Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro 1. Considerando as respostas negativas anteriormente apresentadas e a necessidade de esgotamento das diligências executivas para localização de bens penhoráveis, mostra-se adequada a renovação da medida, especialmente diante da alegação de possível existência de ativos conversíveis em pecúnia (milhas aéreas), passíveis de constrição judicial. 2. Assim, expeçam-se novos ofícios às companhias aéreas indicadas (Lufthansa e Gol Linhas Aéreas S.A.), nos endereços informados pela exequente, para que prestem as informações requeridas e cumpram a decisão de mov. 681.1, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Instrua-se o expediente com a cópia dessa decisão e da decisão de mov. 681.1. 4. Indefiro o pedido de reiteração de intimação da empresa Farmácia Estrela dos Campos Gerais Ltda, posto que a exequente não apresentou qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar ou ao menos suscitar dúvida razoável quanto à veracidade das informações certificadas, limitando-se a alegações desacompanhadas de suporte probatório. 5. Nesse contexto, inexistindo indícios concretos de irregularidade ou insuficiência da diligência realizada, não há justificativa para a reiteração da medida, sob pena de indevida repetição de atos processuais e violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:46
Ato ordinatório
21/03/2026, 00:45
Ato ordinatório
21/03/2026, 00:45
Ato ordinatório
19/03/2026, 00:18
Ato ordinatório
19/03/2026, 00:18
Ato ordinatório
19/03/2026, 00:17
Ato ordinatório
19/03/2026, 00:17
Ato ordinatório
17/03/2026, 00:49
Ato ordinatório
17/03/2026, 00:48
Ato ordinatório
14/03/2026, 00:46
Confirmada
12/03/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:55
Confirmada
16/02/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:56
Confirmada
04/02/2026, 09:33
Confirmada
04/02/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:56
Confirmada
02/02/2026, 10:55
Confirmada
30/01/2026, 09:39
Confirmada
30/01/2026, 09:38
Confirmada
30/01/2026, 09:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:17
Confirmada
29/01/2026, 09:29
Confirmada
29/01/2026, 09:28
Confirmada
28/01/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 16:55
Ato ordinatório
03/12/2025, 00:37
Confirmada
26/11/2025, 11:36
Mandado
25/11/2025, 13:30
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:52
Confirmada
23/10/2025, 17:12
Confirmada
23/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:37
Mandado
22/10/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:47
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Confirmada
22/09/2025, 00:16
Confirmada
22/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:37
Mero expediente
11/09/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:25
Confirmada
01/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 14:55
Confirmada
21/08/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:02
Mero expediente
19/08/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:12
Mero expediente
18/08/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:37
Ato ordinatório
15/08/2025, 00:54
Confirmada
03/07/2025, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:40
Confirmada
10/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:34
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:31
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Confirmada
16/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:02
Documento (Certidão)
16/04/2025, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro A parte exequente requer diligências as empresas aéreas, com o intuito de localizar bens do executado. Note-se que nos autos já foram realizadas várias diligências em busca de bens da parte executada, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e outras. Desse modo, diante de todas essas diligências já realizadas, não se vislumbra qualquer utilidade prática na nova diligência requerida pela parte. Em tese, eventual vínculo de emprego deve ser obrigatoriamente declarado na declaração de ajuste anual de imposto de renda. O próprio empregador tem o dever de passar à Receita Federal os dados do vínculo, inclusive valor do salário. Portanto, eventual sonegação desse dado na declaração anual, além de constituir crime tributário, seria facilmente verificável pela Receita. Muito pouco provável, portanto, que exista vínculo não declarado. E, por óbvio, declarado, constaria na diligência realizada via Infojud, por exemplo. Desse modo, a busca almejada mostra-se, de início, inútil e apenas sobrecarrega indevidamente o Judiciário. Sistematicamente, dessa forma, tem ocorrido que os exequentes terceirizam ao Judiciário a busca de bens, em muitas diligências que eles próprios poderiam realizar. O próprio exequente, ademais, poderia fazer algum tipo de investigação para apurar se o executado está trabalhando, com pesquisas em redes sociais, endereços do executado e etc. Desse modo, para que buscas desta natureza sejam deferidas pelo Juízo, é necessário que a parte demonstre indícios mínimos de que o executado possua vínculo de emprego não registrado e existente nos outros tantos sistemas já consultados pelo Juízo, sob pena de ficar realizando diligências inúteis de modo interminável. Há um momento em que é preciso concluir que, infelizmente, o executado simplesmente não possui bens para saldar a execução ou, como dito, trazer indícios de que oculta bens que não foram rastreados pelos tantos sistemas utilizados nos autos. Diga-se, por fim, que sistematicamente este Juízo tem entendido que a verba salarial é impenhorável, motivo pelo qual, mais uma vez, a diligência se mostra inútil. Logo, à míngua de qualquer mínimo indício de que a parte possa, realmente, ter tal tipo de acervo patrimonial (o que pode ser trazido pela parte autos a qualquer momento, mediante diligências próprias), indefiro o pedido. Intime-se, para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 11:59
Confirmada
08/04/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:11
Indeferimento
07/04/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 01:02
Confirmada
03/04/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:30
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro 1. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Como não houve pedido de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o cumprimento do ofício expedido no mov. 641. 3. Dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:36
Confirmada
20/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:28
Mero expediente
19/03/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:25
Confirmada
18/02/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 1. Segundo se infere da árvore recursal em apenso, o eg. TJPR já afastou a tese da prescrição intercorrente, em acórdão mantido, inclusive, pelo STJ. Sendo assim, tendo ocorrido preclusão hierárquica e preclusão pro judicato em relação à matéria, rejeito, uma vez mais, o pedido de extinção formulado na petição de mov. 615. 2. Deixo, contudo, de condenar a parte executada nas penas por litigância de má-fé, haja vista que a tese da prescrição pode ser suscitada sempre que os devedores julgarem que o prazo prescricional já se encerrou - o que, todavia, não é o caso dos autos, ainda. 3. Defiro, no mais, o pedido formulado pelo credor no item 4 da petição de mov. 620. Oficie-se à empregadora do executado CLÁUDIO, nos termos e para os fins requeridos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:38
Outras Decisões
14/02/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:56
Confirmada
03/02/2025, 19:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro Ante o petitório de mov. 615, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:21
Mero expediente
30/01/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:39
Confirmada
23/01/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:32
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:59
Confirmada
17/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:55
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:48
Confirmada
28/11/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 1. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 1.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 1.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 1.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro 1. O TJPR afastou a ocorrência da prescrição intercorrente no recurso de apelação 0031207-56.2011.8.16.0019 Ap. Incabível, ao menos por ora, o reexame da matéria (mov. 595). Intimem-se. 2. Escrivania: disponibilizar a visualização do mov. 588 para a parte exequente e reiterar a intimação. Oportunamente, cumprir a decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:50
Indeferimento
27/11/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Confirmada
08/11/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro 1. Diante do pedido de mov. 595, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 2. Diligências necessárias Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:06
Mero expediente
06/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:51
Confirmada
30/10/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:34
Confirmada
29/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:55
Confirmada
14/10/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:16
Trânsito em julgado
11/10/2024, 15:16
Recebimento
10/10/2024, 18:09
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:45
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 11:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Confirmada
19/07/2023, 15:34
Confirmada
10/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:38
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 10:54
Confirmada
20/06/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Autos n.º 0031207-56.2011.8.16.0019 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de processo já julgado, com o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 540.1). 2. A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 546.1), ocasião em que alegou omissão na sentença prolatada, eis que o exequente não deixou o feito paralisado. 3. É o breve relatório, decide-se. 4. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. 5. Quanto ao mérito, o art. 1.022 é claro ao estabelecer as hipóteses de cabimento para os embargos de declaração, as quais são a existência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão. 6. No caso em tela, não se verificam nenhuma das hipóteses narradas. A suposta omissão é, em verdade, inconformismo com o entendimento do juízo em detrimento dos argumentos lançados pela parte embargante. Não há que se falar em omissão quando o magistrado, após analisar todo o aparato probatório existente nos autos interpretou de forma diferente àquela do embargante. 7. Destaca-se que a decisão não pode ser considerada omissa por possuir entendimento aquém do que pretende o embargante. 8. Logo, não são os embargos de declaração o meio adequado para reexame do mérito do processo, havendo recurso próprio para tanto. É esse também o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSISTÊNCIA NO RECONHECIMENTO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009207-30.2014.8.16.0028/2 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.12.2022) 9. Em tempo, destaca-se que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, desde que um deles, devidamente fundamentado, satisfaça a demanda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE EXPÕE SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001219-71.2019.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 09.05.2022) 10.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos. 11. Intimem-se as partes. 12. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, desde que verificada a preclusão. 13. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção nos autos eletrônicos. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 21:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro Não obstante inexista previsão legal para a identidade física do juiz para a análise de embargos de declaração, tem-se que pelo princípio da eficiência (CPC, artigo 8º) e pelo dever de cooperação (CPC, artigo 6º), o(a) magistrado(a) prolator da decisão embargada possui melhores condições de responder ao recurso. Sendo assim, façam-se os autos conclusos ao M. Juiz de Direito prolator da sentença do mov. 540, para julgamento do recurso interposto. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 14:18
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:24
Confirmada
12/06/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:30
Documento (Ofício)
07/06/2023, 16:25
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 12:37
Confirmada
30/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 21:44
Documento (Certidão)
29/05/2023, 21:44
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:41
Confirmada
22/05/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos n.º 0031207-56.2011.8.16.0019 Vistos e examinados. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde 2011, visando a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário. 2. Após vários trâmites processuais na tentativa de localização de bens penhoráveis, não houve qualquer êxito em encontrá-los, de modo que o processo foi suspenso em 14/08/2017, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Vencido o prazo de 1 ano previsto no §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, novas diligências foram tentadas para localizar bens penhoráveis, porém, mais uma vez, todas foram inúteis. 4. Nesse sentido, considerando-se que o feito teve início anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021 e pelo fato da prescrição dizer respeito a regra de direito material, entende-se como aplicável o antigo texto do §4º do dispositivo legal acima mencionado, segundo o qual, findo prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 5. A contagem de tal prazo, justamente por ser de direito material, só pode ser suspensa ou interrompida por força de previsão legal (situações do §4-A, por exemplo), o que não ocorreu nos autos. 6. Nesse aspecto, as novas diligências requeridas pela parte exequente, em que pese demonstrem que está atenta ao processo, não têm o condão de suspender/interromper a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ- DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se. 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7. Visto isso tudo, nota-se que o fim do prazo de 1 ano de suspensão ocorreu em 21/09/2018. De lá pra cá decorreram mais de quatro anos. 8. O caso versa sobre cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 anos. 9. Logo, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser declarada por força do disposto no §5º do art. 921 do Código de Processo Civil. 10.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no caso e julgo o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. 11. Custas pela parte executada, que deu causa à ação. 12. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 14. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 20:26
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/05/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:37
Confirmada
03/05/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:47
Confirmada
17/04/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro Manifestem-se as partes sobre eventual consumação da prescrição intercorrente. Oportunamente, voltem para deliberação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:48
Mero expediente
13/04/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:47
Confirmada
09/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:49
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:41
Confirmada
12/01/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:42
Confirmada
12/01/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro Vistos e examinados. Defiro a reiteração automática de tentativa de penhora de ativos financeiros depositados em prol da parte Executada, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias. Do resultado, intime-se a parte Exequente. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:39
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 15:38
Outras Decisões
16/12/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 01:03
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:00
Confirmada
31/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:43
Mandado
28/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:37
Mandado
27/10/2022, 17:13
Ato ordinatório
04/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2022, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:24
Confirmada
09/09/2022, 10:18
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 11:23
Confirmada
06/09/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro 1. Conforme já salientado ao mov. 476, a cláusula 10.2 prevê que a correção monetária em caso de cobrança judicial será realizada com base no IGP-M. Assim, não há que se falar em utilização do IPCA-E ou INPC, pelo que rejeito a impugnação de mov. 486. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA FERRAMENTA. PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO. INVIABILIDADE. - Não há falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de atualização monetária seja porque não há vedação legal para tanto, seja porque, na prática, mínima sua diferença em relação ao INPC, não sendo incomum revelar-se, inclusive, mais vantajoso ao consumidor. (TJ-SC - AC: 00113664920108240064 São José 0011366-49.2010.8.24.0064, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 13/11/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) (destacou-se) 2. Considerando a ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, especialmente o seu inciso VI, defiro o pedido de penhora de bens do Executado (mov. 446) até o limite da última conta juntada aos autos. 2.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do Executado. 2.2. Se necessário fica autorizado desde já, a critério do Oficial de Justiça, o uso moderado de força policial para o cumprimento desta decisão. 2.3. Conste no mandado as advertências de praxe, além da proibição de se penhorar qualquer dos bens indicados no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:44
deferimento
02/09/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:09
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:26
Confirmada
30/06/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:35
Confirmada
30/06/2022, 08:30
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:14
Confirmada
17/06/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro 1. Da análise do contrato acostado ao mov. 1.3, verifica-se que a cláusula 10.2 prevê que a correção monetária em caso de cobrança judicial será realizada com base no IGP-M ou, na sua falta, será considerado IGP-DI. Considerando que o contrato prevê a aplicação do IGP-DI de forma subsidiária, o débito perseguido na presente execução deverá observar o IGP-M, conforme expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO POR DUPLICATA - GIROPRÉ.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.APLICAÇÃO DO CDC.CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M - PACTUAÇÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO PELO INPC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008. COBRANÇA INDEVIDA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ PARA EFEITOS DO ART. 543- C DO CPC. REsp nº 1.251.331/RS.SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. 1. Aplicação do CDC a pessoa jurídica que se encontra em situação cadastral extinta após assunção de obrigação.2. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, realizado em 28/08/2013, para efeitos do art. 543-C do CPC, decidiu que nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 não tem mais respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, tendo em vista que a Resolução CMN 2.303/96 teve sua vigência encerrada em 30/04/2008, data em que passou a viger a Resolução CMN 3.518/2007.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1084626-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 07.02.2018) (destacou-se) Diante disso, intime-se a instituição financeira para que acoste aos autos demonstrativo atualizado do débito, devidamente corrigido pelo IGP-M. 2. Juntado o demonstrativo atualizado do débito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da conta geral. 3. Na sequência, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Inexistindo insurgência por quaisquer das partes, cumpra-se a decisão de mov. 419. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 23:43
Indeferimento
07/06/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:36
Confirmada
13/05/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro 1. Sobre o contido ao mov. 468, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:42
Mero expediente
05/05/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro 1. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito do cálculo de mov. 461 no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
20/04/2022, 00:00
Confirmada
19/04/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:38
Mero expediente
18/04/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:16
Confirmada
25/02/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro Ao contador para que se manifeste sobre a impugnação ao cálculo apresentado no movimento 429. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 17:57
Mero expediente
22/02/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:47
Confirmada
01/02/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro Despacho 1. Sobre o contido na petição retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:49
Mero expediente
25/01/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:46
Confirmada
08/12/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro Despacho 1. Diante do demonstrativo atualizado do débito acostado ao mov. 446.2, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:48
Mero expediente
06/12/2021, 20:10
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:46
Confirmada
19/11/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 13:53
Confirmada
16/11/2021, 09:59
Confirmada
12/11/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:21
Documento (Certidão)
11/11/2021, 09:46
Confirmada
11/11/2021, 09:32
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:36
Confirmada
28/10/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:48
Confirmada
26/10/2021, 09:44
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 11:19
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:41
Confirmada
18/10/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro Nos termos do art. 835, VI do CPC, defiro o pedido do movimento 417.1 Expeça-se mandado de penhora conforme requerido. Caso efetivada a constrição, intime-se o executado nos moldes previstos no art. 841 do CPC. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2021. Juiz de Direito FÁBIO MARCONDES LEITE
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:57
deferimento
04/10/2021, 20:55
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:24
Confirmada
22/09/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:34
Mandado
20/09/2021, 19:04
Ato ordinatório
26/08/2021, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:43
Confirmada
13/07/2021, 12:37
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:56
Ato ordinatório
10/06/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 08:53
Confirmada
04/06/2021, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro Decisão 1. Considerando a informação de que o executado Claudio reside no local diligenciado ao mov. 379, defiro o pedido de penhora de bens do executado até o limite da última conta juntada aos autos. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço informado. 3. Se necessário fica autorizado desde já, a critério do Oficial de Justiça, o uso moderado de força policial para o cumprimento desta decisão. 4. Conste no mandado as advertências de praxe, além da proibição de se penhorar qualquer dos bens indicados no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:06
deferimento
25/05/2021, 17:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:41
Confirmada
07/05/2021, 19:25
Documento (Certidão)
07/05/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031207-56.2011.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031207-56.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$99.669,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): C D M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS CLAUDIO ROBERTO BOCHNEK DIRLEI ANDRE DOS SANTOS Quintino Monteiro 1. Verifique a secretaria se houve a expedição recente de mandado de penhora e avaliação. 2. Intime-se a parte autora para justificar o pedido retro, uma vez que o oficial de justiça certificou (mov. 379) que o endereço mencionado não consiste em imóvel pertencente aos réus, onde eles residem. Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 21:08
Mero expediente
29/04/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:22
Confirmada
31/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:30
Ato ordinatório
23/03/2021, 01:42
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:28
Confirmada
22/02/2021, 13:06
Mandado
21/02/2021, 18:19
Ato ordinatório
16/02/2021, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:17
Confirmada
29/01/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 06:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 21:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 22:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 22:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 22:36
Confirmada
16/12/2020, 22:26
Documento (Ofício)
16/12/2020, 09:24
Documento (Ofício)
04/12/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:45
Ato ordinatório
02/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:28
Confirmada
25/11/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:59
Mero expediente
18/11/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:07
Mero expediente
10/11/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:23
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 23:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:48
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:22
Documento (Ofício)
19/10/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:02
Mero expediente
07/10/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 21:31
Documento (Certidão)
28/09/2020, 21:31
Documento (Certidão)
19/08/2020, 22:20
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 07:34
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 07:34
Ato ordinatório
26/06/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:29
deferimento
17/06/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 11:12
Documento (Certidão)
16/06/2020, 10:00
Mero expediente
08/06/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 22:16
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 14:49
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:28
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 11:43
Documento (Certidão)
27/04/2020, 07:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 21:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 21:24
deferimento
01/04/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:15
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:28
Documento (Certidão)
07/02/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:52
deferimento
02/12/2019, 00:03
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:43
Mero expediente
17/06/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 11:20
Documento (Certidão)
14/06/2019, 10:55
Movimentação processual
13/06/2019, 17:48
Apensamento
13/06/2019, 10:22
Mero expediente
24/05/2019, 19:21
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 10:38
Documento (Certidão)
14/05/2019, 09:40
Mero expediente
23/04/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 09:13
Documento (Certidão)
23/04/2019, 08:56
Mero expediente
11/04/2019, 11:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 12:38
Documento (Certidão)
03/04/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:37
Ato ordinatório
13/03/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 08:59
Documento (Certidão)
26/02/2019, 08:21
Desarquivamento
26/02/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:21
Provisório
01/02/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:20
deferimento
31/01/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:50
Ato ordinatório
31/10/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:30
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:31
deferimento
22/10/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 10:02
Documento (Certidão)
17/10/2018, 17:34
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2018, 01:12
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:16
Por decisão judicial
14/08/2017, 11:16
Documento (Certidão)
14/08/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:40
Ato ordinatório
17/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:18
Remessa (em diligência)
13/07/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:56
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:56
deferimento
12/07/2017, 14:47
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 08:37
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:20
Documento (Certidão)
10/07/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 17:01
Por decisão judicial
17/05/2016, 17:01
Documento (Certidão)
17/05/2016, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 23:41
deferimento
05/04/2016, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 14:15
Ato ordinatório
23/03/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 09:10
Por decisão judicial
01/09/2015, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 08:34
deferimento
21/08/2015, 16:16
Conclusão (para despacho)
20/08/2015, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 09:48
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 16:31
Remessa (em diligência)
26/06/2015, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/06/2015, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2015, 08:57
Documento (Certidão)
12/06/2015, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2015, 00:17
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 15:22
Por decisão judicial
25/02/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 14:06
deferimento
10/02/2015, 07:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2015, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 10:12
Ato ordinatório
29/01/2015, 10:10
Mero expediente
13/01/2015, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/01/2015, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 11:31
Ato ordinatório
09/01/2015, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 11:07
Por decisão judicial
10/10/2014, 11:07
Documento (Certidão)
10/10/2014, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2014, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 10:38
Documento (Certidão)
07/10/2014, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2014, 16:46
Por decisão judicial
07/07/2014, 16:46
deferimento
03/07/2014, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2014, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2014, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2014, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 08:52
Por decisão judicial
26/03/2014, 08:52
deferimento
25/03/2014, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2014, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2014, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 13:41
Por decisão judicial
19/11/2013, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 13:29
Documento (Certidão)
19/11/2013, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2013, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2013, 12:33
Documento (Certidão)
18/08/2013, 12:33
Por decisão judicial
18/08/2013, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2013, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 09:07
Por decisão judicial
17/06/2013, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2013, 23:11
Documento (Certidão)
17/06/2013, 23:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2013, 14:01
Por decisão judicial
07/04/2013, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2013, 21:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2013, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2013, 14:32
Por decisão judicial
19/02/2013, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2013, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2013, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2013, 15:52
Documento (Certidão)
09/01/2013, 15:51
Documento (Certidão)
09/01/2013, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2012, 17:26
Documento (Certidão)
03/12/2012, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2012, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2012, 16:16
Documento (Certidão)
14/11/2012, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2012, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2012, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2012, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2012, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)