Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 12:56
Confirmada
05/07/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:55
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Confirmada
06/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:45
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Confirmada
29/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:00
Confirmada
17/04/2023, 15:29
Remessa (em diligência)
14/04/2023, 14:15
Documento (Informações)
13/04/2023, 14:08
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 17:23
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Confirmada
02/03/2023, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:14
Recebimento
24/02/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:32
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 17:28
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:04
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:15
Confirmada
25/02/2022, 11:15
Confirmada
24/02/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000191-04.1995.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-04.1995.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIACI PINTO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE MANDIOCA SOL NASCENTE LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA RIZETE MIGUEL FILHO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A contra INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA DE MANDIOCA DOL NASCENTE LTDA., JAIR PEREIRA DA SILVA, RIZETE MIGUEL FILHO DA SILVA e ELIACI PINTO DOS SANTOS. Denota-se que os autos foram arquivados em 25.01.2002 (mov. 1.78). A parte exequente se manifestou em mov. 35.1. É o breve relatório. DECIDO. Em que pese a manifestação de mov. 35.1, tem-se que analisando os autos, verifica-se que a presente ação permaneceu paralisada por mais de 10 (dez) anos tendo em vista a inércia da parte exequente em dar prosseguimento à execução. A Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Como se sabe, o prazo prescricional para cobrar dívida líquida e certa constante de documento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/02), e de três anos para o pagamento de título de crédito (art. 206, § 3º, VIII), aplicando-se à Ação de Execução. Desse fato, decorre indene de dúvidas a manifesta incidência da prescrição intercorrente. Para Gamaliel Seme Scaff, ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a prescrição intercorrente objetiva impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, afirmando que "este é o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente: fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa. Uma sanção perpétua. Um processo que nunca acabe". Sobre o tema, convém a transcrição do seguinte julgado, que reflete a orientação jurisprudencial predominante, in verbis: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. 1. PASSADO O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, MESMO QUE ESTEJA ARQUIVADO PROVISORIAMENTE, VOLTA A CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL. 2. REMANESCENDO O FEITO PARALISADO POR MAIS DE OITO ANOS, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE E, SUJEITANDO-SE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO P ARTICULAR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, O PROCESSO EXECUTIVO DEVE SER EXTINTO EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. APELAÇÃO PROVIDA. (99007219998070001 DF 0009900-72.1999.807.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 29/03/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2012, DJ-e Pág. 127).” (Grifei) Cumpre, ainda, destacar a orientação doutrinária de Vicente Grecco Filho, quando afirma que "suspenso o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação. Esta circunstância é especialmente importante no caso de não serem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração da extinção da obrigação pela prescrição." (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol. 2 - 20ª ed. 2009). Ademais, os autos ficaram à disposição do exequente para manifestação todo o tempo, não havendo qualquer óbice para tanto, portanto não há que alegar qualquer cerceamento de defesa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência JULGO EXTINTO o presente feito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários face ao contido no art. 921, §5° do CPC. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/02/2022, 14:16
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 15:19
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:48
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Confirmada
31/01/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000191-04.1995.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIACI PINTO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE MANDIOCA SOL NASCENTE LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA RIZETE MIGUEL FILHO DA SILVA
Vistos. 1. À Escrivania para que proceda as retificações necessárias. 2. Intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem acerca de eventual prescrição. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:19
Mero expediente
24/01/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000191-04.1995.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-04.1995.8.16.0130 L Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIACI PINTO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE MANDIOCA SOL NASCENTE LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA RIZETE MIGUEL FILHO DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o requerimento de mov. 21.1. Promova-se a anotação pertinente. 2. Certifique-se se houve decurso do prazo da intimação de mov. 18.1. 3. Após, voltem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:37
Documento (Certidão)
12/01/2022, 17:37
Ato ordinatório
12/01/2022, 17:33
Mero expediente
10/01/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000191-04.1995.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-04.1995.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIACI PINTO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE MANDIOCA SOL NASCENTE LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA RIZETE MIGUEL FILHO DA SILVA
Vistos. 1. Previamente, intime-se pessoalmente o representante da parte exequente, nos termos do despacho de mov. 12.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:22
Mero expediente
08/09/2021, 17:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000191-04.1995.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIACI PINTO DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA DE MANDIOCA SOL NASCENTE LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA RIZETE MIGUEL FILHO DA SILVA
Vistos. 1. Previamente, intime-se a parte exequente para que regularize a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Outrossim, manifestem-se as partes acerca de eventual prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)