Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
T
O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
Autor
JAIRTE SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
OAB/PR 85356·CPF·Representa: Autor
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES
OAB/PR 17947·CPF·Representa: Autor
RONALD CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB/PR 92015·CPF·Representa: Autor
JOSIANE TAMARA JUNGES PATTARO
OAB/PR 54740·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 11:48
Confirmada
20/04/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros depositados em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, pelo valor da última conta apresentada pela parte exequente nos autos. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. O valor excedente deverá ser liberado pela Serventia sem a necessidade de conclusão. 2.1. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, §3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, deverá a Serventia juntar o extrato da restrição e, após, intimar a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 2.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido de tentativa de bloqueio de ativos financeiros depositados em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, pelo valor da última conta apresentada pela parte exequente nos autos. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. O valor excedente deverá ser liberado pela Serventia sem a necessidade de conclusão. 2.1. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, §3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, deverá a Serventia juntar o extrato da restrição e, após, intimar a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 2.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:53
Confirmada
08/04/2026, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:54
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:53
deferimento
07/04/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Vistos e examinados. A parte exequente requer diligências no sistema SERPJUD, com o intuito de localizar bens penhoráveis da parte executada. Note-se que nos autos já foram realizadas várias diligências em busca de bens da parte executada, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e SNIPER. Desse modo, diante de todas essas diligências já realizadas, não se vislumbra qualquer utilidade prática na nova diligência requerida pela parte. Em tese, todos os ativos patrimoniais da parte executada deveriam estar declarados em ajuste de imposto de renda, na aba “bens e direitos”, sob pena, inclusive, de cometimento de crime tributário. Não bastasse isso, ainda que não declarados, bens móveis ou imóveis poderiam ter sido localizados nas demais diligências já realizadas. Desse modo, a busca almejada mostra-se, de início, inútil e apenas sobrecarrega indevidamente o Judiciário. Sistematicamente, dessa forma, tem ocorrido que os exequentes terceirizam ao Judiciário a busca de bens, em muitas diligências que eles próprios poderiam realizar. Se o que se busca é a localização de bens imóveis, diga-se que há páginas na internet que realizam a busca rapidamente e que podem ser acessadas pelo próprio exequente. Desse modo, para que buscas desta natureza sejam deferidas pelo Juízo, é necessário que a parte demonstre indícios mínimos de que o executado possua bens além não registrados nos outros tantos sistemas já consultados pelo Juízo, sob pena de ficar realizando diligências inúteis de modo interminável. Há um momento em que é preciso concluir que, infelizmente, o executado simplesmente não possui bens para saldar a execução ou, como dito, trazer indícios de que oculta bens que não foram rastreados pelos tantos sistemas utilizados nos autos. Logo, à míngua de qualquer mínimo indício de que a parte possa, realmente, ter tal tipo de acervo patrimonial (o que pode ser trazido pela parte autos a qualquer momento, mediante diligências próprias), indefiro o pedido. Intime-se, para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/03/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:07
Confirmada
25/02/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:20
Indeferimento
24/02/2026, 19:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Vistos e examinados. Está evidente a dificuldade da exequente em encontrar bens penhoráveis. Deste modo, defiro a expedição de ofício à Receita Federal, para que apresente cópias das últimas três declarações de rendas dos executados. Para tanto, a Escrivania deverá proceder a pesquisa, via INFOJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Para tanto, observe-se as disposições do art. 385 do Código de Normas. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:52
Confirmada
21/11/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 15:14
deferimento
20/11/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:47
Documento (Certidão)
18/09/2025, 10:46
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:53
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:23
Confirmada
10/07/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS 1. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Autorizo desde logo a utilização da repetição programada por 60 dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. O valor excedente deverá ser liberado pela Serventia sem a necessidade de conclusão. De preferência, o desbloqueio excessivo deverá ocorrer junto aos Bancos Digitais, mantendo-se a restrição em relação aos Bancos Físicos (Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco, Bradesco S/A, Santander S/A, SICREDI, SICOOB). 1.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, deverá a Serventia juntar o extrato da restrição e, após, intimar a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível. 1.2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Int. dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 15:31
Confirmada
09/07/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:30
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:28
Confirmada
09/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
deferimento
08/07/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:02
Confirmada
07/07/2025, 08:31
Confirmada
04/07/2025, 16:36
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:58
Confirmada
01/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:55
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:54
Confirmada
20/06/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:20
Confirmada
14/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:58
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:34
Confirmada
17/04/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:52
Confirmada
18/03/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:53
Documento (Acórdão)
17/03/2025, 11:52
Recebimento
13/02/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 09:41
Confirmada
22/02/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Vistos e examinados. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Não trazendo a parte agravante qualquer fato novo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se a comunicação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, fazendo-se os autos imediatamente conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:59
Outras Decisões
20/02/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:27
Ato ordinatório
22/01/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:03
Confirmada
17/01/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS A parte exequente requereu as benesses da Justiça Gratuita (mov. 413.1). Todavia, o pleito não merece deferimento. Veja-se. Em seu último balancete (mov. 413.7), a empresa exequente indicou possuir ativo superior a R$ 700.000,00. Sabe-se que a empresa exequente, comumente atua na condição de litigante em massa, ostentando, assim, universo de ativos deveras substancial. Assim, não é crível que empresa de tamanho porte, com vultuosas entradas em caixa, detentora de altas quantias em créditos, não possa remunerar o trabalho desenvolvido pelo Juízo. Ou seja, a empresa exequente está longe de ostentar hipossuficiência ou miserabilidade. Em face da mesma empresa, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Indeferimento de Gratuidade da Justiça. O MEDIADOR.NET. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Precedentes desta Corte. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0024693-66.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 28.08.2019)(TJ-PR - AI: 00246936620198160000 PR 0024693-66.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 28/08/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019). Diante do adrede exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita apresentado pela parte requerente. Intimem-se as partes a respeito da tutela de urgência concedida em embargos de terceiro atinente ao imóvel anteriormente penhorado (mov. 415.2). Int. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:55
Gratuidade da Justiça
16/01/2024, 15:35
Documento (Certidão)
15/01/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 17:40
Confirmada
18/12/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:15
Documento (Ofício)
14/12/2023, 16:15
Confirmada
14/12/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:32
Ato ordinatório
29/11/2023, 00:35
Apensamento
22/11/2023, 12:42
Confirmada
17/11/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:39
Confirmada
06/11/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:09
Confirmada
25/09/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Vistos e examinados. Considerando as razões do mov. 373.1, reputo necessária a intimação dos demais coproprietários do imóvel objeto de leilão, eis que foram penhorados somente 20% do bem. A intimação destes deve ser acerca da penhora e avaliação do bem. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que indique os endereços dos proprietários elencados ao mov. 373.1. Desde já deverá também apresentar certidão atualizada do imóvel e o valor do débito também atualizado. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:43
Mero expediente
21/09/2023, 21:14
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:58
Confirmada
12/09/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:07
Ato ordinatório
06/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:56
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Confirmada
04/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Vistos e examinados. Foi penhorada fração de 20% de imóvel da executada em prol da parte exequente. Após homologação da avaliação, a exequente se manifestou no sentido de que leiloar somente a quota seria inviável e provavelmente a praça seria infrutífera. Em razão disso, pleiteou a alienação total do imóvel. Entretanto, embora de fato a chance de efetivação da venda seja baixa, não há como determinar o leilão de todo o imóvel, eis que os demais proprietários sequer integram o feito. Portanto, indefiro o pedido de mov. 358.1. Caso a parte exequente pretenda mesmo assim proceder com a hasta, intime-se o leiloeiro. Caso a parte exequente desista da hasta, indique expressamente, bem como pretende prosseguir. Sem prejuízo, desabilite-se os entes federativos que não possuem interesse no feito, devendo permanecer habilitados unicamente aqueles que manifestaram interesse. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:46
Outras Decisões
21/06/2023, 21:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 11:15
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:10
Ato ordinatório
24/02/2023, 11:39
Ato ordinatório
24/02/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:25
Confirmada
22/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 19:27
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 20:31
Confirmada
14/02/2023, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Vistos e examinados. Ante o contido no feito, embora não exista oposição de nenhuma das partes ou interessados, verifica-se que foi sinalizado pelo leiloeiro que a avaliação deveria ser sobre 20% da penhora realizada (mov. 285.1), sendo, novamente, feita na integralidade (mov. 317.1). Sendo assim, remetam-se os autos para nova avaliação do imóvel, devendo ser observada a porcentagem indicada. Após, realizada a nova alienação, tornem para homologação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 16:08
Mero expediente
06/02/2023, 22:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:17
Confirmada
11/11/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:14
Confirmada
10/11/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:26
Ato ordinatório
07/11/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 16:23
Confirmada
06/11/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Vistos e examinados. Ante o contido ao mov. 321.1, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que informe se possui interesse no feito. Após, tornem para homologação do laudo de mov. 317.1. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:08
Mero expediente
26/10/2022, 21:08
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 08:03
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:31
Confirmada
09/08/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 21:21
Confirmada
31/05/2022, 19:30
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 14:53
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 08:55
Confirmada
20/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 06:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 20:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Ao avaliador do juízo, para que promova a avaliação nos moldes requeridos pelo leiloeiro no mov. 285. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Caso haja impugnação ao laudo, retornem ao avaliador para que sobre ela se manifeste, do que deverão novamente intimadas as partes. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem para análise da possibilidade de homologação do laudo. Informe-se desde já ao leiloeiro sobre a presente decisão, para que suspenda os leilões designados, cientificando-se que será novamente intimado após a homologação do laudo. Ponta Grossa, 05 de maio de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
06/05/2022, 00:00
Confirmada
05/05/2022, 21:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:33
Confirmada
05/05/2022, 15:26
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:14
Mero expediente
05/05/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:27
Confirmada
03/05/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Ciente do informado na petição apresentada pelo Município no movimento 287. Informe-se ao leiloeiro, alertando-se que o valor do imposto, uma vez que relativo ao imóvel que será objeto de alienação judicial, deverá subrogar-se no preço a arrematação. Aguarde-se a realização do ato. Ponta Grossa, 29 de abril de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Confirmada
02/05/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:09
Mero expediente
30/04/2022, 14:32
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:39
Documento (Certidão)
27/04/2022, 14:19
Confirmada
27/04/2022, 07:22
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:59
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:58
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:57
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:57
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:57
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:56
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 16:17
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:32
Confirmada
05/04/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS 1. Diante do informado na certidão retro, considero devidamente intimados os executados da penhora e do laudo de avaliação. Sdndo assim, homologo a avaliação apresentada no movimento 245.2. 2. Sendo assim, defiro o pedido de realização de leilão, nomeando como leiloeiro HELCIO KRONBERG. O leilão deverá ser realizado DE FORMA ELETRÔNICA. 3. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do CPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). 4. Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do CPC. Ressalta-se que o edital deve constar expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica. 5. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, artigo 889, parágrafo único). 7. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 8. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 9. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 10. Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ: a) O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos. b) O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições desta Resolução, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo. c) Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. § 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. § 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. § 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. d) O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário. e) Os bens penhorados serão oferecidos nos sites acima detalhados, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. f) Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. g) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. h) O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. i) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. j) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. k) Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. l) O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º). m) Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. n) Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. o) O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação. p) Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil. q) Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. XII - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do CPC. 11. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do CPC Intimem-se. Ponta Grossa, 17 de março de 2022. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
28/03/2022, 00:00
Confirmada
25/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:02
Ato ordinatório
25/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:00
deferimento
17/03/2022, 22:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:08
Documento (Certidão)
16/03/2022, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040621-68.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040621-68.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.078,87 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): JAIRTE SANTOS Certifique o cartório se as determinações do provimento do movimento 211 foram integralmente cumpridas. Em caso negativo, cumpra-se. Após, tornem para análise do pedido de realização de leilão. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:39
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:39
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:08
Confirmada
27/11/2021, 00:03
Confirmada
27/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:45
Confirmada
17/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:06
Confirmada
16/11/2021, 09:06
Mandado
16/11/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 22:18
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 18:01
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 15:07
Confirmada
17/07/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 15:55
Confirmada
09/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:37
Documento (Certidão)
29/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:42
Confirmada
04/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 14:16
Documento (Certidão)
24/01/2021, 14:16
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2020, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:14
Por decisão judicial
23/09/2020, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 22:36
deferimento
23/09/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2020, 17:00
Mero expediente
18/08/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 07:51
Ato ordinatório
17/08/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:12
deferimento
10/08/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 08:23
Movimentação processual
07/08/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 08:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:48
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:38
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 10:34
Documento (Certidão)
22/06/2020, 09:04
Documento (Ofício)
19/06/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:22
Documento (Certidão)
27/05/2020, 22:59
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2020, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2020, 14:11
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:05
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 14:04
deferimento
12/03/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:12
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:40
Mero expediente
11/11/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:44
Ato ordinatório
20/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:23
Documento (Certidão)
02/09/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 09:21
Documento (Certidão)
25/06/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:19
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:27
Gratuidade da Justiça
22/03/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:31
deferimento
31/01/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 10:32
Documento (Certidão)
29/01/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:48
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:49
Documento (Certidão)
10/12/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:02
Documento (Certidão)
22/11/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:21
deferimento
13/11/2018, 13:56
Ato ordinatório
13/11/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 07:44
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 19:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 19:14
deferimento
01/10/2018, 11:21
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 22:04
Ato ordinatório
21/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:49
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 17:07
Documento (Certidão)
18/07/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 11:33
deferimento
06/06/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:13
Documento (Certidão)
03/05/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:46
Documento (Certidão)
13/03/2018, 15:45
Apensamento
13/03/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 10:41
Mandado
26/02/2018, 20:28
Ato ordinatório
02/02/2018, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:57
Remessa (em diligência)
11/01/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 11:14
Mero expediente
20/11/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 09:15
Documento (Certidão)
17/10/2017, 09:07
Recebimento
16/10/2017, 11:02
Distribuição (prevenção)
16/10/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)