Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ANTONIO XAVIER CABANILHAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
ROBSON OCHIAI PADILHA
OAB/PR 34642·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
MARCELA WAMBIER
OAB/PR 80515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:32
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 533.1, consistente na realização de consulta perante o sistema SNIPER. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 533.1, consistente na realização de consulta perante o sistema SNIPER. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:59
Confirmada
18/02/2026, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:52
deferimento
09/02/2026, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 20:32
Documento (Certidão)
06/09/2025, 20:32
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:54
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:49
Confirmada
01/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:54
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:45
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:09
Confirmada
04/07/2025, 08:54
Confirmada
03/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 497.1. À seq. 485 foi informada por BRADESCO SEGUROS S.A. a existência de dois planos de Previdência de titularidade de ANTONIO XAVIER CABANILHAS. No caso, registra-se o trâmite do feito executivo desde 2013, com a realização de diversas diligências para localizar bens do devedor, contudo, sem êxito até o momento. Nesse contexto, registra-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Ainda, a legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inc. IV do art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] A questão da penhora de saldo em fundo de previdência privada complementar já foi objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.121.719), sendo firmado o entendimento de que é necessária análise casuística acerca da sua impenhorabilidade, a ser auferida no caso concreto mediante provas colacionadas aos autos, tendo em vista a inafastabilidade da natureza essencialmente previdenciária do saldo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014.) Do que se infere dos autos, ANTONIO possui Planos de Previdência com saldos de R$ 25.732,40 e R$ 3.344,88 junto ao Bradesco Seguros S.A. (seq. 485). Destarte, possível a penhora do saldo que o Executado possui ao Bradesco Seguros S/A a título de previdência privada complementar (seq. 485), considerando que inexistem indício que referido valor é utilizado para subsistência de sua família, afastando-se, assim, o caráter impenhorável: Neste sentido, pode-se citar: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de valores de previdência privada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os saldos de previdência privada da agravada. O agravante sustenta que a impenhorabilidade não é absoluta e que os valores em questão não são essenciais para o sustento da agravada, além de não ter sido comprovada a natureza salarial dos saldos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora sobre os saldos de previdência privada da parte executada, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015 e a necessidade de comprovação da natureza salarial dos valores e sua imprescindibilidade para o sustento da devedora.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade dos valores de previdência privada não é absoluta e pode ser mitigada.4. Não foi comprovado que os saldos constritos são de natureza salarial ou imprescindíveis para o sustento da agravada.5. A jurisprudência exige comprovação de que os valores em conta corrente ou aplicações financeiras são destinados à reserva financeira para o mínimo existencial.6. O montante em questão é inferior a 40 salários-mínimos, mas não há indícios de que os recursos são utilizados para a subsistência da devedora.7. A decisão agravada deve ser reformada para permitir a penhora sobre os valores do Plano de Previdência.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento provido para permitir a penhora sobre os valores decorrentes de Plano de Previdência.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em planos de previdência privada não é absoluta, sendo possível a penhora quando não há comprovação de que os saldos são destinados ao sustento do devedor e sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1677144/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Banco Bradesco S/A pediu para penhorar valores de um plano de previdência privada de uma pessoa que deve dinheiro. Esta câmara decidiu que a penhora é permitida porque não ficou provado que esse dinheiro é essencial para a sobrevivência da devedora. A lei diz que certos valores são impenhoráveis, mas, neste caso, o banco mostrou que os valores não são para sustentar a devedora. Assim, esta Câmara decidiu que o banco pode penhorar o dinheiro do plano de previdência. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013392-15.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - VGBL. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em plano de previdência complementar (VGBL), com o agravante sustentando que os valores são destinados à constituição de reservas para sua subsistência e requerendo a suspensão da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores depositados em plano de previdência complementar (VGBL) em razão da não comprovação de sua impenhorabilidade e destinação para a reserva financeira do devedor.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores em previdência complementar (VGBL) depende da comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.4. Não foram apresentados elementos que comprovassem a destinação dos valores depositados em VGBL para a subsistência do agravante.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras, exceto caderneta de poupança, é possível se não houver comprovação de que os valores são impenhoráveis.6. A decisão agravada foi mantida por não haver evidências que sustentassem o pedido de impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras, exceto caderneta de poupança, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1677144/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Turma, j. 20.06.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores de sua previdência complementar (VGBL) fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que não houve comprovação de que esses valores eram uma reserva financeira para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do agravante e sua família. Segundo a decisão, a impenhorabilidade só se aplica quando se prova que o dinheiro é realmente para proteger o devedor em situações de emergência. Como o agravante não apresentou provas suficientes, a penhora dos valores foi mantida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012365-94.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA GESTORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA DO DEVEDOR PARA BLOQUEIO DE ATIVOS. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO COLEGIADO DEFERINDO A PENHORA DE VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ALMEJADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PENHORA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE DEVE SER ANALISADA DE FORMA CASUÍSTICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE O DEVEDOR NÃO DEMONSTROU QUE O SALDO É UTILIZADO PARA SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEU FAMÍLIA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106709-38.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.03.2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089741-93.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CARACTERIZAM A NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054856-53.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.09.2024) Ação de execução. Penhora de aplicações financeiras. VGBL. Possibilidade. Ausência de comprovação da natureza alimentar. Ativo financeiro com caráter de investimento. Decisão mantida. Os planos de previdência privada consistem em planos de aplicação de longo prazo, regidos por normas específicas, que permitem acumulação de recursos durante determinado período e, ao final, proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. Assim, diante de tal situação, comprovada a existência de fundos em nome do executado como investimento, o posicionamento adotado é no sentido de admitir a penhora dos valores. A possibilidade de penhora de investimento do executado não é regra absoluta, admitindo-se a proteção de quantias evidentemente destinadas à subsistência do executado e de sua família, ficando bem caracterizado o caráter alimentar delas. Contudo, inexiste qualquer prova nesse sentido e, assim, a tese de impenhorabilidade da quantia tornou-se sobremaneira frágil. Agravo não provido.” (TJ-SP - AI: 21529887420208260000 SP 2152988- 74.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) 2.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao Bradesco Seguros S.A. para promover a transferência do saldo constante na conta mencionada (seq. 485.1) de titularidade de ANTONIO XAVIER CABANILHAS, para conta judicial vinculada aos presentes autos. 3. Realizada a penhora, intime-se o Executado acerca da constrição, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital.A MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES MESQUITA Juíza de Direito Substituta
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 21:15
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 21:13
deferimento
30/06/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:25
Confirmada
27/02/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 08:27
Confirmada
20/01/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:58
Confirmada
10/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 14:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:04
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:12
Confirmada
28/08/2024, 08:17
Confirmada
28/08/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 468.1. Expeça-se ofício à SUSEP e à CNSEG, nos moldes requeridos. 2. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 20:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 20:04
Mero expediente
21/08/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:40
Documento (Informações)
16/07/2024, 10:15
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:40
Confirmada
15/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:58
Confirmada
16/05/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:22
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:14
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2024, 18:57
Confirmada
29/03/2024, 08:43
Confirmada
29/03/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS 1. Defiro o pedido do exequente de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, via SISBAJUD. 2. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento da parte exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:19
deferimento
19/03/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:02
Confirmada
20/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:01
Confirmada
02/10/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS Nos últimos anos, visando uma maior eficiência dos serviços judiciários, uma infinidade de convênios foi formalizada pelo Poder Judiciário para facilitar a consulta de endereços, pesquisa de bens, etc. Tais convênios representam um grande avanço e vão ao encontro do princípio da eficiência e razoável duração do processo, pois não há mais necessidade de expedição de ofícios físicos para o alcance da diligência almejada. O uso dos convênios, entretanto, não deve se dar de forma indiscriminada, pois da mesma forma em que facilita o trabalho das partes e seus patronos, gera sobrecarga de trabalho para a serventia, já que são necessárias diversas habilitações, cadastramentos, pesquisas, o que também tumultua o bom andamento dos serviços. Diante desse panorama, esta magistrada passou a limitar a utilização dos convênios, fazendo uso somente daqueles cujos resultados se mostram, na maior parte das vezes, satisfatórios, e cujo resultado da diligência apresente algum benefício efetivo para o processo. E analisando o custo-benefício (facilidade na utilização, eficiência das respostas e efetividade das diligências), os convênios que são utilizados pelo Juízo são os seguintes: - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB (para a busca de bens penhoráveis) - SERASAJUD (para negativações) - SIEL, COPEL, INFOJUD E RENAJUD (para a busca de endereços) Desde já consigno que os demais convênios disponíveis não serão utilizados por esta magistrada, porque na maioria das vezes as diligências restam infrutíferas ou são inúteis ao fim pretendido, como Nota Paraná (que na maioria das vezes não alcança resultados satisfatórios), SIMBA, CENSEC e SREI (que ora podem ser obtidos pela própria parte interessada, ora se prestam a obter informações que já são alcançadas através de pesquisas em outros convênios), DECRED, INFOSEG (que não traz informações úteis aos processos de natureza civil), CAGED (para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte, que pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada). Consigno que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios. Dito isto, indefiro o pedido de mov. 432 e concedo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:44
Indeferimento
27/09/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 07:27
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:34
Confirmada
07/08/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido do mov. 427.1 pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias 3. Intime-se. Curitiba, 28 de julho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 19:39
Indeferimento
28/07/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:23
Confirmada
08/06/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 16:44
Confirmada
22/05/2023, 15:21
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:31
Confirmada
19/04/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 1. À serventia para que promova a restrição completa, via Renajud, para fins de penhora, do veículo encontrado no mov. 405.2, caso conste no sistema que ainda pertença ao Executado. 2. No mais, prossiga-se na forma do despacho de mov. 394.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (CB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:44
Mero expediente
10/04/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:40
Confirmada
08/02/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 08:58
Confirmada
20/01/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 1. Proceda-se à consulta ao DETRAN, através do convênio RENAJUD, conforme solicitado em mov.392.1. 2. Infrutífera (s) a (s) tentativa (s) de busca de bens e valores via sistema (s) RENAJUD, tenho que, muito embora a quebra do sigilo fiscal e bancário constitua norma de exceção, é possível deferi-la quando o credor se valeu, sem êxito, de todos os meios acessíveis de localização do patrimônio do devedor e desde que seja assegurado o caráter sigiloso das informações prestadas (Constituição da República, art. 5.º, inciso X). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI 899843-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 27.06.2012). Deste modo, somente se infrutífera a medida acima, proceda a Serventia à consulta da última declaração de bens do(s) Executado(s) via INFOJUD, cujo acesso deverá ficar restrito às partes e procuradores constituídos nos autos. 3. Proceda-se, também via Infojud, a consulta de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), consoante ao requerimento contido no mov. 392.1. 4. Restando malograda a (s) medida (s), dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (ASB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:34
Mero expediente
11/01/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:40
Confirmada
29/10/2022, 12:48
Documento (Informações)
20/10/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 1 – Promova-se a atualização do cadastro de advogados do Exequente à vista do mov. 376. 2 - Descabido o pedido de mov. 376.1, vez que não já valores bloqueados nos autos. 3 – Intime-se o Exequente para dar andamento ao feito. Curitiba, 18 de outubro de 2022. Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado
20/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:52
Mero expediente
19/10/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 21:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:31
Documento (Acórdão)
29/09/2022, 18:25
Recebimento
23/09/2022, 13:10
Documento (Informações)
23/09/2022, 11:24
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 09:06
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:13
Confirmada
15/08/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:03
Documento (Certidão)
08/08/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS 1. No mov. 323.1, os Executados ANTONIO e CARLOS requereram o desbloqueio dos valores encontrados em suas contas bancárias. O Executado CARLOS alega que na conta Mastercard Relacionamento recebe seu salário e que a quantia de R$4303,86 encontrada lá é impenhorável. O Executado ANTONIO alega que os valores encontrados no Banco do Brasil e no Banco Bradesco são relativos à sua aposentadoria e honorários (R$420,85 e 90,07). Foram juntados documentos. Do SISBAJUD realizado no feito (mov. 328/333), observa-se que: - relativamente ao Executado CARLOS foram bloqueados: a) R$69,41 – Banco Santander, em 28/05/2022 b) R$11,06 – CEF em 14/06/2022 c) R$456,60 – Banco Santander, em 23/06/2022 d) R$12,54 – Banco Santander, em 25/06/2022 e) R$11,06 – CEF, em 28/06/2022 - relativamente ao Executado ANTONIO foram bloqueados: f) R$90,07 – Banco Bradesco, em 27/05/2022 g) R$0,54 – Itaú Unibanco em 30/05/2022 h) R$0,54 – Itaú Unibanco em 27/06/2022 A parte Exequente se manifestou no mov. 365.1. 2. A respeito da penhora sobre quantia monetária é preciso observar que, conquanto não se discuta que o artigo 835 do CPC estabelece que o bem preferencial para a penhora seja o dinheiro, não pode ela, a execução, correr do modo mais gravoso ao devedor (art. 805, CPC). A fim de assegurar a dignidade do executado, resguardando, com isso, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu o legislador certos limites à responsabilidade patrimonial no processo executivo, os quais estão especialmente elencados no art. 833 do CPC, quais sejam: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Nesse cenário, extrai-se da análise dos autos, especialmente dos extratos bancários de movs. 342.3 a 342.6, que as penhoras realizadas no feito sequer foi objeto de impugnação pelos Executados. Isso porque o extrato de mov. 323.4 aponta um bloqueio da quantia de R$81,95 em banco desconhecido. Já os extratos de movs. 323.4 e 342.2, p. 4, indicam um bloqueio junto ao “Acessocard” de R$4.303,86, que não foi objeto de SISBAJUD proveniente deste Juízo, como se observa do relatório de mov. 328/333. Ainda, os demais extratos de mov. 342.3 indicam um bloqueio irrisório de R$10,00 junto ao Santander, o qual já foi desbloqueado pela Serventia. Por sua vez, os extratos de movs. 323.3 e 342.3-345.6 indicam bloqueio judicial da quantia de R$420,85, que também não está vinculada ao SISBAJUD de mov. 325/333. Ainda, o extrato de mov. 342.7 evidencia o bloqueio de quantia irrisória e já desbloqueada pela Serventia. 3. Assim sendo, descabido os pedidos de movs. 323.1 e 342.1. 4. À Serventia para que acoste ao feito extrato atualizado do SISBAJUD, certificando quais valores irrisórios foram objeto de desbloqueio. 5. Feito isso, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:41
Indeferimento
05/08/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:01
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Confirmada
29/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:22
Documento (Informações)
28/07/2022, 10:12
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:35
Confirmada
25/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 1 – Em atenção à certidão de mov. 348.1, cadastre-se como advogado do Exequente os advogados CLAYTON CAMACHO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI e PAULO CELSO POMPEU, vez que receberam poderes para representar judicialmente o Exequente por força da procuração de mov. 262.2. 2 – Cumprido o item acima, prossiga-se na forma do item 2, mov. 347.1. Curitiba, 19 de julho de 2022. Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado
20/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:32
Mero expediente
19/07/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 12:04
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 1 – Ante a notícia de mov. 339.2, exclua-se do cadastro processual o advogado Emanuel Vitor Canedo da Silva como representante judicial do Exequente. No seu lugar, até que não seja feito pedido em sentido contrário, inclua-se o advogado Murilo Celso Ferri, OAB-PR 7473, subscritor da petição inicial e que recebeu igualmente poderes pela procuração de mov. 1.2. 2 – Cumprido o item acima, prossiga-se na forma do item 3 e 4, mov. 326.1. Curitiba, 14 de julho de 2022. Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:34
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:33
Mero expediente
14/07/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:02
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:17
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 20:17
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:57
Documento (Certidão)
23/06/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 1. Certifique-se eventual resultado positivo quanto ao bloqueio de mov. 319.2. 2. Após, sendo confirmado o bloqueio de valores via Sisbajud, intimem-se os Executados para que tragam os documentos hábeis a comprovar suas alegações de movs. 323.1/324.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, devem apresentar extratos detalhados das contas bancárias referentes aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, bem como extrato de pagamento do benefício do INSS alegadamente percebido pelo Executado ANTONIO XAVIER CABANILHAS. 3. Ato contínuo, intime-se a parte Exequente para que fale, também em 5 (cinco) dias. 4. Voltem conclusos oportunamente na classe de decisões URGENTES. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:23
Mero expediente
22/06/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:53
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 17:15
Documento (Certidão)
27/05/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 18:02
Confirmada
20/05/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010434-73.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas (CPF/CNPJ: 359.017.649-00) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-907 CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L (CPF/CNPJ: 72.070.170/0001-53) Avenida Presidente Affonso Camargo, 3881 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-240 CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS (CPF/CNPJ: 326.592.889-68) Rua Regente Feijó, 712 cj 114 - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.013-050 1. Rejeito os Embargos de Declaração de mov. 308.1. Isso porque a decisão embargada de mov. 299.1 assentou que a penhora não se confunde com a indisponibilidade de bem, uma vez que não constitui ato tendente à sua expropriação, senão medida acautelatória, o que é suficiente para afastar a argumentação do Embargante apresentada no mov. 285.1 no sentido do descabimento da penhora dos imóveis sob o fundamento de que se tratam de bem de família. 1.2. Ciente da r. decisão de mov. 309.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo, considerando a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento (mov. 309.1) é possível o prosseguimento do feito. 3 - Considerando o lapso temporal da última pesquisa via sistema Bacenjud (mov. 161), defiro o pedido de mov. 306.1, para tanto, determino o bloqueio, pelo SISBAJUD, utilizando-se da nova funcionalidade “teimosinha”, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo. Ao Cartório para minuta. 3.1 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 3.2 – Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à Serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 3.3 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio. 3.4 - Restando malograda a (s) medida (s), dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias. 4 – No mais, intime-se a parte Embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça as contrarrazões aos embargos de mov. 308.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:59
Mero expediente
10/05/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 12:04
Documento (Decisão)
08/05/2022, 20:50
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 16:30
Confirmada
14/04/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS 1. No mov. 285.1, os Executados apresentaram impugnação à indisponibilidade dos bens imóveis matriculados sob ns. 55.137 e 55.138 por serem bem de família. No mov. 295.1, o Exequente não rebateu a alegação de impenhorabilidade, mas mencionou que a indisponibilidade não abala o direito de moradia dos Executados, servindo apenas para garantir o crédito do Exequente. Razão assiste ao Exequente. Conforme expõe a jurisprudência do TJPR, a indisponibilidade de bem de família é possível, uma vez que a medida não se equipara à expropriação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CNIB – INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DE FAMÍLIA – MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BEM – DIREITO À MORADIA DEVIDAMENTE RESGUARDADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010352-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) Assim sendo, indefiro o pedido de levantamento de mov. 285.1. 2. Ainda, em razão do pleiteado no mov. 286.1, proceda-se à consulta, via BACEN-CSS, dos registros mantidos em nome do(s) Executado(s) no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:57
Documento (Certidão)
05/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:40
Indeferimento
05/04/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:25
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
03/03/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010434-73.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$313.745,69 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Antonio Xavier Cabanilhas CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS 1. Da alegação de impenhorabilidade de mov. 285.1, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:58
Mero expediente
23/02/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:55
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
18/01/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:42
Documento (Ofício)
10/01/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 16:34
Confirmada
27/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2021, 09:59
Documento (Informações)
01/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 08:23
Confirmada
29/09/2021, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 01:50
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 01:47
Movimentação processual
20/09/2021, 01:47
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:05
Confirmada
02/09/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 18:08
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 18:40
Confirmada
22/02/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:08
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 22:24
Confirmada
14/01/2021, 16:47
Confirmada
11/01/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 09:00
Confirmada
03/12/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:53
Ato ordinatório
24/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:21
Mero expediente
21/10/2020, 09:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:25
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:19
deferimento
26/06/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 21:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 14:40
Documento (Informações)
26/03/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 20:12
Mero expediente
23/03/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 07:43
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:41
Documento (Certidão)
10/02/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 08:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 08:11
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:15
Ato ordinatório
21/05/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:50
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:23
deferimento
03/12/2018, 10:16
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:17
Documento (Certidão)
21/06/2018, 14:17
Expedição de documento (Carta precatória)
20/06/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 22:25
Mero expediente
04/04/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2017, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 11:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 11:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2016, 11:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2014, 12:30
Documento (Certidão)
26/04/2014, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2014, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2014, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2014, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2014, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2014, 17:58
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:26
Documento (Outros documentos)
31/01/2014, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2014, 15:08
Documento (Certidão)
17/01/2014, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2014, 15:04
deferimento
17/01/2014, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/12/2013, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2013, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2013, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/11/2013, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2013, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 10:54
Decurso de Prazo
26/10/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2013, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2013, 14:11
Documento (Certidão)
02/10/2013, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2013, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2013, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2013, 13:58
deferimento
23/08/2013, 17:33
Ato ordinatório
22/08/2013, 00:03
Ato ordinatório
22/08/2013, 00:02
Ato ordinatório
20/08/2013, 16:13
Ato ordinatório
19/08/2013, 10:05
Conclusão (para despacho)
14/08/2013, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 11:15
Ato ordinatório
06/08/2013, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2013, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2013, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2013, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2013, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2013, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2013, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2013, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2013, 14:59
Decurso de Prazo
02/07/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2013, 10:54
Documento (Certidão)
24/06/2013, 10:54
Decurso de Prazo
18/05/2013, 00:04
Decurso de Prazo
18/05/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2013, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2013, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2013, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2013, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2013, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2013, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/05/2013, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2013, 13:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2013, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2013, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2013, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2013, 13:30
Decurso de Prazo
20/04/2013, 00:04
Decurso de Prazo
20/04/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2013, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2013, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2013, 15:23
Documento (Certidão)
01/04/2013, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2013, 15:22
Mero expediente
20/03/2013, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/03/2013, 14:22
Documento (Certidão)
20/03/2013, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)