Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0029855-10.2021.8.16.0182
Vistos. O autor ajuizou ação em face da demandada nos autos nº. 0028708-46.2021.8.16.0182 distribuído e processado perante este juízo. Em sentença, a referida demanda foi julgada extinta ante incompetência territorial, ocorrendo, em consequência, o transito em julgado da decisão. Forçoso, inevitavelmente, reconhecer, no que se refere ao pedido contido nesta demanda, a ocorrência da coisa julgada formal, devendo ser mantida a sentença no ponto. Nesse sentido assentam os tribunais pátrios, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso inominado contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista o acolhimento da preliminar de coisa julgada. 2. Registre-se que coisa julgada é, nos exatos termos do art. 502 do CPC, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, ocorre coisa julgada quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, se foi apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada não deverá ser objeto de nova apreciação do Judiciário, tendo como princípio basilar o da segurança jurídica e objetiva impedir a perpetuação dos litígios. É o que a doutrina denomina de eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, todas as questões deduzidas que poderiam ser debatidas, mas não o foram, encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão na mesma causa. 3. Diante dessas considerações, impende reconhecer que assiste razão aos recorrentes. Na primeira demanda ajuizada pelos autores (processo 0709397-66), foi reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para análise da matéria sendo o feito extinto sem julgamento do mérito. Porém, a coisa julgada se dá quando há a análise de mérito dos pedidos, o que não houve no presente caso. 4. Saliente-se, ainda, que o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito após declarar a incompetência absoluta do juizado especial em razão do valor da causa superar o limite de alçada, por entender que deveria corresponder ao valor do contrato. Entretanto, para aferir a competência do juizado especial em razão do valor da causa, deve ser observado o proveito econômico perseguido, e não o valor do contrato em si. Os autores-recorrentes não procuram a revisão do contrato (promessa de compra e venda), quanto a sua validade ou modificação, mas sim postulam o ressarcimento a título de lucros cessantes, multa e taxas de condomínio. Portanto, além de não ser o caso de incompetência dos Juizados Especiais, não é crível que o juízo a quo ainda tenha acolhido a preliminar de coisa julgada, impedindo, assim, o julgamento do mérito da demanda. Ressalte-se que o Novo Código de Processo Civil sedimentou, de forma expressa, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º), do qual o juiz não pode se esquivar. 5. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento da demanda. 6. Sem custas, nem honorários advocatícios, dada a inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). (TJ-DF 07098397120168070003 0709839-71.2016.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Constatando-se que os elementos da Ação - partes, causa de pedir e pedido - são idênticos ao do mandamus anteriormente intentado, deve ser repudiada a pretensão do Impetrante em obter novo julgamento da mesma ação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada. Em face do instituto da coisa julgada material é impossível que se aprecie novamente matéria a respeito da qual o Judiciário já se pronunciou em caráter definitivo, sendo defeso à parte pretender rediscutir questão já previamente decidida. Processo extinto, sem julgamento do mérito, a teor da norma preconizada no artigo 267, inciso V, do Código do Processo Civil. (TJ-ES - MS: 00024172520038080000, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 21/09/2005, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/10/2005) (grifei) Esclareça-se, por oportuno, que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, assim como o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme corolário da norma fundamental disposta no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, ante o transito em julgado da sentença naqueles autos, a propositura de nova demanda referente ao mesmo fato jurídico, implica, sim, ofensa à coisa julgada. Portanto, compete ao demandante buscar o juízo competente para propositura da ação. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 354 c/c 485, inc. V, ambos do CPC/15 e, com amparo no art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito