Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:58
Confirmada
07/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO DESPACHO Vistos e etc., 1. Cientifiquem-se as partes acerca da informação de evento 292. 2. Após, arquivem-se. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO DESPACHO Vistos e etc., 1. Cientifiquem-se as partes acerca da informação de evento 292. 2. Após, arquivem-se. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:52
Mero expediente
26/04/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 16:34
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:25
Confirmada
18/04/2024, 16:45
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO DESPACHO Vistos e etc., 1. Oficie-se conforme solicitado no evento 283.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 17:17
Reativação
05/04/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:56
Definitivo
01/07/2022, 15:37
Documento (Informações)
01/07/2022, 13:40
Recebimento
21/06/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 07:46
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Recebimento
13/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:58
Confirmada
27/05/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:38
Trânsito em julgado
20/05/2022, 13:36
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:53
Confirmada
25/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:26
Homologação de Transação
18/04/2022, 16:25
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
18/04/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:13
Confirmada
18/04/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:02
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:49
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Confirmada
05/04/2022, 12:53
Confirmada
05/04/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO DESPACHO Vistos e etc., 1. Antes de qualquer providência no feito, aguarde-se a realização da audiência de evento 227.1, bem como, o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Mero expediente
04/04/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO DESPACHO Vistos e etc., 1. Cumpra-se a decisão proferida pelo E. TJ/PR, nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0017528-60.2022.8.16.0000, suspendendo-se o presente feito até julgamento final do recurso. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 15:23
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 20:01
Mero expediente
30/03/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 18:18
de Conciliação (designada)
30/03/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 226.1/226.2. 2. Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Entretanto, diante da probabilidade de composição entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 18 de abril de 2022, às 14:30 horas. 4. Proceda-se a Secretaria as determinações constantes da Portaria n.° 01/2020, para realização da presente audiência por videoconferência, utilizando-se do sistema “Microsoft Teams”. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:42
Mero expediente
29/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2022, 18:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
23/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 19:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
02/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO, devidamente qualificados nestes autos, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão de mov. 179.1, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de vícios de contradição na referida decisão, passível de correção pela via dos Embargos opostos. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, deixando, contudo, de acolhê-los. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pese alegações trazidas pelos Embargantes em seq. 193.1, acerca dos vícios na decisão embargada, estas não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade na referida decisão passível de correção pela via dos Embargos de Declaração. Veja-se que referida decisão restou clara e coerente quanto aos fundamentos acerca da manutenção do bloqueio dos imóveis, sendo tal questão tratada, inclusive, em tópico e parágrafo específico acerca dos imóveis registrados em nome dos ora Embargantes, inexistindo qualquer contradição entre o contexto dos autos, os fundamentos da decisão e o seu sentido, tratando-se de manifestação com nítido teor reformatório e/ou de reconsideração, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o sentido da referida decisão, quanto ao ponto alegado. Essa situação, no entanto, não dá ensejo à oposição dos Embargos de Declaração, porquanto tal discordância, como é elementar, não constitui pressuposto para alteração da decisão, ante o mero inconformismo com o sentido do decisium. Diante dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, registra-se que as funções dos Embargos de Declaração são, somente, afastar das decisões quaisquer omissões necessárias para a solução da questão decidida, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisium. Assim, inexistindo vício passível de correção pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:37
Outras Decisões
23/02/2022, 16:14
Petição (Resposta À acusação)
26/10/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 10:40
Documento (Certidão)
25/10/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:18
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Confirmada
19/10/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15, intime-se o Embargado para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de evento 193.1. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:25
Mero expediente
13/10/2021, 14:28
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2021, 14:54
Confirmada
26/09/2021, 00:34
Confirmada
26/09/2021, 00:33
Confirmada
26/09/2021, 00:33
Confirmada
26/09/2021, 00:32
Confirmada
22/09/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autores: Petição inicial ev. 137.1 – fls.03 Ocorre que, apesar das obrigações oriundas do referido Instrumento Particular, e do Requerente ter cumprido sua obrigação integralmente, a empresa TERRAVILLE deixou de cumpri-las tempestivamente, por certo que até o presente momento não foram outorgadas as escrituras definitivas dos LOTEAMENTOS relacionados na cessão de direitos e obrigações firmada e consequentemente descumpriu a cláusula sétima do assinalado Instrumento, abaixo colacionada: Ora, pela leitura atenta da petição inicial, constata-se que a relação jurídica (causa de pedir) está estabelecida entre os autores e a empresa TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e que, por força do descumprimento de suas obrigações constantes do contrato firmado (ev.1.3) os autores pleiteiam o cumprimento da cláusula terceira (ev.1.3). A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. No caso os autores afirmam ter direito ao cumprimento das obrigações contidas na cláusula 3 do contrato juntado no evento 1.3 e que a pessoa sujeita que se encontra subordinada a referida relação negocial é a pessoa jurídica TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Desta forma não há como reconhecer legitimidade das pessoas físicas JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO, porque são terceiros na relação jurídica estabelecida no contrato de evento 1.3. Os autores alegam que a legitimidade dos requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO deriva do contrato particular de Constituição de sociedade em conta de participação (ev.1.4). Em que pese os argumentos lançados pelos autores, referido contrato não autoriza reconhecer legitimidade dos requeridos José e Zilda, pessoas físicas na presente demanda. O contrato firmado entre os requeridos - contrato particular de Constituição de sociedade em conta de participação (ev.1.4) – somente produz efeitos em relação aos contratantes ( pessoa jurídica TERRAVILLE e as pessoas físicas José e Zilda) mas não pode produzir efeitos perante terceiros pela simples regra da teoria da relatividade contratual. Como se não bastasse, há previsão expressa na cláusula Quarta, parágrafo Quarto de que “o sócio participante não responde solidariamente com a sócia ostensiva sobre os tributos, da execução de obras e compromissos com terceiros... (vide ev. 1.4 fls04). Obs: - sócio participante são José e Zilda e sócio ostensivo é TERRAVILLE - vide cláusula quarta caput do referido contrato. Assim, apesar do pensamento apresentado pelos autores, os requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO não possuem qualquer envolvimento com os autores quer pelo contrato apresentado no evento 1.3 quer pelo contrato apresentado o evento 1.4 (cláusula 4) que literalmente e textualmente excluem suas responsabilidades do cumprimento das obrigações contratuais em que os autores pretendem fazer executar. Como se não bastasse, entendo que razões assistem aos requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO ao invocarem aplicação do princípio da relatividade contratual ao contrato juntado no evento 1.3. De fato, as relações obrigacionais estabelecidas no contrato de evento 1.3 somente podem produzir efeitos entre os contratantes que são: os autores e a requerida pessoa jurídica TERRAVILLE. Da narrativa da petição inicial, constata-se que os requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO não podem figurar no polo passivo da demanda posto que da narrativa apresentada em inicial toda a negociação ocorreu entre os autores e a pessoa jurídica TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Não havendo nexo entre os autores e os requeridos José e Zilda pela narrativa dos fatos, ou seja, constatado que a “causa petendi” (causa próximo e causa remota) não estão em consonância, não vejo como reconhecer legitimidade passiva dos requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO não podem figurar para figurar no polo passivo da demanda. Não há titularidade passiva dos requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO, motivo pelo qual ACOLHO a ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam apontada em sua peça contestatória (ev. 51.1 e 153.1). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (tese apresentada pelos requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO nos eventos 51.1 e 153.1): Estabelece o artigo 291 do Código de Processo Civil que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Justifica-se a exigência por vários motivos: a) base de cálculo das custas judiciais; b) definição da competência do órgão jurisdicional; c) cabimento de recursos (art. 34 da Lei 6830/1980); d) base de cálculo de multas processuais; e) bem como para a condenação em honorários. Assim, o autor ao indicar o valor da causa, deverá atender algumas regras legais, a serem também observadas pelo juiz na hipótese de ter que determiná-lo, quando aquele haja sido impugnado pelo réu. São as regras de avaliação do valor da causa, consubstanciadas no arts.292 do Código. No caso deste incidente processual, entendo que assiste razão ao impugnante. Em verdade, no processo cautelar, deve ser atribuído valor à causa não igual ao da causa principal e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente. PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR DE ARRESTO – REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO – MATÉRIA DE PROVA – VALOR DA CAUSA – AUTONOMIA JURÍDICA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL – HONORÁRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – Nesta instância especial não há como acolher recurso que pretende demonstrar a ocorrência dos requisitos para a concessão de arresto, quando de forma contrária entendeu o acórdão recorrido, pois isso envolveria análise de matéria de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. II – Nas ações cautelares deve constar a indicação do valor da causa e são devidos honorários advocatícios, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, sempre que envolver litigiosidade, como ocorreu no caso concreto. III – Não viola os arts. 20 ou 258 do CPC a decisão que fixou o valor da causa na cautelar em função do benefício patrimonial perseguido pelo requerente e conseqüentemente arbitrou o percentual da honorária sobre essa quantia. IV – Recurso não conhecido. (STJ – RESP 182500 – (199800534920) – SP – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 26.06.2000 – p. 00157). Na hipótese dos autos de ação cautelar visa o requerente o benefício patrimonial do cumprimento da cláusula 3° itens “A” e “B” que totalizam R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Assim, entendo que a impugnação ofertada merece prosperar, pois, o litígio instaurado na ação cautelar vista assegurar o benefício patrimonial de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Essa é a regra estabelecida no artigo 292, II do CPC. Do mesmo modo em relação à petição inicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais) quando na verdade por força da argumentação acima deve ser do valor da pretensão econômica, qual seja, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 PROCESSO 7216-27.2019 VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO e HENRIQUE DECHANDT BROCHADO, ambos devidamente qualificados, ingressaram com tutela cautelar antecedente em face de JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO, ambos igualmente qualificados, alegando que os requerentes celebraram em 08/08/2014 com a empresa TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA um contrato de cessão de direitos e obrigações de parceria para implantação de loteamento e outras avenças (ev.1.3) e que dentre as obrigações contraídas haveria a obrigação de transferir 10 lotes pertencentes aos requeridos relacionados no referido contrato. Aduziram que a legitimidade dos requeridos advém do contrato particular de constituição de sociedade em conta de participação SCP (ev.1.4). Assim, alegaram os autores que cumpriram com sua parte no contrato e em face da inadimplência da empresa TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (vide cláusula sétima do contrato ev. 1.3) pleitearam liminar para que os requeridos sejam impedidos de praticar atos de alienação em relação aos imóveis listados na petição inicial (vide ev. 1.1 fls.06 e 07). Após determinações judiciais, os requerentes emendaram a inicial para incluir no polo passivo da demanda a empresa TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (vide ev. 10.1). A liminar pleiteada foi deferida no evento 13.1. Foi determinado também que os autores, no prazo 30 dias, após efetivada a liminar, apresentassem o pedido principal. O oficial de Registro de imóveis informou ter cumprido parcialmente a liminar, registrando a indisponibilidade de 5 (cinco) imóveis que já possuíam matrícula pré-definida mas que ainda faltava registrar outros 5 (cinco) imóveis (vide ev. 35.1) Novo pedido foi realizado pelos autores (ev.39.1) pleiteando a indisponibilidade de mais 5 lotes, com deferimento ocorrido no evento 41.1. Devidamente citados (ev.44.1 Zilda e ev.46.1 José Felisberto - ev.45.1 TERRAVILE), a requerida TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP (ev. 50.1) apresentou contestação alegando ausência de documento indispensável à propositura da ação e ausência de interesse processual. No mérito, aduziu não haver motivos jurídicos para concessão da cautelar pleiteada. Os requeridos JOSE FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO apresentaram contestação no evento 51.1 alegando preliminar de impugnação ao valor da causa, indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de probabilidade do direito por parte dos requerentes. Houve comunicação da interposição de agravo de instrumento pelos requeridos JOSÉ e ZILDA (ev. 66.1) com juízo de manutenção da decisão agravada (ev. 68.1). No evento 73.1 a requerida TERRAVILLE pleiteou alteração da liminar deferida para substituição de 5 lotes registrados como indisponíveis por outros 5 lotes justificando o pedido pela existência de negócios já realizados com terceiros, evitando tumultos desnecessários. Manifestação dos autores sobre as contestações no evento 84.1 e 85.1. Sobre o pedido de substituição de 5 lotes os autores apresentaram recusa sem maiores fundamentos (vide ev. 86.1). No evento 98.1 foi apresentado pedido de reconhecimento de decadência para apresentação do pedido principal o qual foi INDEFERIDO (ev.104.1) após manifestação do autor no evento 102.1. Pedido de reconsideração da decisão de evento 102.1 no evento 118.1 que foi indeferido no evento 131.1. Petição inicial apresentada no evento 137.1. Contestação da TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP no evento 152.1 apresentando as mesmas preliminares já ofertadas na contestação de evento 50.1. Contestação (ev.153.1) pelos requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO, com as mesmas preliminares já ofertadas na contestação de evento 51.1. Impugnação às contestações nos eventos 160.1 e 161.1. Foi proferido despacho no evento 163.1 para que os autores apresentassem nos autos o documento mencionado pelos requeridos em contestação e que serviu de argumento para extinção do processo por ausência de documento indispensável à propositura da ação. Contrato juntado pelos autores no evento 166.2. Sobre o documento juntado foi oportunizado pelo magistrado (ev.169.1) manifestação pelos requeridos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (tese apresentada pelos requeridos em contestações de ev.50.1 e 152.1 pelo réu TERRAVILLE e 51.1 e 153.1 pelos réus JOSÉ e ZILDA): Sobre referida preliminar entendo que não merece deferimento. Sobre o assunto entendo necessário transcrever as lições, sempre pertinentes e claras, de CANDIDO RANGEL DINAMARCO: “A exigência de documentos acompanhando a petição inicial diz respeito à correta propositura da demanda, como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito (pressuposto processual). O art. 283 não tem o significado de confinar estritamente ao momento de ajuizamento da petição inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos pelo autor. São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente. (In: Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, vol III, 2002, p. 381-382). No mesmo sentido é a lição de FREDIE DIDIER JR, citando as lições de Moacyr Amaral dos Santos: Consideram-se indispensáveis tantos os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória, etc; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287 do CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (in Curso de Direito Processual Civil, vol 1, Salvador, ed Jus Podium, 2016, p.565). No caso dos autos, constata-se que a ausência do “instrumento particular de parceria para implantação de loteamento e outras avenças, assinado entre as partes em 18/12/2008”, tanto na petição da cautelar como do pedido principal não pode ser considerado documento indispensável posto não tratar-se de documento que a lei expressamente exige e também não se tratar de documento mencionado pelos autores em petição inicial como fundamento de seu pedido. Os autores fundamentam o pedido tanto cautelar como principal no contrato particular de cessão de direitos (ev. 1.3) e no contrato particular de constituição de sociedade em conta de participação (ev.1.4). No caso em tela, inexiste a obrigatoriedade de apresentação do contrato mencionado na cláusula 9 do contrato de ev. 1.3 para a devida análise da pretensão material deduzida pelos autores, motivo pelo qual não se aplica a regra do artigo 320 como querem entender os requeridos. Como se não bastasse, ainda que fosse o contrato “instrumento particular de parceria para implantação de loteamento e outras avenças, assinado entre as partes em 18/12/2008”, um documento indispensável à propositura da ação, a título de argumentação pelo amor ao raciocínio jurídico, ainda sim, não haveria de ser reconhecido a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial. De fato, o artigo 321, consagram o princípio da cooperação (art.6° do CPC) e autoriza ao Juízo condutor do processo um poder dever de emenda à inicial. Não se admite ao juiz indeferir a petição inicial sem que, antes, determine a correção do defeito com especificação clara do que precisa ser corrigido ou completado. “Ofende o art. 284 do CPC o acordão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem dar ao autor oportunidade para suprir a falha”. (STJ,1° T. Resp. 114.092-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 04.05.1998). – as referências são ao art. 284 do CPC- 1973, que corresponde ao art. 321 do CPC atual. Por isso, a doutrina denomina essa espécie de preliminar apresentada pelos requeridos como defesa ou exceção dilatória porque apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. Com base nos argumentos lançados pelos requeridos, este Juízo, afim de garantir o máximo contraditório e ampla defesa, determinou no evento 163.1, fosse conferido aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do “instrumento particular de parceria para implantação de loteamento e outras avenças, assinado entre as partes em 18/12/2008”. Este contrato foi juntado no evento 166.2 com oportunidade de manifestação pelos requeridos no evento 169.1. Pelas razões apresentadas, INDEFIRO a tese. DAS PRELIMINARES DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO: Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a “res in iudicium deducta” e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed.,.p. 284) Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico. O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in “status assertionis”, ou seja, à vista do que se afirmou. Assim, deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que” se possa verificar se estão presentes as condições da ação (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração. Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material. Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODOROJUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares de ausência de interesse e ilegitimidade passiva. DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (tese apresentada pelo requerido TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP (ev. 50.1 e 152.1) Alega o Requerido TERRAVILLE que os Autores carecem de interesse de agir para cobrança de obrigações constantes do contrato (ev. 1.3) porque ainda não foi aprovado, pelo Município, o empreendimento “Unigarden Residence” e, portanto, ainda não ocorreu a condição para autorizar o cumprimento da obrigação. O interesse processual é verificado pelo binômio necessidade e adequação. Necessária é aquela lide que precisa da atuação do Poder Judiciário para a sua resolução. Adequada, refere-se a harmonia entre o procedimento escolhido pelo Autor e o provimento desejado. Destarte, de acordo com a teoria da asserção, o magistrado provisoriamente admite como verdade os fatos trazidos pelas partes, deixando a real apuração dos fatos ao juízo de mérito, assim, entendo que a incidência da comissão de permanência deverá ser analisada posteriormente (juízo de mérito). No caso dos autos, constata-se que a questão de ocorrência ou não de condição suspensiva para autorizar cumprimento de obrigação pelos autores é mérito da pretensão, e, portanto, não pode ser reconhecida como condição da ação. De fato, constata-se que a ação proposta pelos autores, se provada ocorrência dos fatos afirmados em petição inicial, é necessária uma vez que prescinde de decisão judicial à respeito e adequada, já que postulada dentro de um procedimento próprio para pretensão deduzida em Juízo. Tudo o mais, será questão de mérito, e assim, se verificada existência de condição suspensiva que impede os autores de exigir a pretensão deduzida (ônus do requerido na forma do artigo 373, II do CPC) a pretensão será julgada improcedente. Como estamos averiguando condição de existência de requisitos para conhecimento do mérito da pretensão (condições da ação), é o caso de INDEFERIR a tese apresentada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DOS REQUERIDOS JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO (tese apresentada pelos requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO nos eventos 51.1 e 153.1): Entendo que a preliminar levantada merece deferimento, senão vejamos. No primeiro semestre de 2019, foi editada a Medida Provisória n. 881, com o objetivo de “instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias de livre mercado, conforme determina o art. 170 da Constituição Federal”, conforme se vê em sua exposição de motivos, que também enalteceu que “a liberdade econômica é cientificamente um fator necessário e preponderante para o desenvolvimento e crescimento econômico de um país”, de forma a valorizar o empreendedorismo, a livre iniciativa, a presunção de boa-fé na atividade econômica, no intuito de diminuir a intervenção do Estado, especialmente nas atividades consideradas de baixo risco de causar danos. Após os debates do Congresso Nacional, a referida Medida Provisória n. 881 foi sancionada, em 20 de setembro de 2019 (Lei n. 13.874/2019), mais conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”. A essência da nova Lei pode ser vista logo em seu art. 1°, que destaca a “proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica” e a interpretação “em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas” (art. 1º, § 2º). Um dos aspectos que merece destaque, no intuito de conferir maior liberdade econômica no Brasil, valorizando o empreendedorismo, a livre iniciativa, a presunção de boa-fé na atividade econômica, foi determinada a inclusão do art. 49-A, no Código Civil, in verbis: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” O caput do art. 49-A reforça um pensamento que defendemos há anos e que não é novo – vez que reflete a disposição do vetusto Código Civil de 1916, que dispunha, em seu art. 20, que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros” –, de que não se deve confundir as personalidades, patrimônio, direitos e deveres das pessoas jurídicas e de seus membros. E o parágrafo único, do art. 49-A, mantem o pensamento coerente de que se tem, com a pessoa jurídica, o surgimento de um patrimônio autônomo, seja para sociedade, associação, fundação etc., e, especialmente para a sociedade empresária, é uma técnica de divisão patrimonial e de diminuição de riscos, o que, indubitavelmente, favorece o crescimento econômico, por fomentar a iniciativa privada, através do empreendedorismo. Podemos concluir que a redação do artigo 49-A veio a confirmar e ratificar posição legislativa já adotada pelo Código Civil de 1916 (art.20) de que a personalidade jurídica e os interesses próprios da empresa não se confundem com os dos sócios ou de terceiros. No caso em tela a negociação que gerou possibilidade de exigir o cumprimento das obrigações pelos autores foi firmada entre estes e a pessoa jurídica TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP. Aplicando-se ao caso a teoria da asserção, constata-se literalmente na petição inicial apresentada pelos autores (ev.1.1 e posteriormente no ev. 137.1) que o negócio foi realizado com a empresa TERRAVILLE: Petição inicial – ev. 137.1 - fls. 02 I- DOS FATOS “O autor celebrou em 08 de agosto de 2014 com a empresa TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Parceria para Implantação de Loteamento e Outras avenças” Em um segundo momento alegam os
Ante o exposto, JULGO PROCECENTE o pedido de impugnação ao valor da causa, modificando o valor atribuído tanto na inicial cautelar (ev. 1.1) como para a petição inicial (ev.137.1) no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). DA AUSENCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POR PARTE DOS REQUERENTES (tese apresentada pelos requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO nos eventos 51.1): A questão relativa à ausência de direito por parte dos requerentes nesta fase processual deve ser indeferida porque, conforma já afirmado acima, há necessidade e utilidade da ação pleiteada pelos autores contra a requerida TERRAVILLE e, portanto, somente após o término da produção de prova e julgamento de mérito será possível averiguar ocorrência ou não da pretensão deduzida na inicial. Nesta fase processual, análise das condições da ação, entendo presentes os requisitos para apreciação do mérito da pretensão, motivo pelo qual INDEFIRO. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. Quanto ao pedido de substituição parcial dos imóveis bloqueados: No evento 73.1, reiterados nos eventos 152.1 e 176.1, a empresa TERRAVILLE pleiteou a substituição de alguns imóveis bloqueados (vide decisão ev. 13.1 e ev.41.1) alegando que haveria alienado à Palhares Organizações Patrimoniais LTDA EM 16/03/2018 (ev. 73.2) e ao codemandado José Felisberto e Zilda da Silva Felisberto. De fato, por força do contrato firmado entre os autores e a empresa requerida TERRAVILLE (vide contrato ev. 1.3) cláusula 3°, assumiu a empresa obrigação de transferir aos autores o pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos através da entrega de 5 (cinco) lotes urbanos localizados na Avenida Dr. Tito em Jacarezinho e discriminados nas letras A1, A2, A3, A4, A5, e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a serem pagos através da entrega de 5 (cinco) lotes urbanos localizados na parte fechada interna do futuro loteamento “Unigarden Residence” que se encontra em fase de aprovação, a ser implantado na cidade de Jacarezinho, a serem escolhidos pelas partes contratantes após a efetivação do registro do loteamento (item “B” da cláusula 3 do contrato ev. 1.3). De fato entendo que existe parcial razão à requerida no tocante aos imóveis já alienados para Palhares Organizações Patrimoniais LTDA EM 16/03/2018 (ev. 73.2) evitando-se produção de prejuízo à terceiro alheio aos negócios jurídicos realizados. Assim, entendo cabível a substituição do lote da parte interna do residencial “Unigarden Residence”, lote 7 da quadra “A” posto que vendido anteriormente a presente ação (vide evento 73.2) que se mantiver a liminar poderá fundamentar ação de embargos de terceiros. Desta forma, DEFIRO a substituição do lote 7 da quadra ‘A’ pelo lote 14-B da parte interna do residencial “Unigarden Residence”. Quanto ao pedido de substituição dos demais lotes internos para proteção do codemandado, atualmente excluído da lide, José Felisberto e Zilda da Silva Felisberto, por força das cláusulas contratuais (vide ev. 1.3, cláusula 3, letra B) também não vejo prejuízo para os autores uma vez que no cumprimento da cláusula 3 item ‘B” não restou discriminado e especificado quais seriam os lotes e, portanto, havendo excepcionalidade daqueles indicados pelos autores quanto a possibilidade de terem problemas em relação à terceiros (ação possessória ou embargos de terceiro), entendo cabível o seu deferimento para os lotes indicados pela requerida TERRAVILLE, quais sejam, 25-A e 26-A da parte interna do residencial “Unigarden Residence”. Quanto ao pedido de substituição dos lotes discriminados no item “A” da cláusula 3 do contrato (ev. 1.3) porque estariam reservados para José Felisberto e Zilda Felisberto, entendo que estes devem ser mantidos porque estão discriminados na cláusula contratual e há previsão expressa de que referidos lotes, apesar de estarem registrados em nome de José Felisberto e Zilda da Silva Felisberto, pertencem à empresa Cessionária que é a requerida TERRAVILLE (vide parágrafo primeiro da cláusula 3 do contrato ev. 1.3). Concluindo: mantenho o bloqueio sobre os lotes estabelecidos na cláusula terceira do contrato de ev. 1.3 item “A” porque discriminados, especificados e individualizados e DEFIRO a substituição de 3 (três) lotes da parte interna do residencial “Unigarden Residence”, o lote 7 da quadra ‘A’ pelo lote 14-B e os lotes 1G e 2G pelos lotes 25-A e 26-A da parte interna do residencial “Unigarden Residence”. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: a) decurso do prazo de 60 dias contados da data da aprovação do empreendimento “Unigarden Residence” pelo Município de Jacarezinho (ônus dos autores); b) efetivação do registro do loteamento denominado “Unigarden Residence” (ônus dos autores); c) motivo pelo qual ainda não foi realizado aprovação do empreendimento pelo Município (ônus das partes); d) motivo pelo qual ainda não foi realizado o registro do loteamento denominado “Unigarden Residence” (ônus da requerida); DEFERIMENTO DE PROVAS: Faculto as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC). CONCLUSÃO: Por força dos argumentos lançados: 1) INDEFIRO extinção pela ausência de documento indispensável à propositura da ação; 2) INDEFIRO a tese de ausência de interesse de agir; 3) DEFIRO a tese de ilegitimidade de parte dos requeridos JOSÉ FELISBERTO e ZILDA DA SILVA FELISBERTO e determino a exclusão da lide dos mesmos, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais relativos à parte excluída e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa que foi objeto de decisão e alterado para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); 4) DEFIRO a tese apresentada para JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUIDO À CAUSA no valor R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); 5) INDEFIRO a tese de ausência de probabilidade do direito por parte dos autores; 6) DECLARO saneado o feito; 7) DEFIRO parcialmente o pedido de substituição dos imóveis bloqueados. Desta forma, mantenho o bloqueio sobre os lotes estabelecidos na cláusula terceira do contrato de ev. 1.3 item “A” porque discriminados, especificados e individualizados e DEFIRO a substituição de 3 (três) lotes da parte interna do residencial “Unigarden Residence”, o lote 7 da quadra ‘A’ pelo lote 14-B e os lotes 1G e 2G pelos lotes 25-A e 26-A da parte interna do residencial “Unigarden Residence”. 8) Caberão as partes observarem os pontos controvertidos fixados e a redação do artigo 357, §1 do CPC; 9) Observar o prazo de 15 (quinze) dias para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir; 10) Por força da alteração do valor atribuído à causa, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligencias necessárias. Jacarezinho, 14 de setembro de 2021. Roberto Arthur David Magistrado
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:51
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:51
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 14:49
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:48
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:20
Confirmada
24/05/2021, 00:09
Confirmada
24/05/2021, 00:08
Confirmada
20/05/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO DESPACHO 1. No intuito de zelar pelo efetivo contraditório e pelo dever de consulta, evitando-se decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, nos termos dos artigos 7º, 9º e 10, todos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), intimem-se os Requeridos para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos de seqs. 166.2/166.3. 2. Após, voltem. 3.Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:15
Mero expediente
13/05/2021, 08:25
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 21:47
Confirmada
14/02/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007216-27.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007216-27.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VICTOR HUGO DECHANDT BROCHADO Réu(s): JOSE FELISBERTO TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP ZILDA DA SILVA FELISBERTO DECISÃO Vistos e etc., Diante da alegação de ausência de documento indispensável, formulado em evento 152.1 e 117.1, pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, intime-se os Autores para, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o contrato originário, datado de 18/12/2008. Após, voltem conclusos para saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:42
deferimento
03/02/2021, 08:37
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 20:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 18:50
Documento (Certidão)
16/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 10:58
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 10:57
Mudança de Classe Processual
01/09/2020, 10:57
Petição (Contestação)
31/08/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:00
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:11
Mero expediente
27/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:30
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:11
Mero expediente
14/07/2020, 14:48
Recebimento
09/07/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 11:13
Documento (Certidão)
11/05/2020, 11:13
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 22:07
Documento (Ofício)
08/05/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:58
Mero expediente
07/05/2020, 10:33
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:49
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:21
Documento (Certidão)
21/02/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:20
Indeferimento
21/02/2020, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:56
Mero expediente
17/02/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:28
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:54
Documento (Certidão)
27/01/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 23:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 22:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 22:52
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:08
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:43
Mero expediente
18/12/2019, 13:46
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:20
Mero expediente
10/12/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:48
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2019, 14:24
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:28
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:48
Mero expediente
27/11/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:54
Ato ordinatório
27/11/2019, 12:23
Ato ordinatório
27/11/2019, 12:23
Ato ordinatório
27/11/2019, 12:17
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:01
Petição (Contestação)
26/11/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:07
Documento (Certidão)
12/11/2019, 18:07
Mero expediente
12/11/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 12:36
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:52
Documento (Ofício)
06/11/2019, 13:52
Documento (Certidão)
05/11/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 14:41
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 14:36
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:31
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:32
Remessa (em diligência)
30/10/2019, 17:23
Ato ordinatório
30/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:10
Documento (Certidão)
30/10/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 00:07
Ato ordinatório
25/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:08
Liminar
24/10/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:31
Documento (Certidão)
21/10/2019, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)