Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002212-62.2013.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/05/2026
Ementa:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato de compra e venda e determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a reintegração dos autores na posse do imóvel, bem como condenando a requerida ao pagamento de perdas e danos consistentes em aluguel mensal pela fruição do bem. A ré alega adimplemento substancial, irregularidade na valoração dos recibos apresentados, mora recíproca e ausência de responsabilidade quanto à apreensão da motocicleta entregue como parte do preço. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve comprovação suficiente de pagamento capaz de afastar o inadimplemento reconhecido na sentença; (ii) é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso concreto; (iii) a motocicleta entregue pode ser considerada parcela válida do preço; (iv) os recibos impugnados são idôneos para comprovar quitação; (v) subsiste o dever de indenizar pela fruição do imóvel durante a ocupação pela ré. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados não comprovam pagamento apto a afastar o inadimplemento contratual, havendo apenas dois recibos reconhecidos pelos autores, no valor total de R$ 1.800,00, enquanto o preço pactuado era de R$ 25.000,00. 4. A maior parte dos demais recibos refere-se a valores de aluguel, anteriores ao contrato de compra e venda. Os comprovantes suspeitos não puderam ser periciados, pois a ré não apresentou os originais após determinação judicial. 5. A motocicleta entregue não pode ser considerada como pagamento, pois foi apreendida menos de três meses após a celebração do contrato, em razão de dívidas vinculadas exclusivamente à ré. 6. O montante efetivamente pago é irrisório diante do valor total do contrato, afastando a incidência da teoria do adimplemento substancial. 7. Configurado o inadimplemento contratual, a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante são medidas que se impõem, com a conseguinte reintegração de posse dos autores. 8. É devida a indenização pela fruição do imóvel, pois a ré usufruiu do bem sem contraprestação, impedindo os autores de exercerem plenamente seu direito de propriedade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível do réu conhecida e não provida, mantendo-se integralmente o entendimento exarado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 402, 884 e 476; Código de Processo Civil, arts. 85 §11, 219 e 487 I. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 20ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006317-10.2011.8.16.0001 – Fazenda Rio Grande – Rel. Juíza Subst. Letícia Marina Conte – j. 05.04.2024. TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0016933-90.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro – j. 26.08.2024.