Execução de Título ExtrajudicialCâmbioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
NEODI MARIO GABARDO
T
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
ESTEVAO RUCHINSKI
OAB/PR 25069·CPF·Representa: Autor
SANTINO RUCHINSKI
OAB/PR 26606·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
OAB/SP 146360·CPF·Representa: Autor
DANIEL MACHADO AMARAL
OAB/SP 312193·CPF·Representa: Autor
EGBERTO FANTIN
OAB/PR 35225·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1098) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1098) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1092) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1089) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:09
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:03
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 19:30
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:44
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:52
Confirmada
29/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000197-80.1998.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$56.717.883,16 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Revisitando a sentença embargada e seus fundamentos, contrastando com as alegações da parte embargante, entende-se da simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram o provimento judicial embargado serem suficientes para concluir que nele não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precisem ser sanados. Não obstante, compreende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. De se destacar, por oportuno, que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida[1]. Concluo, assim, no sentido de que as partes embargantes manejam os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a sentença ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. P.R.I. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:12
Documento (Certidão)
04/03/2026, 18:36
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:44
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:37
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:48
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1066) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/01/2026, 16:45
Confirmada
14/01/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
26/12/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 08:39
Confirmada
12/12/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000197-80.1998.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$56.717.883,16 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. O crédito tributário não está sujeito à recuperação judicial e possui, ainda, o privilégio de não ter a sua cobrança suspensa quando do deferimento do plano de recuperação judicial (o stay period), por força do art. 6º, §7º da LRE. No entanto, o STJ e os demais Tribunais têm optado por submeter os atos de constrição de bens da empresa devedora ordenados pelo Juízo da execução fiscal ao crivo do Juízo falimentar, quase como se fosse um Juízo universal, sob o argumento de não prejudicar o plano de restruturação da empresa. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 1028.1, nesse momento processual, visto que tal decisão será mais bem analisada pelo juízo recuperacional, no momento oportuno. 2. Segundo consta dos autos nº 004045-98.2023.8.16.0170 de impugnação de crédito proposta perante o Juízo de Recuperação, houve a sentença de parcial procedência em que foi reconhecido como crédito extraconcursal nos presentes autos o valor total de $ 18.904.266,56 (dezoito milhões, novecentos e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em favor da empresa exequente. Portanto, cabe a extinção da presente execução por quitação do valor reconhecido como crédito extraconcursal, devendo a exequente pleitear perante o juízo recuperacional o montante remanescente. Pelo exposto, julgo EXTINTO os presentes autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao valor do crédito extraconcursal - valor total de $ 18.904.266,56 (dezoito milhões, novecentos e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Por consequência, DEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor em favor do(s) beneficiário(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará judicial para remessa do valor excedente diretamente aos autos de Recuperação Judicial da empresa executada, com as cautelas devidas. Ainda, à vista da extinção do feito, determino, desde logo, o levantamento de penhora havida nos autos. Custas remanescentes pela parte ré/executada. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 17:04
Confirmada
10/12/2025, 16:55
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 01:11
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:50
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:01
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:33
Confirmada
14/10/2025, 00:07
Confirmada
14/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1029) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1029) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:38
Confirmada
30/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1038) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:15
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:49
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 17:45
Confirmada
09/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 1. A parte exequente (mov. 1021.1) alegou que foi proferida sentença de procedência na impugnação de crédito que tramita sob o nº 0004045-98.2023.8.16.0170, reconhecendo que o valor principal dos contratos de câmbio nºs 94/002321, 94/002409, 94/002432, 94/002546, 94/002822, 94/002666 e 94/002312, bem como sua respectiva correção monetária, ou seja, o valor em execução, possui natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação judicial. Diante disso, pugnou a expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 20.198.124,66 (vinte milhões cento e noventa e oito mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), em nome da requerente. Todavia, conforme decisão proferida à mov. 3868.1 nos autos da Recuperação Judicial nº 0003537-55.2023.8.16.0170, verifica-se que o Grupo Sperafico encontra-se atualmente em período de stay period. Isso porque, nos termos das decisões de movs. 4139.1 (25/03/2025) e 4384.1 (30/05/2025), ficou decidido que o período de blindagem permanece vigente até a deliberação do juízo universal quanto à aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial, o que ainda não ocorreu. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da vigência do stay period, com os efeitos legais decorrentes, inclusive quanto à suspensão de atos constritivos que possam comprometer o patrimônio da recuperanda, mesmo quando oriundos de créditos extraconcursais, na forma do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Desta feita, determino a suspensão da execução de título extrajudicial pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar eventual deliberação acerca da aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial, sem prejuízo de nova análise conforme o andamento processual. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/08/2025, 19:04
Documento (Termo/Auto de Penhora)
21/08/2025, 08:32
Documento (Ofício)
21/08/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:02
Confirmada
08/08/2025, 14:04
Documento (Certidão)
07/08/2025, 10:50
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 16:46
Confirmada
03/06/2025, 16:45
Confirmada
03/06/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:40
Confirmada
29/05/2025, 16:38
Confirmada
27/05/2025, 13:19
Confirmada
27/05/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:47
Confirmada
22/05/2025, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:02
Confirmada
06/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 997) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:55
Confirmada
20/04/2025, 00:23
Confirmada
18/04/2025, 00:09
Confirmada
18/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 978) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 978) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 978) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 978) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 978) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 1. Em detida análise do trâmite processual, verifico que a certidão de mov. 718 enumera as restrições gravadas nos presentes autos, as quais devem ser objeto de concurso de preferência, na forma do disposto nos artigos 908 e 909, ambos do CPC. Assim, inobstante o teor do pedido de mov. 976, INTIMEM-SE todos os credores referidos na certidão de mov. 718 para que, no prazo de cinco dias, formulem suas pretensões, que devem versar unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. 2. Considerando, ainda, que a executada se encontra em processo de recuperação judicial, ressalto aos credores que, em suas pretensões, esclareçam se porventura os seus créditos já estejam descritos no plano de recuperação judicial da empresa executada. 3. Após o decurso do prazo referido no item “1” supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:14
Outras Decisões
28/03/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:02
Confirmada
10/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:05
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 13:52
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Informações)
04/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Informações)
13/01/2025, 17:23
Expedição de documento (Informações)
03/12/2024, 14:41
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:48
Confirmada
08/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 1. Segundo a doutrina[1], “(...) todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções.” Ainda, leciona José Miguel Garcia Medina[2]: “A indenização por litigância de má-fé tem natureza jurídica processual, não nasce por meio de negócio jurídico nem pode ser objeto de transação pelas partes, pois é prevista em norma de ordem pública e protege, em um primeiro momento, as partes litigantes, e em um segundo, a própria coletividade, pois resguarda e recomenda um dever geral de lealdade e boa-fé processuais, com respeito tanto ao Estado como à parte contrária. Impossibilidade de utilização da indenização por litigância de má-fé como sucedâneo da multa convencional, pois as penalidades são decorrentes da violação de normas distintas, que visam a proteção e a eficácia de objetos diferentes, que dizem respeito a relações jurídicas diversas, uma contratual e outra processual, razão pela qual não há nem mesmo que se falar em dupla penalidade (STJ, REsp 1127721/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 03.12.2009).” Com efeito, consoante o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese dos autos, vislumbro que a conduta da parte Executada não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supracitado, haja vista a possibilidade de requerer o que entender ser seu direito, não sendo constatada a má-fé. Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação da parte Executada em litigância de má-fé. 2. Quanto ao teor do ofício de mov. 951.1, cabe à secretaria expedir a resposta, sem necessidade de decisão judicial 3. Quanto ao teor da certidão de mov. 881.1, nada há que ser retificada. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 314. [2] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC 1973 – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 93.
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
28/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 14:46
Confirmada
06/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:19
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 17:12
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Confirmada
26/07/2024, 00:10
Confirmada
22/07/2024, 00:12
Confirmada
20/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:25
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:11
Expedição de documento (Informações)
09/07/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:40
Confirmada
30/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:28
Confirmada
09/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:10
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:10
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:41
Confirmada
27/05/2024, 00:21
Confirmada
27/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 1. Considerando que o valor originário do contrato de câmbio e sua respectiva correção monetária, parte do crédito discutido nestes autos, foi excluído dos autos de Recuperação Judicial, DEFIRO o pedido de penhora formulado no mov. 904.1. Em consequência, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos: a) Autos sob nº 0005203-54.2003.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cascavel/PR; b) Autos sob nº 0006869-84.2010.8.16.0170, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Toledo – PR; c) 1119611-33.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo – SP, de eventual crédito a ser recebido exclusivamente pela parte executada, observando-se o limite da execução destes autos. 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:14
Confirmada
16/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:17
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:02
Confirmada
09/12/2023, 00:07
Confirmada
03/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:26
Recebimento
28/11/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:12
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:07
Confirmada
27/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:54
Documento (Ofício)
16/10/2023, 15:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:30
Confirmada
16/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:27
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 11:30
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:51
Confirmada
04/09/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:02
Confirmada
01/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:41
Ato ordinatório
30/06/2023, 18:38
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:17
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:40
Confirmada
03/04/2023, 00:12
Confirmada
27/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:01
Documento (Decisão)
16/03/2023, 17:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:17
Confirmada
21/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:05
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:17
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/02/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2023, 10:55
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:04
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Confirmada
21/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:13
Ato ordinatório
17/01/2023, 16:13
Ato ordinatório
17/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:06
Confirmada
17/01/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000197-80.1998.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$56.717.883,16 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Amador Bueno, 474 4° Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR-317, Km 01 AL 81 - Jardim La Salle - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-970 - Telefone(s): (45)21038200-32273455 Terceiro(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CPF/CNPJ: 07.450.604/0001-89) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440 1º ao 5º andares - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 NEODI MARIO GABARDO (CPF/CNPJ: 452.859.349-15) LOCALIDADE LINHA FLORIDDA, s/n DISTRITO DE VILA NOVA - TOLEDO/PR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR DECISÃO Após ser julgada prejudicada a análise dos pedidos formulados na petição de mov. 816.1 (decisão de mov. 822.1), a Executada SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se manifestou no mov. 824.1, aduzindo ter carreado aos autos (na petição de mov. 818) a certidão de publicação da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustenta que, na referida certidão, consta a intimação do Procurador do Exequente naqueles autos, Dr. Luiz Rodrigues Wambier, de modo que patente a concretização da intimação do advogado da Exequente, bem como de sua comprovação nestes autos, afastando-se o ponto da decisão que conclui pela ausência de intimação da parte Exequente naqueles autos. O Exequente BANCO SANTANDER BRASIL S/A (mov. 329) pontuou que opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos Autos de Recuperação Judicial sob nº 0801013-13.2022.8.12.0004, razão pela qual requer que não sejam tomadas quaisquer medidas por este Juízo antes do trânsito em julgado da referida decisão. Ressalta que, claramente, a decisão proferida naqueles autos não se atentou para o quanto já discutido nestes autos, tendo desprezado as decisões proferidas por este Juízo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça com relação aos maquinários e equipamentos industriais, objetos de arrematação pela Cooperativa Agroindustrial Copagril Ltda. Argumenta ainda que a data do depósito do valor é anterior ao pedido de recuperação judicial, não podendo ser atingido por seus efeitos, desconsiderando todas as fases anteriores realizadas na presente execução, que já se arrasta há 20 (vinte) anos. Pleiteia que eventual transferência de valores aguarde que todas as questões expostas sejam superadas, bem como que haja o trânsito em julgado da decisão proferida nos Autos de Recuperação Judicial. Desta feita, vislumbro que as insurgências apresentadas pelo Exequente, quando da oposição dos embargos de declaração pela Exequente em face da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional (petição juntada no mov. 829.2), guardam relação com a existência de supostas contradições quanto à liberação dos bens e dos valores depositados nestes autos, cujas questões são objeto dos requerimentos formulados no mov. 816.1. Ademais disso, o exequente pontuou (mov. 818.2) que o crédito do Banco Santander tem expressa e literal previsão contida no art. 49, §4°, da Lei 11.101/05, segundo o qual o crédito executado nos presentes autos não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o que necessariamente engloba tanto o principal como os acessórios dos créditos objeto dos autos. Pelo exposto, malgrado os argumentos esposados pela Executada no mov. 824.1, mantenho a decisão proferida no mov. 822.1, por seus próprios fundamentos, até ulterior deliberação do Juízo Recuperacional. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2022, 00:33
deferimento
16/12/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:09
Confirmada
12/12/2022, 00:02
Confirmada
11/12/2022, 00:17
Confirmada
10/12/2022, 00:16
Documento (Ofício)
09/12/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 A petição de mov. 816 anexa cópia da decisão judicial expedida pelo Juízo da Recuperação Judicial da empresa executada e, com base em determinação da referida decisão judicial, solicita: a) a expedição de carta precatória para devolução de maquinários e equipamentos industriais da empresa; b) a transferência de valores para os autos de Recuperação Judicial. Entretanto, a decisão foi prolatada na data de 22/11/2022 e, assim, a priori, a intimação às partes naqueles autos de RJ ainda não foi concretizada, de forma completa. Aliás, essa providência não foi comprovada pela interessada. A propósito, malgrado o Juízo universal da recuperação tenha deliberado acerca da validade do decisum como ofício, nenhuma comunicação formal daquela Escrivania foi verificada nestes autos, para cumprimento do que foi julgado, contribuindo pela presunção de ausência de integral intimação das partes daquele feito. Outrossim, consoante noticiado pela Exequente, o Banco Executado manifestou divergência as deliberações lá deferidas, de sorte que, por cautela, se mostra adequado o aguardo do prazo de manifestação da parte contrária (neste feito), para o exame das questões pontuadas no mov. 816. Por estas razões, JULGO PREJUDICADA a análise dos pedidos formulados no mov. 816, nesse momento processual. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:02
Documento (Certidão)
30/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:25
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:56
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:56
Recebimento
04/10/2022, 14:31
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 18:13
Confirmada
16/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:15
Recebimento
05/09/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000197-80.1998.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$56.717.883,16 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Amador Bueno, 474 4° Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR-317, Km 01 AL 81 - Jardim La Salle - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-970 - Telefone(s): (45)21038200-32273455 Terceiro(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CPF/CNPJ: 07.450.604/0001-89) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440 1º ao 5º andares - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 NEODI MARIO GABARDO (CPF/CNPJ: 452.859.349-15) LOCALIDADE LINHA FLORIDDA, s/n DISTRITO DE VILA NOVA - TOLEDO/PR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR As decisões de mov. 689, 713 e 746 já bem esclareceram acerca dos pedidos feitos nos autos, pelas partes, assim como determinaram o prosseguimento do feito. A decisão de mov. 746 determinou o integral cumprimento dos itens 5, 6 e 7 da decisão de mov. 689 que diz respeito às providências devidas para fins de integral cumprimento da realização da penhora de faturamento da empresa executada. A massa falida de Fazendas Reunidas Boi Gordo (mov. 494, 642, 679, 686, 687 e 759), na pessoa do síndico dativo, informa a decretação de indisponibilidade de bens da massa falida e a tramitação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida contra o Grupo Sperafico e pleiteia que seja obstado o levantamento de quaisquer valores provenientes de alienação de bens de titularidade do Grupo Sperafico. Pleiteia, ainda, que o produto obtido com a venda de bens proveniente de cartas precatórias expedidas às Comarcas de Marechal Cândido Rondon e Assis Chateaubriand sejam remetidas para conta judicial dos autos de Recuperação Judicial da massa falida referida. A executada (mov. 786) informa o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Campo Grande - MS e requereu a suspensão do curso da presente ação pelo prazo de 180 dias, na forma já determinada na decisão deferimento da recuperação judicial informada. A exequente (mov. 790) concordou com a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. O juízo deprecado de Assis Chateaubriand (mov. 793) apresentou as informações ali referidas, assim como a decisão (793.2) pela qual o juízo deprecado solicitou a essa magistrada a análise da possibilidade de levantamento de constrições. O juízo deprecado de Marechal Cândido Rondon efetuou o depósito judicial de valores nos autos (mov. 794). É o relatório. DECIDO. Quanto ao teor das petições apresentadas pelo síndico da massa falida de Fazendas Reunidas Boi Gordo, esclareço que os presentes autos serão objeto de análise de concurso de preferência, no momento oportuno. No tocante a análise do ofício anexado no mov. 411, esclareço que há a necessidade de cancelamento das indisponibilidades de bens constantes dos registros nº 36, 37, 38, 39 e 40 da matrícula imobiliária 19.452 daquele serviço registral. A restrição decorrente da indisponibilidade do bem somente mantém sua eficácia enquanto a propriedade perdurar nas mãos do titular da relação de direito que originou a averbação da ordem. Assim, uma vez transmitido o bem a terceiro, por ato não voluntário do proprietário, como no caso de alienação judicial, cessa a eficácia imediata de tal indisponibilidade de bens. No caso em exame, a existência de transmissão válida da propriedade ao arrematante em processo judicial, com registro da propriedade em seu favor, faz cessar por completo a eficácia das ordens de indisponibilidade de bens, pois o arrematante recebe o bem arrematado, de forma plena em relação ao direito de dispor futuramente do bem, sem que restrições pessoais do titular anterior, lançadas no registro imobiliário, sejam-lhe eficazes. Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido.[1] REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de indisponibilidade que não impede a alienação forçada – Ocorrida a alienação, há cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade – O cancelamento direto não é condição necessária à posterior alienação voluntária – Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada – Recurso provido.[2] Haja vista a previsão do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a expressa determinação constante da decisão proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, cabe a suspensão da presente ação de execução pelo prazo de 180 dias. Pelo exposto, DETERMINO: a) oficie-se ao juízo deprecado, informando acerca do teor desta decisão para fins de cancelamento das medidas de indisponibilidade de bens constantes dos registros nº 36, 37, 38, 39 e 40 da matrícula imobiliária 19.452 do serviço registral. b) CUMPRA-SE a serventia o item 2.2 da decisão de mov. 689. c) proceda-se o cancelamento da tramitação dos presentes autos de execução, pelo prazo de 180 dias, a partir de 15/06/2022 (data da decisão de mov. 786.3). d) decorrido o referido prazo, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] CSMSP, Apelação Cível 100157093.2016.8.26.0664, Rel. Des. Pereira Calças, j. 19.12.2017. [2] CSMSP, Apelação Cível 0019371-42.2013.8.26.0309, Rel. Des. Pereira Calças, j. 14.03.2017.
25/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/08/2022, 17:46
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:46
Expedição de documento (Informações)
24/08/2022, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 15:45
Recebimento
10/08/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:49
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:18
Documento (Ofício)
25/07/2022, 12:24
Documento (Decisão)
21/07/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:05
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:47
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:43
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Confirmada
01/06/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:16
Confirmada
28/05/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:50
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Confirmada
10/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:00
Confirmada
03/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:41
Documento (Ofício)
30/03/2022, 17:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:40
Confirmada
12/03/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:15
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:19
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:38
Recebimento
25/02/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:00
Confirmada
24/02/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 O concurso de preferência instala-se na fase de entrega do dinheiro. A ordem de preferência no recebimento do crédito encontra-se regulada no artigo 908 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Assim, há necessidade de aguardar o depósito do integral valor da arrematação para posterior intimação de todos os credores com créditos nos autos, inclusive o exequente, para fins do disposto no artigo 908 do CPC. Portanto, não há qualquer obrigatoriedade de instalação de concurso de credores nesse momento processual. As decisões de mov. 689 e 713 já bem esclareceram acerca da determinação de penhora de faturamento da empresa, não havendo mais qualquer esclarecimento ou mesmo mudança sobre tal decisão, necessitando tão somente de ser INTEGRALMENTE cumprida, o que não foi feito pela empresa executada nos autos, conforme consta da certidão de mov. 744. Desta feita, INDEFIRO o pedido de mov. 738, nesse momento processual. Por consequência, DETERMINO o integral cumprimento dos itens 5, 6 e 7 da decisão da decisão de mov. 689. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:13
Indeferimento
22/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:29
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:55
Confirmada
17/12/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:47
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:41
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:50
Confirmada
29/11/2021, 00:09
Confirmada
27/11/2021, 00:21
Confirmada
27/11/2021, 00:19
Confirmada
27/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:52
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000197-80.1998.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$56.717.883,16 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Amador Bueno, 474 4° Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR-317, Km 01 AL 81 - Jardim La Salle - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-970 - Telefone(s): (45)21038200-32273455 Terceiro(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CPF/CNPJ: 07.450.604/0001-89) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440 1º ao 5º andares - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 NEODI MARIO GABARDO (CPF/CNPJ: 452.859.349-15) LOCALIDADE LINHA FLORIDDA, s/n DISTRITO DE VILA NOVA - TOLEDO/PR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR DECISÃO 1.A Executada peticionou nos autos, na mov. 688.1, requerendo a suspensão dos leilões nas cartas precatórias nº 0001805-66.2013.8.16.0048 e 0020785-45.2013.8.16.0021, e a remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor da dívida, considerando as penhoras no rosto dos autos 0005154-41.2009.8.16.0170 e 0003646-79.2017.8.16.0170. O Exequente manifestou-se na mov. 699.1, postulando pelo indeferimento de todos os pedidos, a apresentação de plano de viabilidade econômica pelo contador nomeado, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Novamente, a Executada se manifestou na mov. 705, insurgindo-se contra a penhora do faturamento líquido da empresa. Já na mov. 706.1, pleiteou o recebimento do pedido de pagamento da execução, determinando a imediata suspensão do leilão e da penhora de faturamento; requereu a imediata transferência do numerário pago pela arrematante Coopagril e a remessa dos autos ao contador para atualização do cálculo de mov. 355.1. Os pedidos foram reiterados no petitório de mov. 710.1, para a suspensão do ato de alienação. A Escrivania certificou a conclusão dos autos (711.1). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista as petições da Executada, que ora possuem pedidos reiterados, ora diversos, e que a Exequente apenas deixou de se manifestar sobre a suspensão do leilão ante a conclusão dos autos por conta da sua proximidade, analiso todos os pedidos, desde a movimentação 688.1, nesta oportunidade. DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA A executada insurge-se contra a penhora do faturamento líquido sob o argumento de que a medida foi primeiramente determinada nos autos de execução nº 1019169-56.2013.8.26.0100 e que nova constrição resta inviabilizada, sob pena de impedir a sua atividade comercial (mov. 705.1). A penhora sobre o faturamento da empresa foi autorizada nestes autos pela decisão de mov. 165.1 com a constrição no patamar de 30%, porcentagem que, todavia, foi alterada por meio do acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 1.740.737-9, sendo reduzida para 5% (cinco por cento) do faturamento líquido da sociedade (mov. 528.4). A Executada insurgiu-se contra a referida penhora nas mov. 507.1, a qual foi enfrentada pelo Juízo na mov. 516.1, conforme se observa: O juízo determinou o depósito judicial do percentual de 5% sobre o faturamento líquido da Executada na decisão de mov. 671.1, a qual foi objeto de Embargos de Declaração, oportunidade em que a matéria foi novamente rebatida (mov. 689.1). Não obstante, a decisão de mov. 689.1, assim determinou: Portanto, apresentada matéria já analisada no que se refere à penhora sobre o faturamento da empresa, o prosseguimento do feito se dará conforme o item 5, colacionado acima. Sendo assim, a devedora alegou que a penhora sobre o faturamento líquido já ocorreu no processo de execução nº 019169-56.2013.8.26.0100, perante a 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), no patamar de 5%, o que impossibilita nova constrição, sob pena de inviabilizar a atividade comercial da empresa. Colacionou julgados que demonstram a inviabilidade de constrição superior a 5% do faturamento líquido. A jurisprudência do STJ é no sentido de que normalmente se considera razoável a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, entretanto, nada impede que o percentual seja fixado em patamar diverso, diante do caso concreto. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná pela razoabilidade de fixação de penhora sobre em 15% do faturamento líquido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 835, X E 866, CPC. PENHORA DE CRÉDITOS EM VALOR INSUFICIENTE PARA SATISFAZER O DÉBITO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR O JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO/ADMINISTRADOR. PERCENTUAL QUE, À PRINCÍPIO, NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PREENCHIDOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA ESTÁ EM ATIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA. PENHORA DE 15% DO FATURAMENTO MENSAL LÍQUIDO. PERCENTUAL RAZOÁVEL QUE NÃO OBSTA O FUNCIONAMENTO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CASO COMPROVADO O EXCESSO OU A INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0029139-49.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 05.02.2019) Outrossim, no caso em comento, não há que se falar em impedimento da atividade comercial em razão de nova constrição, pois a penhora sobre o faturamento da executada aqui discutida está longe de ser uma nova medida, tanto pela decurso do tempo desde o seu deferimento, quanto pela sua anterioridade. Nesse viés, a constrição foi deferida nos presentes autos por decisão proferida em 22/09/2017 (mov. 165.1), enquanto que, nos autos nº 019169-56.2013.8.26.0100, a medida foi determinada em 24/07/2018 (mov. 705.2). Não obstante, a Executada não trouxe prova documental capaz de comprovar que a penhora sobre o faturamento líquido da sociedade inviabilizada a sua atividade comercial, sendo assim, INDEFIRO o pedido da Executada. Ressalto que, em caso de não cumprimento da ordem judicial pela Executada no prazo estabelecido, o Juízo já nomeou contador para tanto, o qual deve proceder, inclusive, à entrega dos balancetes mensais (mov. 689.1), sendo desnecessária, portanto, a apresentação de plano de viabilidade econômica da Ré. Esclareço, por fim, que a viabilidade econômica da Ré foi apreciada quando do deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, cuja decisão foi discutida também em sede de Agravo de Instrumento. DA ARREMATAÇÃO NOS AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA Nº 0003469-37.2013.8.16.0112 O “pedido de pagamento da execução” (mov. 706.1 e 710.1), com a suspensão do leilão a ser realizado na data de 17 de novembro, igualmente, não pode ser acolhido. A suposta quitação da dívida perquirida nesta demanda, com base na arrematação ocorrida nos autos de carta precatória nº 0003469-37.2013.8.16.0112, no valor de R$ 30.000.000,00, já foi objeto de análise nas decisões de mov. 516.1 e 689.1. Sendo assim, operou-se a preclusão sobre a matéria ventilada pela Executada, como bem observado pela decisão de mov. 689.1: Dessa forma, há expressa vedação legal ao magistrado decidir novamente questões já decididas na mesma lide, de modo que não cabe mais discutir a quitação da execução, que, por certo, não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão com base em tal argumento. Consigno, ainda, que conforme a decisão proferida na carta precatória acostada na mov. 706.5, o valor obtido no leilão realizado na Comarca de Marechal Cândido Rondon será vinculado a este processo quando da devolução da carta precatória. DAS COMPENSAÇÕES E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 0005154-41.2009.8.16.0170 e 0003646-79.2017.8.16.0170 A Executada alegou que houve a compensação com o crédito exequendo nestes autos no valor de R$ 11.171.412,78, decorrente dos autos nº 0002979-80.2002.8.16.0021, 0000992-66.2010.8.16.0170, 0005130-13.2009.8.16.0170 e 0005132-80.2009.8.16.0170 (mov. 688.1). Por sua vez, o Exequente defende que o valor de R$ 2.920.768,65 refere-se ao depósito realizado nos autos 0002979-80.2002.8.16.0021, com pedido de alvará solicitado naquela demanda, inexistindo a alegada compensação. Além disso, assevera que o valor do crédito é muito superior às compensações deferidas, as quais ainda não foram realizadas por conta dos inúmeros recursos interpostos pela Executada (mov. 699.1). Mesmo que as compensações referidas pela Executada, com a ressalva pelo Exequente quanto ao valor de R$ 2.920.768,65 relativo ao processo nº 0002979-80.2002.8.16.0021, sejam realizadas posteriormente, o valor obtido com a arrematação nos autos de carta precatória nº 0003469-37.2013.8.16.0112, não será suficiente para saldar o crédito exequendo. Referida constatação não depende nem mesmo de verificação tão profunda, haja vista as penhora/pedidos de preferência listados na certidão de mov. 704.1. Também utilizou a Executada, como argumento para o requerimento de suspensão do leilão, a penhora no rosto dos autos nº 0005154-41.2009.8.16.0170 e 0003646-79.2017.8.16.0170 (mov. 688.1). Por seu turno, defende a Exequente que o Cumprimento de Sentença nos autos 0005154-41.2009.8.16.0170 está em fase inicial, sem perspectiva de conclusão e, após, eventual pagamento, deverá ser aberto concurso de credores, situação também observada no processo 0003646-79.2017.8.16.0170. Conforme documentos de mov. 688.2 houve homologação do laudo pericial nos autos nº 0005154-41.2009.8.16.0170 e em momento futuro será analisado o concurso de preferência: Por sua vez, nos autos 0003646-79.2017.8.16.0170, a decisão acostada à mov. 688.3 homologou o laudo pericial e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como, determinou a transferência de valores para a Justiça Federal. Portanto, inexiste o alegado excesso de penhora e, portanto, não cabe o pedido da Executada de suspensão do leilão. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS SOBRE IMÓVEL A SER LEILOADO A fim de não deixar arestas pendentes, analiso o eventual impedimento de realização do leilão devido à indisponibilidade do bem, alegado no mov. 706.1. Até o momento, o Juízo no qual tramita a falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo, enviou ofícios requerendo a transferência do produto da arrematação dos bens em leilão determinado por este Juízo para conta judicial vinculada ao Juízo Universal da Falência, inclusive daquele bem que recai a indisponibilidade, conforme se verifica (mov. 686): Por consequência, não há impedimentos à realização dos leilões. DA APLICAÇÃO DAS MULTAS PLEITEADAS PELA EXEQUENTE A parte Exequente postula a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, por conta dos atos procrastinatórios e resistência injustificada ao cumprimento dos comandos judiciais. A parte Exequente, ao formular o pedido, deixou de individualizar o ato que considera procrastinatório e a resistência injustificada, o que se mostra necessário tendo em vista que o Juízo já proferiu inúmeras decisões nos autos e as insurgências apresentadas pela Executada são fundamentadas ou, ao menos, justificadas. Ademais, a condenação por litigância de má-fé por atos protelatórios depende da comprovação do dolo e do efetivo prejuízo causado à parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, a matéria já foi apreciada pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - DISCORDÂNCIA DA PARTE - HOMOLOGAÇÃO SEM NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATOS PROTELATÓRIOS - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO PROVIDO - DECISÃO CASSADA: 1. Diante da discordância manifestada por uma das partes quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação, pelo juiz, da verba honorária - impõem a necessidade de que, antes de homologar a proposta, proceda o magistrado à intimação do expert para se pronunciar acerca da possibilidade de redução do valor. 2. O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (artigo 5º, LV, CF). Assim, se a parte se sente prejudicada, tem o direito de ir ao segundo grau de jurisdição discutir a questão. 3. Para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0043.13.002074-6/002, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 26/04/2017, publicação da súmula em 02/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ATO PROTELATÓRIO – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - NÃO SE VISLUMBROU DOLO PROCESSUAL NAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR, NEM NO EMPREGO DOS MEIOS DE DEFESA CONFERIDOS POR LEI – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2154400-74.2019.8.26.0000, Rel. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 09/12/2019, Data de Registro: 11/12/2019) Portanto, deixo de fixar multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. DA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR INDEFIRO o pedido da Executada ao mov. 688.1 de remessa dos presentes autos ao contador para atualização do débito, posto que se trata de mero cálculo aritmético que o próprio Exequente pode apresentar ao Juízo. Corrobora, nesse sentido, o fato de o Exequente já ter apresentado cálculo atualizado à mov. 662.2, posteriormente àquele acostado pelo Contador Judicial no mov. 355.1. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2. Diante do INDEFERIMENTO de todos os pedidos formulados pela Executada nas mov. 688.1, 705.1 e 706.1/710.1 e pela Exequente na mov. 699.1, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, evidentemente, com o regular trâmite processual dos autos de carta precatória expedida às Comarcas de Cascavel e Assis Chateaubriand. Por conseguinte, CUMPRA-SE a decisão de mov. 689.1 (itens 3 a 7). 3. À Escrivania para que CUMPRA integralmente a decisão de mov. 689.1, item 2.1 (valor e data da penhora/pedido). Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:09
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Indeferimento
12/11/2021, 21:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:34
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:57
Movimentação processual
03/11/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:22
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 18:29
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:27
Confirmada
18/10/2021, 00:23
Confirmada
18/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:18
Confirmada
10/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:11
Documento (Ofício)
07/10/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000197-80.1998.8.16.0170.
Conclusão - Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$56.717.883,16 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Amador Bueno, 474 4° Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR-317, Km 01 AL 81 - Jardim La Salle - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-970 - Telefone(s): (45)21038200-32273455 Terceiro(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CPF/CNPJ: 07.450.604/0001-89) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440 1º ao 5º andares - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 NEODI MARIO GABARDO (CPF/CNPJ: 452.859.349-15) LOCALIDADE LINHA FLORIDDA, s/n DISTRITO DE VILA NOVA - TOLEDO/PR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR DECISÃO 1.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela Executada/Embargante SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA (mov. 675.1), em face da decisão de mov. 671.1, ao argumento que padece de obscuridade e omissão. Assevera que o decisum embargado é obscuro, senão omissão, quanto ao fato de que já se realizou leilão nos Autos da Carta Precatória nº 0003469-37.2013.8.16.0112, deprecada ao Juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon (PR), na qual a COPAGRIL arrematou o imóvel penhorado pelo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na data de 06/09/2019, cuja quantia é superior ao saldo devedor apurado nestes autos naquela data. Alega que, neste aspecto a execução não pode prosseguir com a constrição de outros bens, por força do que dispõe o artigo 835 do Código de processo Civil, já que, segundo a gradação legal, a penhora sobre o faturamento da empresa caracteriza-se como medida excepcional e somente pode ser deferida, após comprovação da inexistência de outros bens preferenciais. Argumenta que, diante da arrematação do imóvel junto ao Juízo de Marechal Cândido Rondon – PR, não há motivo para penhora do faturamento, devendo ser corrigida a obscuridade e omissão, a fim de evitar tumulto processual e danos para a Embargante/Executada. Sustenta, outrossim, a presença de erro material na decisão embargada, porquanto examinou o requerimento formulado na petição de mov. 664.1, todavia, se reportou ao mov. 528. Aduz, sem embargo disso que, a decisão não examinou o assunto, limitando-se a dizer que a competência para examinar vícios concernentes à penhora é do Juízo deprecado, sem, contudo, fundamentar a decisão, consoante artigo 489, § 1º do CPC, na medida em que compete ao Juízo deprecante examinar o assunto, nos moldes da jurisprudência que colaciona. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Aclaratórios, a fim de esclarecer as obscuridades e suprir as omissões, para reconhecer a impossibilidade de nova constrição em razão do valor angariado com a arrematação realizada nos Autos da Carta Precatória nº 0003469-37.2013.8.16.0112, e suprir as omissões em relação a competência para deliberar sobre vícios concernentes à penhora, atribuindo efeito modificativo à decisão embargada. Sobre os Embargos de Declaração se manifestou o Exequente/Embargado (mov. 683.1), defendendo a intempestividade do recurso. Assevera, no mais que a Embargante retoma discussões que já foram objeto de recursos com a nítida intenção de procrastinar o feito. Alega que, a suposta obscuridade e omissão acerca do leilão de bens por valor suficiente para satisfazer a dívida, já foi objeto de análise pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009457-40.2020.8.16.0000, interposto em desfavor da decisão de mov. 516 e foi por aquela Corte rejeitada. Argumenta que resta claro que o produto da arrematação do imóvel da Comarca de Marechal Cândido Rondon – PR não será suficiente para satisfazer o débito na presente ação, posto que a Embargante possui altíssimos débitos fiscais, além dos inúmeros pedidos de penhora no rosto dos autos, o que comprometerá, possivelmente a íntegra do valor da arrematação. Sustenta o desprezo da Embargante no atendimento da ordem judicial, em virtude dos diversos requerimentos de suspensão, tanto quanto ao leilão do imóvel de Assis Chateaubriand – PR, quanto à penhora de faturamento, sendo esta última deferida em maio/2018, todavia, até a presente data, não cumprida, pugnando, nestas condições, pela aplicação de multa por litigância de má-fé à Embargante. No que se refere a alegação de que a decisão embargada não examinou o exposto na petição de mov. 664, assevera que as alegações suscitadas pelo Embargante já foram examinadas tanto por este Juízo, quanto pelo Juízo deprecado, assim como pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de maneira que a Executada pretende, novamente rediscutir suas levianas alegações na tentativa de obter um resultado diferente. Menciona decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon – PR, nos Autos da Carta Precatória, que supostamente evidencia o exame da matéria. Aduz, ainda que, nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0060481-44.2019.8.16.0000, interposto pela Executada em face da decisão que julgou improcedente o incidente de invalidade da arrematação do imóvel de Marechal Cândido Rondon – Paraná, o Tribunal de Justiça Paranaense negou provimento ao recurso e ainda majorou a pena por litigância de má-fé aplicada à Embargante, diante da tentativa de reavivar discussões há muito esclarecidas e decididas nos autos. Pugnou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, diante da intempestividade e, no caso de conhecimento, pleiteou a rejeição, porquanto inexiste qualquer omissão/obscuridade na decisão embargada, uma vez que as matérias discutidas já foram examinadas e os Aclaratórios tem a única finalidade de procrastinar o feito, com a negativa de cumprimento da ordem judicial de penhora de faturamento. É o relatório. DECIDO. Ante a tempestividade, consoante certidão de mov. 680.1, conheço dos Embargos de Declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação da decisão, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, de modo que se objetiva buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Contudo, da narrativa da Embargante, se verifica que pretende, em verdade a alteração da decisão embargada, com a análise de matéria já preclusa, explico. Consoante se observa do petitório de mov. 507.1, a matéria cuja omissão e obscuridade a Embargante defende, relativamente a suficiência do produto da arrematação do imóvel na Comarca Marechal Cândido Rondon (PR), no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para quitação do saldo devedor apurado nestes autos naquela data, já foi aventada pela Embargante. E, nestas condições, foi analisada e rebatida pelo Juízo (mov. 516.1), senão confira o trecho do relatório do decisum de mov. 516.1, no qual o magistrado expõe o pedido formulado pela Executada/Embargante e também do fragmento do mérito da decisão que examinou e rejeitou a alegação: A alegação foi rebatida, nos seguintes termos: Não fosse por isso, a própria Embargante tem plena convicção que, embora vultuoso o produto da arrematação dos bens na Comarca de Marechal Cândido Rondon – PR (R$ 30.000.000,00), não é suficiente para quitação desta execução. Essa percepção é extraída da própria manifestação por ela apresentada no mov. 514.1, veja: Assim, ao contrário do alegado, inexiste a omissão/obscuridade apontada, porquanto a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Juízo, operando-se sobre ela a preclusão a que se refere o artigo 505 do CPC. O que se verifica in casu é a tentativa da Embargante de alterar questão já analisada, por meio de Embargos de Declaração, o que data vênia, não revela a medida mais adequada. Aliás, a própria Embargante reconhece que o valor obtido com a arrematação não será suficiente para adimplemento do débito aqui exigido, o que demonstra o claro intuito protelatório dos Aclaratórios, cuja conduta se revela lamentável. Da mesma forma, pretende a modificação do decisum embargado no que tange a alegada omissão quanto exame dos vícios concernentes à penhora. Não se nega que o Juízo incorreu em erro material quando se referiu ao requerimento formulado na petição de mov. 664.1, todavia, se reportou ao mov. 528. Contudo, a indicação tão somente do número do movimento equivocado não traduz qualquer prejuízo as partes, tanto que, em virtude da fundamentação, a Embargante compreendeu que se referia aos alegados vícios expostos. Consoante se observa do petitório de mov. 664.1, a Embargante pretende a declaração de nulidade absoluta da avaliação e, por conseguinte do leilão dos bens representados pelas máquinas e equipamentos, não compreendidos na ordem deprecada, veja o pedido final formulado: Acerca da competência, dispõe o artigo 914, § 2º do Código de Processo Civil que “Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.” No mesmo sentido, já preceituava a Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”. Assim, a insurgência da Embargante (nulidade absoluta da avaliação e leilão dos bens representados pelas máquinas e equipamentos), se enquadra nas exceções do referido dispositivo legal, tendo em vista que a avalição dos bens e a arrematação se deu nos autos da Carta Precatória, competindo ao Juízo deprecado o exame de eventuais irregularidades envolvendo o ato que ele próprio conduziu. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS NO FEITO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA DECIDIR EVENTUAIS VÍCIOS OU DEFEITOS ENVOLVENDO A AVALIAÇÃO DOS BENS SITUADOS EM SUA CIRCUNSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 2º, DO CPC. SÚMULA 46 DO STJ. PRECEDENTES. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004609-81.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 16.04.2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR NULIDADES DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃOPROCESSUAL EM RAZÃO DO ÓBITO DA EXECUTADA, NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOIMÓVEL PENHORADO E EXCESSO DE PENHORA. 1. NULIDADES DECORRENTES DE AUSÊNCIA DEREGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ÓBITO DA EXECUTADA. QUESTÃO ANALISADA PELO JUÍZO DEPRECANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO DO RECURSO. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA ANALISAR MATÉRIAS QUE VERSAM UNICAMENTE SOBRE VÍCIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO OU DA ALIENAÇÃO DOS BENS EFETUADAS NO JUÍZO DEPRECADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO. DECISÃO ARTIGO 914, § 2º DO CPC E SÚMULA 46 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAREFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 16ª C. Cível,0035491-23.2018.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.12.2018). Resulta, pois, que a Embargante, invocando vícios inexistentes (omissões e obscuridades), pretende a inadequada rediscussão da matéria já deliberada. Significa dizer, aliás, que a oposição dos Embargos de Declaração se revela adequada tão somente à correção de erros de atividade e não de erros do juízo. Ou seja, mostra-se plenamente cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), quando houver mau desempenho na atividade de emitir o julgamento ou de expressá-lo por escrito, mas não quando ocorrer eventual equívoco na aplicação da Lei ao caso concreto ou de adoção de entendimento contrário ao da Embargante, situações nas quais deve a parte interpor recurso à instância superior. Por estas razões, RECONHEÇO a existência de erro material na decisão de mov. 671.1, apenas para corrigir o movimento 528.4, mencionado para afastar a análise dos vícios na avaliação e leilão dos bens realizados por Carta Precatória, para 664.1/664.8. Assim, a decisão embargada deverá ser assim corrigida: “Esclareço que a competência para análise do pedido de mov. 664.1 é do juízo deprecado e não desse juízo deprecante. Portanto, nada há que ser apreciado no referido requerimento.”, permanecendo, no mais, irretocada quanto aos demais termos. No mais, diante da ausência de dos vícios apontados pela Embargante (omissões e obscuridade), REJEITO os Embargos de Declaração opostos (mov. 675.1). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DAS PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA 2. É necessário consignar que, a despeito da arrematação dos bens da Executada na Comarca de Marechal Cândido Rondon – PR, pelo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), nenhuma importância foi transferida para este Juízo. Outrossim, com o depósito do produto da arrematação, neste feito, não será admitido o imediato levantamento em favor de qualquer credor, porquanto se fará imperiosa a abertura do concurso, em virtude da diversidade de penhoras no rosto dos autos, assim como pedidos de preferências, além de liminar de indisponibilidade de bens aqui formulados. Assim, embora o concurso de credores seja admissível apenas com o depósito de valores, por celeridade e também como forma de visualizar o andamento da execução, que já se arrasta há mais de 23 (vinte e três) anos, DETERMINO à Escrivania que: 2.1. Após minuciosa análise do feito, proceda a certificação pormenorizada, através de planilha, de todas as penhoras, pedidos de preferência e indisponibilidade gravados nestes autos, com a indicação do Credor, origem, valor (Vara/Processo) e data da penhora/pedido. 2.2. Ainda, deverá a Escrivania deverá prestar esclarecimento sobre a Carta Precatória expedida à Comarca de Cascavel – Paraná, isto é, se foi devolvida ao Juízo deprecado, consoante determinado no mov. 449.1 e ratificado no mov. 462.1. 2.3. Na hipótese negativa, cumpra-se as mencionadas decisões. DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA 3. Ainda, conforme já exaustivamente esposado, o produto da arrematação, ao contrário do afirmado pela Executada não se revela suficiente para garantir a presente execução, haja vista a infinidade de penhoras gravadas no rosto dos autos, pedidos de preferência e liminar de indisponibilidade. Logo, se faz imperioso o prosseguimento do feito em relação a penhora do faturamento. A penhora sobre o faturamento mensal da empresa Executada foi autorizada pela decisão de mov. 165.1, que autorizou a constrição sobre 30% desse faturamento, sobre a qual a sociedade Executada foi intimada, pessoalmente, na pessoa do seu representante legal Levino José Sperafico em 17/11/2017 (mov. 209.1). O referido decisum foi complementado por aquele de mov. 231.1, que definiu a incidência da constrição sobre o faturamento líquida da sociedade. A decisão de mov. 165.1, foi objeto de recurso e parcialmente alterada pelo recurso de Agravo de Instrumento nº 1.740.737-9, que reduziu a constrição para 5% (cinco por cento) do faturamento líquido da empresa. Malgrado o v. acórdão tenha sido proferido em 14/11/2018 e, ainda não tenha notícia do julgamento do Recurso Especial interposto pela Executada, o fato é que esse recurso, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, nem mesmo existe notícia da sua concessão. Logo, desde o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (14/11/2018), se passaram quase 03 (três) anos, período mais que suficiente para a Executada se organizar a fim de atender a decisão judicial. Ainda, intimada no ano de 2019 (mov. 502), para atendimento das determinações, se limitou a defender a desnecessidade da constrição, com amparo, novamente na suficiência de valores (provenientes da arrematação no Juízo da Marechal Cândido Rondon) para adimplemento da execução. Nestas condições, intime-se a Executada, por intermédio dos seus Advogados e pessoalmente, pela última vez, para atender a decisão embargada e: 4. No prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do percentual de 5% do seu faturamento líquido, sob pena de sujeitar-se a multa por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma do artigo 774, incisos III e IV do CPC. 5. Decorrido o prazo supra concedido, sem manifestação da Executada e/ou apresentada nova irresignação protelatória, isto é, pautada em matéria já analisada, nomeio, desde logo, o Contador PAULO CESAR BERWANGER, sob a fé e compromisso do seu grau, para atender a decisão judicial, entregando em juízo as quantias recebidas pela Executada, nos moldes do percentual fixado (5%) com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 6. Intime-se o referido Contador para apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias e, a seguir, intime-se o Exequente para depositá-los em 05 (cinco) dias, o que faço com fundamento no art. 82 c/c 95 do CPC. 7. Depositados os honorários, deverá o Contador apresentar um plano de administração e esquema de pagamento nos termos dos artigos 866, §2º, do Código de Processo Civil, em 30 (trinta) dias. DAS MANIFESTAÇÕES DA MASSA FALIDA DE FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A 8.A referida sociedade falida pugna, de forma reiterada, pela remessa dos valores provenientes do leilão a ser realizado nos Autos da Carta Precatória em trâmite junto ao Juízo da Comarca de Assis Chateaubriand – PR, ao juízo universal da falência, para conta vinculada aos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Autos 0032966-17.2017.8.26.0100). No entanto, se faz imperiosa, salientar, novamente que inexiste qualquer quantia depositada nestes autos. Da mesma forma, operado o depósito de qualquer quantia junto a esta execução, em virtude da diversidade de penhoras no rosto dos autos e solicitações de preferência, se fará indispensável a abertura de concurso de credores, para distribuição dos valores. Nestas condições, a despeito dos pedidos, PREJUDICADO o atendimento neste momento processual. Oficie-se para comunicação. DA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE 9. No mais, objetivando preservar o contraditório e a ampla defesa, faculto ao Exequente se manifestar quanto ao petitório e documentos de movs. 688.1/688.4, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 10. Neste mesmo prazo, deverá o Exequente esclarecer e comprovar o andamento processual da Carta Precatória em trâmite junto ao Juízo de Assis Chateaubriand –PR e também da Deprecata expedida à Comarca de Cascavel – PR, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:12
Documento (Ofício)
14/07/2021, 17:53
Documento (Decisão)
05/07/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 13:28
Petição (Contra-razões)
25/06/2021, 11:06
Confirmada
24/06/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 DESPACHO Considerando que restou acordado que este Juiz de Direito Substituto, cooperará, nesta Vara Cível e da Fazenda Pública, nos feitos de sua competência (Execuções Fiscais, Embargos à Execução Fiscal, Ações de Busca e Apreensão e Ações de Usucapião), nos termos do Decreto Judiciário nº 094-DM do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e, considerando que os presentes autos não estão compreendidos nessa atribuição, devolvo os autos à Juíza de Direito Titular, Dra. Denise Terezinha Corrêa de Melo. Diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:01
Mero expediente
10/06/2021, 18:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Documento (Ofício)
01/06/2021, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:00
Documento (Ofício)
24/05/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 O exequente (mov. 662) pleiteia: a) depósito de 5% do faturamento líquido mensal da empresa executada; b) revogação da suspensão do leilão. A executada (mov. 664) pleiteia o avocamento da carta precatória expedida para Marechal Cândido Rondon com a finalidade de examinar as irregularidades noticiadas. É o relatório. DECIDO. Detrai-se dos autos que a decisão de mov. 382 homologou cálculos e foi confirmada em sede recursal, conforme consta do teor da decisão de mov. 497. A decisão de mov. 516, item “V” já decidiu a respeito da continuidade do feito, caso inexista composição entre as partes, o que realmente deixou de ocorrer (termo de audiência de mov. 622). O acórdão de mov. 528.4 já decidiu acerca da manutenção de penhora sobre o faturamento da empresa executada, restando o seu integral cumprimento. Esclareço que a competência para análise do pedido de mov. 528 é do juízo deprecado e não desse juízo deprecante. Portanto, nada há que ser apreciado no referido requerimento. Tendo em vista que inexiste conciliação nos autos, bem como o teor do acórdão de mov. 528.4, DEFIRO o pedido de mov. 662, na forma requerida para que, em cinco dias, a empresa executada efetue o depósito judicial do percentual de 5% de seu faturamento líquido em juízo. Oficie-se, entre as serventias, ao juízo deprecado de Assis Chateaubriand para a continuidade do trâmite processual da carta precatória expedida para aquele juízo Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 17:23
deferimento
07/05/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000197-80.1998.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000197-80.1998.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$56.717.883,16 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Vistos etc. Na sessão do Colendo Órgão Especial realizada em 12 de abril de 2021, foi votado o pedido de remoção deste Magistrado para a 1ª Vara Criminal de Toledo, cujo pedido foi aprovado pelos eminentes Desembargadores que integram o Colendo Órgão Especial, tendo sido publicado o ato na data de 14 de abril de 2021 no Diário da Justiça (Decreto Judiciário n. 200/2021 – DM). Nesses termos, tendo em vista que a 1ª Vara Criminal de Toledo é notoriamente uma vara bastante trabalhosa, com inúmeras audiências de réus presos e sessões do Tribunal do Júri, além de outras tantas de réus soltos, cuja pauta está para final de 2022, e considerando consenso estabelecido com o Dr. Sérgio Laurindo Filho, que passará a exercer a jurisdição na subseção cível de Toledo, devolvo os autos à Secretaria, para que os façam conclusos à Sua Excelência – Dr. Sérgio Laurindo Filho. Cumpra-se. Diligências necessárias. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
15/04/2021, 08:41
Documento (Ofício)
07/04/2021, 16:47
Documento (Ofício)
22/03/2021, 14:18
Documento (Ofício)
18/03/2021, 16:44
Documento (Ofício)
11/03/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 19:31
Confirmada
15/02/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000197-80.1998.8.16.0170.
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Câmbio Valor da Causa: R$56.717.883,16 Vistos e examinados. Para possibilitar a análise dos pedidos de movs. 636.1 e 649.1, intime-se a parte exequente para acostar ao feito o cálculo atualizado do débito, considerando as alegações da parte executada de excesso de penhora. Após, faça-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. FIGUEIREDO MONTEIRO NETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:57
Mero expediente
08/02/2021, 12:48
Documento (Ofício)
14/01/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:11
Ato ordinatório
19/11/2020, 00:36
Ato ordinatório
17/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:02
Documento (Ofício)
16/10/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:00
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:08
Documento (Ofício)
24/09/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:57
Documento (Ofício)
24/09/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:29
Documento (Ofício)
23/09/2020, 11:18
Documento (Termo/Auto de Penhora)
21/09/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:14
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:07
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:06
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Por decisão judicial
25/08/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/08/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:33
Documento (Ofício)
21/08/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:12
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:29
Documento (Ofício)
14/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:27
Mero expediente
14/07/2020, 18:44
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:18
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/05/2020, 18:37
de Conciliação (cancelada)
28/05/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:33
Mero expediente
28/05/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:22
Documento (Termo/Auto de Penhora)
03/04/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:35
de Conciliação (designada)
16/03/2020, 16:34
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
16/03/2020, 16:30
Mero expediente
16/03/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 13:25
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:09
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:46
Documento (Acórdão)
10/02/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:53
Documento (Certidão)
04/02/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:24
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/02/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:22
Outras Decisões
04/02/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 21:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:48
Documento (Ofício)
31/01/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 10:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 15:08
Documento (Certidão)
17/12/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:21
Outras Decisões
21/11/2019, 17:04
Documento (Ofício)
08/11/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:28
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:12
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:50
Remessa (em diligência)
30/07/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:56
Documento (Ofício)
30/07/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2019, 15:24
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 17:41
Documento (Ofício)
25/06/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:15
deferimento
14/06/2019, 12:57
Documento (Acórdão)
14/05/2019, 15:06
Recebimento
14/05/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 19:01
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:50
Documento (Carta precatória)
25/02/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:23
Por decisão judicial
11/02/2019, 09:09
Documento (Certidão)
10/01/2019, 15:09
Documento (Certidão)
23/11/2018, 13:48
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:28
Decurso de Prazo
16/10/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:22
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:25
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:25
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:24
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:38
Por decisão judicial
02/10/2018, 13:31
Documento (Certidão)
01/10/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 08:07
Documento (Certidão)
28/09/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:34
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:29
Documento (Ofício)
18/09/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:26
Documento (Certidão)
12/09/2018, 14:55
Remessa (em diligência)
12/09/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:43
Ato ordinatório
12/09/2018, 14:41
Ato ordinatório
12/09/2018, 14:33
Homologação
12/09/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 13:54
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:18
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:17
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2018, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:32
Documento (Acórdão)
22/08/2018, 17:32
Recebimento
22/08/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 11:13
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:58
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:46
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2018, 20:42
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:04
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:14
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:52
Mero expediente
01/08/2018, 10:37
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:31
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:19
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:21
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:53
Documento (Ofício)
23/07/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:15
Documento (Ofício)
23/07/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 17:11
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:26
Documento (Certidão)
19/07/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:58
Mero expediente
19/07/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2018, 17:29
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:28
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:41
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 21:00
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:41
Mero expediente
29/06/2018, 13:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 18:51
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:56
Documento (Certidão)
22/06/2018, 12:17
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 09:03
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:21
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 16:38
Documento (Ofício)
08/06/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 13:38
Documento (Ofício)
04/06/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:24
Documento (Acórdão)
28/05/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:38
deferimento
23/05/2018, 13:05
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 09:35
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:09
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:47
Petição (Resposta À acusação)
16/04/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:57
Mero expediente
28/03/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 13:56
Mero expediente
01/02/2018, 13:33
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 17:00
Mandado
17/11/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 13:03
Ato ordinatório
13/11/2017, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 12:29
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:37
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:22
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:23
Apensamento
24/10/2017, 16:24
Ato ordinatório
24/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 17:38
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 08:14
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 09:30
Documento (Certidão)
09/10/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:29
Mandado
28/09/2017, 16:11
Ato ordinatório
25/09/2017, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 20:16
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 20:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 14:31
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 08:44
Movimentação processual
19/06/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 08:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 08:37
deferimento
29/05/2017, 18:25
Desapensamento
08/05/2017, 08:26
Documento (Certidão)
08/05/2017, 08:24
Desapensamento
17/04/2017, 09:06
Apensamento
17/04/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/03/2017, 13:02
Documento (Certidão)
01/03/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 19:04
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 12:34
Remessa (em diligência)
20/01/2017, 17:42
Documento (Certidão)
20/01/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 15:52
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 17:14
Documento (Certidão)
15/12/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 16:22
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2016, 18:47
Conclusão (para decisão)
31/08/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 15:11
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:29
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 08:21
Documento (Certidão)
04/07/2016, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 08:07
Mandado
02/07/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2016, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2016, 17:25
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 15:37
Documento (Certidão)
16/06/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 08:34
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 08:32
deferimento
10/06/2016, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2016, 17:48
Ato ordinatório
10/05/2016, 17:48
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 17:35
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 08:43
Documento (Ofício)
04/04/2016, 08:43
Ato ordinatório
17/11/2015, 10:09
Por decisão judicial
28/10/2015, 14:05
Documento (Certidão)
28/10/2015, 13:32
Decurso de Prazo
25/09/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 09:53
Documento (Certidão)
03/09/2015, 09:53
Ato ordinatório
02/09/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 09:28
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 13:45
Documento (Certidão)
23/07/2015, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 08:34
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2015, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 19:47
Mero expediente
06/07/2015, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2015, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2015, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 17:24
Ato ordinatório
01/07/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 17:40
Documento (Certidão)
03/06/2015, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 16:24
Documento (Certidão)
26/05/2015, 13:51
Ato ordinatório
25/05/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 16:10
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)