Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000501-64.2022.8.16.0194 Recurso: 0000501-64.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): HUDSON OSVALDO SELENKO Apelado(s): Tomazoni Incorporações Ltda Vistos, I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão exarada ao mov. 85.1, nos autos da ‘Monitória’ nº 0000501-64.2022.8.16.0194, que julgou improcedente os embargos oferecidos pelo requerido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora Tomazoni Incorporações Ltda, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no art. 523 e seguintes NCPC. Conforme se depreende da análise do recurso interposto pela apelante, nota-se que o preparo restou ausente, sendo requerido o benefício da gratuidade da justiça. Para demonstrar a sua hipossuficiência, a apelante apresentou, apenas, a ‘Declaração de Insuficiência Financeira’ (mov. 21.2). Para tanto, deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Com relação à concessão da gratuidade da justiça, salienta-se que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento de sua família, bem como proporciona uma inviabilidade na sua atividade econômica. O benefício à gratuidade da justiça está previsto no artigo 98 e seguintes do CPC/15, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". O §3º do art. 99 do CPC/15 estabelece, ainda, que: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, tem-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no artigo 98 é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237). Com efeito, o instituto da gratuidade da justiça é uma das portas de acesso ao Judiciário e não pode ser utilizada pelo beneficiário, tão-somente, para se eximir das obrigações decorrentes da lide, razão pela qual entende-se que julgador não está restrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com tais despesas. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) (grifos)” Outrossim, o §2º do art. 99 do NCPC dispõe que antes de indeferir o pedido da gratuidade da justiça deve oportunizar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos seguintes termos: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, diante da ausência de preparo e da comprovação da carência de recursos financeiros, a fim de que não haja prejuízo ao apelante, antes do indeferimento, converto o feito em diligência, para oportunizar, no prazo de 15 dias, a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos 02 anos, bem como dos extratos atualizados (últimos 03 meses) de suas contas bancárias, comprovantes de gastos mensais (luz, água, cartão de crédito, despesas pessoais, eventuais dependentes, além de eventuais holerites, sob pena de indeferimento. II. Após, voltem os autos conclusos. III - Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2025. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator