SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
DILSON PROLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS BONEMBERGER
OAB/PR 106410·CPF·Representa: Autor
ARIANE VETORELLO SPERAFICO
OAB/PR 26090·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ BRUNIG PARIZOTTO
OAB/PR 44766·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ MARINA BELON
OAB/PR 122454·Representa: Autor
GUSTAVO MATEUS SANTOS ZONTA
OAB/PR 86469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 14:59
Confirmada
20/04/2026, 14:59
Confirmada
18/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:01
Confirmada
14/04/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 18:01
Confirmada
14/04/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:50
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:32
Confirmada
17/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006879-50.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.594,44 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): Dilson Prolo 1.
Trata-se de pedido formulado por terceira interessada, visando ao cancelamento da indisponibilidade de bens lançada no av. 20 da matrícula nº 51.795 do 1º CRI de Toledo/PR, sob o fundamento de que adquiriu o imóvel em 14/02/2018, portanto antes do ajuizamento da presente execução, ocorrido em 07/06/2018, conforme escritura pública acostada. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos documentos juntados que a aquisição do imóvel pela terceira interessada é anterior ao início da execução, não havendo nos autos qualquer elemento que indique fraude à execução ou má-fé na aquisição. A indisponibilidade registrada decorreu de ordem judicial proferida nestes autos, porém atingiu bem que já não integrava o patrimônio do executado à época do ajuizamento da demanda, circunstância que afasta a manutenção da constrição. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente manifestou-se expressamente pela inexistência de oposição ao pedido, reconhecendo a possibilidade de resolução da questão sem necessidade de ajuizamento de embargos de terceiro, conforme manifestação de mov. 423.1. Assim, DEFIRO o pedido, determinando o cancelamento da indisponibilidade registrada no av. 20 da matrícula nº 51.795 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Toledo/PR. 2. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à baixa da indisponibilidade acima mencionada. 3. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 11:00
Confirmada
09/02/2026, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:27
deferimento
04/02/2026, 20:13
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:11
Confirmada
27/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 15:17
Confirmada
10/12/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:11
Confirmada
06/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006879-50.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.594,44 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): Dilson Prolo 1. DEFIRO o pedido de mov. 394.1. Por consequência, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado via Sisbajud, em favor da parte executada, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC). 2. Cumpra-se, no que couber, as disposições constantes da Portaria deste Juízo e da decisão de mov. 388.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:23
Confirmada
26/11/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:24
deferimento
19/11/2025, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:32
Confirmada
24/10/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006879-50.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.594,44 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): Dilson Prolo 1. HOMOLOGO o acordo constante dos autos (mov. 385.1) e, por consequência, na forma requerida, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo convencionado pelas partes, com fundamento no artigo 313, inciso II, c/c o artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, findo o qual as partes deverão requerer o que entenderem de direito. 2. Assim, aguarde-se em ARQUIVO PROVISÓRIO o cumprimento do acordo pelo prazo avençado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 08:44
Confirmada
09/10/2025, 08:44
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:25
Por decisão judicial
08/10/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:29
Sem descrição
07/10/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:47
Confirmada
23/09/2025, 14:43
Confirmada
23/09/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:47
Confirmada
18/09/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:09
Confirmada
16/09/2025, 15:08
Confirmada
16/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:05
Confirmada
06/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:25
Confirmada
08/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:19
Mero expediente
25/07/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:31
Confirmada
06/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) MANDADO DEVOLVIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:28
Mandado
23/06/2025, 18:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:46
Confirmada
27/05/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:13
Confirmada
14/04/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 17:08
Confirmada
13/03/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:54
Confirmada
11/03/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:04
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:42
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:32
Confirmada
17/02/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:34
Confirmada
17/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 20:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:07
Confirmada
06/02/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:55
Confirmada
05/02/2025, 13:54
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:18
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 1. A parte exequente pleiteou pela expedição de mandado de penhora e remoção de uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 20.000,00, requerendo ainda autorização para o uso de força policial, caso necessário, e autorização de arrombamento do imóvel para viabilizar o cumprimento do mandado. Requer também que o advogado da Exequente seja nomeado depositário do bem. Além disso, foi solicitado o bloqueio e a penhora de bens do cônjuge do Executado, com a expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERASAJUD e CNIB, limitado ao percentual correspondente à meação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange à penhora e remoção da bicicleta, verifica-se que já foram feitas tentativas infrutíferas de expropriação do bem, conforme informado nos autos. No entanto, o pedido de autorização para arrombamento e uso de força policial deve ser analisado com cautela, considerando o princípio da proporcionalidade e a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. A medida só pode ser adotada em casos excepcionais e devidamente justificados, o que, até o momento, não foi suficientemente demonstrado. Assim, a penhora de bens deve respeitar o procedimento legal e assegurar que direitos fundamentais não sejam violados. Portanto, INDEFIRO o pedido de arrombamento. Consigno que o uso de força policial foi deferido na decisão de mov. 250.1. 2. O título que embasa a execução foi firmado na constância do casamento entre o executado e a Sra. Noeli Rocha (CPF nº 955.121.369-68) adotado pelo regime de comunhão parcial de bens, o que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros, assim como de suas dívidas, ainda que adquiridas por somente um dos cônjuges. No caso dos autos, a dívida originária foi adquirida quando o devedor Dilson Prolo já estava casado em regime de comunhão parcial de bens, isto é, quando todos os bens e dívidas já se comunicavam, presumindo-se, portanto, que foram revertidos em proveito da entidade familiar. Cabe, portanto, a busca de ativos em nome do cônjuge do executado que poderá se manifestar, oportunamente, haja vista que, tratando-se de medida constritiva, o contraditório é diferido ou postergado. Assim, sendo positiva a pesquisa e a consequente penhora sobre eventuais ativos do cônjuge, respeitada a meação, caberá a ele, no momento adequado e por meio de via própria, demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício do núcleo familiar ou que os bens estão excluídos da comunicação. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de busca de ativos da Sra. Noeli Rocha (CPF nº 955.121.369-68), através dos sistemas requeridos, observando-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:51
Deferimento em Parte
31/01/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:23
Confirmada
12/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:28
Mandado
01/11/2024, 08:38
Confirmada
26/10/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:13
Confirmada
27/09/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 22:19
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:42
Confirmada
17/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 22:11
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:20
Confirmada
01/07/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:13
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:45
Confirmada
19/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:25
Ato ordinatório
08/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:45
Confirmada
07/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 12:41
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:17
Confirmada
23/02/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:05
Mandado
18/02/2024, 19:50
Documento (Certidão)
08/02/2024, 16:51
Confirmada
08/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:10
Ato ordinatório
10/01/2024, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:23
Confirmada
19/12/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:39
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:39
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:22
Confirmada
12/12/2023, 15:21
Confirmada
12/12/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 DECISÃO 1. Incabível contestação no bojo dos autos de execução, razão pela qual, deixo de conhecer da peça de mov. 242.1. 2. Ainda, tendo em vista as informações de mov. 245.1, expeça-se mandado de constatação ao endereço indicado pelo exequente, a fim de averiguar a existência de bens passíveis de penhora, inclusive, a bicicleta descrita pelo integrante do polo ativo. Caso positivo, promova-se a penhora e remoção, depositando os bens em nome do exequente. Autorizo o uso de força policial, caso necessário. 3. Quanto ao pedido de mov. 245.1, item 3, indefiro, posto que embora o executado seja casado pelo regime de comunhão parcial de bens, a dívida não é de responsabilidade de sua cônjuge, podendo, no entanto, ser penhorada eventual meação existente, sem a inclusão da terceira no polo passivo. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:29
Deferimento em Parte
07/12/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:19
Confirmada
07/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:09
Confirmada
13/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:05
Petição (Contestação)
02/10/2023, 15:59
Confirmada
12/09/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006879-50.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.594,44 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, s/n - TOLEDO/PR Executado(s): Dilson Prolo (CPF/CNPJ: 574.840.079-00) Rua Almirante Barroso, 2565 apartamento 61 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 1. Diante da renúncia (mov. 229.1), em substituição nomeio o Curador Especial o Dr. GUSTAVO MATEUS SANTOS ZONTA (OAB/PR 86.469), sob a fé e compromisso de seu grau, para atuar na defesa do Executado DILSON PROLO citada por edital. 2. Em consequência, intime-o, para manifestar se aceita o encargo, observando o item 1.3, de mov. 159.1, sendo que, na hipótese positiva, deverá apresentar a defesa cabível, no prazo legal, a contar da intimação, sob pena de destituição. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:34
Mero expediente
01/09/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 18:30
Documento (Certidão)
30/06/2023, 16:55
Documento (Certidão)
29/05/2023, 18:05
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:57
Documento (Certidão)
24/03/2023, 15:59
Documento (Certidão)
23/02/2023, 17:48
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:53
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:26
Confirmada
01/12/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:34
Documento (Certidão)
30/11/2022, 17:33
Confirmada
23/11/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006879-50.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.594,44 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, s/n - TOLEDO/PR Executado(s): Dilson Prolo (CPF/CNPJ: 574.840.079-00) Rua Almirante Barroso, 2565 apartamento 61 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 1. Verifica-se dos autos que a parte credora requereu a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 7.258, do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR (mov. 218.1), entretanto, denota-se que não restou comprovado que o bem integra a esfera patrimonial do devedor Dilso Prolo. O teor da certidão da matrícula anexada ao mov. 218.3 não demonstra que a propriedade do imóvel pertence ao devedor. Além disso, pelo contido nos autos de embargos de terceiro de n. 0010917-71.2019.8.16.0170, observo que o devedor teve o seu pedido julgado improcedente, ou seja, o compromisso de compra e venda de mov. 218.2 foi insuficiente para que o Poder Judiciário reconhecesse que a titularidade do imóvel matriculado sob o nº 7.258, do 1º Registro de Imóveis de Toledo/PR seria do devedor. Diante disso, indefiro o requerimento de mov. 218.1. 2. Outrossim, sobre o prosseguimento da presente execução, diga a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:55
Indeferimento
16/11/2022, 14:53
Confirmada
14/09/2022, 14:14
Documento (Ofício)
13/09/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:11
Confirmada
09/09/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006879-50.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.594,44 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, s/n - TOLEDO/PR Executado(s): Dilson Prolo (CPF/CNPJ: 574.840.079-00) Rua Almirante Barroso, 2565 apartamento 61 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 II) Do Sisbajud e Renajud Cumpram-se o item 6 e 7, de movs. 16.1. II) Do Infojud DEFIRO o pedido formalizado no mov. 200.1. Assim, requisite-se da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as três últimas Declarações de Imposto de Renda, Declarações Sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações Sobre a Propriedade Rural (DIRT) apresentadas pela parte Executada. Neste caso, no movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias. III) Do CNIB DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no mov. 200.1 de indisponibilidade de bens e DECRETO A INDISPONIBILIDADE de bens da parte Executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se a inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/), requisitando da referida entidade informações sobre a localização de bens em nome da parte devedora. Destaco a inexistência de impedimento ou ilegalidade na utilização do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo da mesma forma como ocorre nos outros sistemas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor.[i] Ressalto, outrossim, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento da parte Executada de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. IV) Dos ofícios Ao Poder Judiciário cabem os acessos aos sistemas já conhecidos no âmbito forense, pois, para o regular desenvolvimento do processo de execução, há necessidade de comprovação de que o credor, por iniciativa própria, diligenciou previamente no sentido da localização de bens penhoráveis, já que a obtenção de informações sobre a existência ou não de bens a serem penhorados é obrigação do exequente. A concepção é a de que, na defesa de seus direitos creditícios, o credor deve tomar a iniciativa de empreender esforços, extra autos, para localizar bens do devedor, até porque dispõe do direito constitucional de petição, para requerer, junto a repartições públicas, informações indispensáveis ao exercício de seus direitos. A liberalidade do juízo, assumindo uma tarefa que, em princípio, é da própria parte, só se justifica quando não houver outros meios para a descoberta e levantamento de informações patrimoniais. Comprovando que, sem o concurso do poder judicial, não possam ser encontrados os bens para penhora, pois o credor já esgotou os meios que tinha à sua disposição, é possível medida excepcional justificada pelas circunstâncias. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido retro. V) Do ofício ao INSS DEFIRO a pesquisa de informações junto ao INSS, motivo pelo qual a pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS se torna desnecessária, uma vez que eventual informação a respeito de existência de beneficio em nome da parte executada será informada pelo INSS. Assim, requisite-se ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, informações sobre o Executado DILSON PROLO, notadamente quanto ao vínculo empregatício e/ou algum benefício previdenciário que eventualmente possuam, bem como a identificação do empregador e o valor auferido e/ou do benefício percebido. Com a resposta, intime-se a Exequente, para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [i] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. Pesquisa de bens junto ao CNIB. Possibilidade, pois meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não exigindo o esgotamento de diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075545764, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/12/2017).
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:01
deferimento
30/08/2022, 13:33
Confirmada
19/08/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:44
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:49
Confirmada
21/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 16:01
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:31
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:42
Confirmada
15/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:46
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 15:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:14
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
27/02/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006879-50.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.594,44 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, s/n - TOLEDO/PR Executado(s): Dilson Prolo (CPF/CNPJ: 574.840.079-00) Rua Almirante Barroso, 2565 apartamento 61 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Executado Dilson Prolo (mov. 164.1) ao argumento, em síntese, que o título executivo não possui os requisitos necessários para a obrigação ser certa, liquida e exigível, pois a assinatura da duplicata não condiz com a do Executado. Sustenta que, para a caracterização da duplicata como título executivo, devem estar dispostos todos os requisitos pré-determinados na Lei nº 5.474/1968. Dentre as exigências, a duplicata deverá conter a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, com aceite cambial, e a assinatura do emitente. Aduz que, no caso dos autos, a assinatura aposta na duplicata se refere a “Cristiano do S.V”, sendo diversa do nome de Dilson Prolo. Assim, não há nos autos qualquer procuração com poderes especiais que possa ter sido realizada pelo emitente, ausentando sua responsabilidade diante do título. Alega que o ato enquadra como sendo nulo o título executivo, uma vez que não corresponde aos requisitos da duplicada, devendo, portanto, ser nula a execução, nos moldes do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento da exceção, a fim de que seja considerado nulo o título executivo extrajudicial. Intimada, o Exequente Sperafico Agroindustrial Ltda. se manifestou no mov. 169.1, argumentando que não assiste razão ao Executado, porque este possuía uma empresa no valor indicado nas duplicatas, onde os produtos eram entregues para serem revendidos. Junta cheques dados pelo Executado para quitar a dívida, que foram posteriormente sustados. Junta também o Serasa da empresa constando o mesmo endereço dos títulos. Afirma que não cabe a exceção de pré-executividade para desconstituir o título, pois se faz necessária a produção de prova testemunhal para comprovar que o Executado não recebeu o produto, considerando que era de costume a entrega no endereço indicado, com o recebimento dos produtos pelos funcionários. Requer, assim, o não conhecimento da exceção, com o devido prosseguimento da execução. É breve o relatório. DECIDO. Importante ressaltar, de início, que a Exceção de Não Executividade (Exceção de Pré-Executividade) se trata, a bem da verdade, de construção doutrinária e jurisprudencial desprovida de embasamento legal no Código de Processo Civil, sendo admissível nos casos de nulidade do título executivo, flagrante ilegalidade e inexistência do título executivo, bem como, nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admitir-se-á Exceção de Pré-Executividade somente nos casos em que seja possível a constatação de vícios no próprio título: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas ao momento da constituição do crédito tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 443698 RJ 2013/0399572-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 22/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014). Acerca do tema, o doutrinador Fredie Didier Jr.[1] diz o seguinte: “A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da execução de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Prevaleceu, assim, a concepção de Ablberto Caminã Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por “exceção de pré-executividade”, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída. Assim, pode ser objeto de “exceção de pré-executividade”: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” A despeito de a Exceção de Não Executividade ter recebido previsão legal, o artigo 803 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Pois bem. Da análise dos autos, entendo que as insurgências ponderadas pela Curadora Especial, seja pela ausência de assinatura do Executado, pela existência de assinatura de terceiro supostamente não autorizado, ou pela alegada nulidade do título executivo em razão da ausência de aceite do sacado, demandam dilação probatória, o que não é cabível pela via eleita, segundo precedentes do STJ (REsp nº 388.389/SC e REsp nº 472.514/RO). Portanto, conclui-se que a improcedência da Exceção de Pré-Executividade é absolutamente inadequada, impondo-se a extinção do incidente, sem resolução do mérito. Por estas razões, JULGO EXTINTA a Exceção de Pré-Executividade, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Excipiente/Executado ao pagamento das custas processuais deste incidente. Por outro lado, DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 29/06/2009[2]). DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE NO MOV. 156.1 2. DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado nos autos em favor da parte Exequente, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC). 3. Quanto aos pedidos de buscas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como inclusão do Executado nos cadastros de inadimplentes, CUMPRA-SE, no que couber, a decisão inicial de mov. 16.1. 4. DEFIRO o pedido para requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Operações Imobiliárias – DOI e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, apresentadas pela parte Executada. 4.1. Neste caso, no movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias. 5. A CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional. Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do Executado, sejam móveis ou imóveis, a fim de evitar, precipuamente, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. A propósito, as informações constantes do sítio eletrônico CNIB: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos. A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional. O sistema conta com tecnologias e infraestrutura que atendem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e é operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com o apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), tendo sua sede administrativa localizada na Rua Maria Paula, 123, Bela Vista, em São Paulo, Capital, Os servidores da CNIB estão locados em dois Data Centers situados em território nacional, que cumprem requisitos de alta disponibilidade e de segurança física e lógica, divididos em clusters. O site de contingência é hot stand-by, no qual todas as informações do site principal são instantaneamente replicadas e está apto a assumir o desempenho de todas as funções, caso haja indisponibilidade do principal, será mantido o mesmo endereço. Todo esse processo conta com a proteção de salas de controle que monitoram o sistema, em tempo real, para que não (sic) haja paralização das operações” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentou a utilização do sistema no âmbito daquela Corte: “Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www. indisponibilidade.org.br. I – Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. I - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n.39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.” Como se vê, a CNIB, assim como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz. E, para a sua utilização, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem exigido o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal e Justiça, no recurso especial repetitivo nº 1.377.507/SP, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) não localização de bens penhoráveis. Veja-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DEBENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DOESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DODEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art.185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art.655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos:(i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). In casu, apesar da citação do devedor e ausência de pagamento/de apresentação de bens à penhora no prazo legal, a presente demanda não preenche os demais requisitos (não localização de bens penhoráveis) previstos pelo STJ para o deferimento do pedido em questão. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens pelo CNIB. 6. Tendo em vista que os valores requeridos pelo Exequente também são atingidos por meio de buscas pelo sistema Sisbajud[3], INDEFIRO a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 7. Não tendo sido esgotados todos os meios de praxe para localização de bens do Executado, INDEFIRO a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ao INSS e à Caixa Econômica Federal. 8. Oportunamente, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] DIDIER JUNIOR, Fredie. et al, in Curso de Direito Processual Civil, execução, vol. 5, 2ª edição, Editora JusPodivm, p. 393. [2] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. (EREsp 1048043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009). [3] (TJPR - 3ª C.Cível - 0012639-68.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.03.2020).
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:07
deferimento
22/02/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:10
Confirmada
18/11/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006879-50.2018.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006879-50.2018.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.594,44 Exequente(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. (CPF/CNPJ: 75.215.756/0001-57) Rodovia PR 317, KM 01, s/n - TOLEDO/PR Executado(s): Dilson Prolo (CPF/CNPJ: 574.840.079-00) Rua Almirante Barroso, 2565 apartamento 61 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 1. Verifica-se dos autos que o executado foi citado por hora certa (mov. 96.1) e até o momento não foi nomeado curador especial para o devedor. 1.2. Assim, nos termos do inciso II, do art. 72 do CPC, para defender os interesses do executado, citado por hora certa, NOMEIO Curadora Especial a Dra. TATIANE SCUZIATTO (OAB/PR 93323), sob a fé e compromisso de seu grau, a qual deverá ser intimada pessoalmente da presente nomeação e para apresentar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3 Os honorários da Curadora Especial nomeada serão fixados ao final da demanda, de acordo com sua atuação nos autos, observados os valores previstos na Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE, e serão pagos pelo Estado do Paraná. 1.4 Assim, intime-se a Curador Especial supra nomeada, pessoalmente da presente nomeação e para apresentar a defesa cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de remoção. 2. Ainda, a Serventia deverá certificar quanto ao cumprimento do art. 254 do CPC, intimando-se o executado, se ausente. 3. Os pedidos de mov. 156.1 serão analisados oportunamente, após a manifestação da curadora especial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:21
Indeferimento
05/10/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:35
Confirmada
27/08/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:58
Ato ordinatório
07/08/2021, 01:26
Confirmada
16/07/2021, 13:34
Mandado
16/07/2021, 10:43
Documento (Certidão)
05/07/2021, 15:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Ato ordinatório
25/05/2021, 12:36
Documento (Certidão)
05/04/2021, 14:46
Documento (Certidão)
01/03/2021, 13:14
Documento (Certidão)
28/01/2021, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
28/12/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:46
deferimento
19/10/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:36
Ato ordinatório
13/05/2020, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:44
Ato ordinatório
04/02/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 17:43
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:05
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:32
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:08
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:10
Ato ordinatório
21/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:46
Mandado
28/10/2019, 14:24
Ato ordinatório
04/10/2019, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 17:10
Ato ordinatório
19/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:48
Documento (Ofício)
07/06/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:55
Documento (Certidão)
02/04/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:53
Mandado
02/04/2019, 12:28
Ato ordinatório
01/04/2019, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:55
Documento (Certidão)
15/03/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:57
Documento (Certidão)
12/02/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 08:18
Documento (Certidão)
18/12/2018, 08:18
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 08:16
Mandado
17/12/2018, 19:55
Ato ordinatório
10/12/2018, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:51
Documento (Certidão)
16/10/2018, 07:10
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 08:28
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 08:26
Liminar
05/09/2018, 22:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2018, 08:05
Mero expediente
26/06/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 08:39
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:50
Distribuição (sorteio)
08/06/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)