HELOANA SAMARA TURECK JUCELIA GUINTA TURECK JURACI DE JESUS SILVA LANDIVO CALIXTRO MARILENE ALVES DA ROCHA CALIXTRO MATEUS TURECK NILSON IMACULADO GUINT ROSILDA PRUSSAK NEVE DECISÃO Ante a manifestação de mov. 631, oficie-se na forma pretendida. Prazo para resposta de 15 dias. Com a resposta, intimem-se. Não respondido no prazo, reitere-se o ofício, sob pena de desobediência. Diligências necessárias. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 14:03
Confirmada
09/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:25
deferimento
07/10/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:20
Confirmada
02/07/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:30
Confirmada
18/06/2024, 16:42
Mandado
18/06/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 13:23
Confirmada
29/05/2024, 13:23
Confirmada
29/05/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:33
Entrega em carga/vista
28/05/2024, 14:34
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DESPACHO Ante a certidão de mov. 596, expeça-se mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça junto ao Banco Itaú mais próximo, oportunidade em que deverá colher, com o respectivo gerente, a informação não prestada pela instituição até o momento (ofício de mov. 566), juntando-a aos autos com o mandado. No mais, oficie-se ao Ministério Público ante o reiterado descumprimento do Banco Itaú em prestar as informações solicitadas nos autos, para que efetue as apurações devidas. Juntado documento aos autos, intimem-se ambas as partes pelo prazo de 15 dias. Anote-se o sigilo. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 17 de maio de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:25
Confirmada
27/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:53
Mero expediente
17/05/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 17:16
Documento (Certidão)
20/03/2024, 17:16
Ato ordinatório
20/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DESPACHO Habilite-se o Banco Itaú como terceiro interessado nos autos e, após, intime-se, por intermédio do advogado, para que preste as informações nos termos do ofício de mov. 566 (com prazo de 10 dias), que não foi respondido (vide movs. 579/581). Juntado documento aos autos, intimem-se ambas as partes pelo prazo de 15 dias. Anote-se o sigilo. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 08 de março de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:28
Confirmada
15/03/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:43
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:15
Mero expediente
08/03/2024, 15:17
Confirmada
05/03/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 18:37
Documento (Certidão)
07/02/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:27
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:50
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:27
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DESPACHO Primeiramente, certifique-se a possibilidade de consultar a informação solicitada no mov. 554 via Sisbajud e, em caso positivo, proceda-se à consulta. Contudo, não sendo possível a consulta via sistema, reitere-se o ofício (prazo de resposta: 10 dias), sob pena de incidência no crime de desobediência. Juntado documento aos autos, intimem-se ambas as partes pelo prazo de 15 dias. Anote-se o sigilo. Restam as partes, quando intimadas deste despacho, intimadas dos documentos de movs. 510, 511, 521 e 541. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 16 de outubro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:54
Confirmada
17/10/2023, 19:50
Documento (Certidão)
17/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:23
Mero expediente
16/10/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:26
Ato ordinatório
15/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:22
Confirmada
29/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 15:25
Ato ordinatório
16/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DESPACHO Oficie-se como requerido no mov. 544 (prazo de resposta: 10 dias). Juntado documento aos autos, intimem-se ambas as partes pelo prazo de 15 dias, oportunidade em que restarão também intimadas dos documentos de movs. 510, 511, 521 e 541. Anote-se o sigilo. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 10 de maio de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:08
Confirmada
12/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:41
Mero expediente
10/05/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:42
Confirmada
08/05/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:34
Confirmada
05/05/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:46
Confirmada
03/03/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:12
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-76.2019.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.130.000,00 Autor(s): DAPHNY IZABELLY FRANKENBERGER TURECK JAKELINE GOMES TUREK Réu(s): GILMAR PRUCHAKI DA SILVA HELOANA SAMARA TURECK JUCELIA GUINTA TURECK JURACI DE JESUS SILVA LANDIVO CALIXTRO MARILENE ALVES DA ROCHA CALIXTRO MATEUS TURECK NILSON IMACULADO GUINT ROSILDA PRUSSAK NEVE
Vistos. 1) Cumpra-se conforme requerido em mov. 516.1, itens ‘a’ e ‘b’. DN. Rio Negro, 17 de fevereiro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:00
Mero expediente
17/02/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:35
Confirmada
31/01/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:41
Documento (Certidão)
23/01/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:22
Confirmada
18/01/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001312-76.2019.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.130.000,00 Autor(s): DAPHNY IZABELLY FRANKENBERGER TURECK JAKELINE GOMES TUREK Réu(s): GILMAR PRUCHAKI DA SILVA HELOANA SAMARA TURECK JUCELIA GUINTA TURECK JURACI DE JESUS SILVA LANDIVO CALIXTRO MARILENE ALVES DA ROCHA CALIXTRO MATEUS TURECK NILSON IMACULADO GUINT ROSILDA PRUSSAK NEVE
Vistos. 1) Ante o teor do acórdão lançado em mov. 499.1, e ante a fundamentação lá esposada quanto às provas, bem como a inércia da parte contrária em pleitear por provas embora devidamente intimada da juntada da decisão, defiro, por ora, itens a) a c) de mov. 498.1. Oficie-se. 2) Após, com a juntada dos documentos e após manifestação das partes em 15 (quinze) dias, tornem conclusos para prosseguimento com análise de prova pericial. DN. Rio Negro, 05 de outubro de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
28/10/2022, 00:00
Confirmada
25/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:49
Determinação de Diligência
05/10/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 18:08
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:06
Confirmada
11/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:36
Documento (Acórdão)
10/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:30
Recebimento
09/08/2022, 17:58
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 12:51
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:37
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 15:36
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Daphny Izabelly Frankeberger e Jakeline Gomes Tureck ajuizaram ação de nulidade de ato jurídica por simulação c/c tutela de urgência e danos morais em face de Jucelia Guinta Tureck, Nilson Imaculado Guinta, Rosilda Prussak Neves Guinta, Landivo Calixtro, Marilene Alves da Rocha Calixtro, Heloana Samara Tureck, Mateus Tureck e Juraci de Jesus Silva. Alegam que: a) são filhas legitimas do falecido LIVINO TURECK, sendo a primeira Autora concebida em relacionamento anterior ao seu casamento e a segunda Autora sendo concebida fora do casamento; b) JAKELINE sempre teve um bom relacionamento com seu pai até o momento do seu falecimento, em que pese, no decorrer de toda sua vida, nunca tenha usufruído de todo o patrimônio de seu pai, diferentemente de seus irmãos, filhos da JOCELIA (viúva), que sempre ostentaram altíssimo padrão de vida com carros luxuosos. Já a autora DAPHNY descobriu apenas com 16 anos que seu pai era o falecido LIVINO TURECK através de ação de investigação de paternidade e posteriormente realização de exame de DNA; c) as Autoras tinham pleno conhecimento do alto padrão de vida de seu pai, que desde 2009 participava da vida pública como vice-prefeito na chapa Gilberto Dranka, posteriormente tornando-se prefeito, sendo que antes mesmo de entrar para a vida política era empresário possuindo inclusive posto de combustível de alta rentabilidade; d) ocorre que após o seu falecimento, que ocorreu no dia 17/11/2018 por câncer, a autora JAKELINE entrou em contato com a viúva para ver quais seriam os procedimentos para a abertura do inventário e, por conseguinte, a partilha dos bens deixados aos herdeiros. A surpresa foi no momento em que a viúva disse que o de cujus não havia deixado nenhum bem, visto que todos os bens haviam sido vendidos em vida. Desacreditadas, as Autoras passaram a investigar o paradeiro de todo o patrimônio do de cujus e, então, descobriram inúmeras fraudes, com o único intuito de prejudicar sua quota parte na herança; e) em relação ao imóvel terreno urbano situado na cidade de Agudos do Sul, Paraná, sob a matricula 13.041 junto ao 1 Oficio de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais e imóvel de matrícula 17.847 junto ao 1 Oficio de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Conforme cópia da escritura pública de compra e venda, verifica-se que o bem foi vendido no dia 07/05/2014 quando o de cujus estava em tratamento do câncer. Alguns pontos devem ser destacados, a uma, que nessa época o falecido estava em tratamento de câncer conforme cópia do prontuário em anexo, tornando-se mais vulnerável; a duas, o valor da venda irrisório por dois imóveis R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) se comparado ao valor real dos bens que hoje está em torno de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e, por fim, a quatro, o parentesco da outorgada com os “compradores”, cunhada do falecido; f) em relação ao imóvel situado na localidade de Lagoa, atualmente Vila Progresso, em Agudos do Sul (matrícula 40.354 R-3-40.354 junto ao 2 Oficio de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais). Conforme matrícula do referido bem, este bem foi transferido/vendido na data de 15/05/2014, quando o de cujos estava em tratamento do câncer, sendo que neste ato estava representado por sua esposa JUCELIA. Alguns pontos devem ser destacados, a uma, que nessa época o falecido estava em tratamento de câncer conforme cópia do prontuário em anexo; a duas, que neste ato estava representado por sua esposa; a três, o valor da venda irrisório R$ 10.000,00 se comparado ao valor real do bem de R$ 500.000,00, e por fim, a quatro, o parentesco da outorgada com os “compradores” irmão da JOCELIA; g) em relação ao Imóvel situado na cidade de Guaratuba sob a matrícula 43.840 registrado junto ao Cartório de Registro de Guaratuba/PR. Conforme cópia da escritura pública de cessão de direito hereditários e possessórios, este bem foi transferido/vendido no dia 15/05/2014, quando o de cujus estava em tratamento do câncer, sendo que neste ato estava representado por sua esposa JUCELIA. Alguns pontos devem ser destacados, a uma, que nessa época o falecido estava em tratamento de câncer conforme cópia do prontuário em anexo; a duas, que neste ato estava representado por sua esposa; a três, o valor da venda irrisório R$ 85.500,00 se comparado ao valor real do bem, e por fim, a quatro, o parentesco da outorgada com os “compradores” irmão da JOCELIA, bem com valor médio de mercado de R$ 350.000,00; h) em relação ao Terreno Urbano, com área de 2.800,00 m2, sito na Rua José Gonçalves, Vila Progresso, Municipio de Agudos do Sul/PR. Cessão de direitos hereditário e posse. Conforme cópia da escritura pública de cessão de direito hereditários e possessórios, este bem foi transferido/ vendido no dia 29/05/2014, quando o de cujus estava em tratamento do câncer, sendo que neste ato estava representado por sua esposa JUCELIA. Alguns pontos devem ser destacados, a uma, que nessa época o falecido estava em tratamento de câncer conforme cópia do prontuário em anexo; a duas, que neste ato estava representado por sua esposa; a três, o valor da venda irrisório R$10.000,00 (dez mil reais) se comparado ao valor real do bem, e por fim, a quatro, o parentesco da outorgada com os “compradores”, sendo primo do falecido. Em anexo foto da residência que comprova que além da construção a casa possui um extenso terreno, sendo avaliada em R$380.000,00; i) em relação à cessão de direitos hereditários e possessórios, uma parte ideal correspondente a 39.352.895 m2 situado em Papanduva, município de Quitandinha/PR. Conforme cópia da escritura pública de cessão de direito hereditários e possessórios, este bem foi transferido/ vendido no dia 24/03/2014, quando o de cujus estava em tratamento do câncer. Alguns pontos devem ser destacados, a uma, que nessa época o falecido estava em tratamento de câncer conforme cópia do prontuário em anexo; a duas, o valor da venda irrisório R$ 16.000,00 se comparado ao valor real do bem que é de R$ 300.000,00, e por fim, a quatro, o parentesco da outorgada com os “compradores” irmão da JOCELIA; j) em relação ao posto de gasolina situado na Av. Caioba, s/n, Trigolândia, Agudos do Sul, Paraná. Atualmente o posto está em nome de JOCELIA GUINTA TUREK (viúva), contudo é de conhecimento notório que o posto de combustível sempre pertenceu a ambos, pois foi adquirido na constância do casamento. No terreno do posto, possui inúmeros imóveis, sendo uma loja de autopeças em nome de sua irmã HELOANA SAMARA TUREK, um sobrado que atualmente está locado, uma agropecuária também locada e um barracão igualmente locado, conforme fotos em anexo. O posto, bem como suas extensões (sobrado + autopeças + agropecuária + barracão) é avaliado em torno de R$ 3.000.000,00 (três milhões), rendendo em média com os alugueis R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês; k) em relação à residência da família, por escritura pública de cessão de direitos possessórios e hereditários localizada em Trigolândia, munícipio de Piên/PR. Se analisarmos as escrituras em anexo, a fraude está estampada, pois na primeira escritura o de cujus e sua esposa adquirem a propriedade, posteriormente “vendem” para JURACI DE JESUS SILVA (cunhada), e, por fim, a cunhada para os filhos HELOANA SAMARA TURECK e MATEUS TUREK, mais uma vez lesando as autoras. Conforme se verifica através das fotos,
trata-se de uma enorme propriedade, avaliada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); l) diante da vasta documentação acostada aos autos, conclui-se, que ao descobrir o câncer em 2014, conforme prontuário médico em anexo, o de cujus, juntamente com sua esposa, passou a transferir seus imóveis para familiares, ainda, por conta do seu estado de saúde outorgou procuração à sua esposa, que definitivamente dilapidou com quase todo o patrimônio do de cujus com a finalidade de num possível falecimento não deixar absolutamente NADA para suas duas filhas fora do casamento. De fato, após o óbito, praticamente todas as propriedades já haviam sido “vendidas” para sua esposa, seus filhos, cunhada, irmão e por aí vai. Restando apenas os seguintes bens: - Terreno em Trigolândia por meio de cessão e transferência de Direitos Hereditários e possessórios adquirido de Tobias da Silveira, conforme documento em anexo; - Sobrado no centro de Agudos do Sul, que possui uma loja de motos do sobrinho do falecido e ainda dois apartamentos residenciais também alugados; - Terreno em Agudos do Sul, na Vila Progresso, matrícula 40.354 Cartório de Registro de Imóveis 2 Oficio de São José dos Pinhais. Desta feita, resta evidenciada a fraude realizada pela Sra. Jocélia em conluio com seus demais parentes, visando apenas beneficiar a sua prole e lesar as Autoras. Necessário se faz a proposição de ação de anulação para que todas as transferências realizadas de forma fraudulenta sejam desfeitas e os bens do de cujus voltem a integrar o monte mor; m) houve simulação maliciosa. Pleiteou a procedência total da ação, sendo reconhecida a nulidade por simulação das transferências dos imóveis do pai das Autoras LIVINO TURECK no período em que este esteve doente por câncer. No mov. 7 foi determinada a emenda, a fim de que a autora Daphny Izabelly Frankeberger comprovasse documentalmente a sua condição de parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito, pois não juntou qualquer documento comprobatório de sua condição de filha de Livino Tureck. Emenda realizada nos movs. 10 e 12. Deferido o pleito de tutela de urgência, sendo determinada a prenotação da presente ação nas matrículas imobiliárias nº 13.041 e 17.847 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, 40.354 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, e 43.840 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba/PR. Deferida a gratuidade da justiça às autoras. Informada a prenotação na matrícula 40.354 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 24). Mateus Tureck foi citado no mov. 25. Heloana Samara Tureck foi citada no mov. 26. Jucelia Guinta Tureck foi citada no mov. 27. Informação do CRI de São José dos Pinhais no mov. 31. Esclarecimentos do Juízo nos ofícios de eventos 32 e 33. Realizada a prenotação da demanda na matrícula 17.874 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 35). Mateus, Heloana e Jucélia juntaram procuração no mov. 40. No mov. 41 sobreveio contestação dos réus Mateus, Heloana e Jucélia, que pleitearam a gratuidade da justiça e alegaram: a) decadência, pois já decorreu o prazo de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, vez que as negociações se deram em 2014; b) a cessão onerosa de direitos hereditários não apenas representa um objeto lícito, possível e determinado, como respeitou a forma prevista em lei, visto que foi registrada em escritura pública, consoante legalmente disciplinado, uma vez que os direitos sucessórios equiparam-se a direitos imobiliários por força do inciso II do artigo 80 do Código Civil; c) o Sr. Livino Tureck foi diagnosticado com câncer em 2013, passou por tratamento pelo período de 03 anos totalmente lúcido, teve uma vida normal, após este período continuou com o acompanhamento no Hospital Erasto Gaertener em Curitiba a cada 06 meses e nunca perdeu a lucidez. Tornou-se Prefeito Municipal da Cidade de Piên. Viveu até 2018 e veio falecer decorrente de Pneumonia na data de 20 de novembro de 2018; d) o Sr. Livino, após descobrir a doença, ainda foi Prefeito da Cidade de Piên, e, que nos conste, os atos praticados por ele enquanto prefeito são válidos, pois a doença dele não era no cérebro e não o incapacitava nem para ser um prefeito, quanto mais fazer negócios jurídicos; e) os contestantes sempre trabalharam duríssimo em suas vidas, nada caiu do céu e quando se viram frente ao problema da doença do pai precisavam fazer frente às dívidas, que eram muitas, com Bancos, amigos e família, sendo que muitos auxiliaram com quantias em dinheiro emprestadas, os quais para alguns devem ainda; f) o de cujus poderia vender tudo, exatamente tudo o que tinha em vida, pois ninguém é obrigado a deixar herança. A lei não proíbe que se venda tudo o que se tem, mesmo que seja 100% do patrimônio do indivíduo. Ele passava por sérios problemas financeiros e fez as vendas por necessidade; g) àquele que pretende a anulação cumpre demonstrar a existência do vício invocado. Todas as negociações foram feitas por instrumento público; ademais, as autoras alegam a desproporcionalidade entre preço de mercado dos imóveis e o quantum pago pelos cessionários, devemos lembrar que isto por si só não é suficiente para anular um negócio jurídico, mas o que mais nos chama atenção é de onde as autoras chegaram aos valores atribuídos aos bens. As vendas foram feitas pelos valores venais das propriedades. Elas atribuem ao posto de gasolina o valor de R$ 3.000.000,00, o que é absurdo. Todos os negócios que os CONTESTANTES praticaram, além de terem sido feitos por escritura pública, foram convencionados entre os negociantes, formas legais de pagamento por preço justo; h) ainda que ocorra a simulação, é necessária a presença de três requisitos: divergência entre a vontade manifesta e a declarada, conluio entre as partes e intenção de enganar um terceiro. No caso em comento não ocorreu nada disto. Informação prestada pelo serviço registral de Fazenda Rio Grande no mov. 48. Réplica no mov. 51. Juntado documento pela parte autora nos movs. 53/54. No mov. 58 Landivo Calixtro e Marilene Alves da Rocha Calixtro juntaram procuração e contestaram, alegando: a) impugnação ao valor da causa; b) decadência, pois já decorreu o prazo de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, vez que as negociações se deram em 2014; c) o Imóvel situado na Rua José Gonçalves, Vila Progresso no Município de Agudos do Sul-PR foi negociado nas seguintes bases: Primeiro o Sr. Livino e esposa estavam passando por sérias dificuldades financeiras, o posto que as autoras alegam ser de alta rentabilidade passava por dívidas, empréstimos em banco etc., a Sra. Jucélia possui extratos para comprovar e os apresentará no momento oportuno; e então o contestante e esposa emprestaram o valor de R$ 43.000,00 em março de 2012. Como é de costume no interior e como eram parentes, não assinaram promissórias, fizeram, como se diz, no fio do bigode; é comum fazer desta forma no interior, todos sabem. Acertaram que Livino pagaria R$ 23.000,00 no final de 2012 e o fez em espécie. O segundo pagamento seria no valor de R$ 20.000,00 no final de 2013, o qual Livino não conseguiu adimplir conforme combinado, só conseguiu R$ 10.000,00, que foi pagando aos poucos. Quando faltavam R$ 10.000,00, ficou inviável e então acertaram de transferir o terreno por R$ 10.000,00. A transferência de deu em 29 de maio de 2014; d) a princípio o Sr. Livino precisou de uma medicação caríssima, a qual foi conseguida mais tarde gratuita fornecida pelo Estado, pois a Jucélia lançou mão da DPU. Por problemas desta natureza se descapitalizaram e precisaram dar o terreno como forma de pagamento aos contestantes; e) as autoras alegam que a propriedade vale R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), o que é totalmente fora da realidade; f) as negociações com os imóveis foram feitas à luz da Lei e lavradas por tabelião da Comarca e preponderam sobre as alegações das autoras, haja vista os tabeliães gozarem de fé-pública, instituída por lei (art. 3º da Lei 8.935/94), não havendo razão para dúvidas quanto à sua veracidade e do fato de o valor não ser o que as autoras gostariam que fosse. Réplica no mov. 63. Juraci de Jesus Silva juntou procuração e contestou no mov. 66, pleiteando a gratuidade da justiça e alegando: a) impugnou o valor da causa; b) decadência, pois já decorreu o prazo de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois as negociações se deram em 2014; c) em 2006 a Sra Juraci abriu empresa juntamente com o filho Kaio Henrique Pruchaki da Silva, conforme contrato social anexo, inclusive o com a segunda alteração, no referido imóvel onde era a sede da empresa pagaram aluguel por dois anos ao SR Livino, após este tempo o Sr. Livino fez um acordo e vendeu em muitas parcelas tal imóvel, porém somente passou escritura em maio de 2014 por ter concentrado atos, já que nunca tinha tempo. O Sr. Livino acertou-se com o sobrinho, tanto é que a Sra Juraci e o filho terminaram de fazer construções no terreno e alugam os imóveis, cujos contratos estão anexos, em nome da Sra. Juraci, inclusive o IPTU do referido imóvel; d) quanto ao terreno onde se situa o auto posto, a Sra. Juraci comprou da família com o único objetivo de ajudá-los, pois a família passava por problemas financeiros; e) nesta época a Sra. Jucélia estava sem carro e a Sra. Juraci passou um FOX de consórcio em nome de Juraci como parte do pagamento do terreno, porém quem utilizava tal carro era a Sra. Jucélia, só observar o seguro em nome dela, só não transferiu o carro para seu nome por ser de um consórcio; f) o imóvel onde se encontra o posto é uma posse e não tem jamais o valor atribuído por elas, além do que as construções que se acham em cima são antigas e quem dera rendesse o valor que as mesmas alegam; g) tempos depois Heloana e Mateus Tureck, que trabalham desde tenra idade juntavam suas economias e compraram de volta da Sra. Juraci, algo comum entre famílias que se ajudam e trabalham de sol a sol; h) as autoras atribuem aos dois imóveis o valor exorbitante de R$ 600.000,00, mas não trazem uma avaliação real e feita por profissional competente, fato que chama atenção, pois por qual motivo supervalorizariam tais bens. Quem vive e trabalha nestes municípios sabe muito bem como é a valorização imobiliária dos imóveis; i) o terreno do auto posto uma Cessão de Direitos Possessórios, Heloana e Mateus compraram da Sra. Juraci por escritura pública e em 2 de setembro de 2017 escrituraram pelo valor de R$ 23.600,00. Não se sabe de onde as autoras tiraram que estes dois imóveis foram transferidos pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e que o valor dos bens seria R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); j) no caso em tela não houve doação, houve venda legal com escrituras públicas todas devidamente registradas em cartório. O direito à herança surge somente no momento da morte da pessoa que detém o patrimônio. Enquanto seu pai estiver vivo, o seu patrimônio não é considerado herança e ele pode dispor de seus bens da maneira que quiser. Réplica no mov. 69. Os réus Nilson Imaculado Guinta e Rosilda Prussak Neves Guinta juntaram procuração e contestaram no mov. 71, pleiteando a gratuidade da justiça, alegando: a) decadência, pois já decorreu o prazo de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, vez que as negociações se deram em 2014; b) o Imóvel situado na cidade de Guaratuba, sob matrícula 43.840, é de propriedade do Contestante desde agosto de 2013, porém só escriturou em maio de 2014, o valor de forma alguma foi irrisório, foi acima do valor venal; c) o terreno descrito como: Imóvel situado na localidade de Lagoa, atualmente Vila Progresso, em Agudos do Sul, cuja matrícula é 40.354, também faz parte do patrimônio lícito do Sr. Nilson e Sra. Rosilda, inclusive, há necessidade de correção perante o cartório das medidas dele. Jamais essa propriedade vale R$ 500.000,00. Foi comprado de forma regular e legal; d) quanto à cessão de direitos hereditários da propriedade localizada em Papanduva, município de Quitandinha, foi herdada após a morte da mãe de Nilson e Jucélia e por dívidas com o irmão há muito tempo foi dada em pagamento ao mesmo, não faz parte do patrimônio de Jucélia e Livino Tureck; e) no caso em tela não houve doação, houve venda legal com escrituras públicas todas devidamente registradas em cartório. O direito à herança surge somente no momento da morte da pessoa que detém o patrimônio. Enquanto seu pai estiver vivo, o seu patrimônio não é considerado herança e ele pode dispor de seus bens da maneira que quiser. Réplica no mov. 74. As partes foram instadas a especificar provas. As autoras pleitearam a expedição de ofício à Receita Federal, a quebra de sigilo bancário, a prova pericial com o fito de realizar as avaliações dos imóveis (mov. 82). No mov. 83 Jucélia, Heloana e Mateus pugnaram por seus depoimentos pessoais, prova testemunhal, documental. No mov. 84 Juraci, Landivo, Marilene, Nilson e Rosilda pleitearam a prova documental, apenas. No mov. 87 foi determinado que os réus Landivo Calixtro, Marilene Alves da Rocha Calixtro, Nilson Imaculado Guinta, Rosilda Prussak Neve e Juraci de Jesus Silva juntassem aos autos comprovante de residência e cópia de seus documentos pessoais (RG, CPFou CNH) e que Jucelia Guinta Tureck, Heloana Samara Tureck e MateusTureck juntassem comprovante de residência. Ainda, determinado que os contestantes Jucelia Guinta Tureck, Heloana SamaraTureck, Mateus Tureck, Juraci de Jesus Silva, Nilson Imaculado Guinta, Rosilda Prussak Neve juntassem documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Landivo Calixtro, Marilene Alves da Rocha Calixtro, Nilson Imaculado Guinta, Rosilda Prussak Neve e Juraci de Jesus Silva juntaram documentos no mov. 108. No mov. 116.2 o Registro de Imóveis de Guaratuba informou que “Verificou-se, pela AV.2-43.840, que o imóvel teve sua subdivisão aprovada pelo Município de Guaratuba, motivo pelo qual foi encerrada a matrícula 43.840, não sendo possível a prática de atos sobre ela.” Saneado o feito no mov. 117, oportunidade em que determinada a solicitação de baixa na anotação feita na matrícula 17.874 (mov. 35.2) e que seja feita a anotação da presente ação na matrícula 17.847; determinada a expedição de ofício ao Ofício de Fazenda Rio Grande (mov. 48) para que cumpra a decisão de mov. 13 em relação ao imóvel 58.645 (oriundo da matrícula 13.041 do 1º Ofício de São José dos Pinhais; fosse certificado se houve resposta do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR em relação à prenotação na matrícula 43.840 e, em caso negativo, fosse solicitado o cumprimento do determinado no mov. 13; mantida a decisão de mov. 13; indeferido o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos réus Jucélia, Heloana, Mateus, Juraci de Jesus Silva, Nilson Imaculado Guinta e Rosilda Prussak Neves Guinta; indeferido o pleito de correção do valor da causa; afastada a alegada decadência; designada audiência de conciliação/instrução; indeferida a expedição de ofício e a prova pericial. No mov. 118 foi certificado: “Em atenção ao despacho retro, certifico que houve resposta do Registro de imóveis de Guaratuba/PR, conforme mov. 116”. Remetido ofício ao Ofício de Fazenda Rio Grande, relativo à anotação na matrícula 58.645 (mov. 140). No mov. 141 foi solicitada a baixa na anotação feita na matrícula 17.874 (mov. 35.2) e que fosse feita a anotação da presente ação na matrícula 17.847. Informada a prenotação na matrícula 58.645 (mov. 159). Substabelecimento no mov. 162. Testemunhas dos réus (movs. 163, 164). Redesignada a audiência no mov. 179. No mov. 223 a parte autora manifestou interesse na audiência por videoconferência. Nos movs. 224 a 226 a parte ré informou não ter interesse na audiência por videoconferência. No mov. 246 os terceiros Marcio Milcheski e Fernanda Waldmann Milcheski pleitearam o levantamento da ordem judicial inserta sobre o imóvel matriculado sob nº 58.645. Os requeridos Jucélia, Heloana e Mateus manifestaram discordância na realização da audiência por vídeo (mov. 260). Determinado que o subscritor da peça de mov. 246 juntasse procuração. Ainda, indeferido o pleito da parte ré e mantida a audiência designada, a ser realizada pelo meio virtual (videoconferência). Procuração juntada no mov. 292. A Dra. Silmara Ghelfi Stasiak substabeleceu seus poderes em favor da Dra. Marcia Milani (mov. 293). Audiência de instrução realizada no mov. 315, sendo colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos Heloana Samara Tureck, Jucelia Guinta Tureck, Mateus Tureck e ouvidas as testemunhas da parte ré: Cristiano Quadro e Josemar Mota. Indeferidos os pleitos de mov. 246 e 292 e concedido prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Alegações finais das autoras no mov. 322. Embargos de declaração dos terceiros Marcio Milcheski e Fernanda Waldmann Milcheski (mov. 327). Embargos rejeitados no mov. 329. Embargos de declaração da procuradora dos réus no mov. 337. Dado provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material constante no termo de audiência de mov. 315.4, e determinado que onde se lê “movs. 246 e 293” leia-se “mov. 246 e 292”. Os terceiros Marcio Milcheski e Fernanda Waldmann Milcheski pleitearam a reabertura da instrução processual (mov. 344). Alegações finais da ré, oportunidade em que juntou documentos (mov. 362). A parte ré juntou documento no mov. 364. A parte autora se insurgiu quanto aos documentos no mov. 365. No mov. 369 foi consignado que as alegações finais foram apresentadas dentro do prazo. Indeferido o pleito de mov. 344. Determinada a inclusão no polo passivo do feito do cônjuge da ré Juraci de Jesus Silva, senhor Gilmar Pruchaki da Silva. Emenda no mov. 370. Gilmar Pruchaki da Silva citado no mov. 436. Gilmar Pruchaki da Silva contestou no mov. 438. Réplica no mov. 443. Expedida intimação para especificação de provas (mov. 446). A parte autora efetuou requerimentos no mov. 456. Os contestantes se manifestaram no mov. 458. Indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu Gilmar e determinado que as partes se manifestassem sobre efetiva necessidade e pertinência da produção de outras provas, considerando que a citação de Gilmar não culminou na desconsideração das provas até então produzidas ou revisão do entendimento já tomado em decisão saneadora que restou irrecorrida. Consignado que caso as partes entendessem pela desnecessidade de produção de outras provas, deveriam apresentar suas alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 472. A parte ré indicou que todas as provas já foram juntadas até então e estão devidamente anexadas nos mais diversos movimentos e, por ora, não existe nada novo (mov. 475). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação ao valor da causa de mov. 438, resta indeferida, sendo que, para evitar desnecessária tautologia, reporto-me à fundamentação da decisão saneadora de mov. 117. Ainda, afasto a impugnação a gratuidade da justiça concedida à autora Daphny (mov. 438), pois foi concedida ante os documentos juntados no mov. 1, sendo que a parte contestante não rechaçou tais documentos e não fez prova da capacidade financeira da parte autora para arcar com os custos de despesas do processo. No mais, ante o já consignado no mov. 460 e observando que as partes não indicaram necessidade e pertinência na produção de outras provas (autora apresentou alegações finais no mov. 472 e ré indicou que inexiste nada de novo e todas as provas já foram juntadas aos autos no mov. 475), passo ao julgamento. Documentos juntados nos movs. 362 e 364 e pedido de mov. 365 No mov. 369 havia sido consignado que restava postergada a apreciação da impugnação aos documentos juntados nos movs. 362 e 364 e do pedido de mov. 365. De fato, os documentos de movs. 362 e 364 não comportam apreciação nos autos, pois deveriam ter acompanhado a contestação. O CPC dispõe que: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A parte ré não fez prova da ocorrência das hipóteses do art. 435 e parágrafo único do CPC. Ressalte-se que os documentos foram juntados em sede de alegações finais dos réus, que já haviam sido citados e contestado a ação. Ainda, não são relativos ao réu citado posteriormente em decorrência da decisão de mov. 369. Assim, deixo de apreciar os documentos de movs. 362 e 364, pois juntados de forma extemporânea. Pedidos de movs. 246/292 Em que pese tenha constado por algumas vezes nos autos que os pleitos de movs. 246 e 292 foram indeferidos e que haveria nova apreciação da questão em sentença, anoto que no mov. 369 houve indeferimento definitivo do pedido dos terceiros Marcio Milcheski e Fernanda Waldmann Milcheski. Ainda, intimados, os terceiros não se insurgiram quanto à decisão, sendo retirados seus nomes dos autos (movs. 460/461). Mérito A parte autora alegou simulação das negociações indicadas na inicial. Foi fixado o ponto controvertido a ser esclarecido nos autos, na decisão saneadora de mov. 117: “se as negociações dos imóveis descritos na inicial se deram de forma simulada, ou seja, deve ser esclarecido se as negociações se deram com o intuito de prejudicar o recebimento da herança por parte das autoras.” Anote-se que parte autora se insurge quanto às seguintes negociações: 1) Terreno urbano situado em Agudos do Sul (Registro de São José dos Pinhais) Imóvel matrícula 13.041 e imóvel matrícula 17.847 - realizadas em 07/05/2014; 2) Imóvel situado em Lagoa, Atual Vila Progresso em Agudos do Sul - matrícula 40.354 – realizada em 15/05/2014; 3) Imóvel situado em Guaratuba - matrícula 43.840 – realizada em 15/05/2014; 4) Imóvel urbano com área de 2.800,00m² situado na Rua José Gonçalves Vila Progresso em Agudos do Sul - realizada em 29/05/2014 (mov. 1.9); 5) Cessão de direitos hereditários e de posse de uma parte ideal de 39.352.895m² em Papanduva, Quitandinha/PR – realizada em 24/03/2014; 6) Posto de gasolina situado na AV. Caioba, Trigolândia, Agudos do Sul (atualmente em nome de Jucelia Guinta Turek); 7) Residência da família localizada em Trigolândia, Piên/PR. Segundo a parte autora, as negociações se deram quando Livino Turek estava em tratamento de câncer, de forma simulada, com o fito de prejudicar a legítima das autoras, filhas de Livino. Vejamos: No mov. 1.9 consta escritura de cessão de direitos hereditários e de posse, realizada por Livino Tureck e a esposa Jucelia Guinta Tureck em favor de Landivo e Marilene, relativa a um terreno urbano com área de 2.800,00m² situado na Rua José Gonçalves Vila Progresso, em Agudos do Sul - datada de 29/05/2014. No mov. 1.10 consta escritura de cessão de direitos possessórios feita por Rose da Rosa Lima e seu marido João de Deus Lima em favor de Livino Tureck (casado com Jucelia Guinta Tureck) de um terreno rural com 1.650,00m² situado em Trigolândia, Piên, em 26/05/2000. Posteriormente, em 2014, foi lavrada escritura pública em que Livino e Jucelia cederam os direitos de posse de tal imóvel para Juraci de Jesus Silva e Gilmar Pruchaki da Silva. Finalmente, em 29/09/2017, Juraci e Gilmar cederam de forma onerosa os direitos de posse em relação a tal imóvel em favor de Heloana Samara Tureck e Mateus Tureck (mov. 1.14). Do mov. 1.10, p. 8 e seguintes, Livino e Jucelia efetuaram compra e venda de uma parte ideal de 1.024,37m² situada em Lagoa, Atual Vila Progresso, em Agudos do Sul (matrícula 40.354), em favor de Nilson Imaculado Guinta e Rosilda Prussak Neves Guinta, em 15/05/2014. Do mov. 1.11 denota-se que Livino e Jucelia compraram de Silvio Gonçalves dos Santos e Erli Emilia Lader dos Santos parte ideal de 276,00m² e parte ideal de 84,00m² de áreas localizados em Agudos do Sul, em 1998. Posteriormente, em 07/05/2014, Livino e Jucelia venderam tais áreas para Juraci de Jesus Silva e Gilmar Pruchaki da Silva (mov. 1.12 – matrículas 13.041 e 17.847). Conforme consta do mov. 1.13, em 24/03/2014 Livino e Jucelia efetuaram escritura de cessão de direitos de posse, em favor de Nilson Imaculado Guinta e Rosilda Prussak Neves Guinta, relativa a uma parte ideal de 39.352.895m², em Papanduva, Quitandinha/PR. Em 15/05/2014 Livino e Jucelia efetuaram compra e venda em favor de Nilson Imaculado Guinta e Rosilda Prussak Neves Guinta de um imóvel situado em Guaratuba - matrícula 43.840 (mov. 1.15). Pois bem. As negociações se realizaram mediante escrituras públicas. Em que pese a alegação de simulação efetuada na inicial, as requerentes não fizeram prova do alegado, mesmo tendo sido oportunizada a etapa probatória nos autos. Com efeito, da audiência de instrução de mov. 315 colhem-se: Heloana Samara Tureck, requerida, disse que: “tem conhecimento dos imóveis matrícula 13.041 e imóvel matrícula 17.847 e houve venda para a tia; que não fizeram parte da negociação; que com a doença do pai acabaram passando por dificuldades financeiras; que na época estava na faculdade e acabou não conseguindo pagar a faculdade; que quem fazia os negócios era seu pai, sendo que não sabe prestar informações sobre as negociações; que sabe que houve venda, mas não sabe como foi negociado; que não sabe o valor da venda dos imóveis matrícula 13.041 e 17.847; que foi vendido para duas tias suas, a madrinha Juraci e Gilmar seus padrinho; que seus primos exercem posse nesse imóvel, tem apartamento, etc; que esses imóveis saíram do patrimônio de seu pai; que essa proposta já tinha vindo de seu primo; que na época tiveram necessidade de negociar esse imóvel, sendo que foi sua tia que negociou esse imóvel com seus pais; que a depoente e seu irmão não receberam nada acerca da negociação desses imóveis, sendo que era seu pai quem fazia essa parte do dinheiro; que teve um imóvel vendido para seu tio Nilson e esse imóvel foi transferido, sendo que esse tio já tinha comprado esse imóvel antes, mas ficou sem contrato; que seu pai negociava muito de forma informal; que após negociar o imóvel foi transferido; quanto ao imóvel localizado em Guaratuba já era usado por seu tio e prima; que seu pai negociou por questão de necessidade, e não oportunidade; que seu pai e mãe definiam o que iam fazer; que a depoente e seu irmão nunca se meteram nisso; que passavam pro dificuldade financeiras, dívidas em banco ficando maiores e tinham ciência de que esses imóveis estavam sendo vendidos; que seu pai dizia sobre as vendas e tinham consciência delas; que antes de seu pai falecer não recebeu quantia ou bem em doação; que seu carro é financiado em seu nome; que nunca recebeu nada em dinheiro; que estudou e até determinada época seus pais pagaram sua faculdade, mas depois não puderam mais e teve de fazer FIES; que seu pai vendeu imóveis para pagar dívidas e para garantir a qualidade de vida dele; que seu tio era servidor público estadual; que sua tia tinha bens recebidos da avó da depoente; que Juraci tinha loja, era empresária; que Nilson trabalha na parte agrícola; que ambos seus tios tinham condição econômica; que a residência em que mora está no nome do seu pai, que foi o que seu pai deixou, a casa e a moto dele; que a casa em que mora é um direito possessório; que depois adquiriu um terreno, mas não a casa em que mora; que essa aquisição de imóvel pela depoente e seu irmão foi em 2017, quando já trabalhava; que seu pai estava vivo e teve proposta de seu pai; que a depoente e seu irmão pagaram por esse imóvel, mas não é a casa onde mora; que o pagamento foi feito de forma parcelada; que já trabalhava de arquiteta e seu irmão já trabalhava na loja, pois ele tinha loja; que tinha carro financiado e pagava FIES, sendo que parcelou essa compra de imóvel com seu pai em cerca de 2 anos; que pagava o que podia, tinha mês que pagava mais, mês que pagava menos; que recebiam cheques de terceiro por trabalharem no comércio, com seu irmão; que como tinham dívidas em banco pegavam esses cheques de terceiro; que acha que levaram cerca de 2 anos para pagar; que seu pai faleceu em 2018; que os pagamentos eram feitos para sua tia; que já vinham pagando antes de fazer a escritura; que seu pai teve plano de saúde até determinado tempo; que logo que ele começou a ficar doente não conseguiram pagar o plano e todo o tratamento dele foi pelo SUS; que ele se tratava pelo Hospital Erasto; que seu pai tinha total de conhecimento do que fazia, que ele era prefeito da cidade de Piên.” Jucelia Guinta Tureck, requerida, disse que: “antes de Livino ficar doente tinham um patrimônio razoável; que a depoente tocava o posto e seu esposo era vice-prefeito, em 2012; que começou com umas reformas e aí já começaram as dívidas; que em 2013 Livino ficou doente; que quando ele ficou doente não tinham nem carro, só ficaram com uma moto e saveiro que era da empresa; que em 2012 já havia emprestado dinheiro de Landivo, para cobrir contas do posto; que em 2013 quando Livino ficou doente a situação começou a ficar difícil; que levou Livino algumas vezes fazer tratamento com a Saveiro, mas era muito desconfortável, sendo que então acabou negociando com sua irmã, um FOX; que todas as vendas feitas foram para cobrir dívidas e para dar uma qualidade de vida melhor para Livino; que foram vendidos imóveis para sua irmã, irmão; que a maioria foi vendido para familiares; que esses imóveis foram realmente negociados; que o de sua irmã foi negociado bem antes e só veio a se fazer as escrituras em 2014; que o terreno em Papanduva era herança de sua mãe, que faleceu há 16 anos, sendo que já havia vendido há anos para seu irmão e só regularizou em 2014; que sua filha fazia faculdade e até um tempo puderam pagar; que de 2009 a 2010 trabalhou na prefeitura e pagava a faculdade dela; que após isso, quando começou as dificuldades ela precisou fazer o financiamento no FIES para poder continuar com a faculdade; que não deram dinheiro para os filhos, sendo que eles sempre trabalharam; que a maior parte do dinheiro das vendas foi para pagar dívidas em banco; que estava com o nome no Serasa; que tinha dívida com distribuidora de combustíveis; que em 2018 seu filho terminou de pagar uma das dívidas; que a prioridade era cuidar de Livino, dar uma qualidade de vida boa para ele; que no terreno do posto existe agropecuário, que é deu seu irmão, sendo ele que toca; que está tudo num pátio só, sendo que seu filho tem loja de autopeças; que é tudo junto, mas não quer dizer que esses imóveis são da depoente; que a casa onde mora hoje não tem escritura, sendo um documento de posse e ela permanece no nome da depoente e esposo; que esse terreno mencionado, vendido para a irmã da depoente, é outro terreno, sendo que em 2017 seus filhos conseguiram adquirir esse imóvel de volta; que negociou o terreno com sua irmã em troca de um carro, cujo consórcio estava no nome de sua irmã; que a casa nunca saiu do nome da depoente e esposo; que hoje tem a casa e uma moto; que na época tocava um posto que era bandeirado pela potencial e começou a fazer reformas, mas não deu conta; que em 2012 acabou fazendo dívidas, pois entrou no posto sem capital financeiro; que em 2013 seu esposo ficou doente e resolveu abandonar o posto, pois precisava cuidar de seu esposo; que Livino fazia negócio e dizia que depois resolveriam, depois acertavam; que em 2014 seu irmão pediu para regularizar os terrenos, acha que talvez por Livino estar doente; que por isso deu as escrituras no mesmo ano; que muitas vezes entregava até boleto para os compradores pagar; que tinham muitas despesas e ia todo dia para Curitiba com Livino; que Livino fez o tratamento pelo SUS; que na época Livino não era prefeito; que quando Livino ficou doente ele ficou recebendo auxílio doença; que em relação há alguns imóveis foi passado por procuração passada para a depoente; que tinha procuração de Livino; que lidava em banco; que correu atrás de remédio para Livino; que Livino fez uma procuração para a depoente, para que regularizasse os documentos; que seu marido esteve sempre presente com a depoente; que foi casada com Livino por 30 anos e sempre se deram muito bem, e ele confiava na depoente; que jamais ia se aproveitar e só regularizou porque era pedido de Livino; que houve venda pelo valor venal, que constam nos documentos.” Mateus Tureck, requerido, disse que: “sabe das negociações dos imóveis; que as negociais efetivamente ocorreram; que não sabe sobre os valores, pois na época era menor; que atualmente tem 23 anos; que não recebeu valor ou bem de seu pai; que sua irmã também não recebeu nada; que sua família passava por situação econômica ruim, tinham muitas dívidas, sendo que trabalhava com seu sogro numa loja e na sua oficina de motos; que foi pago muita dívida com esses valores das negociações; que comprou com sua irmã um imóvel, e pagavam com cheques de terceiros; que estavam num momento difícil, mas trabalhou bastante e por isso conseguiu comprar; que não lembra bem exato o valor que pagou no imóvel, mas acha que é cerca de R$ 20.000,00; que não sabe o tamanho do imóvel, mas é um terreno pequeno; que foi sua irmã quem fez a negociação; que moram na mesma casa e ela tem 100m², acha, pois não entende de construção; que não tinham empregados; que quando seu pai estava doente não exercia cargo público; que seu pai recebia auxilio doença.” Cristiano Quadro, testemunha da parte ré, disse que: “trabalhou com Livino na prefeitura, que era secretário de administração e finanças quando Livino foi prefeito; que na época que Livino ficou doente sabe que ele teve bastante dificuldade financeira; que sabia que Livino estava com processo de regularização do posto, problemas com o IAP; que na época de 2013/2014 houve uma alteração e ele teve de trocar todas as bombas do posto, parte de tanque; que quanto aos imóveis não participou da negociação; que sabiam da situação dele pela prefeitura e também por causa da doença de Livino; que o IAP estava fazendo fiscalização nesse período de 2013/2014 e Livino dizia sobre a necessidade da regularização do posto; que desconhece outros comércio agregados ao posto; que era cliente do posto; que tem outros comércios junto ao posto, mas não sabe de quem é a propriedade; que Livino recebia o salário normal do prefeito, constante do portal da transparência; que até antes do falecimento Livino recebia o salário normal de prefeito; que por 1 ano e 9 meses Livino trabalhou o tempo todo, a não ser licenças ou saídas de no máximo 10 dias; que em 2012 Livino foi vice prefeito; que durante o período que Livino foi prefeito, cerca de 1 ano e 9 meses, ele recebeu normalmente; que não tem conhecimento da venda de imóveis; que não tem conhecimento dos filhos de Livino terem ganhado imóveis ou valores.” Josemar Mota, informante da parte ré, disse que: “tem conhecimento da venda de imóveis, quando Livino estava doente, pois ele comentou que teria que vender imóveis por causa da doença; que os filhos ou esposa de Livino não usufruem desses imóveis; que Livino não comentou sobre os valores das vendas dos bens e destinação deles.” Anoto que a parte autora não trouxe testemunha aos autos. As autoras alegam que as negociações expostas na inicial se deram com o único intuito de prejudicar a quota parte das requerentes na herança deixada por Livino Tureck. Contudo, não foram apresentadas provas aptas a corroborar a alegação. Registre-se que Livino Tureck faleceu em 17/11/2018 (mov. 1.7) e todas as negociações indicadas na exordial foram realizadas anos antes de seu falecimento, mais precisamente em 2014. É incontroverso que Livino estava doente desde o ano de 2013, acometido por câncer, contudo, tal fato não lhe retirava a capacidade de praticar os atos negociais impugnados na inicial, visto que não demonstrado em momento algum que Livino estivesse acometido de incapacidade para os atos negociais da vida civil. Inclusive, denota-se que Livino exerceu o cargo de Prefeito do Município de Piên até sua morte (vide mov. 1.20). Saliente-se que as hipóteses de simulação estão enumeradas no art. 167, §1º, do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Nessa linha, pode-se definir a simulação como sendo a aparência de um negócio jurídico contrário à realidade, destinado a provocar uma ilusão, seja por não existir o negócio de fato, seja por existir um negócio diferente daquele que se aparenta. Neste sentido, cabe citar Clóvis Beviláqua: “quando o ato existe apenas aparentemente, sob a forma, em que o agente faz entrar nas relações da vida. É um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de uma declaração que se não fez. É uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado" (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2a ed., Rio de Janeiro, Editora Rio, 1980, p. 225.) Ainda, segundo Sílvio Rodrigues: A simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Negócio simulado, portanto, é aquele que oferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes. Estas fingem um negócio que na realidade não desejam. ([1] Direito Civil. Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade, v. 3, 23ª Ed., São Paulo:Saraiva, 1995) Portanto, a característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração. As partes desejam mera aparência do negócio e criam a ilusão de existência. Ultrapassada essa fase mais conceitual, a fim de melhor situar a análise do caso concreto, vislumbra-se das provas produzidas nos autos que não existiu simulação. Ao menos, não houve prova disso. As escrituras públicas juntadas na inicial tratam de documentos públicos e não tiveram sua presunção de veracidade ou validade desconstituída pelas autoras. Conforme o art. 215, do CC: Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Dos autos restou demonstrado que Livino estava doente, bem como existem fortes indícios de que a família tinha diversas dívidas e, ainda, em razão da doença, Livino necessitava de tratamento e uma melhor qualidade de vida. Assim sendo, em razão de Livino e Jucelia terem propriedade/direitos de posse sobre alguns bens, poderiam eles livremente dispor de tais bens para satisfação de suas necessidades. Anoto, ademais, que mesmo que Livino não estivesse doente ou não tivesse dívidas, tal fato não afastaria o direito que ele tinha de dispor dos bens que lhe pertenciam da forma que lhe aprouvesse. Embora Livino estivesse doente quando das negociações constantes nas escrituras públicas, era plenamente capaz quando da realização das negociações (pois não feita prova de que havia incapacidade). Frise-se que o fato de Livino ter câncer não importa, automaticamente, em sua incapacidade para os atos negociais. Ademais, embora o alegado pela parte autora, não há de se falar em herança de pessoa viva. Isso porque, enquanto ainda vive, a pessoa pode usar, gozar e dispor de seus bens da forma que melhor lhe aprouver. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA - NÃO DEMONSTRADA - EXTINÇÃO DO FEITO.1. Demanda em que os descendentes pretendem a anulação de negócio jurídico feito por ascendente com terceiros.2. Sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa dos Requerentes.3. Ausência de legitimidade extraordinária: o simples fato da mãe dos Apelantes ser pessoa idosa, não a torna incapaz de exercer seus atos da vida civil. Menos ainda dá aos seus filhos o direito de, em nome próprio, requer o que é direito dela.4. Ausência de legitimidade ordinária: afronta o estabelecido no Código Civil a permissão da discussão de herança de pessoa viva, o qual proíbe que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato. Assim, enquanto ainda vive, a pessoa pode usar, gozar e dispor de seus bens da forma que melhor lhe aprouver.5. Sentença que deve ser mantida.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1511757-2 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 14.12.2016) Anoto que a parte autora não fez prova alguma de que tenham sido realizadas as negociações indicadas na inicial de forma simulada e com o intuito de prejudicá-la em eventual herança. Nenhuma prova de que os bens não estejam sendo usufruídos pelos adquirentes foi feita e, ainda, não houve prova alguma de que os valores pelos quais ocorreram as negociações (indicados expressamente em escritura pública, documento dotado de fé pública não desconstituída), não corresponderiam ao real valor dos bens. A parte autora fez diversas alegações na inicial, mas não comprovou nenhuma delas. Reforce-se que uma das pessoas que realizou as negociações, Livino Tureck, faleceu em 2018, sendo que as autoras não lograram êxito em demonstrar que houve conluio em realizar os negócios de forma simulada. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA SIMULAÇÃO – PARTE QUE COMPUNHA O NEGOCIO QUE VEIO A FALECER – IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUE AS PARTES TINHAM O CONLUIO DE REALIZAR NEGÓCIO SIMULADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005635-82.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.09.2021) Quanto à alienação da residência da família (descrita na inicial no tópico “1.7”), inexiste prova de que foi objeto de compra e venda em favor dos réus Heloana e Mateus, sendo que, em sede de audiência, quando da inquirição de Heloana, a advogada da parte autora reconheceu ter se equivocado quanto a tal afirmação, pois a alienação de área em favor de Heloana e Mateus se refere à outra área que, da mesma forma, não houve prova da aventada simulação. Ao arremate, quanto à alegação afeta ao posto de gasolina, não houve prova produzida pela autora de que sempre pertenceu a Livino e Jucelia, nem que os imóveis constantes no posto tenham sido atribuídos exclusivamente aos réus Jucelia, Heloana ou Mateus. Também não realizada sequer prova mínima de que tal bem tenha avaliação no valor indicado na inicial (em torno de R$ 3.000.000,00 com renda de aluguel por volta de R$ 20.000,00 por mês). Assim, não encontra guarida o pleito inicial. III – DISPOSTIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Dê consequência lógica, revogo a tutela concedida no mov. 13. Em face da sucumbência, condeno as autoras, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da procuradora dos réus. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC/IGP-DI desde a data da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. A exigibilidade resta suspensa, pois as autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficiem-se aos Registros indicados no mov. 13 para cancelamento das anotações oriundas destes autos (observe-se, ainda, a disposição constante na decisão de mov. 117) e intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Rio Negro, 04 de abril de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:39
Improcedência
04/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:04
Confirmada
02/03/2022, 13:40
Petição (Alegações finais)
24/02/2022, 13:37
Confirmada
24/02/2022, 13:36
Documento (Informações)
24/02/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DECISÃO Requerimentos de prova (movs. 456 e 458) Esclareçam as partes os pedidos de provas de movs. 456 e 458, em 15 dias. Anoto que as provas já foram produzidas nos autos, conforme saneador de 117. Registre-se que a emenda e a posterior citação de Gilmar Pruchaki da Silva não importa em desconsideração das provas até então produzidas e, ainda, da decisão saneadora de mov. 11, na qual já restou deliberado sobre as provas (veja-se que foram indeferidas as provas pleiteadas no mov. 456, por decisão irrecorrida no mov. 117). Dessa forma, as partes, em exercício de cooperação judicial e norteadas pelo princípio da boa-fé, devem esclarecer a necessidade e pertinência das eventuais provas complementares que pretendam produzir (o que não importa em repetição de provas já produzidas ou renovação de pedidos de provas já indeferidos nos autos), observando que eventual prova deve se dar apenas em relação à eventual questão a ser comprovada quanto ao réu Gilmar Pruchaki da Silva, pois a inclusão de Gilmar no polo passivo e sua citação não culminou na desconsideração das provas até então produzidas ou revisão do entendimento já tomado em decisão que restou irrecorrida. Frise-se que sua inclusão no polo passivo apenas se deu com o fito de regularização, observado o litisconsórcio necessário. Caso as partes entendam pela desnecessidade de produção de outras provas (observadas a decisão saneadora exarada nos autos e as provas já produzidas), devem apresentar suas alegações finais no prazo retro concedido. Gratuidade da justiça – réu Gilmar Indefiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu Gilmar no mov. 438. Com efeito, os documentos juntados nos movs. 438 não se destinam a comprovar renda. Ademais, os documentos juntados nos movs. 66 e 438 apenas comprovam que o réu não é hipossuficiente financeiramente. Consigne-se que o réu é casado pelo regime da comunhão de bens com a ré Juraci, que é empresária (movs. 66.4 e 66.5). Ainda, ela recebe valores a título de locação de imóveis (movs. 66.6, 66.7 e 66.8). Anoto que no mov. 117 já foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça à esposa do postulante. Dessa forma, resta indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Gilmar. Diligência pendente Certifique o cartório se já decorreu o prazo recursal para os terceiros Marcio e Fernada em relação à decisão de mov. 369 e, em caso positivo, retirem-se seus nomes da condição de terceiros. Atente-se o cartório. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 22 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:34
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:33
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:33
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:33
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:32
Outras Decisões
22/02/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:26
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Confirmada
02/12/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:29
Ato ordinatório
19/11/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:48
Confirmada
17/11/2021, 13:47
Confirmada
17/11/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:11
Petição (Contestação)
14/11/2021, 20:13
Confirmada
25/10/2021, 12:30
Mandado
24/10/2021, 16:35
Documento (Certidão)
13/10/2021, 18:51
Ato ordinatório
10/09/2021, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 20:57
Confirmada
31/08/2021, 20:56
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:30
Mandado
23/08/2021, 14:19
Confirmada
23/08/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:56
Ato ordinatório
04/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 12:38
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:14
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 16:42
Confirmada
04/04/2021, 00:26
Confirmada
04/04/2021, 00:26
Confirmada
04/04/2021, 00:26
Confirmada
04/04/2021, 00:26
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
30/03/2021, 07:58
Mandado
25/03/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47)3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DESPACHO Ante o contido no mov. 375, risque-se a movimentação 374. A fim de se evitar futuras arguições de nulidade, intimem-se todas as partes habilitadas nos autos (e terceiros) da decisão de mov. 369. Atente-se o cartório. No mais, ante o contido nos movs. 379 e 380, expeça-se mandado de citação de Gilmar Pruchaki da Silva. Por fim, observe-se a decisão de mov. 369 no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 22 de março de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:14
Mero expediente
22/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:24
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 18:46
Ato ordinatório
01/03/2021, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-76.2019.8.16.0146 DECISÃO Tempestividade das alegações finais Em que pese a manifestação de mov. 359, verifico que as alegações finais de mov. 362 são tempestivas. Em sede de audiência de instrução realizada no mov. 315 foi concedido prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. As alegações finais da autora foram apresentadas no mov. 322 e, portanto, após isso a parte ré deveria ser intimada a apresentar suas derradeiras alegações em 15 dias. A intimação da ré se deu nos movs. 345/346, cujo prazo iniciou em 17/11/2020 e findou em 07/12/2020: Portanto, foram apresentadas as alegações finais em 07/12/2020 (mov. 362), dentro do prazo concedido em favor da parte ré. Terceiros Marcio Milcheski e Fernanda Waldmann Milcheski O pedido de mov. 344 resta indeferido, pois Marcio e Fernanda sequer são partes na ação. De mais a mais, Marcio e Fernanda já ajuizaram embargos de terceiro em decorrência dos presentes autos, autuados sob nº 3968-69.2020.8.16.0146, que foram extintos pela ausência do interesse de agir dos peticionantes quanto ao objeto destes autos e pela ausência dos requisitos legais (art. 485, VI, do CPC e 674 do CPC), conforme consta fundamentado no mov. 26 dos referidos autos. Assim, decorrido o prazo recursal para os terceiros Marcio e Fernada, retirem-se seus nomes da condição de terceiros no feito. Regularização do polo passivo – cônjuge de Juraci Após a instrução e em sede de alegações finais, a parte ré alegou nulidade pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário, marido da ré Juraci de Jesus Silva, senhor Gilmar Pruchaki da Silva, que nunca foi citado no feito. Assim, requereu a regularização do polo passivo em relação a Gilmar Pruchaki da Silva, citando-o para contestar. Pois bem. Da inicial denota-se que foi arrolada dentre os réus Juraci de Jesus Silva, não sendo indicado seu estado civil. Juraci contestou o feito no mov. 66 e informou ser casada em sua qualificação, porém, não alegou o litisconsórcio passivo necessário de seu cônjuge. O ato atacado pelas autoras nos autos, que envolve a ré Juraci, diz respeito à escritura pública de compra e venda firmada entre Livino Tureck e Jucelia Tureck em favor de Juraci de Jesus Silva e seu esposo Gilmar Pruchaki da Silva, relativo a: a) uma parte ideal correspondente a 276,00m² de sua parte ideal num terreno com área de 04 litros ou 2.420,00m² localizado em Agudos do Sul, objeto da matrícula 13.041 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de são José dos Pinhais; b) uma parte ideal correspondente a 84,00m² de sua parte ideal correspondente a 02 litros e 379,25m² ou 1.589,15m² dentro de um terreno com área total de 119.600,00m² situado em Agudos do Sul/PR, objeto da matrícula 17.847 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de são José dos Pinhais (mov. 1.12). De fato, na escritura pública de mov. 1.12 consta que Juraci de Jesus Silva e seu esposo Gilmar Pruchaki da Silva são casados pelo regime de comunhão universal de bens. Posteriormente, Juraci e Gilmar "venderam" para Heloana Samara Tureck e Mateus Tureck os direitos possessórios sobre a área (mov. 1.14). As autoras alegam que tais negociação foram simuladas, visando a lesá-las. Nessa seara, infere-se que a sentença poderá atingir pessoa que não integrou a relação jurídica processual, qual seja, Gilmar Pruchaki da Silva, pois ele participou dos negócios jurídicos cuja nulidade se requer. Portanto, sem exercer qualquer juízo de mérito a respeito do resultado da demanda, fato é que ela poderá atingir pessoa que não integrou a relação processual e, por conseguinte, não foi chamada para exercer o contraditório e a ampla defesa. Registre-se que, em eventual acolhimento da pretensão das autoras, a esfera jurídica de Gilmar e sua esposa será afetada de forma prejudicial, motivo pelo qual se impõe reconhecer o litisconsórcio passivo necessário no caso, devendo ser-lhe assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa. Acerca da matéria, dispõe a lei processual civil: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.” Humberto Theodoro Júnior leciona que: “(...) litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa. O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, consequentemente, não se logrará uma solução eficaz no litígio” (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense; v. I, 39ª ed. 2003, p.100) Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE SE REVELA INAFASTÁVEL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA PODERÁ AFETAR A ESFERA PATRIMONIAL DE TODOS OS COMPRADORES E VENDEDORES DO IMÓVEL, DADA A SUA NATUREZA DESCONSTITUTIVA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001531-05.2016.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 22.05.2019) APELAÇÕES CÍVEIS (2) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE SENTENÇA E NÃO NA FASE INTRUÇÃO - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/2001 - INDEVIDA SURPRESA - CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA - JURISPRUDÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS POSTERIORES ADQUIRENTES DO IMÓVEL LITIGIOSO - ACOLHIMENTO - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA JURÍDICA DOS TERCEIROS RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM COM PROSSEGUIMENTO MEDIANTE INSTRUÇÃO ADICIONAL - RECURSOS DA RÉ PROVIDO E DA ASSISTENTE E TERCEIRA INTERESSADA PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1558072-4 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 19.09.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR SUPOSTA SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA AUTORA. I) NECESSIDADE DE JUNTADA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE SE PRETENDE ANULAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO SUBSTITUI A ESCRITURA OBJETO DA LIDE. NECESSÁRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 283 E 284 DO CPC/73. 2) DEMANDA QUE DEVE INCLUIR NO PÓLO PASSIVO TODAS AS PARTES QUE INTEGRARAM O NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE SIMULADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA TRANSMITENTE DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE AFETA SUA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTADA DO APONTADO DOCUMENTO E CITAÇÃO DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0008048-54.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VENDEDOR NO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. SENTENÇA QUE AFETA SUA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114 DO CPC). NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA EX OFFICIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LAPSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE SUA INVOCAÇÃO, SEJA PELOS APELANTES OU PELO APELADO. NULIDADE APENAS DOS ATOS QUE ENSEJAREM PREJUÍZO AO VENDEDOR (ART. 282, §1º, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304145-93.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). Requerendo a parte autora nulidade dos negócios jurídicos por simulação firmada entre os réus, devem os cônjuges destes, que fizeram parte do negócio atacado, integrar o polo passivo da relação processual, em litisconsórcio necessário, eis que a citação de todos é pressuposto para a regular formação da relação processual, e sua ausência implica nulidade do processo.
Ante o exposto, a presença do litisconsórcio passivo necessário obriga o julgador a ordenar à parte autora que promova a citação do litisconsorte, sob pena de extinção. Assim, em 15 dias úteis, emende a parte autora a inicial, incluindo no polo passivo do feito o cônjuge da ré Juraci de Jesus Silva, senhor Gilmar Pruchaki da Silva, indicando seu endereço e requerendo sua citação. Após, cite-se Gilmar Pruchaki da Silva para, querendo, contestar o feito em 15 dias úteis. Postergo a apreciação da impugnação aos documentos juntados nos movs. 362 e 364 e do pleito de mov. 365. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 25 de fevereiro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:42
Confirmada
25/02/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:47
Documento (Certidão)
25/02/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:24
Indeferimento
25/02/2021, 11:59
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 11:42
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:15
Petição (Alegações finais)
07/12/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:32
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:29
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:27
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:27
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:38
Confirmada
24/11/2020, 00:16
Confirmada
24/11/2020, 00:16
Confirmada
24/11/2020, 00:15
Confirmada
21/11/2020, 00:48
Confirmada
21/11/2020, 00:48
Confirmada
21/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 14:45
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:41
Petição (Alegações finais)
05/11/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:41
de Instrução (realizada; Juiz(a))
04/11/2020, 16:41
Documento (Certidão)
04/11/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 21:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:15
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:14
Ato ordinatório
21/10/2020, 18:10
Ato ordinatório
21/10/2020, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2020, 14:47
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 12:46
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 19:52
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:28
Ato ordinatório
11/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 21:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:22
Documento (Certidão)
09/06/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:50
de Instrução (designada)
09/06/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:26
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
09/06/2020, 17:26
Mero expediente
09/06/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 14:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:08
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:45
de Instrução (cancelada)
01/04/2020, 17:43
de Instrução (designada)
01/04/2020, 17:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/04/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:30
Documento (Certidão)
01/04/2020, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 16:57
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:42
Mero expediente
10/12/2019, 15:26
Ato ordinatório
13/11/2019, 15:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 21:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:11
Documento (Certidão)
18/10/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:10
Petição (Contestação)
16/10/2019, 17:29
Ato ordinatório
29/08/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:45
Petição (Contestação)
12/08/2019, 19:58
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:34
Ato ordinatório
03/07/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:39
Petição (Contestação)
18/06/2019, 15:01
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:08
Documento (Certidão)
05/06/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:33
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:22
Ato ordinatório
14/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 11:17
Ato ordinatório
10/05/2019, 00:51
Ato ordinatório
10/05/2019, 00:45
Ato ordinatório
10/05/2019, 00:36
Petição (Contestação)
09/05/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:56
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 12:58
Mandado
15/04/2019, 11:30
Mandado
15/04/2019, 11:29
Mandado
15/04/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:11
Ato ordinatório
01/04/2019, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2019, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2019, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2019, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta)
29/03/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:56
Antecipação de tutela
29/03/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)