Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.
Trata-se de execução em que sobrevieram diversas manifestações das partes, notadamente os pedidos constantes dos movs. 1.494, 1.508, 1.520 e 1.527, os quais passo a analisar em conjunto, em razão da evidente conexão entre eles. Inicialmente, verifica-se que as partes executadas ALMIR JÚNIOR VICENCETTE e ELIS REGINA LISBOA LIPI requereram a homologação do acordo celebrado entre as partes, juntando a respectiva minuta aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Posteriormente, sobreveio manifestação da Fazenda Nacional, informando que os valores anteriormente transferidos às execuções fiscais federais não teriam abrangido a totalidade dos créditos tributários constantes do extrato de mov. 956, requerendo, assim, que eventual saldo ainda existente nos autos seja destinado ao pagamento desses créditos, bem como a sua posterior intimação para indicar os dados das execuções fiscais correspondentes. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação impugnando a pretensão da União, sustentando, em síntese, que os valores depositados nestes autos já foram transferidos às execuções fiscais federais, conforme ofícios expedidos a partir das seqs. 1197 a 1200 e alvarás eletrônicos das seqs. 1205 e 1206, inexistindo fundamento para nova reserva de valores. Aduziu, ainda, que eventual cobrança de créditos tributários remanescentes deve ocorrer pela via própria da execução fiscal, sendo possível, quando cabível, a penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 860 do CPC. Pois bem. No que se refere ao pedido de homologação do acordo (movs. 1.494 e 1.508), verifica-se que as partes manifestaram vontade convergente quanto à composição do litígio, juntando instrumento de transação devidamente assinado. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o juiz deverá homologar a transação quando verificada a regularidade formal do ajuste e a disponibilidade do direito material objeto da avença. No caso concreto, não se vislumbra qualquer irregularidade no instrumento apresentado, tampouco prejuízo a terceiros ou afronta à ordem pública. Desse modo, mostra-se cabível a homologação do acordo, que passa a produzir efeitos de título judicial. Todavia, a homologação da avença não prejudica a análise do requerimento formulado pela Fazenda Nacional no mov. 1.520. Quanto a esse ponto, observa-se que a União pretende que eventual saldo existente nos autos seja destinado ao pagamento de créditos tributários federais que, segundo afirma, não teriam sido integralmente contemplados nas transferências anteriormente realizadas. Contudo, a pretensão não pode ser acolhida nos moldes em que formulada. Primeiro, porque a manifestação apresentada não discrimina de forma precisa os débitos supostamente remanescentes, tampouco apresenta memória de cálculo apta a demonstrar eventual insuficiência das transferências anteriormente determinadas. Segundo, porque a cobrança judicial de crédito tributário submete-se ao rito próprio da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Assim, caso a Fazenda Nacional entenda existir crédito ainda pendente, deverá promovê-lo no bojo das respectivas execuções fiscais, podendo, se necessário, requerer a penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 860 do CPC. Não se revela adequado, portanto, determinar nova reserva ou transferência de valores neste processo com base em pedido genérico e desacompanhado da necessária demonstração do montante efetivamente devido. Por fim, quanto ao pedido formulado pela exequente no mov. 1.527 para condenação da Fazenda Nacional por litigância de má-fé, não vislumbro, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa ou temerária por parte do ente público. A manifestação apresentada pela União limita-se ao exercício de sua prerrogativa de defesa do crédito tributário, não se evidenciando, por ora, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Diante disso, o pedido não comporta acolhimento. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos dos movs. 1.494 e 1.508, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC; b) INDEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional no mov. 1.520, sem prejuízo de que eventual crédito tributário remanescente seja perseguido pelas vias próprias, inclusive mediante penhora no rosto destes autos, se assim entender cabível o juízo da execução fiscal competente; c) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no mov. 1.527, por ausência de comprovação das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Cumprido o acordo homologado, voltem conclusos para eventual extinção da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 16 de março de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Deferimento em Parte
30/04/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:55
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:40
Confirmada
26/02/2026, 13:22
Recebimento
23/02/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:38
Confirmada
17/02/2026, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1500) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc. Antes de tudo, intimem-se os credores que contam com penhora anotada no rosto dos autos, para que se manifestem, em 10 (dez) dias. Ademais, advirto os executados que não realizem quaisquer pagamentos diretamente a parte exequentee, sendo que, diante da existência de penhora no rostos destes autos, salvo eventual mitigação destas, eventuais pagamentos serão realizados mediante depósito judicial vinculado aos autos, os quais serão passíveis de levantamento através de ordem judicial. Após, voltem-me para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:37
Confirmada
09/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:07
Documento (Certidão)
06/02/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:31
Documento (Certidão)
06/02/2026, 14:30
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:49
Mero expediente
05/02/2026, 14:43
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 01:11
Desarquivamento
27/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:07
Provisório
23/01/2026, 09:21
Mero expediente
22/01/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 07:55
Documento (Decisão)
02/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:49
Confirmada
08/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à avaliação judicial apresentada por WILLIAN LISBOA LIPI e BEATRIZ LISBOA LIPI (mov. 1432.1), coproprietários do imóvel objeto de penhora – apartamento nº 704 do Edifício Dona Eulália, matrícula nº 28.476 do 1º CRI de Maringá/PR – no bojo da presente execuwção. Sustentam os impugnantes que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça (mov. 1384.2), ao fixar o valor do bem em R$ 450.000,00, é genérico e carece de fundamentação técnica específica, razão pela qual pleiteiam a designação de perito avaliador especializado. A parte exequente, por sua vez (mov. 1456.1), manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a validade da avaliação realizada, que refletiria o real valor de mercado do imóvel, em conformidade com outros bens semelhantes no mesmo edifício. Pois bem. Nos termos do art. 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve conter a descrição do bem e o valor estimado, enquanto o art. 873 do mesmo diploma legal dispõe que apenas será determinada nova avaliação se o juiz considerar a primeira "viciada ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem". No caso concreto, o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça descreve as características físicas do imóvel, a sua localização e o estado de conservação, atendendo assim às exigências legais mínimas. Ademais, consta dos autos que o valor atribuído foi fixado com base em comparação com outros imóveis semelhantes no mesmo edifício e região, com observância das condições do bem específico avaliado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo desnecessária nova avaliação por perito especializado, salvo demonstração inequívoca de erro ou vício no laudo original, o que não se verifica na hipótese dos autos: "A avaliação de bens imóveis realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo desnecessária a realização de nova avaliação por perito especializado, salvo se demonstrado erro ou dolo na avaliação original." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021499-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara - j. 06.06.2025) Ademais, a simples apresentação de anúncio imobiliário referente a outra unidade do edifício não é suficiente para infirmar a avaliação homologada, uma vez que o valor de mercado de imóveis similares pode variar significativamente conforme seu estado de conservação, vista, posição no prédio e benfeitorias internas, aspectos estes que não foram minimamente demonstrados ou comparados de forma técnica pelos impugnantes. Assim, não se verifica a presença dos critérios do art. 873 do CPC que justifiquem a realização de nova avaliação, sendo insuficiente a mera discordância com o valor atribuído pelo Oficial de Justiça para infirmar a presunção de legitimidade do laudo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação formulado pelos impugnantes e HOMOLOGO o laudo de avaliação constante do mov. 1384.2. Intimem-se. Rolândia, 25 de julho de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:45
Indeferimento
28/08/2025, 01:58
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 08:04
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:32
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:49
Confirmada
14/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1406) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (15/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 17:46
Confirmada
15/05/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1459) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1459) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1459) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1459) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1459) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. À vista da anuência da exequente (seq. 1393), e porque já quitado o parcelamento atinente à arrematação, DEFIRO, afinal, os requerimentos formulados nas petições de seq. 1347 e 1413. Expeça-se ofício, pois, para baixa/cancelamento da hipoteca judicial havida sobre a matrícula imobiliária 5321 do Cartório de Registro de Imóveis de Nioaque/MS. Após, tragam conclusos para as demais deliberações necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:17
deferimento
14/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:44
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Confirmada
28/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1452) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:34
Documento (Ofício)
24/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Vistos etc. Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1450) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:56
Mero expediente
14/03/2025, 16:59
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:10
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Documento (Decisão)
12/11/2024, 12:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:43
Confirmada
10/11/2024, 00:15
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:38
Documento (Certidão)
30/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 19:15
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 16:54
Confirmada
21/10/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira 1- Cumpra-se a decisão de seq. 1333.1, no que se refere expedição alvará de levantamento em favor da parte credora, dos valores das parcelas depositadas pelo arrematante para o pagamento do preço da arrematação. 2- Diante da expressa concordância do Estado do Paraná (seq. 1345.1) e da União Federal (1.357.1), em relação ao pedido de levantamento das quantias depositadas em conta judicial, em separado, para pagamento dos débitos fiscais, proceda-se na forma requerida em seq. 1.307/1393.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
21/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:40
Outras Decisões
17/10/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 19:35
Expedição de documento (Carta precatória)
15/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
15/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
15/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 17:14
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:56
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:39
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:38
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:35
Confirmada
12/10/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:31
Confirmada
08/10/2024, 14:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:52
Confirmada
07/10/2024, 15:52
Mandado
04/10/2024, 17:06
Recebimento
01/10/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 06:58
Confirmada
01/10/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. DEFIRO, desde logo, o pedido formulado na petição de seq. 1355.1. Promova, pois, a Escrivania, a transferência do valor que restou reservado em conta judicial aos coproprietários do imóvel arrematado (12,5% do produto da arrematação), na proporção de 50% para cada um deles, atentando para os dados bancários indicados. No mais, manifeste-se, a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto àquilo que requerido pela arrematante na petição de seq. 1347.1. Ultimada a providência supra, tragam os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:15
Confirmada
13/09/2024, 13:54
Documento (Decisão)
13/09/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 06:52
deferimento
12/09/2024, 17:14
Recebimento
12/09/2024, 15:32
Recebimento
10/09/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:34
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:53
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:43
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:37
Confirmada
18/08/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:06
Confirmada
09/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:28
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. DEFIRO o requerimento formulado na petição de seq. 1297.1. O montante devido ao IBAMA, pois, deverá remanescer depositado em conta judicial vinculado a esta demanda até notícia de quitação do parcelamento do débito fiscal, ou ulterior deliberação judicial. INDEFIRO o requerimento formulado na petição de seq. 1.303.1, posto que os requerentes não possuem legitimidade para tal requerimento, vez que as penhoras que pretendem levantar recaem tão somente sobre a parte ideal dos imóveis daquela que figura como codevedora nestes autos (Elis Regina Lisboa Lipi). Manifestem-se, o Estado do Paraná e a União Federal, no prazo de 10 (dez) dias, quanto àquilo que requerido pela credora na petição de seq. 1307.1, naquilo que lhes diz respeito (pedido de levantamento das quantias depositadas em conta judicial, em separado, para pagamento dos débitos fiscais). DEFIRO os pedidos formulados nos itens 26 e 28 da petição de seq. 1.307.1. Pagas as custas pertinentes, depreque-se a avaliação dos imóveis indicados. Sem prejuízo, promova, e favor da parte credora, o valor da(s) parcela(s) depositada(s) pelo arrematante para pagamento do preço da arrematação, desde logo. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:13
Confirmada
07/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:43
Outras Decisões
06/08/2024, 15:24
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 19:34
Ato ordinatório
30/07/2024, 11:04
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:00
Confirmada
20/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2024, 13:15
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. A adoção da providência requerida na petição de seq. 1276.1 é prescindível, posto que há muito já determinada (seq. 999.1). Aguarde-se, pois, notícia do pagamento/transferência dos valores atinentes às penhoras no rosto dos autos (a ser aferida pela Escrivania), observadas as demais determinações do Juízo quanto à necessidade de retenção de valores. Sendo o caso, promova, a Escrivania, na sequência, a transferência do saldo que sobejar em conta judicial à parte credora. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 17:16
Expedição de documento (Informações)
05/07/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:31
Outras Decisões
05/07/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:07
Confirmada
04/07/2024, 17:06
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. À vista daquilo que decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelos condôminos do imóvel arrematado, com expressa revogação da decisão que havia concedido efeito suspensivo desta execução, cumpra-se, afinal, aquilo que determinado na seq. 999.1 (observadas suas complementações em razão dos diversos embargos de declaração). A propósito, DEFIRO o requerimento formulado no item “f” da petição de seq. 1186.1. Promova, pois, a Escrivania, o depósito da diferença entre o valor requerido e aqueles a serem encaminhados às Execuções Fiscais, em conta vinculada aos autos, intimando-se a União para manifestação em 10 (dez) dias, na sequência. Da mesma forma, ante a alegação de que débito fiscal estadual já se encontra quitado (seq. 1195), promova, a Escrivania, o depósito do valor de R$ 529,74, também em outra conta judicial vinculada à demanda, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação, também em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 17:16
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:53
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:30
Expedição de documento (Informações)
03/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Informações)
03/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Informações)
03/07/2024, 16:27
Expedição de documento (Informações)
03/07/2024, 16:27
Expedição de documento (Informações)
03/07/2024, 16:27
Confirmada
03/07/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:03
Outras Decisões
03/07/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:08
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2024, 08:31
Confirmada
02/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:59
Documento (Decisão)
28/06/2024, 16:59
Expedição de documento (Informações)
28/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Informações)
28/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Informações)
28/06/2024, 16:50
Expedição de documento (Informações)
28/06/2024, 16:49
Expedição de documento (Informações)
28/06/2024, 16:48
Recebimento
27/06/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Diferentemente daquilo que sugerido pela parte credora, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao conceder efeito suspensivo no procedimento de Tutela Provisória em Recurso Especial, aludiu expressamente à ordem de expedição de alvarás tendentes à liberação do valor depositado em conta judicial, o que fez, a propósito, justamente como razão de decidir (“periculum in mora”), de tal sorte que forçoso é concluir, a suspensão das transferências bancárias, ou consequente ordem de restituição daquelas já eventualmente levadas a efeito, é mero corolário lógico daquela decisão. A propósito (seq. 1208.1): No que diz respeito ao periculum in mora, tal se evidencia a partir da constatação de que já foi determinado, pelo Juízo de 1º grau, a expedição de alvarás para liberação do valor depositado pelo arrematante, de modo que a não atribuição de suspensividade ao recurso poderá ensejar prejuízo irreparável não só a pretensão dos recorrentes, como também, de terceiros. Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos na seq. 1225.1, porém, NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Confirmada
26/06/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. À vista daquilo que certificado na seq. 1222.1, expeçam-se ofícios, com urgência, aos Juízos para onde encaminhados/destinadas as transferências bancárias já efetivadas por força da decisão de seq. 999.1, solicitando a pronta devolução/restituição dos montantes. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da decisão anexada na seq. 1208.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Cumpra-se aquilo que decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos de Tutela Provisória em Recurso Especial autuado sob o nº 61421-33.2024.8.16.0000, mantendo suspenso o trâmite desta demanda até ulterior deliberação judicial. Por consequência, suspenda-se, outrossim, a expedição de todo e qualquer alvará/transferência de numerário, também até ulterior deliberação judicial. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:50
Confirmada
25/06/2024, 15:45
Confirmada
25/06/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 15:06
Outras Decisões
25/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:32
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:44
deferimento
25/06/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:29
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 22:35
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 12:17
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:52
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:02
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:49
Confirmada
03/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:59
Documento (Acórdão)
29/05/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:21
Recebimento
28/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:38
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:56
Confirmada
27/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Os sucessivos embargos de declaração opostos após a decisão de seq. 999.1 interromperam os prazos para oposição de eventual recurso relativamente àquela decisão, razão pela qual não há se falar, por ora, em cumprimento daquela. Aguarde-se, pois, eventual preclusão da decisão de seq. 999.1. De mais a mais, manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo, ao ensejo, aquilo que entender pertinente. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:56
Indeferimento
23/05/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 16:51
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:42
Confirmada
20/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:39
Documento (Certidão)
18/05/2024, 18:31
Confirmada
18/05/2024, 07:44
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2024, 07:38
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 15:32
Recebimento
16/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. À vista da decisão de seq. 1063.1 (que me foi cientificada), avoquei os autos. É que consoante permissivo legal (CPC, art. 1018, § 1º), tenho por bem retratar-me da decisão agravada (seq. 1014.1). Com efeito, melhor analisando a questão levantada no recurso de agravo de instrumento manejado pelos credores da devedora, verifiquei que assiste razão, afinal de contas, aos agravantes (seq. 1063.1), já que estes, justamente porque são credores da executada, devem participar do concurso de credores instaurado sobre o produto da arrematação de bem que pertencia àquela. Mais do que isso, na hipótese, o concurso havido entre credores da devedora antecede o concurso dos credores da exequente. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na seq. 1010.1 para RETIFICAR a decisão embargada (seq. 1007.1), e que deverá ser lida, doravante, nos seguintes termos: Pois bem. Para solução do concurso de credores, promova, a Escrivania, antes de tudo, e a partir do montante já depositado em conta judicial, a transferência /depósito do valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do produto da arrematação (R$ 16.238.853,48, a ser atualizada pelo IPCA-E), no caso, para uma outra conta judicial, em separado, vinculada aos autos (a fim de reservar o montante correspondente à parte ideal dos condôminos do imóvel arrematado, Willian e Beatriz Lipi). Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 45.774,71 (a ser atualizada pelo IPCA – E desde abril de 2024), para uma conta judicial vinculada aos autos nº 18289-42.2019.8.16.0018 em trâmite no 4º Juizados Especiais Cível da comarca de Maringá/PR (seq. 886.1), no caso, para pagamento dos créditos de Heleno Galdino Lucas e Luciano Henrique de Souza Garbim. Ultimada a providência supra, e porque o crédito trabalhista prefere aos demais, inclusive os tributários, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 164.217,24 (a ser atualizado pelo IPCA-E desde em dez/2020 – seq. 151), para uma conta judicial vinculada à ação trabalhista nº 2434-65.2012.5.09.0195 da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, no caso, para pagamento do crédito trabalhista de Heitor da Silva Noetzold, de tudo comunicando aquele Juízo. Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 470.333,47 para uma conta judicial vinculada à ação trabalhista nº 1367- 12.2013.5.09.0654 da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, no caso, para pagamento do crédito trabalhista de Rafael Oles dos Santos, de tudo comunicando aquele Juízo. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 529,74, para uma os cofres públicos do Estado do Paraná (não há notícia nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face da exequente), no caso, para pagamento do débito tributário indicado na petição de seq. 949.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 1.519,772,30, para uma vinculada à Execução Fiscal nº 7327- 36.2011.8.16.0148, no caso, para pagamento dos débitos tributários federais indicados na petição de seq. 956.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 14.222,20, para uma conta vinculada à execução fiscal nº 10053- 36.2018.8.16.0148, no caso, para pagamento do débito tributário municipal indicados na petição de seq. seq. 971.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 20.181,61 (a ser atualizada pelo IPCA-E desde novembro de 2022), para uma conta do IBAMA, no caso, para pagamento do crédito indicado no ofício de seq. 636.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 32.117,28, para uma conta judicial vinculada aos autos nº 0307399-74.2014.8.24.0033/01 da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí /SC, no caso, para pagamento do crédito quirografário da empresa DC Logistics Brasil Ltda (seq. 40.2). Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 187.994,41, para uma conta judicial vinculada aos autos nº 1362- 93.2014.8.16.0044 da 2ª Vara Cível da comarca de Apucarana/PR, no caso, para pagamento do crédito quirografário da empresa H4 Administração e Empreendimentos Ltda (seq. 939.1). Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada. Dê-se ciência acerca desta decisão ao Eminente Desembargador Relator do recurso de agravo de instrumento 44162-25.2024.8.16.0000, a fim de que adote as medidas que entender pertinentes. No mais, DEFIRO o requerimento formulado na petição de seq. 1060.1. Por ocasião do cumprimento da decisão supra, pois, relativamente ao crédito da União, expeçam-se os ofícios necessários à abertura das diversas contas bancárias indicadas, desprezando-se a ordem de remessa da totalidade do numerário para uma conta judicial vinculada aos autos nº 7327- 36.2011.8.16.0148. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:12
Confirmada
14/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:01
Confirmada
13/05/2024, 13:01
Outras Decisões
10/05/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:55
Documento (Decisão)
10/05/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:59
Confirmada
06/05/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc. O pedido formulado nas petições de seq. 992.1 e 1.023 escapa em muito aos limites desta lide, senão desafiam ação de conhecimento autônoma, no Juízo competente, razão pela qual, afinal, NÃO CONHEÇO de tal requerimento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:19
Outras Decisões
02/05/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:35
Confirmada
29/04/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2024, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2024, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:58
Confirmada
26/04/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:15
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 10:20
Confirmada
16/04/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Instaurou-se concurso de credores sobre o crédito da exequente, daí a razão pela qual credores da devedora dele não participaram. O pedido formulado pelos embargantes, a propósito, já havia sido indeferido por decisão irrecorrida (seq. 944.1). Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos na seq. 1010.1, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:08
Documento (Decisão)
15/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Ciente acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento (seq. 1005.2). Em juízo de retratação, tenho por bem retratar-me da decisão de seq. 999.1, naquilo que pertine à determinação de depósito dos valores em conta bancária pertencentes à União e ao Município de Rolândia/PR, já que tais montantes deverão ser transferidos para contas judiciais vinculadas às respectivas execuções fiscais. Prosseguindo, verifico que assiste razão ao Estado do Paraná, vez que este Juízo, ao decidir acerca do concurso de credores, omitiu-se com relação ao seu crédito, e estabeleceu indevida hierarquia de preferência entre os entes públicos credores. Isto posto, ao tempo em que conheço dos embargos de declaração opostos na seq. 1003.1, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a decisão de seq. 999.1, e que deverá ser lida, doravante, relativamente à ordem de pagamentos, nos seguintes termos: Pois bem. Para solução do concurso de credores, promova, a Escrivania, antes de tudo, e a partir do montante já depositado em conta judicial, a transferência /depósito do valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do produto da arrematação (R$ 16.238.853,48, a ser atualizada pelo IPCA-E), no caso, para uma outra conta judicial, em separado, vinculada aos autos (a fim de reservar o montante correspondente à parte ideal dos condôminos do imóvel arrematado, Willian e Beatriz Lipi). Ultimada a providência supra, e porque o crédito trabalhista prefere aos demais, inclusive os tributários, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 164.217,24 (a ser atualizado pelo IPCA-E desde em dez/2020 – seq. 151), para uma conta judicial vinculada à ação trabalhista nº 2434-65.2012.5.09.0195 da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, no caso, para pagamento do crédito trabalhista de Heitor da Silva Noetzold, de tudo comunicando aquele Juízo. Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 470.333,47 para uma conta judicial vinculada à ação trabalhista nº 1367- 12.2013.5.09.0654 da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, no caso, para pagamento do crédito trabalhista de Rafael Oles dos Santos, de tudo comunicando aquele Juízo. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 529,74, para uma os cofres públicos do Estado do Paraná (não há notícia nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face da exequente), no caso, para pagamento do débito tributário indicado na petição de seq. 949.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 1.519,772,30, para uma vinculada à Execução Fiscal nº 7327-36.2011.8.16.0148, no caso, para pagamento dos débitos tributários federais indicados na petição de seq. 956.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 14.222,20, para uma conta vinculada à execução fiscal nº 10053-36.2018.8.16.0148, no caso, para pagamento do débito tributário municipal indicados na petição de seq. seq. 971.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 20.181,61 (a ser atualizada pelo IPCA-E desde novembro de 2022), para uma conta do IBAMA, no caso, para pagamento do crédito indicado no ofício de seq. 636.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 32.117,28, para uma conta judicial vinculada aos autos nº 0307399-74.2014.8.24.0033/01 da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC, no caso, para pagamento do crédito quirografário da empresa DC Logistics Brasil Ltda (seq. 40.2). Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 187.994,41, para uma conta judicial vinculada aos autos nº 1362-93.2014.8.16.0044 da 2ª Vara Cível da comarca de Apucarana/PR, no caso, para pagamento do crédito quirografário da empresa H4 Administração e Empreendimentos Ltda (seq. 939.1); Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2024, 10:30
Confirmada
12/04/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Instaurado concurso de credores sobre o numerário depositado em conta judicial (seq. 924.1), compareceram nos autos, para formular suas respectivas pretensões: a) a empresa DC Logistics Brasil Ltda, indicando um crédito quirografário no valor de R$ 32.117,28 (seq. 933.1); b) a empresa H4 Administração e Empreendimentos Ltda, indicando um crédito quirografário de R$ 187.994,41 (seq. 939.1); c) a pessoa física Rafael Oles dos Santos, indicando um crédito trabalhista de R$ 470.333,47 (seq. 943.1); d) o Estado do Paraná (seq. 949.1); e) a União, indicando um crédito de R$ 1.519,772,30 (seq. 956.1). f) o Município de Rolândia, indicando um crédito no valor de R$ 14.222,20 (seq. 971.1). Deve ser considerado, outrossim, as demais penhoras realizadas no rosto dos autos, a saber, o crédito trabalhista de Heitor da Silva Noetzold (R$ 164.217,24 em dez/2020 – seq. 151), e o crédito do IBAMA (R$ 20.181,61 em nov/2022 – seq. 636). Pois bem. Para solução do concurso de credores, promova, a Escrivania, antes de tudo, e a partir do montante já depositado em conta judicial, a transferência/depósito do valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do produto da arrematação (R$ 16.238.853,48, a ser atualizada pelo IPCA-E), no caso, para uma outra conta judicial, em separado, vinculada aos autos (a fim de reservar o montante correspondente à parte ideal dos condôminos do imóvel arrematado, Willian e Beatriz Lipi). Ultimada a providência supra, e porque o crédito trabalhista prefere aos demais, inclusive os tributários, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 164.217,24 (a ser atualizado pelo IPCA-E desde em dez/2020 – seq. 151), para uma conta judicial vinculada à ação trabalhista nº 2434-65.2012.5.09.0195 da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, no caso, para pagamento do crédito trabalhista de Heitor da Silva Noetzold, de tudo comunicando aquele Juízo. Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 470.333,47 para uma conta judicial vinculada à ação trabalhista nº 1367-12.2013.5.09.0654 da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, no caso, para pagamento do crédito trabalhista de Rafael Oles dos Santos, de tudo comunicando aquele Juízo. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 1.519,772,30, para uma conta da União, no caso, para pagamento dos débitos tributários indicados na petição de seq. 956.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 14.222,20, para uma conta do Município de Rolândia/PR, no caso, para pagamento dos débitos tributários indicados na petição de seq. seq. 971.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 20.181,61 (a ser atualizada pelo IPCA-E desde novembro de 2022), para uma conta do IBAMA, no caso, para pagamento do crédito indicado no ofício de seq. 636.1. Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 32.117,28, para uma conta judicial vinculada aos autos nº 0307399-74.2014.8.24.0033/01 da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC, no caso, para pagamento do crédito quirografário da empresa DC Logistics Brasil Ltda (seq. 40.2). Ultimada a providência supra, e a partir daquilo que sobejar em conta judicial, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 187.994,41, para uma conta judicial vinculada aos autos nº 1362-93.2014.8.16.0044 da 2ª Vara Cível da comarca de Apucarana/PR, no caso, para pagamento do crédito quirografário da empresa H4 Administração e Empreendimentos Ltda (seq. 939.1); No mais, em que pese a insurgência manifestada pelos devedores (977.1), tenho que inexiste, a esta altura, qualquer razão lógica ou jurídica impeditiva do levantamento daquilo que já depositado em conta judicial pelo arrematante. É que o Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a arrematação do imóvel objeto da matrícula 3.387 do CRI de Nioque/MT encontra-se perfeita, acabada e irretratável (vide recurso de agravo de instrumento nº 15683-56.2023.8.16.0000), de forma que eventual inadimplemento por parte da arremantante não implica em resolução automática da arrematação. A propósito: Cumprimento de sentença. Arrematação de imóvel. Homologação que tornou o ato perfeito, acabado e irretratável. Pagamento parcelado pela arrematante. Parcelas que pertencem ao credor. Eventual inadimplemento não importa na resolução automática do ato, tratando-se de faculdade do credor resolver a arrematação ou executar o saldo nos próprios autos. Art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil. Possibilidade de levantamento do montante já depositado nos autos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21081034320188260000 SP 2108103-43.2018.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 01/10/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) DEFIRO, pois, o requerimento formulado pela exequente na petição de seq. 951.1. Pagos os credores da exequente (na forma acima determinada), promova, a Escrivania, na sequência, a transferência do montante depositado em conta judicial pelo arrematante, em favor da parte exequente. Preclusa esta decisão, ou à míngua de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento manejado pelos devedores, cumpra-se esta decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, assinado e datado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2024, 20:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 15:23
Confirmada
11/04/2024, 14:57
Confirmada
11/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:42
deferimento
10/04/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:34
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:59
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:34
Ato ordinatório
27/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2024, 17:43
Confirmada
23/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, executados e arrematante, acerca do pedido formulado na petição de seq. 951.1. Transcorrido o prazo supra, tragam os autos conclusos com a rubrica “urgente”. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:15
Mero expediente
12/03/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:38
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:43
Confirmada
01/03/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Em atenção ao ofício de seq. 940.1, expeça-se ofício ao Juízo deprecado, com urgência, instruído com cópia desta decisão, ratificando/confirmando a necessidade de continuidade do cumprimento da carta precatória expedida para aquela comarca, tendo em vista a INEXISTÊNCIA de decisão judicial com efeito suspensivo em vigor impedindo/postergando o cumprimento do mandado de imissão na posse. Prosseguindo, INDEFIRO, desde logo, o pedido formulado na petição de seq. 932.1, vez que o concurso a ser instaurado é de credores da exequente, e não de credores da devedora. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão de seq. 924.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. 1. Antes de tudo, certifique-se a penhora de crédito da devedora Elis no rosto dos autos (seq. 886.1), caso tal providência ainda não tenha sido levada a efeito. 2. Se é verdade que a decisão que deferiu a imissão na posse no imóvel arrematado é “precipitada”, cabe, à parte interessada, valer-se de recurso apropriado e tempestivo, e não de pedido de reconsideração travestido de embargos de declaração. Não há se falar, ademais disso, em suspensão desta execução, já que figuram, no polo passivo, além da recuperanda, outros devedores, que remanescem responsáveis pelo pagamento do débito, portanto. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na seq. 867.1, porém, NEGO-LHES provimento. 3. Havendo pluralidade de credores interessados no produto da arrematação, afigura-se inviável o levantamento de qualquer importância antes da realização do necessário concurso, “ex vi” do disposto no art. 908 do Código de Processo Civil, razão pela qual, afinal, INDEFIRO o pedido formulado na petição de seq. 922.1. A propósito, DETERMINO, de ofício, a instauração de concurso de credores. Intimem-se, pois, os credores que contem com penhora no rosto dos autos, assim como aqueles que eventualmente possuam constrição averbada na matrícula do imóvel arrematado (seq. 480.2), inclusive hipotecária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem, querendo, suas pretensões, na forma prevista no art. 909 do Código de Processo Civil. Após, tragam conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Confirmada
28/02/2024, 21:53
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:52
Outras Decisões
28/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:49
Confirmada
28/02/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 12:47
Documento (Ofício)
28/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:59
Ato ordinatório
28/02/2024, 11:48
Ato ordinatório
28/02/2024, 11:47
Ato ordinatório
28/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:30
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 19:12
Outras Decisões
26/02/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 13:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 15:57
Confirmada
09/02/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:32
Recebimento
08/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:46
Confirmada
27/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
26/01/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao contido no mov. 900.1, bem como manifeste-se, a parte credora, em termos de efetivo prosseguimento do feito, apresentando, ao ensejo, se o caso, demonstrativo atualizado de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:32
Mero expediente
15/01/2024, 17:39
Documento (Ofício)
11/01/2024, 09:59
Ato ordinatório
28/12/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:16
Ato ordinatório
28/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
26/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 21:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:49
Ato ordinatório
27/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:25
Documento (Ofício)
25/09/2023, 09:09
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Confirmada
22/09/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:08
Confirmada
18/09/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:12
Documento (Certidão)
14/09/2023, 16:12
Expedição de documento (Carta precatória)
13/09/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. À vista daquilo que decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (seq. 861.2), DEFIRO, afinal de contas, o pedido de imissão na posse do imóvel alienado em hasta pública (seq. 448.1), então formulado pela arrematante (seq. 861.1). Depreque-se a realização do ato. No mais, manifeste-se, a parte credora, em termos de efetivo prosseguimento do feito, apresentando, ao ensejo, se o caso, demonstrativo atualizado de seu crédito. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:32
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:21
deferimento
06/09/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:10
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:50
Ato ordinatório
26/07/2023, 08:30
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:22
Confirmada
13/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:42
Confirmada
05/07/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:29
Documento (Acórdão)
05/07/2023, 10:29
Recebimento
04/07/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 07:41
Recebimento
29/06/2023, 21:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:13
Ato ordinatório
27/06/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 16:44
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:49
Confirmada
31/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:11
Documento (Decisão)
29/05/2023, 12:11
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista da notícia de que foi concedido efeito suspensivo à decisão que revogou o decreto de essencialidade do imóvel Fazenda Esperança (seq. 782.2 e 782.3), INDEFIRO, por ora, o pedido formulado na petição de seq. 775.1 (acolhendo, com isso, o requerimento formulado no item 1 da petição de seq. 782.1). Por outro lado, INDEFIRO o pedido formulado no item 2 da petição de seq. 782.1, vez que a suspensão da decisão que revogou o decreto de essencialidade do imóvel arrematado em nada implicou no “sobrestamento dos efeitos da averbação da carta de arrematação e das demais averbações decorrentes”, tal como sugerido. Manifeste-se, no mais, a exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:40
Deferimento em Parte
24/05/2023, 15:59
Documento (Ofício)
04/05/2023, 18:05
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:00
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:38
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:42
Documento (Ofício)
24/04/2023, 19:11
Documento (Ofício)
24/04/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 16:57
Recebimento
19/04/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:52
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:39
Confirmada
11/04/2023, 00:04
Confirmada
11/04/2023, 00:04
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:59
Confirmada
03/04/2023, 00:06
Confirmada
03/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148
Vistos, etc.. Ciente acerca daquilo que decidido pelo Douto Juízo da 6ª Vara do Trabalho da 9ª Região (seq. 760.1). Pois bem. À vista daquilo que decidido pelo Eminente Juízo comarca de Campo Grande/MS, que suspendeu os efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da devedora naquilo que pertine à declaração de essencialidade do bem Fazenda Esperança, justamente porque tal imóvel não mais integrava o patrimônio da executada ao tempo em que exarada tal declaração (seq. 758.2), DEFIRO, afinal, o requerimento formulado na petição de seq. 758.1 para o fim de viabilizar o registro da carta de arrematação junto à matrícula do bem. Comunique-se o CRI de Nioque/MS, via ofício, com urgência, acerca do teor desta decisão. No mais, manifeste-se, a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito, requerendo, ao ensejo, aquilo que entender pertinente. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:23
deferimento
30/03/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:35
Ato ordinatório
28/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:15
Documento (Decisão)
24/03/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. 1. DEFIRO o requerimento formulado na petição de seq. 712.1. Promova, pois, a Escrivania, a retificação da autuação, de forma que passe a constar, em substituição ao INSS, a Procuradoria da Fazenda Nacional, intimando esta para se manifestar, se assim desejar. 2. O registro da carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 3387 da comarca de Nioque/MS encontra-se sobrestado, o que torna o conteúdo do ofício de seq. 727.1 (na parte que noticia a impossibilidade de registro de referida carta), a princípio, despropositado. Certo é que descabe ao Sr. Registrador proceder ao cancelamento da averbação de indisponibilidade, senão tal providência cabe ao Órgão que emanou de tal ordem. Seja como for, mas em atenção à petição de seq. 739.1, expeça-se ofício endereçado à 6ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região informando acerca da arrematação do imóvel supra, e solicitando, por consequência, o levantamento da ordem de indisponibilidade de referido bem, então prolatada nos autos nº 146-95.2013.5.09.0006. 3. Prosseguindo, se é verdade que este Juízo exorbitou de sua competência ao imiscuir-se para regular os efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da devedora, cabe, à parte interessada, manejar o recurso apropriado e tempestivo, e não apresentar seu inconformismo na forma de embargos de declaração (seq. 728.1), razão pela qual CONHEÇO de referido recurso, porque tempestivo, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a contradição indicada. 4. Ciente acerca das interposições de recursos de agravo de instrumento (seq. 720.1 e 737.1). Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, assinado e datado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
23/03/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:54
Ato ordinatório
23/03/2023, 12:54
Outras Decisões
22/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2023, 16:57
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Documento (Decisão)
14/03/2023, 16:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2023, 17:15
Documento (Ofício)
06/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2023, 13:08
Confirmada
05/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:34
Ato ordinatório
28/02/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 07:43
Documento (Decisão)
27/02/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:08
Ato ordinatório
22/02/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Este Juízo decidiu “inaudita altera pars” porque se tratava de pedido de urgência (seq. 697.1), de forma que não há se falar em nulidade daquela decisão por ausência de prévio contraditório (questão, de todo modo, a ser declarada por instância superior, se o caso), sendo certo que a alegação de “error in procedendo”, assim como inconformismo relativamente à extensão atribuída àquilo que decidido pelo Juízo da recuperação judicial, demanda recurso apropriado e tempestivo, posto que em nada se confunde com obscuridade ou contradição. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na seq. 701.1, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Por consequência, JULGO PREJUDICADOS os requerimentos formulados na petição de seq. 703.1 e 704.1. Prosseguindo, verifico que foi negado efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento manejado por Willian Lisboa Lipi e Beatriz Lisboa Lipi (seq. 25.1, autos nº 50822-06.2022.8.16.0000), de forma que à míngua de impeditivo fático ou jurídico, este Juízo, ao determinar a expedição de carta de arrematação (de todo modo, agora, sobrestada), em nada incidiu em omissão, razão pela qual, afinal, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na seq. 705.1, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Ao ensejo, e a propósito, passo a decidir quanto àquilo que alegado na petição de seq. 539.1. Pois bem. Tal como já restou consignado na decisão de seq. 542.1, ao contrário daquilo que aludido pelos condôminos do imóvel arrematado, estes foram regularmente intimados acerca da hasta pública designada, já que muito embora o Sr. Leiloeiro tenha encaminhado as intimações para unidade residencial com numeração diversa daquela informada pela parte credora, tal unidade fica situada em condomínio, tendo sido observado, portanto, o disposto no § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Não há se falar, de mais a mais, em preço vil, já que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 16.238.853,48, valor justamente correspondente ao valor atualizado do bem (seq. 392.1). Isto posto, INDEFIRO, agora em definitivo, os requerimentos formulados na petição de seq. 539.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:38
Confirmada
16/02/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:36
Indeferimento
15/02/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Diferentemente daquilo que a devedora parece acreditar, o imóvel objeto da matrícula nº 3.387 do CRI de Nioque/MS não se encontra em vias de ser expropriado, senão tal expropriação já se encontra finda e acabada, sendo certo que a expedição e registro da carta de arrematação, assim como a respectiva imissão na posse, não configuram atos de expropriação, senão são meras consequências daquela. Nada obstante aquilo que acima consignado, fato é que o Ilustre Juízo que deferiu o processamento da recuperação judicial da devedora (a quem cabe, efetivamente, a análise da essencialidade dos bens da recuperanda), determinou “a suspensão dos atos de expropriação, bem como a manutenção da posse da Recuperanda no imóvel rural "Fazenda Esperança", até o fim do prazo do stay period”, o que parece alcançar, afinal de contas, tanto a expedição da carta de arrematação quanto seu registro. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado na petição de seq. 697.1 para o fim de SUSPENDER os efeitos da carta de arrematação expedida (seq. 690.1). Expeça-se ofício ao CRI de Nioque/MS, com ordem para que se abstenha de registrar a carta de arrematação oriunda destes autos, até ulterior deliberação. No mais, para fins de suspensão destes autos em relação à devedora ELIS, aguarde-se comunicação oficial da respectiva ordem emanada do Juízo da recuperação judicial. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 17:02
deferimento
10/02/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:18
Confirmada
08/02/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:38
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:50
Confirmada
03/02/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc. Ante a decisão proferida em segunda instância (seq. 672.2), expeça-se a carta de arrematação, que deverá conter os requisitos previstos no § 2º, do art. 901 do CPC, desde que recolhidas as taxas/custas/impostos pertinentes. (CPC, art. 901, §1º). Caberá ao arrematante recolher o imposto de transmissão e obter as respectivas certidões para a averbação da carta de arrematação junto ao registro imobiliário competente. Prazo de 30 (trinta) dias. Baixem-se, ainda, as restrições existente sobre o bem arrematado originadas nesta ação (CN, art.; 397, §1º) e, havendo outras restrições, informem-se aos respectivos juízos, acerca da arrematação levada a efeito, bem como proceda-se à intimação da parte credora, para habilitar seus créditos nestes autos. (CPC, art. 909). Por fim, manifestem-se as partes, requerendo o que for de seu interesse, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:51
deferimento
02/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2023, 01:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:16
Ato ordinatório
26/01/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 15:05
Confirmada
12/01/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:30
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:30
Documento (Termo/Auto de Penhora)
12/01/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:08
Ato ordinatório
27/12/2022, 08:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:58
Ato ordinatório
28/11/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:52
Ato ordinatório
22/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 07:53
Confirmada
17/11/2022, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:49
Confirmada
16/11/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:42
Ato ordinatório
16/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:41
Documento (Termo/Auto de Penhora)
16/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:36
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:30
Expedição de documento (Informações)
22/10/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:27
Confirmada
14/10/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc. Aguarde-se por mais noventa dias pelo julgamento do agravo de instrumento de n. 0037966-10.2022.8.16.0000 no arquivo provisório. Decorrido tal prazo, manifeste-se o autor, quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:18
Mero expediente
30/09/2022, 13:12
Ato ordinatório
28/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:59
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Vistos etc. Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:50
Mero expediente
12/09/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:14
Documento (Decisão)
30/08/2022, 09:15
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 14:41
Confirmada
22/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:30
Documento (Decisão)
22/08/2022, 13:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 16:57
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:43
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 02:56
Ato ordinatório
29/07/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Sem prejuízo de eventual restituição dos montantes depositados (em caso de invalidação da arrematação levada a efeito), INDEFIRO o requerimento formulado na petição de seq. 555.1, vez que a suspensão do trâmite processual em nada se confunde com a pretendida suspensão do pagamento do preço do bem arrematado, na forma consignada no auto de arrematação. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:29
Confirmada
25/07/2022, 17:29
Indeferimento
25/07/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. A decisão de seq. 542.1 não pôs termo à discussão levantada pelos argumentos articulados na petição de seq. 539.1, senão se limitou a indeferir o pedido de tutela de urgência nela formulado (suspensão dos atos expropriatórios), razão pela qual não há se falar propriamente em omissão, circunstância que por si só demonstra o despropósito dos embargos de declaração de seq. 554.1. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na seq. 554.1, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 06:21
Indeferimento
21/07/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc. Ciente acerca do recurso de agravo de instrumento interposto. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. A vista da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se pelo julgamento do recurso no arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:53
Mero expediente
12/07/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:56
Confirmada
12/07/2022, 00:05
Documento (Decisão)
11/07/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 15:59
Documento (Decisão)
08/07/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. WILLIAN LISBOA LIPI e BEATRIZ LISBOA LIPI compareceram nos autos para arguir a nulidade da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula 3.387 do Cartório de Registro de Imóveis de Nioque/MS, argumentando, para tanto, e em síntese, que: a) são condôminos do imóvel, cada um com uma parte ideal; b) não foram validamente intimados de forma prévia acerca da realização da hasta pública levada a efeito; c) em razão de tal circunstância, foram tolhidos da possibilidade de participar do devido processo legal; d) possuem interesse em exercer seu direito de preferência; e) o imóvel foi alienado por preço vil (seq. 539.1). Pedem, mais, e em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da hasta pública acima referida (seq. 539.1). É a síntese do essencial. Decido. Muito embora o Sr. Leiloeiro tenha encaminhado as intimações dos coproprietários - acerca da realização da hasta pública - para unidade residencial com numeração diversa daquela informada pela parte credora (seq. 417.1 e 391.1, respectivamente), fato é que tal unidade fica situado em condomínio (Residencial Mont Blanc), de forma que, a princípio, não há se falar em nulidade, ex vi do disposto no § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que os requerentes/condôminos forma também regularmente intimados por edital (seq. 392.3). A alegação de preço vil, por sua vez, não convence, já que nada foi trazido aos autos que conduza a tal conclusão. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios. No mais, intimem-se a parte exequente e o arrematante do imóvel (AGROPECUÁRIA FAZENDA SABIÁ LTDA), por intermédio dos advogados habilitados nos autos, para que se manifestem acerca do pedido de nulidade do leilão (seq. 539.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:02
Indeferimento
30/06/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 09:39
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:20
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 19:21
Documento (Decisão)
08/06/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:27
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 15:00
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. ELIS REGINA LISBOA LIPI opôs embargos de declaração alegando que este Juízo, por ocasião da prolação da decisão embargada: a) omitiu-se, ao desconsiderar o disposto no parágrafo único do art. 278 do Código de Processo Civil, e porque a nulidade de citação é questão que não fica sujeita à preclusão, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo; b) omitiu-se quanto à alegação de conexão entre esta ação e a demanda autuada sob o nº 560-06.2016.8.16.0148; c) omitiu-se quanto à alegação de inexigibilidade do crédito, por ausência de certeza e liquidez do título; d) omitiu-se quanto à alegação de ilegitimidade ativa “ad causam” da credora; e) omitiu-se quanto à (i)legitimidade da embargante para arguir nulidade da hasta pública em razão da ausência de prévia intimação dos condôminos (seq. 512.1). ALMIR JÚNIOR VICENCETTE e FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, por sua vez, também opuseram embargos de declaração, argumentando: a) que este Juízo, ao consignar que o prazo para oposição de embargos à execução começou a correr com seus respectivos comparecimentos espontâneos nos autos, partiu de premissa fática equivocada, já que tal prazo somente tem início a partir da intimação da decisão que decretou a respectiva nulidade; b) omitiu-se quanto à nulidade dos atos processuais subsequentes à declaração de nulidade de suas citações (seq. 513.1). É a síntese do essencial. Decido. A nulidade de citação poda ser arguida a qualquer tempo, é verdade, desde que, todavia, na primeira oportunidade em que a parte interessada se manifesta nos autos, sob pena de convalidação da alegada nulidade, ante o comparecimento espontâneo. A propósito: Ação anulatória de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença que julga procedente em parte a lide. Prescrição trienal. Falta de interesse de agir. Alegação de nulidade da citação. Não acolhimento. Nulidade que deve ser alegada na primeira oportunidade. Ausência de manifestação no momento oportuno. Preclusão. Incidência do art. 278 do CPC. Comparecimento espontâneo do réu, ademais, que supre a ocorrência de eventual vício. Contratação de cartão de crédito consignado realizada através de whatsapp. Autora que foi informada, por preposta, que seriam realizados descontos somente se utilizado o cartão de crédito. Erro de informação verificado. Utilização do cartão de crédito não comprovada. Ausência de contrato assinado pela autora. Autora que não usufruiu do valor do mútuo, tendo realizado a devolução integral do crédito. Repetição dos valores devida de forma simples. Inexistência de prova da má-fé do banco requerido apto a justificar a repetição dobrada no artigo 42, do CDC. Sentença reformada em parte. Redistribuição da sucumbência.Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013648-71.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.03.2022) Prosseguindo, não é verdade que este Juízo rejeitou a tese de conexão entre ações porque a exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para tanto, senão porque não há se falar em conexão entre ação de conhecimento e ação de execução, por manifesta divergência quanto à causa de pedir de uma e outra demanda, de forma que não houve, em tal particular, qualquer omissão. Também não houve qualquer omissão no que se refere à alegação de nulidade da hasta pública por ausência de intimação dos condôminos do bem, já que este Juízo assentou expressamente que a embargante não detém legitimidade processual para fazê-lo, de forma que eventual insurgência quanto a tal fundamento desafia recurso apropriado e tempestivo. Por outro lado, este Juízo, de fato, deixou de se pronunciar quanto à alegação de inexigibilidade do crédito, bem como quanto à ilegitimidade ativa da parte credora, o que passa, pois, a fazer. Pois bem. A despeito da confusa redação do instrumento particular celebrado entre as partes, dele se extrai que os devedores se obrigaram a pagar, em favor de terceiros, diversas quantias, que, somadas, totalizam o valor de R$ 3.656.062,19 (três milhões seiscentos e cinquenta e seis mil e sessenta e dois reais e dezenove centavos), ao passo que, em caso de inadimplemento, caberia à parte credora cobrar tal montante (cláusulas 3.2 a 3.4 da avença), o que por si só, e a um só tempo, afasta tanto a alegação de inexigibilidade da dívida (que corresponde àquele montante acrescido de multa, juros e correção monetária), quanto a tese de ilegitimidade ativa “ad causam”. Quanto aos embargos de declaração opostos na seq. 513.1, basta dizer que este Juízo limitou-se a aplicar a regra prevista no parágrafo único do art. 239 do Código de Processo Civil, e que não há se falar em nulidade dos atos processuais posteriores à declaração de nulidade de citação dos executados ALMIR e FAME (o que ora reconheço como omissão), já que perfeitamente possível o aproveitamento dos atos já praticados nesta execução, mormente porque não houve expropriação de bens que lhes pertençam. Isto posto, ao tempo em que CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na seq. 512.1 e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar as omissões acima reconhecidas (sem efeitos infrigentes, contudo), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na seq. 513.1 e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão acima indicada (outra vez, todavia, sem efeitos infringentes). No mais, ciente acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento (seq. 509.1). Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:09
Confirmada
25/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:34
Indeferimento
23/05/2022, 17:23
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2022, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:17
Documento (Decisão)
13/05/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 08:05
Confirmada
12/05/2022, 15:37
Recebimento
12/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:44
Documento (Decisão)
10/05/2022, 13:44
Recebimento
09/05/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148
Vistos, etc.. Os executados ALMIR JÚNIOR VICENTTE e FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA opuseram exceção de pré-executividade objetivando a declaração de nulidade de suas respectivas citações, com consequente devolução do prazo para ajuizar ação de embargos à execução. Os excipientes alegaram, para tanto, e em síntese, que nunca residiram no endereço para onde encaminhado o mandado de citação, que não se aperfeiçoou, portanto (seq. 421.1). A devedora ELIS REGINA LISBOA LIPI, por sua vez, também apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, também em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução, que há litispendência entre esta demanda e ação de conhecimento, que o título exequendo é inexigível, e que a parte exequente inadimpliu primeiro com suas obrigações contratuais (seq. 438.1). Na sequência, ELIS REGINA LISBOA, então por intermédio de novos advogados, apresentou petição alegando que: a) sua citação é nula, posto que o aviso de recebimento do respectivo mandado foi subscrito por pessoa estranha aos autos; b) que o praceamento do imóvel objeto da matrícula nº 3.387 do CRI da comarca de Nioaque/MS, e que foi levado a efeito, é nulo, por ausência de sua regular intimação acerca da avaliação do bem, bem como acerca da data da realização da hasta pública; c) que os condôminos do imóvel leiloado também não foram regularmente intimados (seq. 451.1). A exequente, por seu turno, por manifestações autônomas (seq. 477.1, 481.1 e 482.1), impugnou as alegações acima sintetizadas, alegando que: a) tanto a empresa FAME INDÚSTRIA quanto o devedor ALMIR foram regularmente citados, e que eventual prazo para apresentação de ação de embargos do devedor é aquele previsto no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil; b) as alegações de nulidade de citação e de ausência de intimação acerca da hasta pública, ambas formuladas pela devedora ELIS, não devem ser conhecidas, posto que acobertadas pela preclusão; c) a tese da exceção do contrato não cumprido não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade; d) não há se falar em inexigibilidade do título executivo, ou em ilegitimidade passiva “ad causam” da devedora ELIS; e) houve citação válida e regular da executada ELIS, e que não havia necessidade de sua intimação acerca da avaliação do imóvel; d) eventual impugnação da avaliação também se encontra preclusa; e) eventual apresentação de ação de embargos do devedor por parte da executada ELIS também demanda a observação do disposto no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil; f) a devedora ELIS deve ser condenada por litigância de má-fé. É a síntese do essencial. Decido. Pois bem. A despeito da longa explanação da exequente acerca da alegada ocultação por parte dos devedores ALMIR e FAME INDÚSTRIA, fato é que a partir da análise dos autos, não se verifica que aqueles foram efetivamente chamados ao processo de forma válida e regular, o que impõe o acolhimento da exceção oposta na seq. 421.1, ao menos, parcialmente. Com efeito, conquanto a exequente tenha informado que o endereço do devedor ALMIR situa-se na “rua dos pessegueiros, nº 391”, e que o endereço da empresa FAME situa-se na “av. Morangueira, nº 5917”, ambos os mandados de citação foram encaminhados para o endereço “av. guedner, nº 830” (seq. 19.1 e 21.1, respectivamente), de forma que, apenas por isso, não se pode validar tais chamamentos ao processo (seq. 49.1 e 50.1), por manifesta incerteza quanto à sua efetiva ocorrência. Certo é, contudo, que o prazo para apresentação de embargos do devedor deve observar a regra prevista no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há se falar em devolução do prazo. Prosseguindo, tal como já consignado na decisão de seq. 442.1, não há se falar em ilegitimidade passiva “ad causam” da devedora ELIS, já que basta singela análise do título exequendo para inferir que ela subscreveu a avença na condição de devedora solidária, respondendo, portanto, pela integralidade do crédito excutido (seq. 1.4). Também consoante já consignado na decisão de seq. 442.1, não há se falar em litispendência entre ação de execução e demanda de conhecimento, por manifesta diversidade de causa de pedir, e não há como conhecer da alegação de “exceptio non adimpleti contractus”, uma vez que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, e não é, portanto, a via processual adequada para arguição de tal matéria. Prosseguindo adiante, NÃO CONHEÇO do pedido da devedora ELIS relativo à suposta nulidade de sua citação, assim como aquele relativo à sua suposta falta de intimação para a hasta pública, já que tais questões devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte interessada manifesta-se nos autos (CPC, art. 278), o que não foi o caso, já que referida devedora, ao comparecer nos autos em manifestação anterior, nada discorreu sobre tais temas. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Nulidade que deve ser alegada na primeira oportunidade. Ausência de manifestação no momento oportuno. Preclusão. Incidência do art. 278 do CPC. Comparecimento espontâneo do executado, ademais, que supre a ocorrência de eventual vício. Impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária. Matéria que foi objeto de decisão anterior não recorrida. Preclusão operada. Imutabilidade. Coisa julgada. Impossibilidade de reapreciação da matéria. Aplicação dos artigos 505 e 507, ambos do CPC. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052982-72.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.11.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR PRECLUSÃO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OUTROS TRIBUNAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, ADEMAIS, QUE SUPRIU A ALEGADA NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 239, § 1º, SEM QUE A PARTE TENHA APRESENTADO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005404-84.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.09.2018) A arguição de nulidade da hasta pública por suposta ausência de intimação dos condôminos do imóvel praceado, por sua vez, somente por aqueles pode ser arguida, faltando, à devedora ELIS, legitimidade processual para tanto, portanto. De mais a mais, deixo de condenar quaisquer dos devedores às penas de litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer mal feito processual que pudesse justificar tal espécie de penalidade. Isto posto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta na seq. 421.1, no caso, tão somente para DECLARAR a nulidade das citações dos devedores ALMIR JÚNIOR VICENTTE e FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, que compareceram espontaneamente nos autos por meio referida petição, é dizer, no dia 10/02/2022, fluindo a partir de tal data o prazo para apresentação de embargos à execução (CPC, art. 239, § 1º); b) JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pela devedora ELIS REGINA LISBOA LIPI na seq. 438.1; c) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à arrematação apresentada na petição de seq. 451.1, DANDO POR VÁLIDA e REGULAR, por consequência, a hasta pública eletrônica do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 3.387 do CRI da comarca de Nioaque/MS (seq. 447.1). Preclusa esta decisão, expeça-se a competente carta de arrematação. A propósito, postergo a análise do pedido formulado na petição de seq. 466.1 para após eventual manutenção desta decisão. Sem condenação em custas ou honorários. Também a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028282-03.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 29.08.2018) No mais, manifeste-se, a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, requerendo, no prazo de 15 (quinze) dias, aquilo que entender pertinente. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:51
Confirmada
02/05/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 08:51
Indeferimento
29/04/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 21:06
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:47
Confirmada
04/03/2022, 00:17
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. Porque tempestiva, RECEBO a manifestação de seq. 451.1 como a impugnação a que alude o § 3º do art. 903 do Código de Processo Civil. Manifeste-se, pois, a parte exequente, acerca da impugnação acima referida, no prazo de 15 (quinze) dias (o petitório em questão não encerra pedido de natureza liminar). Ultimada a providência supra, ou transcorrido o prazo para adotá-la, o que acontecer primeiro, tragam os autos conclusos com a rubrica “urgente”. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:57
Mero expediente
02/03/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:41
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:38
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Processo nº: 0007114-49.2019.8.16.0148 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira
Vistos, etc.. ELIS REGINA LISBOA LIPI ajuizou exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento de ilegitimidade da exequente, a existência de litispendência desta com ação de conhecimento, a inexigibilidade do título executivo, e a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, em qualquer caso, para fins de extinção da presente execução. A devedora pede, mais, a suspensão do praceamento de imóvel de que é condômina, já aprazado. É a síntese do essencial. Decido. Diferentemente daquilo que sugerido pela devedora, a cláusula 3.4 é categórica em atribuir legitimidade à exequente para cobrar o débito constante do título (seq. 1.4), que, aliás, é líquido e certo, o que também lhe confere, aliás, exigibilidade. Não há se falar em litispendência entre ação de execução e de conhecimento, por diversidade de causa de pedir. A alegação de “exceptio non adimpleti contractus”, por sua vez, é própria da ação de embargos do devedor, mesmo porque demanda dilação probatória, o que é insuscetível de realização em sede de exceção de pré-executividade. Em suma, a pretensão da excipiente deduzida na petição de seq. 438.1 carece de probabilidade de provimento, razão pela qual, afinal, INDEFIRO o pedido liminar nela formulado, MANTENDO a hasta pública designada. Manifeste-se, a parte exequente, quanto à exceção de pré-executividade oposta na seq. 438.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:53
Documento (Edital)
17/02/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 11:12
Confirmada
16/02/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148
Vistos, etc.. Avoquei, a pedido. Pois bem. Ainda que haja fundada dúvida quanto ao chamamento ao processo dos devedores ALMIR e FAME INDÚSTRIA, não há razão para suspensão da hasta pública designada, vez que o imóvel indicado ao praceamento não lhes pertence, senão à devedora ELIS (e outros). Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição de seq. 421.1, MANTENDO, com isso, as datas para realização da hasta pública. No mais, manifeste-se, a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto àquilo que articulado na petição supra referida. Ultimada a providência supra, ou transcorrido o prazo para adotá-la, tragam os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:39
Indeferimento
14/02/2022, 16:02
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 14:08
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 14:46
Confirmada
26/12/2021, 00:17
Confirmada
26/12/2021, 00:16
Confirmada
26/12/2021, 00:14
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 16:10
Confirmada
22/12/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2021, 19:38
Confirmada
19/12/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 15:27
Confirmada
17/12/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:48
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:47
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:46
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira 1. DEFIRO a alienação judicial por meio eletrônico, na forma do art. 882, §§ 1º e 2º, CPC e Resolução n. 236/2016 CNJ. 2. NOMEIO como leiloeiro o Sr. Jorge Vitório Espolador, com cadastro junto à escrivania, que deverá cumprir o disposto nos arts. 884 e 887 do NCPC. Arbitro os honorários do leiloeiro em 6% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, será devido ao leiloeiro tão somente o valor correspondente às despesas por ele comprovadamente efetuadas. Intime-se o leiloeiro para designação de datas para 1ª e 2ª praças. Certifique a escrivania quanto aos dias agendados, intimando-se as partes. Na hipótese de não realização da praça nas datas designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para sua realização. O leilão será eletrônico e presencial, como autorizado pelos arts. 879 e 882 do CPC, a fim de maximizar a possibilidade de alienação dos bens. Para os fins do art. 885, o preço mínimo da arrematação será aquele homologado pelo juízo, em primeira praça e não inferior a 50% do aludido valor, em segunda praça. O pagamento poderá ser à vista ou em prestações, nas condições previstas no art. 895 do CPC. Caso se tratar de imóvel, o próprio bem será hipotecado para fins de garantia; caso se trate de bens móveis, caberá ao arrematante prestar caução cuja idoneidade será apreciada oportunamente pelo juízo, conforme § 1º do aludido dispositivo legal. 3. Expeça-se edital observando-se os requisitos exigidos pelo art. 886 do CPC. 4. Oficie-se, ainda, conforme determinado no item 5.8.14.2 do CN, consignando-se prazo de quinze dias para resposta. 5. Intimem-se pessoalmente o devedor e seu cônjuge, via postal no último endereço em que houve citação ou intimação válidas (CPC, art. 889, parágrafo único), do dia, hora e local da alienação judicial, bem como outras figuras do rol do art. 889 do CPC, caso assim requerido pelo exequente. Todavia, caso eles não sejam intimados pessoalmente, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, I). 6. Cientifique-se, ainda, os demais sujeitos elencados no art. 889 do CPC, conforme o caso, sobretudo o coproprietário (caso o bem penhorado seja indivisível), o titular de direito real, bem como o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. Expeçam-se cartas. 7. Positiva a arrematação, cabe ao leiloeiro lavrar o respectivo auto (CPC, art. 901); caso contrário, intime-se o exequente para que se manifeste em cinco dias, podendo requerer a adjudicação ou nova avaliação do bem (CPC, art. 878). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:16
Confirmada
14/12/2021, 14:45
Documento (Certidão)
14/12/2021, 13:12
Confirmada
14/12/2021, 12:37
Confirmada
14/12/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 11:22
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:46
Ato ordinatório
14/12/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:44
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
deferimento
13/12/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc. 1. Ante a discordância da exequente com o pedido (mov. 358) e considerando que a questão demanda dilação probatória, merece ser remetida à via própria, através de embargos de terceiro. Dê-se ciência à terceira peticionária de mov. 339. 2. DEFIRO o pedido de mov. 340. Expeça-se carta precatória à comarca de Nioaque/MS objetivando a expropriação do imóvel penhorado (avaliação de mov. 328). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 22 de novembro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2021, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 15:19
Outras Decisões
02/12/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:48
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:41
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc. Acerca da manifestação de mov. 339 e documentos que a instruem, manifeste-se a parte exequente, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 06 de outubro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 07:07
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:44
Mero expediente
18/10/2021, 13:36
Confirmada
16/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:31
Confirmada
08/10/2021, 00:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:27
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:15
Ato ordinatório
04/10/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:25
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:16
Documento (Ofício)
27/09/2021, 15:16
Confirmada
20/09/2021, 00:47
Confirmada
20/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:22
Confirmada
12/09/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:47
Documento (Ofício)
09/09/2021, 13:47
Confirmada
06/09/2021, 00:30
Confirmada
06/09/2021, 00:30
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:17
Confirmada
27/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:25
Confirmada
21/08/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 14:09
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:15
Confirmada
17/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:53
Documento (Ofício)
16/08/2021, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:16
Confirmada
10/08/2021, 00:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2021, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:08
Documento (Ofício)
06/08/2021, 18:08
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:49
Documento (Certidão)
03/08/2021, 18:40
Confirmada
03/08/2021, 18:36
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:30
Remessa (em diligência)
03/08/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:36
Ato ordinatório
30/07/2021, 16:35
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:31
Confirmada
30/07/2021, 00:46
Confirmada
30/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:17
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:39
Confirmada
24/07/2021, 00:47
Confirmada
23/07/2021, 00:12
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:43
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:32
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 01:17
Recebimento
16/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:14
Confirmada
10/07/2021, 00:09
Confirmada
10/07/2021, 00:09
Confirmada
09/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Carta precatória)
09/07/2021, 13:24
Expedição de documento (Carta precatória)
09/07/2021, 13:08
Expedição de documento (Carta precatória)
09/07/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:09
Documento (Certidão)
09/07/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.439.104,47 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc. 1. DEFIRO a expedição de carta precatória às Comarcas de Aquidauana/MS, Nioaque/MS, Anastácio/MS e Maringá/PR, visando a avaliação e expropriação dos bens imóveis penhorados. 2. Intime-se a executada FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., pessoalmente (AR), para, em quinze dias, na forma do art. 774, inc. V, do CPC, indicar quais são e onde estão os bens dados em garantia da execução, conforme anexo III do contrato, advertindo-a que a omissão poderá ensejar na condenação ao pagamento de multa por ato atentatório da dignidade da justiça. 3. DEFIRO, ainda, a penhora das quotas sociais de “Galo Administração, Investimentos e Participações LTDA.” em nome da executada Elis Regina Lisboa Lipi, conforme contrato social juntado no mov. 233.2, porquanto inexiste qualquer vedação legal à sua consecução e não afronta a premissa da “affectio societatis”. Assim, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente via postal (ARMP) acerca da penhora. Intime-se, ainda, a empresa, na pessoa de seu representante legal, para, em trinta dias, remir a execução ou: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deverá proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Assinalo que para evitar a liquidação das cotas, o art. 861, §1º, do CPC, autoriza a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, deverá o exequente se manifestar sobre a hipótese descrita no § 5º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 28 de junho de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:46
deferimento
28/06/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 08:12
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:19
Confirmada
24/06/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:53
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Vistos etc. Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:00
Mero expediente
18/06/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:15
Confirmada
12/06/2021, 00:19
Confirmada
12/06/2021, 00:19
Mudança de Assunto Processual
02/06/2021, 16:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:00
Ato ordinatório
01/06/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:04
Confirmada
28/05/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.635.428,69 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc. 1. DEFIRO a penhora dos imóveis indicados, cujas matrículas se encontram no mov. 215, por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, CPC. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de trinta dias. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC). Após, intime-se o executado, nos termos do art. 841, do mesmo Códex, além da cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. 2. DEFIRO, ainda, a penhora dos créditos que a executada Elis Regina Lisboa Lipi possui junto ao terceiro indicado (Willian Lisboa Lipi). Expeça-se carta de intimação pessoal ao terceiro para que (i) não pague ao executado (CPC, art. 855, I), mas sim (ii) deposite em juízo o valor que pagaria ao executado, no respectivo vencimento, até o limite do valor da dívida exequenda, advertindo o terceiro de que ele só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (CPC, art. 856, § 2º). Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte executada. 3. Para análise do pedido de penhora das cotas sociais, apresente a exequente cópia atualizada do contrato social da da sociedade empresária Galo Administração, Investimentos e Participações LTDA., no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 14 de maio de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:23
Confirmada
17/05/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:53
Ato ordinatório
17/05/2021, 15:35
deferimento
14/05/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente, nomeando o próprio devedor como depositário do bem. Expeça-se mandado de penhora para que, o Sr. Oficial de Justiça, proceda de imediato a constrição dos bens indicados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Depreque-se com prazo de trinta dias, caso necessário. Havendo notícia, na matrícula do imóvel, de que o devedor é casado, sua esposa também deverá ser intimada pessoalmente, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Cabe ao exequente providenciar a a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo. Expeça-se certidão, caso necessário. Expeça(m)-se, ainda, caso assim requerido, carta(s) de intimação do(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) ou fiduciário(s), bem como da municipalidade, noticiando a penhora do(s) imóvel(is). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2021, 16:56
deferimento
11/05/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:58
Confirmada
17/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 19:57
Confirmada
16/04/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007114-49.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.635.428,69 Exequente(s): HEALTHY INDÚSTRIA QUÍMICA - EIRELI Executado(s): ALMIR JUNIOR VICENCETTE ELIS REGINA LISBOA LIPI FAME INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. – ME FERNANDO ROGÉRIO FERRAZ JORGE Marcelo Sutana Cerqueira Vistos etc. 1. Vez que infrutífera a penhora de ativos financeiros da exequente determinada em mov. 140, conforme extrato de mov. 146, promova-se a intimação da exequente pessoalmente (ARMP), sem prejuízo da intimação na pessoa do advogado, para, em quinze dias, restituir a quantia indevidamente levantada (R$ 5.887,48), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI desde a data do levantamento, advertindo-a de que a omissão poderá ensejar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido daquele que conta com penhora no rosto dos autos para levantamento dos valores bloqueados em mov. 138 (ref. mov. 191), ante a existência de penhora oriunda da Justiça do Trabalho (mov. 151), que goza, a princípio, de preferência no recebimento dos créditos. 3. Observo, ademais, que o executado Marcelo Sutana Cerqueira ainda não foi regularmente citado, devendo o exequente requerer o necessário à regularização, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 05 de abril de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:08
Indeferimento
05/04/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 08:18
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 22:09
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:22
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Confirmada
07/03/2021, 00:06
Confirmada
01/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007114-49.2019.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante o alegado na seq. 191.1, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 10:37
Confirmada
24/02/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:32
Mero expediente
23/02/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 12:04
Confirmada
19/02/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 14:20
Confirmada
17/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:23
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:13
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:57
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:57
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:57
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:57
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:57
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:56
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:56
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:22
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Confirmada
08/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 19:18
Documento (Certidão)
06/01/2021, 17:41
Remessa (em diligência)
06/01/2021, 09:12
Documento (Certidão)
06/01/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 09:02
Documento (Ofício)
06/01/2021, 09:01
Confirmada
29/12/2020, 01:00
Confirmada
29/12/2020, 01:00
Confirmada
29/12/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:34
deferimento
17/12/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:17
Confirmada
07/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:33
deferimento
25/11/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:20
Confirmada
23/11/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:22
deferimento
26/10/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 14:15
Ato ordinatório
26/10/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:17
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2020, 15:14
Ato ordinatório
18/09/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:07
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:47
deferimento
08/09/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/09/2020, 23:19
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2020, 15:55
Mero expediente
03/09/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 08:57
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:00
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:22
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:22
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:22
Ato ordinatório
29/06/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:33
deferimento
22/06/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 09:38
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:47
Ato ordinatório
10/06/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 12:28
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:40
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:48
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 15:20
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:03
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:34
Documento (Ofício)
20/01/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:24
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:53
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:54
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:02
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:24
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta)
04/09/2019, 17:00
Expedição de documento (Carta)
04/09/2019, 16:58
Expedição de documento (Carta)
04/09/2019, 16:53
Expedição de documento (Carta)
04/09/2019, 16:50
Expedição de documento (Carta)
04/09/2019, 16:48
Ato ordinatório
03/09/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:54
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 09:37
Mero expediente
31/07/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:03
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)