MACROFéRTIL INDúSTRIA E COMéRCIO DE FERTILIZANTES S.A.
Autor
PEDRO KRUPA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUILHERME BAGGIO BATISTA
OAB/PR 102868·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
LARISSA LAIS DA LOZZO LOPES
OAB/PR 40882·CPF·Representa: Autor
ROSALVO VALENTIM PEREIRA NETTO
OAB/PR 44353·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Vistos e examinados. Diante das manifestações apresentadas pelas partes, defiro a suspensão do feito até 15/05/2027, data prevista para pagamento da última parcela do acordo. Com o levantamento, intimem-se para que indiquem eventual quitação da dívida, cientificando-se que a inércia será interpretada como resposta positiva. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:45
Confirmada
13/11/2025, 15:45
Por decisão judicial
13/11/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:55
deferimento
11/11/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 23:10
Confirmada
27/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:45
Confirmada
13/11/2025, 15:45
Por decisão judicial
13/11/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:55
deferimento
11/11/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 23:10
Confirmada
27/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 00:19
Por decisão judicial
07/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:18
Confirmada
27/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:27
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:26
Documento (Certidão)
29/11/2024, 10:44
Documento (Certidão)
01/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 14:12
Confirmada
25/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Vistos e examinados. Homologo o acordo realizado entre as partes com base no art. 842 do Código Civil, suspendendo o processo com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil até a data final para o cumprimento da avença (mov. 537.7). Desde já as partes ficam advertidas de que uma vez decorrido o prazo sem comunicação de inadimplemento o processo será extinto com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil, sendo eventuais penhoras e bloqueios levantados. Cadastre-se o acordo no campo próprio na ficha de dados do processo (“Informações adicionais”). Intimem-se. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:15
Documento (Certidão)
16/09/2024, 10:07
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:32
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:48
Expedição de documento (Informações)
14/06/2024, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:56
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:11
Confirmada
13/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:54
Confirmada
24/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:04
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:04
Confirmada
13/08/2023, 00:04
Confirmada
13/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 501.1. Expeça-se carta precatória para avaliação da possibilidade de divisão cômoda do imóvel de matrícula nº 13.872, do Registro de Imóveis da Lapa (viabilidade ou não de desmembramento), conforme determinado no v. acórdão de mov. 495.1. Com o retorno, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:26
deferimento
28/07/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:43
Confirmada
24/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Vistos e examinados. Certifique-se acerca do trânsito em julgado do agravo interposto. Ainda, do mov. 495.1, intime-se a parte executada em três dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:44
Mero expediente
10/07/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:27
Confirmada
24/05/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:52
Recebimento
23/05/2023, 13:08
Documento (Certidão)
08/05/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:43
Confirmada
08/03/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Vistos e examinados. Sabe-se que a penhora de bens interrompe o prazo prescricional intercorrente. Quanto a isto, pende julgamento sobre a impenhorabilidade de alguns imóveis, o que tem impacto direto na análise da prescrição. Sendo assim, aguarde-se o julgamento do recurso, após, tornem para análise da prescrição. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:20
Outras Decisões
02/03/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:36
Confirmada
07/02/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 1. Mantenho a decisão agravada (461), por seus próprios fundamentos. 2. Não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo (475.2), ou seja, nada obsta ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se quanto à extinção da execução pela prescrição intercorrente. 3.1. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 11:39
Outras Decisões
27/01/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:12
Documento (Certidão)
26/01/2023, 08:29
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:19
Confirmada
02/12/2022, 03:14
Documento (Informações)
30/11/2022, 16:02
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:48
Ato ordinatório
30/11/2022, 14:45
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:40
Confirmada
30/11/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0004921-90.2001.8.16.0019 Vistos e examinados. 1. Discute-se a alegação de impenhorabilidade por força de bem de família em face do imóvel de matrícula n. 13.872. 2. A parte Exequente é contrária. 3. Decide-se. 4. Sabe-se que para configuração da impenhorabilidade por bem de família é necessário o preenchimento de alguns requisitos como ser o imóvel o único local em que a família reside. 5. No caso em tela, o mandado de constatação já atestou que os Executados residem no local, sendo desnecessária a designação de perícia para tanto. 6. O desdobramento/desmembramento não pode ser imposto aos Executados, ainda mais diante do princípio de que a execução deve tramitar de modo menos oneroso ao devedor. Arremata-se que a própria parte Exequente apontou a existência de outros bens do Executado, de modo a satisfazer ainda que parcialmente a dívida. 7. A jurisprudência é favorável ao entendimento exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 486 DO STJ E DA LEI Nº 8.009/09. DECISÃO AGRAVADA DE ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ O IMÓVEL SE DESTINA AO USO DE MORADIA FAMILIAR. PROVA MÍNIMA DE MORADIA - DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE O BEM É DESTINADO PARA FINS RESIDENCIAIS DO DEVEDOR OU SEU NÚCLEO FAMILIAR. INTELIGENCIA DA LEI 8009/90. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0027697-09.2022.8.16.0000 Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.08.2022). 8. Sendo assim, indefiro o pedido de penhora dos autos de matrícula 13.872, diante de sua impenhorabilidade de bem de família. 9. Intime-se a parte Exequente pelo prosseguimento, em quinze dias, para que informe como deseja proceder acerca do leilão, se por praça pública ou particular. 10.Indefiro, por ora, o pedido de mov. 460.1, tendo em vista que não se verifica o interesse do Banco na ação. 11.Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção nos autos eletrônicos. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:40
Indeferimento
26/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:09
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:08
Confirmada
10/10/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Despacho 1. Sobre o contido na petição retro, manifeste-se a parte executada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:14
Mero expediente
28/09/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 23:21
Confirmada
14/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 15:05
Confirmada
03/09/2022, 15:03
Mandado
02/09/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:20
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:34
Confirmada
18/08/2022, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:52
Documento (Certidão)
16/08/2022, 10:52
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:53
Documento (Certidão)
02/08/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA As custas referentes à expedição do mandado de constatação devem ser arcadas pelo executado, na medida em que foi o mesmo quem alegou a impenhorabilidade. Certifique o cartório se, diante da informação do executado no movimento 429, já houve o pagamento das custas necessárias para a realização da diligência. Em caso positivo, expeça-se o mandado determinado. Em caso negativo, intime-se o exequente para que informe se entende necessário a expedição do mandado de constatação mesmo diante do documento já juntado pela parte executada no movimento 422.4. Ponta Grossa, 25 de julho de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Mero expediente
25/07/2022, 19:27
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:55
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:02
Confirmada
16/05/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 20:27
Confirmada
05/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Intime-se a parte executada para que junte procuração nos autos, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do pedido formulado no movimento 411. Juntada a procuração, expeça-se mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça constate se no imóvel penhorado reside o executado ou sua família. Outrossim, caso ainda não juntado, deverá o executado juntar aos autos certidões negativas que comprovem que referido imóvel é o único de sua propriedade, ou de que este é o de menor valor, indicando, ainda, outros bens passíveis de penhora, tendo em vista que a presente execução se arrasta há mais de 20 anos sem que o exequente encontre meios de satisfação de seu crédito. Ponta Grossa, 17 de março de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:49
Mero expediente
17/03/2022, 22:42
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
25/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. (CPF/CNPJ: 76.082.320/0001-08) Rodovia do Café, 435 BR 376 KM 103 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-450 Executado(s): PEDRO KRUPA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Francisco Correia, 347 - LAPA/PR Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Protasio Alves, 2561 - Petropolis - PORTO ALEGRE/RS PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Sobre o pedido retro, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:53
Mero expediente
22/02/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:11
Confirmada
03/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Tendo em vista que a avaliação dos imoveis foi realizada há quase dois anos, assim como que neste período houve verdadeira mudança no mercado imobiliário, faz-se mister a realização da nova avaliação requerida pelo leiloeiro no petitório último. Para tanto, determino ao leiloeiro que promova a avaliação dos bens, desde que realizada pelo mesmo valor em que seria realizada pelo avaliador judicial. Intime-se o exequente para que junte as matrículas atualizadas dos bens. Após, ao leiloeiro para que promova a avaliação, do que deverão ser intimadas as partes. Por fim, intime-se o executado para que promova a diligência requerida pelo leiloeiro no item 5 da petição do movimento 402. Ponta Grossa, 21 de janeiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2022, 19:50
Mero expediente
21/01/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:15
Confirmada
13/12/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 00:08
Ato ordinatório
13/12/2021, 00:08
Documento (Certidão)
13/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Certifique o cartório se decorreu o prazo de intimação do executado quanto à penhora realizada no movimento 385.2 sem que tenha se manifestado. Neste caso, deverão os bens penhorados em referido mandado ser incluídos no leilão já determinado no provimento do movimento 379, que deverá ser integralmente cumprido. Ponta Grossa, 19 de outubro de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
03/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
02/11/2021, 19:05
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Mero expediente
20/10/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 10:50
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:43
Confirmada
04/10/2021, 14:05
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Confirmada
26/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:11
Confirmada
17/09/2021, 17:01
Confirmada
17/09/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA 1. Ciente do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. 2. Sendo assim, defiro o pedido de realização de leilão. Já houve nomeação do leiloeiro no movimento 245. O leilão deverá ser realizado DE FORMA ELETRÔNICA. 3. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do CPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). 4. Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do CPC. Ressalta-se que o edital deve constar expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica. 5. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, artigo 889, parágrafo único). 7. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. 8. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 9. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 10. Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ: a) O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos. b) O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições desta Resolução, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo. c) Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. § 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. § 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. § 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. d) O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário. e) Os bens penhorados serão oferecidos nos sites acima detalhados, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. f) Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. g) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. h) O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º) da data inicial do leilão. i) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. j) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. k) Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. l) O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º). m) Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. n) Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. o) O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação. p) Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil. q) Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. XII - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do CPC. 11. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do CPC Intimem-se. Ponta Grossa, 01 de setembro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:14
deferimento
01/09/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004921-90.2001.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004921-90.2001.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$14.374,26 Exequente(s): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. Executado(s): PEDRO KRUPA Certifique o cartório se houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro em apenso. Após, tornem para análise do pedido último. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2021, 10:32
Mero expediente
22/08/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 07:09
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 09:00
Confirmada
24/07/2021, 00:59
Confirmada
24/07/2021, 00:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2021, 01:46
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:45
Confirmada
15/07/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 21:42
Documento (Certidão)
13/07/2021, 21:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 22:25
Por decisão judicial
21/05/2021, 16:55
Documento (Certidão)
21/05/2021, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:20
Por decisão judicial
01/12/2020, 09:14
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:13
Ato ordinatório
30/11/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:20
Confirmada
20/11/2020, 13:07
Remessa (em diligência)
19/11/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 19:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:57
Documento (Ofício)
07/07/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:08
Documento (Ofício)
22/06/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:12
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:52
Documento (Certidão)
29/04/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:05
Documento (Certidão)
20/03/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:50
Apensamento
19/03/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:17
Ato ordinatório
03/03/2020, 16:29
Mero expediente
10/02/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 12:34
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 07:24
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:32
Ato ordinatório
06/11/2019, 17:31
deferimento
30/10/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 14:05
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 17:31
Ato ordinatório
17/09/2019, 17:31
Por decisão judicial
04/06/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:49
Ato ordinatório
20/03/2019, 00:20
Documento (Certidão)
07/03/2019, 16:41
Ato ordinatório
28/02/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:08
Ato ordinatório
18/02/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:02
Documento (Certidão)
31/01/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:49
deferimento
03/12/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 13:35
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 08:21
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 19:13
Documento (Ofício)
18/10/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 23:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 23:51
Mero expediente
01/10/2018, 19:15
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:31
Documento (Certidão)
27/07/2018, 14:35
Documento (Ofício)
23/07/2018, 12:50
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:19
Documento (Certidão)
13/06/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 10:30
Mero expediente
28/05/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:28
Documento (Certidão)
14/05/2018, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:22
Ato ordinatório
24/04/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:24
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:19
deferimento
19/04/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:16
Documento (Certidão)
13/03/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:40
Documento (Certidão)
12/03/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 10:31
deferimento
26/02/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:29
Mero expediente
25/01/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:52
deferimento
28/11/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 11:01
deferimento
20/09/2017, 18:38
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 09:23
Documento (Ofício)
16/08/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2017, 17:02
deferimento
25/07/2017, 14:24
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 08:40
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2017, 00:29
Por decisão judicial
27/03/2017, 16:54
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/03/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:45
Documento (Certidão)
02/03/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 11:31
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/02/2017, 11:31
Mero expediente
09/02/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 14:11
Mero expediente
01/12/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 11:56
Mero expediente
07/10/2016, 18:31
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 08:45
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 15:44
Mero expediente
23/09/2016, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 14:27
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:47
Ato ordinatório
30/08/2016, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)