Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:11
Confirmada
06/12/2025, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:04
Documento (Certidão)
05/12/2025, 07:04
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 15:01
Documento (Certidão)
03/12/2025, 08:44
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:27
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de nº 0025796-03.2018.8.16.0014, de Ação de Reparação de Danos, em que é Requerente Alice Teresa de Souza Sarto e são Requeridos RCZ Distribuidora de Material de Limpeza e Epis Ltda, Marcio Valduir Zmijevski e Liberty Seguros S/A. A Requerente relata, na petição inicial, que o veículo de sua titularidade (Kia Sorento 2.4 16V 174 CV 4X2 AUT, ano e modelo 2011, placas NUW-0133, cor preta, chassi KNAKU811BB5079914) envolveu-se em acidente na Avenida Odilon Borges de Carvalho, em Londrina/PR, tendo sido atingido pelo automóvel Mercedes-Benz C-180 CGI Classic 1.8 16V 156CV AUT (gasolina), chassi WDDGF4KW1CA567702, placas AMZ-5645, de propriedade da primeira Requerida, conduzido pelo segundo Requerido e segurado pela terceira Requerida. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 30.000,00, referentes aos valores despendidos para reparo do veículo, bem como por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Os Requeridos apresentaram contestações (mov. 83.1, 86.1 e 201.1). Em decisão saneadora de mov. 293.1, foram delimitados os pontos controvertidos da demanda, sendo deferida a produção de prova testemunhal e prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro mecânico. O perito nomeado, Sr. Adriano Boff, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 312.1), que, após impugnações e manifestações das partes, foi fixada no valor de R$ 5.525,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais), conforme manifestação de mov. 327.1. A Ré Liberty realizou o pagamento integral dos honorários periciais (movs. 338.2/338.3), sendo o laudo técnico anexado aos autos pelo perito (mov. 346.2). Foi determinada a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do expert (mov. 347.1), o qual foi cumprido (mov. 352.1). O laudo pericial foi homologado por este juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 363.1). Na decisão de mov. 380.1, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 2.762,50 à Ré Liberty, considerando que lhe cabia o pagamento de apenas 50% dos honorários periciais, e não de sua integralidade. O alvará foi cumprido (mov. 386.1). A ata da audiência de instrução e julgamento foi juntada aos autos (mov. 420.1), nela constando a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. As alegações finais foram apresentadas pela Ré RCZ Distribuidora (mov. 427.1). Posteriormente, as partes celebraram acordo (mov. 441.1), requerendo a extinção do feito. O Sr. Perito em mov. 443.1 pleiteou a liberação do restante dos honorários (50%). Foi determinado que as partes esclarecessem quem assumiria o encargo de efetuar o pagamento referente ao adimplemento de 50%, diante da previsão genérica constante no acordo (mov. 451.1). O pagamento do valor remanescente relativo aos honorários periciais foi realizado pela Liberty Seguros, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo (mov. 456.1). A Requerida RCZ Distribuidora esclareceu que o acordo engloba apenas o presente feito, devendo prosseguir o processo em apenso (mov. 464.1). O Perito pugnou pela liberação dos honorários periciais (mov. 466.1). Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante o acordo de mov. 441.1, convencionaram as partes o pagamento pela parte Requerida em favor da parte Autora da quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos moldes da cláusula 1ª. Estando as partes devidamente representadas processualmente, inexistem óbices para a homologação da avença. Desta forma, HOMOLOGO o acordo de mov. 441.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para transferência do montante de R$ 2.762,50 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido dos acréscimos da aplicação (mov. 456.3), em favor do perito Sr. Adriano Boff, para a conta indicada na petição de mov. 443.1 (CPF: 002.161.630-21; Agência: 3003; Conta: 06943-6), observadas as cautelas de praxe. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme inteligência do artigo 90, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Defiro a dispensa ao prazo recursal. Junte-se cópia desta sentença aos autos em apenso, processo nº 0026210-11.2016.8.16.0001. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado eletronicamente.(C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 10:17
Trânsito em julgado
26/10/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 19:04
Homologação de Transação
24/10/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 05:43
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:10
Confirmada
13/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025796-03.2018.8.16.0014 Intime-se a parte Requerida RCZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA E EPIS. LTDA para que esclareça o que pretende com o pedido de prosseguimento do feito de mov. 458.1, tendo em vista que o acordo de mov. 441.1, que visa a extinção do feito, também foi assinado por ela. Oportunamente, voltem conclusos para "sentença homologatória". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. G Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 19:48
Mero expediente
02/06/2025, 19:14
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 08:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:24
Depósito de Bens/Dinheiro
17/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:38
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:41
Confirmada
10/04/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025796-03.2018.8.16.0014 Considerando que o acordo foi realizado após a perícia, o Perito faz jus à integralidade dos honorários periciais. Diante do pedido de mov. 443.1, bem como tendo em vista que no acordo há previsão genérica de que as custas ficarão a cargo da seguradora (item 5), intimem-se as partes para que esclareçam se a previsão de aludida cláusula engloba a despesa relativa aos honorários periciais, vez que resta pendente o adimplemento da proporção de 50% de aludida verba (vide decisão de mov. 363.1). Oportunamente, voltem conclusos para classe de sentença homologatória. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. G Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:50
Mero expediente
09/04/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:32
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:26
Confirmada
30/01/2025, 15:24
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:00
Confirmada
15/01/2025, 00:03
Confirmada
06/01/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2025, 20:01
Documento (Outros documentos)
04/01/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2025, 19:56
Documento (Outros documentos)
21/12/2024, 21:53
Confirmada
21/12/2024, 21:33
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:37
Confirmada
09/11/2024, 10:50
Remessa (em diligência)
09/11/2024, 10:48
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:46
Petição (Alegações finais)
18/10/2024, 10:37
Confirmada
28/09/2024, 20:48
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:59
Confirmada
13/09/2024, 16:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/09/2024, 16:30
Documento (Informações)
13/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:09
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:29
Confirmada
18/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:05
Confirmada
18/07/2024, 16:53
Mandado
17/07/2024, 18:11
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:43
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 13:33
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:01
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:37
Confirmada
10/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:44
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:40
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:37
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:29
Documento (Certidão)
23/05/2024, 20:12
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:41
Confirmada
22/05/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025796-03.2018.8.16.0014 Como verificado na decisão de mov. 363.1, a parte Ré Liberty Seguros S.A. efetuou depósito judicial do valor total dos honorários periciais ao passo que lhe cabia o adiantamento apenas da metade deles, fazendo jus à devolução do valor depositado a maior. Logo, expeça-se o competente alvará de transferência do montante de R$2.762,50 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com os acréscimos da aplicação, em favor da Ré Liberty Seguros S.A. para a conta indicada na petição de mov. 374.1 (LIBERTY SEGUROS S.A.; CNPJ: 61.550.141/0001-72; Banco Itaú (341); Agência: 910; Conta corrente: 08448-2), observadas as cautelas de praxe. Adiante, uma vez que a Autora reside em outra cidade e possui doença grave, bem como sua procuradora está estabelecida também em outra cidade e a testemunha arrolada por ela do mesmo modo (mov. 297.1), defiro a participação destes na audiência de instrução e julgamento virtualmente. Altere-se a modalidade da audiência para semipresencial e gere-se o link da sessão virtual. Os demais participantes do ato, ou seja, os representantes dos Réus, deverão comparecer presencialmente, considerando que, na experiência do Juízo, o comparecimento presencial é mais proveitoso e gera menos intercorrências, sendo cabível a participação virtual apenas em ocasiões excepcionais, quando houver justificada dificuldade ou impossibilidade de comparecimento, a exemplo da Requerente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2024, 21:36
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 15:07
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:46
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:38
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:16
Confirmada
02/05/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025796-03.2018.8.16.0014 1 – Em razão da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial acostado à mov. 346.2. 2 – Quanto aos honorários do Sr. perito, verifica-se que na mov. 293.1 foi decidido o seguinte: Acontece que a Liberty Seguros S/A efetuou o depósito integral do valor proposto pelo perito, vide mov. 338.2/338.3. Assim sendo, considerando que a ré é responsável tão somente por 50% (cinquenta por cento) da despesa, deve ser intimada para que indique conta apta para transferência/devolução do valor depositado em excesso. Quantos aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, deverá ser observado o disposto no saneador de mov. 293.1: 3 - Considerando que não se verifica no caso em análise necessidade de designação de ofício da audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial (por videoconferência), em observância ao art. 3º da Resolução n. 354/2020, com redação dada pela Resolução n. 481/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2024, às 14h30m, a se realizar de forma presencial na sala de audiências desta Vara. Ressalvo que incumbe à parte autora promover a intimação da testemunha indicada (mov. 297.1), a fim de que compareça ao ato da audiência (art. 455 do Código de Processo Civil). Expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal das partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:14
de Instrução e Julgamento (designada)
29/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:31
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:14
Confirmada
28/11/2023, 05:55
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 20:26
Documento (Certidão)
23/11/2023, 20:25
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 14:30
Documento (Certidão)
23/11/2023, 10:36
Ato ordinatório
23/11/2023, 10:33
Confirmada
30/10/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025796-03.2018.8.16.0014 Expeça-se o competente alvará de levantamento, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada na conta vinculada ao feito, correspondente ao montante de R$2.762,50 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com os acréscimos da aplicação, em favor do Perito Sr. Adriano Boff (Adriano Boff, CPF: 002.161.630-21, Banco Itaú, agência: 3003, conta: 06943-6), observadas as cautelas de praxe. Destaco que o restante dos honorários será levantado após a manifestação das partes sobre o laudo e prestados eventuais esclarecimentos. Intimem-se, pois, as partes, sobre o laudo apresentado em mov. 346.2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (T) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 23:23
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:49
Confirmada
09/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 18:46
Ato ordinatório
29/07/2023, 18:46
Ato ordinatório
29/07/2023, 18:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:09
Ato ordinatório
30/06/2023, 08:34
Documento (Informações)
28/06/2023, 11:47
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:44
Confirmada
30/05/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:01
Confirmada
08/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:07
Ato ordinatório
27/04/2023, 11:06
Ato ordinatório
27/04/2023, 11:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:27
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:42
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:43
Confirmada
14/02/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 21:52
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:59
Confirmada
13/02/2023, 09:58
Confirmada
06/02/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025796-03.2018.8.16.0014 Em razão do noticiado na mov. 303.1, nomeio em substituição o Perito Adriano Boff, engenheiro mecânico/automotivo, devidamente cadastrado no CAJU-TJPR, telefone: (51) 99964-3000, e-mail: [email protected], para realização da perícia. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. Caso positivo, prossiga-se na forma especificada na decisão de mov. 293.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 21:49
Ato ordinatório
05/02/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 21:49
Mero expediente
05/02/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:50
Confirmada
06/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:22
Ato ordinatório
26/08/2022, 16:22
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:35
Confirmada
13/07/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Processo nº 0025796-03.2018.8.16.0014
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Alice Teresa de Souza Sarto em face de RCZ Distribuidora de Material de Limpeza e Epis Ltda, Marcio Valduir Zmijevski e Liberty Seguros S/A. Na inicial (mov. 1.1), a Requerente relatou que, em 03 de julho de 2016, aproximadamente às 22 horas e 20 minutos, o veículo de sua titularidade (Kia Sorento 2.4 16V 174 CV 4X2 AUT, ano e modelo 2011, placas NUW – 0133, cor preta, chassi KNAKU811BB5079914) envolveu-se em acidente na Avenida Odilon Borges de Carvalho, Londrina – PR, sendo que o automóvel fora atingido pelo veículo Mercedes Bens tipo C-180 CGI CLASSIC 1.8 16V 156CV AUT. (GAS.), Chassi WDDGF4KW1CA567702 Placa AMZ-5645, de propriedade da primeira Requerida, conduzido pelo segundo Requerido e segurado pela terceira Requerida. Afirmou que, naquela oportunidade, o condutor do veículo causador do acidente assumiu a culpa pelo sinistro e informou que os danos seriam ressarcidos em razão da existência de seguro. Asseverou que seu veículo foi transportado até uma oficina credenciada pela seguradora, sendo, em seguida, informada da perda total do automóvel entre os dias 22 e 26 de julho e, poucos dias depois, recebeu notificação para retirada do veículo da oficina porque o sinistro estava sendo encerrado sem pagamento indenizatório. Dissertou sobre a legitimidade das partes, bem como formulou pedido de apresentação de documentos relativos ao sinistro, asseverando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação à seguradora Requerida. Com base nesses fatos requer, em preliminar, a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária dos Réus a indenizar os danos materiais, estimados em R$ 30.000,00, consistentes no reparo do veículo e os danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2-1.8). Foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 12.1). A Requerida Liberty Seguros S/A. apresentou contestação (mov. 83.1), arguindo, em preliminar, a conexão com os autos nº 0026210- 11.2016.8.16.0001. No mérito, pugnou pela observância do limite indenizatório constante na apólice, a ausência do dever de indenizar, uma vez que os danos no veículo teriam sido causados por sinistro anterior e a inocorrência de danos morais. Aventou ainda a inaplicabilidade da legislação consumerista. Acostou documentos (mov. 83.2-83.8). A Ré RCZ Distribuidora de Material de Limpeza e Epis Ltda. contestou a demanda (mov. 86.1). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida à Autora e defendeu a conexão com os autos nº 0026210- 11.2016.8.16.0001. No mérito, sustentou a responsabilidade exclusiva do Réu Marcio Valduir Zmijevski pelo abalroamento, que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações é da Ré Liberty Seguros S/A, que os danos materiais não ficaram comprovados e que inexistem danos morais. Juntou documentos (mov. 86.2-86.11). A Autora impugnou as contestações (mov. 105.1). Após diversas tentativas frustradas de localização do Réu Marcio Valduir Zmijevski, foi determinada sua citação por edital (mov. 179.1). O Réu Marcio Valduir Zmijevski apresentou contestação (mov. 201.1), oportunidade em que, em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida à Autora e aventou a conexão com os autos nº 0026210- 11.2016.8.16.0001. No mérito, sustenta que as indenizações devem ser pagas pela seguradora Liberty Seguros S/A, a ausência de prova dos danos materiais e a inexistência de danos morais. A Autora impugnou a contestação de mov. 201.1 (mov. 204.1). O Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina reconheceu a conexão com os autos nº 0026210-11.2016.8.16.0001 e declinou a competência para o presente Juízo (mov. 206.1). Foi acolhida a competência e determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 226.1). A Ré Liberty Seguros S/A pleiteou pelo depoimento pessoal das partes e pela prova pericial mecânica (mov. 235.1). A Requerida RCZ Distribuidora de Material de Limpeza e Epis Ltda. pugnou pela prova emprestada, com o translado das provas produzidas nos autos nº 0026210-11.2016.8.16.0001 (mov. 236.1). A Autora requereu a oitiva dos Réus e a prova pericial (mov. 237.1). Foi determinada a intimação da Requerente para informar se efetuou os reparos no veículo sinistrado e informar se ele ainda está em sua posse (mov. 240.1). A Autora informou que o veículo foi baixado pelo DETRAN/PR e que efetuou a compra de peças para reparo, apresentando recibos (mov. 249.1). A Requerida Liberty Seguros S/A, ante a informação de baixa do veículo pelo DETRAN/PR, requereu a perícia indireta, por meio das fotos juntadas em mov. 83. Ademais, alegou a preclusão e necessidade de desentranhamento dos recibos de mov. 249.1 (mov. 260.1). Foi admitida a juntada dos recibos de mov. 249.1 e determinada a intimação da Autora para informar se o veículo sinistrado ainda se estaria em sua posse (mov. 265.1). A Requerente informou não mais possui o bem (mov. 275.1). As partes foram intimadas para manifestação sobre o pedido de prova emprestada formulada em mov. 236.1. Além disso, considerando que nos autos nº 0026210-11.2016.8.16.0001 houve a oitiva do representante legal da Ré RCZ Distribuidora de Material de Limpeza e Epis Ltda. e do Réu Márcio Valduir Zmijevski, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a necessidade de nova oitiva (mov. 279.1). A Requerida Liberty Seguros S/A manifestou-se contrariamente à prova emprestada (mov. 288.1). A Autora pugnou pela necessidade de produção de prova oral, independente de empréstimo de provas (mov. 290.1). As demais partes nada disseram. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme relatado, foram suscitadas preliminares de conexão e de impugnação à concessão de gratuidade da justiça à Autora. Relativamente à conexão, a matéria já foi resolvida com o reconhecimento e declínio de competência para esta 6ª Vara Cível (mov. 206.1). No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, destaco que ela não veio acompanhada de prova alguma tendente a desconstituir a hipossuficiência alegada e suficientemente demonstrada pela Autora. Logo, não tendo sido demonstrado qualquer indício concreto de que a declaração da Autora não procedia ou de que o estado financeiro tenha sido alterado, REJEITO a impugnação. Superadas essas questões e estando o processo em ordem, declaro saneado o feito. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o art. 2º, caput, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O art. 3º, do diploma legal em comento, conceitua a figura do fornecedor da seguinte forma: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Por serviço entende-se “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º do CDC). No caso, verifica-se que não havia relação contratual entre a Autora e a Ré Liberty Seguros S/A. Não se pode olvidar, todavia, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, equipara a consumidor todas as vítimas de um evento. Assim, tendo em vista que a negativa de cobertura securitária impactou diretamente na pretensão que a Autora acredita ter, é o caso de equiparação da requerente à figura de consumidora. Ressalto que não se discute, nesse momento, se a negativa foi justa ou não, o que será objeto da sentença; isso é irrelevante para a configuração da relação de consumo, uma vez que justa ou injusta, a negativa afetou a Autora. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o intuito de reconhecer a ausência da condição de consumidora da parte e, consequentemente, afastar a aplicação das normas consumeristas, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.984.514/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Destarte, o preenchimento dos elementos essenciais à constituição da relação de consumo no caso em apreço é de fácil constatação, sendo esses: a Autora na figura de consumidora direta e final e a Requerida Liberty Seguros S/A. como como prestadora de um serviço. Logo, configurada a relação de consumo exclusivamente quanto à Ré Liberty Seguros S/A. Sendo o caso de aplicação da legislação consumerista, reputo também aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque é evidente a hipossuficiência da Autora no caso, na medida em que há grande desequilíbrio técnico e de poderio econômico entre as partes, considerando que se trata de uma pessoa física litigando contra uma grande seguradora, em demanda que versa sobre indenização securitária – especialidade da Ré. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não é irrestrita, cabendo ao consumidor, isto é, à Requerente, apontar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Portanto, reconheço a relação de consumo e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, do que decorrem as demais consequências legais. Quanto aos pontos controvertidos, resta saber: a) Qual foi a dinâmica do sinistro e como deve ser atribuída a culpa por ele; b) Se os danos materiais alegados pela Autora são decorrentes do sinistro narrado; c) Em caso positivo, qual a extensão dos danos materiais suportados; d) Se existem danos morais indenizáveis no caso e qual a extensão deles. Para solução da controvérsia, defiro o depoimento pessoal das partes. Evidentemente que quanto às Rés RCZ Distribuidora de Material de Limpeza e Epis Ltda. e Liberty Seguros S/A. a oitiva será concretizada por meio de seus prepostos. Quanto ao pedido de prova emprestada formulado pela Requerida RCZ Distribuidora de Material de Limpeza e Epis Ltda., verifico que a Autora apresentou argumentos relevantes para a necessidade de dilação probatória de maneira independente das provas produzidas nos autos nº 0026210-11.2016.8.16.0001, conforme mov. 290.1. Nesse contexto, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, autorizo a utilização das provas produzidas nos autos em apenso, mas sem prejuízo da produção probatória aqui requerida. Defiro também a prova testemunhal. Nos moldes do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arrolarem testemunhas. Advirto as partes de que incumbe a si promover a intimação daquelas que indicarem para comparecimento ao ato (art. 455 do Código de Processo Civil). Relativamente à prova pericial, conforme relatado, o veículo não está mais em posse da Autora, de sorte que resta prejudicada a perícia direta sobre o bem. Diante disso, defiro o pedido de perícia indireta formulado em mov. 260.1, condicionado, porém, à manifestação sobre a possibilidade ou não de tal forma de perícia, que será feita pela Sra. perita. Para a realização da prova pericial, nomeio como perita a Sra. Julia Cristina de Carli, telefone: (41) 99525-4195; email: [email protected], devidamente cadastrada no sistema CAJU- TJPR, que deverá observar o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, caso queiram, em 15 dias, apresentarem quesitos, bem como, dentro do mesmo prazo, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II, CPC). Após, intime-se a perita nomeada para que diga se é possível a realização da perícia indireta pelos elementos constantes nos autos, se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários. Com a aceitação da nomeação, e não havendo impugnação quanto ao valor da proposta de honorários, de acordo com o que dispõe o art. 95, caput, CPC, eles deverão ser rateados entre a Autora e a Ré Liberty Seguros S/A., tendo em vista o requerimento de ambas as partes pela prova, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à Autora. Portanto, esclareço que não haverá o adiantamento da remuneração em relação à cota-parte da Autora (50%), de modo que, apenas na ocasião da prolação da sentença, caso sejam a Rés sucumbentes na demanda, estas deverão realizar o pagamento dos honorários na proporção de sua sucumbência e, caso a Requerente seja sucumbente, serão arbitrados honorários em favor do Expert, conforme a Tabela constante da Resolução CNJ n. 232/2016, em vista do teor da Resolução n. 196/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, manifestado aceite pela Sra. perita e inexistindo impugnação à proposta de honorários, deverá ser intimada para dar início aos trabalhos, cujo prazo fixo em 60 dias, considerando a complexidade dos trabalhos. Caso a expert julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá-la, intimando- se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação. Sobrevindo o laudo pericial, digam as partes sobre os seus termos, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente após produção da prova pericial. Por fim, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, querendo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Decorrido referido prazo, cumpram- se as demais determinações acima. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. c Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 19:44
Decisão de Saneamento e Organização
12/07/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:31
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
24/02/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025796-03.2018.8.16.0014 Intime-se a parte Autora e os Requeridos Márcio Valduir Zmijevski e Liberty Seguros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o pedido de produção de prova emprestada de mov. 236.1. Cumpre ressaltar que nos autos de nº 0026210-11.2016.8.16.0001 foram ouvidos o representante legal da empresa RCZ Distribuidora de Material de Limpeza Ltda e o Sr. Márcio Valduir Zmijevski, de modo que devem as partes supracitadas (especialmente a Requerente, visto que não é parte nos autos acima citados), esclarecerem o interesse em nova oitiva, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Após, conclusos na classe das decisões saneadoras. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:49
Mero expediente
23/02/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:48
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:19
Confirmada
25/09/2021, 01:03
Confirmada
25/09/2021, 01:01
Confirmada
25/09/2021, 00:58
Confirmada
15/09/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025796-03.2018.8.16.0014 Por meio da decisão de mov. 240.1 foi determinado que a Requerente esclarecesse se foram efetivados os reparos no veículo de sua propriedade e, caso positivo, que comprovasse documentalmente aludida situação, bem como para informasse se o veículo sinistrado ainda se encontra em sua posse. Conforme petição de mov. 249.1, a Requerente noticiou que o veículo foi baixado pelo Detran, bem como juntou recibos relativos às peças que foram compradas para conserto do veículo. A Requerida Liberty ofertou manifestação, em que requereu a realização de perícia indireta, conforme fotografias anexas ao laudo de mov. 83.7, e impugnou a juntada de documentos, requerendo o reconhecimento de preclusão. Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO. No que diz respeito à pretensão de reconhecimento da preclusão consumativa em vista da juntada de documentos efetivada pela parte Requerente em mov. 249.1, é pacífico o entendimento de que a deficiência probatória pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, mediante a juntada posterior de documentos, desde que oportunizado o contraditório, bem como que a documentação não seja fruto de ocultação premeditada. Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME PROBATÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à possibilidade de juntada de documentos para comprovar fatos anteriormente alegados, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 359719 SP 2013/0191900-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA)(grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RELATIVOS A EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante. 2. É possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando a questão debatida tenha sido decidida no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. 3. No caso, mostra-se cabível a juntada de documentos, de caráter acessório ou secundário, com a apelação, uma vez que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, afastada a ausência de prequestionamento, conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial no ponto impugnado. (AgInt no AREsp 1272508/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) (destaquei). No caso em tela, verifica-se que inexistiu má-fé por parte da Requerente, máxime ante o fato de ter sido determinada a apresentação dos documentos por meio da decisão de mov. 240.1, para viabilizar a apreciação do pleito de produção de prova pericial. Além disso, houve observância ao contraditório, posto que a parte Requerida foi devidamente intimada para se manifestar acerca do teor da documentação, motivos pelos quais admito a juntada dos documentos de mov. 249.1. Em vista da determinação constante da parte final do terceiro parágrafo da decisão de mov. 240.1, esclareça a parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o veículo, baixado perante o Detran – PR em 29/01/2021, ainda se encontra em sua posse. Na sequência, voltem conclusos na classe das decisões saneadoras. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2021, 21:11
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 12:46
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:17
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:35
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Confirmada
26/03/2021, 00:06
Confirmada
22/03/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 07:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2021, 09:52
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:48
Confirmada
29/12/2020, 00:14
Confirmada
29/12/2020, 00:14
Confirmada
29/12/2020, 00:14
Confirmada
23/12/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:00
Mero expediente
18/12/2020, 10:24
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 12:28
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:16
Mero expediente
03/07/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:28
Apensamento
29/06/2020, 14:22
Recebimento
29/06/2020, 09:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/06/2020, 09:35
Remessa
29/06/2020, 09:01
Remessa (em diligência)
26/06/2020, 13:42
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:59
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:28
deferimento
21/05/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:22
Petição (Contestação)
05/03/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 14:01
de Conciliação (realizada)
12/02/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:59
Documento (Certidão)
12/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Carta)
06/11/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:37
Documento (Certidão)
11/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:18
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:24
deferimento
01/10/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:44
de Conciliação (designada)
24/09/2019, 12:44
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
24/09/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:17
deferimento
19/09/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:54
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 16:00
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 15:57
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 15:56
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 15:54
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:15
Documento (Certidão)
24/07/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:35
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:56
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:59
de Conciliação (realizada)
27/06/2019, 13:27
deferimento
26/06/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:28
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:05
Expedição de documento (Carta)
17/04/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:06
de Conciliação (designada)
17/04/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:01
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
18/03/2019, 14:00
deferimento
14/03/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:50
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:26
Expedição de documento (Carta)
21/01/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:53
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
09/01/2019, 15:50
Mero expediente
08/01/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:49
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:59
Petição (Contestação)
17/12/2018, 19:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:32
Petição (Contestação)
14/12/2018, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:46
Decurso de Prazo
07/12/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:37
de Conciliação (realizada)
28/11/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 15:17
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:26
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 14:42
Documento (Certidão)
19/09/2018, 16:39
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 14:01
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 14:00
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 13:59
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 13:58
Expedição de documento (Carta)
19/09/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:35
Documento (Certidão)
04/09/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:20
Documento (Certidão)
16/08/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:15
de Conciliação (designada)
15/08/2018, 13:14
de Conciliação (cancelada)
15/08/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:13
deferimento
14/08/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:28
Documento (Certidão)
09/07/2018, 14:28
deferimento
04/07/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:42
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 11:07
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 11:04
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 10:56
de Conciliação (designada)
17/05/2018, 10:47
deferimento
03/05/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)