Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:47
Remessa (em diligência)
22/10/2022, 23:43
Confirmada
22/10/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 13:49
Confirmada
12/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:19
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 18:18
Trânsito em julgado
11/10/2022, 18:18
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 12:02
Confirmada
04/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:30
Documento (Acórdão)
03/08/2022, 15:30
Recebimento
19/07/2022, 13:17
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 11:56
Confirmada
17/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:20
Documento (Certidão)
08/06/2022, 18:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Confirmada
24/02/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006979-18.2014.8.16.0017 Ciente do agravo de instrumento, sem liminar. PROJUDI - Recurso: 0008189-77.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gobbo Dalla Dea:7615 16/02/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Despacho Observe-se decisão anterior no que pendente. Maringá, 23 de fevereiro de 2022. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:57
Mero expediente
23/02/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:18
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:07
Confirmada
06/02/2022, 00:53
Confirmada
06/02/2022, 00:49
Confirmada
27/01/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006979-18.2014.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$499.986,11 Exequente(s): José Henrique dos Santos Areas LURDES BIM AREAS Executado(s): AMERICANA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:46
Indeferimento
26/01/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:08
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2021, 09:43
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Confirmada
14/12/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos n.º 12419-29.2013 e autos n.º 0006979-18.2014.8.16.0017 Em apertada suma, pode-se exibir uma linha do tempo dos autos n.º 12419-29.2013: mov. 1.1 - ajuizamento da execução: cobrança da mãe (viva na época) - pagamento do contido no “Instrumento particular de confissão de dívida com garantia hipotecária” (mov. 1.6), sendo que o imóvel dado em garantia é uma fazenda situada no Paraguai; mov. 24.1 - decisão determinando a citação da executada (a qual ajuizou embargos à execução – autos n.º 0022883-15.2013.8.16.0017) mov. 37.1 – deferida a penhora “no rosto” dos autos n.º 4086-40.2003 (1.ª Vara Cível) e nº 702-79.1997 (4.ª Vara Cível) (penhora dos imóveis de matrícula n.º 8.032 e n.º 8.034). mov. 51.1/52.1 – penhoras infrutíferas. A parte reiterou o pedido de penhora da totalidade dos imóveis de matrícula n.º 8.032 e n.º 8.034 (que envolvem um prédio comercial). mov. 59.1 – decisão deferindo a penhora de 50% dos imóveis de matrícula n.º 8.032 e n.º 8.034; mov. 64.2 – juntada da sentença dos embargos à execução (02/03/2015): procedente em parte para extinção da execução com resolução do mérito (anulação por vício de vontade de quase todo o título, remanescendo apenas a obrigação de pagar a gratificação de R$ 50 mil descrita no mov. 1.3), além da declaração de inexigibilidade temporal da obrigação que sobrou (a dos R$ 50mil) + sucumbência. Os autos foram suspensos (mov. 66.0). mov. 68.1/68.2 – comunicação do falecimento da Sr.ª Lourdes + acordo firmado nos autos de inventário n.º 0004086-40.2003.8.16.0017 (1.ª Vara Cível); São termos do acordo: 1. os Espólios de Darcy dos Santos Areas e de Lurdes Bim Areas, bem como seus herdeiros reconhecem os créditos de Darcy Junior e Gianni nos autos 702-79.1997 (4.ª Vara Cível) e 12419-29.2013 (3.ª Vara Cível); e 2. seria devido o valor total de R$ 750.000,00, que seria pago através da venda do prédio comercial (matrícula nº 8.032 e 8.034); mov. 70.1 destes autos e mov. 119.1 dos embargos: decisão determinando a suspensão dos embargos e destes autos também. movimentações 71.2/72.1/82.1/89.1/99.1/109.1 – ofícios de diversas varas da Justiça do Trabalho comunicando o leilão do prédio comercial – aparentemente, os leilões restaram infrutíferos. mov. 150.1 – despacho: “Aguarde-se o decurso de prazo nos autos apensos para manifestação das partes quanto ao cumprimento do acordo noticiado”. – Observação: os embargos em apenso já foram arquivados definitivamente pelo decurso do prazo sem manifestação. mov. 176.1 – petição dos exequentes noticiando o não cumprimento e a impossibilidade de cumprimento do acordo. Pedidos: expedição de carta rogatória para a justiça paraguaia determinar a penhora da fazenda lá situada+ intimação dos herdeiros para esclarecer a cessão de direitos hereditários ocorrida perante o Poder Judiciário do Paraguai + arresto cautelar da fazenda, com pedido subsidiário de bloqueio. E, em acréscimo, dos autos de embargos à execução autuado em apenso pelo n. 22883-15-2013, sobreveio acórdão, com trânsito em julgado (mov. 218 daqueles autos), nestes termos conclusivos: (...) Assim, diante da notícia de composição nos autos de inventário,bem como pela não apresentação de qualquer argumento que indicasse a existência de interesse recursal no julgamento demérito do presente apelo, há que ser reconhecido como prejudicado. IV – Ante ao exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a perda de objeto e julgo prejudicada a presente apelação. E, em resumo, os requerimentos da petição de mov. 176.1 (autos n.º 12419-29.2013) são os seguintes: 1. Acordo sem expectativa de cumprimento: a) pedem medidas paralelas à alienação do prédio comercial; b) o imóvel sofreu uma desvalorização, passando a valer apenas R$ 4.100.000,00 (podendo ser alienado em hasta pública por até metade do valor), ao passo que a dívida somava R$ 3.156.286,46 ainda na época do acordo (2015); c) além disso, o crédito dos exequentes seria preterido em razão da existência de créditos trabalhistas e previdenciários; d) fundamenta a retomada da execução com a aplicação analógica do art. 816 do CPC; 2. Necessidade de penhora de imóvel situado no Paraguai, que integra o acervo patrimonial do espólio de Lourdes: indicam a fazenda situada no Paraguai à penhora – doc. 7; atualmente a fazenda foi avaliada em USD 2.921.040,00 (aproximadamente 15 milhões de reais) – doc. 8; contudo, esta fazenda é alvo de inventário/partilha judicial na justiça paraguaia. Afirma que esse processo foi ajuizado pelos irmãos do exequente, sem seu conhecimento, tendo eles requerido sua notificação em um endereço no Paraguai, local que Darcy Jr. jamais teria residido. Posteriormente, avisado por outros familiares acerca da existência da demanda, conseguiu se habilitar naqueles autos. A penhora do bem é possível porque o Brasil é signatário do Protocolo de las lenãs; pugna pela expedição de carta rogatória para a penhora do bem; 3. Intimação dos herdeiros para esclarecer a cessão de direitos hereditários ocorrida no Paraguai: os demais herdeiros firmaram instrumento público (no Paraguai) para a cessão de direitos hereditários a Wesley Danillo Neves Xavier (doc. 14); requer a intimação dos demais herdeiros (José Henrique dos Santos Areas, Paulo Sérgio Areas e Vera Lucia dos Santos Areas) para que a) prestem contas sobre eventuais valores recebidos em decorrência da cessão de direitos hereditários e que b) juntem cópia integral do instrumento de cessão. Também pugnam pela intimação do Wesley Danillo a fim de que este preste contas acerca de eventuais valores pagos aos demais herdeiros; 4. Do arresto cautelar/bloqueio da fazenda: Em caráter inaudita altera pars, aduz haver probabilidade jurídica e perigo de dano. Subsidiariamente, requer-se ordem de bloqueio. Dito tudo isso, relata-se, também em resumo apertado, o que há de mais importante nestes autos autos n.º 6979-18.2014: mov. 1.1 – petição inicial – cobrança de aluguéis atrasados; mov. 20.1 – citação da executada – ajuizou embargos à execução (autos n.º 0017766-09.2014.8.16.0017); mov. 44.1 – falecimento de um dos exequentes, a sra. Lurdes Bim Areas; mov. 46.1 – suspensão do processo devido ao falecimento; mov. 50.1 – comunicada a realização do referido acordo supra noticiado no relatório dos autos n.º 12419-29.2013, que foi homologado pelo Juízo da 1.ª Vara Cível, nos autos do inventário; mov. 53.1 – nova suspensão do processo; mov. 56.2/56.3 – juntada da sentença e do acórdão (que manteve a sentença) dos embargos à execução; mov. 84.1/94.1 – prorrogação da suspensão; mov. 128.1 – Petição do exequente dando conta da inviabilidade do cumprimento do acordo (por não ter sido expedido alvará judicial de venda dos bens objeto da partilha) e requerendo bloqueio via Bacenjud de valores existentes em contas da empresa executada, pugnando, portanto, pela continuidade da execução; mov. 134.1 – Deferida a diligência no Bacenjud – restou infrutífera; mov. 183.1 – Deferido o bloqueio de veículos da executada via Renajud; mov. 198.1 – Petição da executada requerendo a extinção da execução (por renúncia do crédito), bem como o reconhecimento da ilegitimidade ativa de José Henrique Areas (a legitimidade seria do espólio de Lurdes) e condenação por litigância de má fé; mov. 210.1 – Exequente afirma que a obrigação ainda é exigível (devido a inviabilidade do acordo e diante do teor da cláusula 6.4.3) e que é parte legítima, pois os embargos à execução foram julgados improcedentes (intempestividade + sem defeitos na citação); mov. 214.1 – Petição da executada alegando que a cláusula 6.4.3 se tratava de uma condição alternativa, bastando a ocorrência de uma delas (homologação do acordo) para impedir o prosseguimento das execuções, além disso alegou que apesar de os embargos terem sido julgados improcedentes, a questão atinente à ilegitimidade é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo. Como teses defendidas, aponta-se inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva do herdeiro José Henrique Areas. Sobre a primeira, afirma-se que esta execução deveria ter sido extinta por força do acordo celebrado na ação do inventário, nos termos do art. 924, III e 925 do CPC, já que as cláusulas 6.4 e 6.4.2 tratavam da renúncia do crédito aqui exigido. Além disso, defende que a cláusula 6.4.3 tratava expressamente de condição alternativa, de forma que a materialização de uma das condições (homologação do acordo) impediria o prosseguimento da execução. Por fim, os exequentes entendem que seriam condições cumulativas: as execuções seriam retomadas se não houvesse homologação do acordo pelo Juízo da 1ª Vara Cível e se não fosse concedido alvará de venda dos imóveis. Passo a decidir: - Das deliberações referentes aos autos n.º 12419-29.2013: 1. Destaco o que já decidido naqueles autos no mov. 179: (...) O fato é que, reitero, todos os pedidos e demais atos que se pretende sejam constritivos, devem ser apresentados e tratados pelo MM. juízo que homologou o noticiado acordo, superveniente ao objeto destes autos e com o intento de exaurir toda a discussão do inventário de parentes. É que a execução embargada foi extinta em definitivo, exaurindo-se a prestação judicial por estes autos e via. Destarte, NÃO CONHEÇO dos pedidos e DETERMINO o arquivamento destes autos, com baixas e comunicações necessárias. - Das deliberações referentes aos autos n.º 6979-18.2014: 2. Na mesma linha interpretativa conclusiva já externada nos referidos autos n.º 12419-29.2013, e na esteira do que antes alertado às partes no despacho de mov. 74 por estes autos, por força do que acordado pelas partes e demais interessados no inventário do espólio de Darcy dos Santos Arias, também com reflexo no objeto deste processo, nos autos n.º 0004086-40.2003.8.16.0017 (1.ª Vara Cível) - mov. 52.2, declaro que os pedidos e demais atos que se pretende sejam produzidos por estes autos devem ser apresentados e tratados pelo MM. juízo que homologou o noticiado acordo, havendo perda superveniente do interesse processual, ao que julgo extinto este processo na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pro rata e sem novos honorários advocatícios além do que previsto e acaso renunciado por aquele acordo. Preclusa, arquivem-se os autos com baixa. PRI. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:34
Ausência das condições da ação
07/12/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 11:52
Documento (Certidão)
10/09/2021, 11:52
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:13
Confirmada
17/08/2021, 00:36
Confirmada
17/08/2021, 00:35
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:22
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:22
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:58
Confirmada
06/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:17
Confirmada
18/07/2021, 01:17
Confirmada
18/07/2021, 01:14
Confirmada
18/07/2021, 01:11
Confirmada
18/07/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requeridas: constritivas e ou de localização de dados e ou de endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Dil. nec. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
Conclusão - Defiro as diligências
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:59
deferimento
07/07/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 13:44
Documento (Certidão)
05/07/2021, 10:27
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:09
Confirmada
25/05/2021, 00:44
Confirmada
25/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:04
Documento (Informações)
26/04/2021, 14:49
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 16:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:44
Documento (Informações)
03/03/2021, 17:18
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 11:07
Ato ordinatório
24/02/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:06
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:31
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:53
Confirmada
26/12/2020, 00:46
Confirmada
26/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:08
Documento (Certidão)
15/12/2020, 16:08
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:31
Documento (Certidão)
19/06/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:56
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:05
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:49
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 20:56
Documento (Certidão)
10/12/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:53
deferimento
19/11/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 14:19
Documento (Certidão)
31/10/2019, 14:19
Documento (Certidão)
29/10/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2019, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:57
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:17
Mero expediente
19/08/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 12:56
Documento (Certidão)
16/08/2019, 12:56
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:24
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:59
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2019, 00:32
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:26
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:23
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:28
Por decisão judicial
31/07/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 08:52
deferimento
30/07/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 14:53
Documento (Certidão)
27/07/2018, 14:53
Documento (Certidão)
23/07/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:59
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:28
Por decisão judicial
29/09/2017, 09:44
deferimento
28/09/2017, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 12:46
Documento (Certidão)
26/09/2017, 12:45
Documento (Certidão)
13/09/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 10:37
Mero expediente
07/08/2017, 13:38
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 12:43
Documento (Certidão)
28/07/2017, 12:43
Documento (Certidão)
14/07/2017, 16:23
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:09
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 15:25
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2016, 00:39
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 09:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 15:55
Por decisão judicial
30/05/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:10
Mero expediente
30/05/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 15:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2016, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 09:59
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 17:01
Morte ou perda da capacidade
10/09/2015, 16:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 11:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2015, 11:36
Decurso de Prazo
02/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 14:56
Documento (Informações)
16/03/2015, 10:30
Remessa (em diligência)
16/03/2015, 08:36
Ato ordinatório
16/03/2015, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 08:36
deferimento
13/03/2015, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/03/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2014, 15:13
Documento (Certidão)
05/09/2014, 15:08
Mero expediente
05/09/2014, 13:39
Conclusão (para despacho)
05/09/2014, 08:36
Apensamento
03/09/2014, 10:34
Ato ordinatório
21/08/2014, 16:27
Ato ordinatório
19/08/2014, 15:12
Ato ordinatório
19/08/2014, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2014, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2014, 09:02
Decurso de Prazo
12/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/05/2014, 18:11
Mero expediente
28/05/2014, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 10:24
Conclusão (para decisão)
23/05/2014, 09:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 09:13
Decurso de Prazo
23/05/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)