Ivaiporã - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
JOSé CARLOS COSTA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
11/11/2022, 17:37
Documento (Informações)
11/11/2022, 17:31
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:43
Confirmada
15/09/2022, 16:55
Entrega em carga/vista
15/09/2022, 16:32
Documento (Termo de Compromisso)
01/08/2022, 14:05
Ato ordinatório
14/07/2022, 00:14
Confirmada
22/06/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 17:27
Trânsito em julgado
31/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001459-41.2008.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-41.2008.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$400,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): josé carlos costa dos santos Euzélia Lopes pretende, em síntese, exercer a curatela de José Carlos Costa dos Santos, em razão da renúncia da anterior curadora. O Ministério Público recebeu ofício da APAE local, como requerimento da referida alteração, justificando que a anterior curadora renunciou ao cargo de Presidente da associação. Parecer do Ministério Público, manifestando-se pela procedência do pedido (evento 4.1). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Houve a interdição de José Carlos Costa dos Santos, pois constatou-se a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, chegou-se à conclusão de que a pessoa de José Carlos Costa dos Santos deve ser protegida pelo instituto da curatela. Contudo, a anterior curadora renunciou ao cargo de Presidente da APAE, deixando os cuidados com os associados. Com isso, tendo em vista a persistência do quadro existente no momento da interdição, há a necessidade da nomeação de outra pessoa para o exercício deste múnus. Considerando que não há notícia de que o requerido está sofrendo com violações aos seus direitos, sendo bem cuidado pela referida associação, não há contraindicação ao pedido inicial. Assim sendo, DEFIRO o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA e, em consequência, nomeio a pessoa de EUZÉLIA LOPES, RG nº 1.225.109-2 curadora de JOSÉ CARLOS COSTA DOS SANTOS, RG 12.347.427-9 e CPF 009123429-86. A pessoa de EUZÉLIA LOPES ficará cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida "se e quando" for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de JOSÉ CARLOS COSTA DOS SANTOS, bem como a presumida idoneidade da requerente para cuidar de seu interditado, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art.1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Servirá, ainda, como mandado de averbação da substituição de curatela ao Cartório de Registro Civil competente, para constar a nomeação da pessoa de EUZÉLIA LOPES como sendo curadora de JOSÉ CARLOS COSTA DOS SANTOS, em substituição à pessoa anteriormente nomeada. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia o encaminhamento ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para proceder a devida averbação da substituição de curatela. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe junto ao sistema informatizado, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito