Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Intime-se o exequente para manifestação do requerido no ev.637.1. Após, tornem para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:20
Mero expediente
07/04/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:16
Confirmada
02/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Intime-se a parte executada acerca do requerido pelo exequente (ev.637.1). Após, tornem o autos conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:03
Mero expediente
19/02/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 21:55
Confirmada
06/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Diante do decurso de prazo para manifestação quanto ao aceite do encargo (ev. 632), substituo o defensor anteriormente nomeado e nomeio como advogado dativo do executado Carlos Rosenildo da Luz o(a) advogado(a) JOSÉ EDINALDO DE ANDRADE (OAB/PR 115424), conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, o qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se o(a) advogado(a) de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curador(a) especial, já que o réu/executado é conhecido, mas na condição de advogado(a) dativo(a). Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 05 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Intime-se a parte executada acerca do requerido pelo exequente (ev.637.1). Após, tornem o autos conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:03
Mero expediente
19/02/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 21:55
Confirmada
06/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Diante do decurso de prazo para manifestação quanto ao aceite do encargo (ev. 632), substituo o defensor anteriormente nomeado e nomeio como advogado dativo do executado Carlos Rosenildo da Luz o(a) advogado(a) JOSÉ EDINALDO DE ANDRADE (OAB/PR 115424), conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, o qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se o(a) advogado(a) de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curador(a) especial, já que o réu/executado é conhecido, mas na condição de advogado(a) dativo(a). Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 05 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de novembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:29
Defensor Dativo
25/11/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:57
Confirmada
19/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Analisando os documentos acostados (ev. 627.1), presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO ao executado (Carlos Rosenildo da Luz) os benefícios da Gratuidade Judiciária. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. Assim, conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curador(a) especial do executado (Carlos Rosenildo da Luz) o(a) advogado(a) ANDRESSA DÓRIA NOVISKI DE LIMA (OAB/PR 95817), o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para o(a) procurador(a) supra nomeado(a), em razão da Resolução Conjunta n° 06/2024 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pelo(a) nomeado(a), em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se o(a) advogado(a) de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curador(a) especial, já que o réu/executado é conhecido, mas na condição de advogado(a) dativo(a). Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 05 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:34
deferimento
07/10/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 01:01
Documento (Certidão)
12/09/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2025, 09:38
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:41
Confirmada
23/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao executado (ev.567.1), em sede de sentença, sendo ressaltado que o benefício não retroage, tendo efeito ex nunc, ou seja, só produz efeito a partir do momento em que é concedida, não alcançando os atos anteriores. Na mesma oportunidade (567.1), foi determinado que eventuais custas remanescentes ficaram na responsabilidade do executado. Logo, o executado deve arcar com as custas referentes ao período anterior a 10/01/2025. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EFEITOS EX-NUNC.I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial em ação de adjudicação compulsória, condenando os apelantes ao pagamento de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos apelantes, considerando-se a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Comprovada a renda mensal inferior ao equivalente a três salários-mínimos, presume-se a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da justiça gratuita. III.II. A gratuidade processual é benefício pessoal que não se estende automaticamente a litisconsortes, salvo nos casos de requerimento e deferimento expressos. III.III. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas e despesas processuais devidas anteriormente. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e provida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCPC: arts. 98, caput, 99, § 2º e § 3º. V.II. JurisprudênciaSTJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 11ª C. Cível, AI - 1741143-1, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 12.09.2018. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039076-65.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 14.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, com efeitos ex nunc, em ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de visita. O agravante alega que, por não ter sido assistido por advogado na audiência de composição, não pôde requerer a gratuidade de justiça, e pede que os efeitos da benesse sejam retroativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ter efeitos retroativos (ex tunc), atingindo despesas processuais anteriores ao requerimento.III. Razões de decidir3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).4. O Código de Processo Civil dispõe que a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo (art. 99, § 1º, CPC), porém sua concessão não suspende o curso do processo nem retroage para alcançar atos processuais anteriores.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gratuidade da justiça opera com efeitos ex nunc, não podendo alcançar encargos pretéritos ao deferimento (AgInt no REsp n. 2.060.812/SP; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP).6. A jurisprudência da 12ª Câmara Cível do TJPR também reconhece que a concessão da justiça gratuita não ostenta efeitos retroativos, exigindo comprovação de necessidade no momento do pedido.7. Considerando que o juízo de origem decidiu em conformidade com os dispositivos legais e a jurisprudência dominante, e tendo analisado a condição financeira do requerido à época do pedido, não se vislumbra ilegalidade ou abuso na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita opera com efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores ao seu deferimento, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência dominante dos tribunais estaduais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; TJPR, 0008730-30.2021.8.16.0038, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 23.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do recorrente para que a gratuidade da justiça tivesse efeitos retroativos foi negado. O Tribunal entendeu que a gratuidade deve ser concedida apenas a partir do momento em que é pedida, e não pode voltar no tempo para cobrir custos anteriores. Essa decisão está de acordo com a lei e com o que já foi decidido em outros casos semelhantes. Portanto, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida, e o recurso não foi aceito.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050284-20.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 07.07.2025). Dessa forma, remetam-se os autos ao contador judicial para que retifique, se for o caso, ou ratifique os cálculos juntados no ev.601.1, com base no exposto acima. Após, quanto às custas que foram geradas antes, INTIME-SE a parte executada para o pagamento. A exigibilidade das demais resta suspensa (art. 98, §3°, do CPC). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:01
Confirmada
12/08/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:08
Documento (Certidão)
11/08/2025, 14:33
Confirmada
25/07/2025, 14:46
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 17:06
Outras Decisões
18/07/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:11
Movimentação processual
30/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:14
Confirmada
16/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:18
Trânsito em julgado
09/04/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:10
Confirmada
09/04/2025, 15:58
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 13:17
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 584.1. EXPEÇA-SE ofício nos termos requeridos. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de março de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 09:30
Confirmada
14/03/2025, 09:30
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:23
deferimento
13/03/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:53
Confirmada
05/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:25
Documento (Informações)
29/01/2025, 16:23
Confirmada
29/01/2025, 14:33
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 14:05
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:04
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I – Defiro à parte executada os benefícios da Gratuidade Judiciária. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do NCPC. Saliento que os benefícios da Justiça Gratuita não retroagem, tendo efeitos apenas ex nunc, não alcançando as praticas processuais pretéritas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA VIGORA A PARTIR DO DEFERIMENTO, NÃO RETROAGINDO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. O benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo, ex tunc, ou seja, não atinge os atos processuais pretéritos, pois passa a vigorar a partir do momento em que é deferido. No caso, viável se mostra o cumprimento de sentença atinente à verba honorária sucumbencial fixada na sentença, ocasião em que os devedores não estavam amparados pela gratuidade da justiça. O benefício da justiça gratuita possui caráter pessoal, não se estendendo à coexecutada. Incabível a pretensão de validação do acordo celebrado, uma vez que houve desistência do Condomínio antes de sua homologação judicial. Interlocutória que se mantém. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. (TJ-RS - AI: 70066936501 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/10/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015) II - Diante do contido em ev. 156.1, declaro satisfeita a obrigação imposta à parte executada, pelo que julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. P.R.I. Arquivem-se. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de janeiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2025, 13:06
Confirmada
11/01/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:27
Pagamento integral do débito
10/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:03
Documento (Certidão)
10/12/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:52
Confirmada
10/10/2024, 12:38
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:38
Confirmada
16/09/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I – Conheço dos embargos de declaração de ev. 549.1, porque tempestivos, e os acolho para o fim de deferir o pedido de ev. 538.1, "b", nos termos requeridos. II – INTIME-SE a CEF para que informe o saldo devedor do contrato de financiamento e para que esclareça se não houve consolidação da propriedade. Em seguida e em caso de inexistir consolidação, remetam-se os autos à avaliadora para que atualize a avaliação dos direitos penhorados, levando em conta o demonstrativo a ser juntado pela CEF e eventual valorização/desvalorização do imóvel. Com a avaliação, manifestem-se o credor e a CEF. Inexistindo impugnação, INTIME-SE o leiloeiro para o início dos trabalhos. O quantum a ser apontado pela avaliadora é que deve constar no edital de leilão, não cabendo ao leiloeiro realizar a atualização. A correção monetária não se confunde com nova avaliação, que tem como objetivo atualizar a expressão monetária do bem a fim de que reflita seu real valor, o que só pode ser feito pela referida auxiliar do Juízo. Ademais, além do valor do crédito exequendo, indicado em ev. 538.2 pelo credor, e outros dados (art. 886 do CPC), deverá constar expressamente no edital de leilão: 1. O contido em ev. 538.1, “b”; 2. Que o arrematante se responsabiliza, como substituto do devedor fiduciante, pelo débito (que deverá ser indicado no edital) do contrato de financiamento entabulado com a credora fiduciária Caixa Econômica Federal (débito este sujeito a todos os acréscimos e encargos contratuais), para a consolidação da propriedade plena do bem alienado fiduciariamente; 3. E que a arrematação se dará sobre todos os direitos e deveres legais e contratuais do devedor fiduciante, até o limite do valor pago no financiamento. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:39
deferimento
13/09/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:34
Confirmada
03/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:47
Confirmada
28/08/2024, 20:48
Confirmada
28/08/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Determino a realização de leilão judicial presencial, nos termos do artigo 879, II, do NCPC. Para a realização do leilão nomeio o leiloeiro o Sr. CLEVER ELMES MILANI. O leilão judicial deverá ser realizado em local a ser escolhido pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. II - Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Se tratando de veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. III - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. IV - Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). V - Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 70% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. VI - Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. VII - A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. VIII - Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. IX - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. X - Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. XI – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de agosto de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:22
deferimento
27/08/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 1 de agosto de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Confirmada
05/08/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:52
Mero expediente
05/08/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Confirmada
22/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:16
Ato ordinatório
11/06/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 14:31
Confirmada
17/05/2024, 11:24
Mandado
16/05/2024, 07:57
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:35
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:23
Confirmada
24/04/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:52
Confirmada
17/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:02
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Confirmada
01/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:00
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:56
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 16:10
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:05
Confirmada
21/02/2024, 15:34
Confirmada
21/02/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:18
Confirmada
15/02/2024, 10:05
Confirmada
08/02/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:49
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 15:40
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:59
Confirmada
14/12/2023, 11:19
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 15:38
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:25
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Confirmada
04/12/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 12:16
Confirmada
01/12/2023, 12:11
Confirmada
28/11/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020050-42.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$2.800,40 Exequente(s): CONDOMÍNIO MORADAS PONTA GROSSA Executado(s): Carlos Rosenildo da Luz 1. Diante do inadimplemento da parte executada, prossigam-se os atos expropriatórios do bem penhorado. 2. Ao Avaliador Judicial para atualização da avaliação realizada à seq. 417.1, posto que decorrido mais de um ano. 3. Oficie-se ao credor fiduciário para cientificarão da acerca da penhora realizada e da continuidade dos atos expropriatórios. 4. Por fim, ao Sr. Leiloeiro para as diligências de praxe à condução da hasta pública. 5. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
28/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:59
deferimento
25/11/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:59
Confirmada
09/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:10
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:02
Confirmada
26/09/2023, 13:47
Confirmada
21/09/2023, 08:15
Confirmada
21/09/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de setembro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:18
deferimento
19/09/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:02
Desarquivamento
18/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:39
Provisório
10/10/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 09:48
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Confirmada
27/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Confirmada
19/08/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Ciente do contido no ev. 438.1. No entanto, foi homologado acordo no ev. 434.1. Portanto, cumpra-se o despacho de ev. 434.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:11
Mero expediente
16/08/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 08:54
Confirmada
01/08/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação (ev. 427.2) celebrada entre as partes. Suspenda-se o feito até o cumprimento integral do acordo ou até a comunicação de inadimplemento, nos termos do artigo 922 do CPC. Com relação às custas processuais, restou consignado no acordo que as partes requerem a dispensa das custas processuais remanescentes, com base no art. 90, §3º, do CPC. Ocorre que a inteligência deste artigo não é aplicável ao processo de execução por falta de previsão legal. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 90, §3º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE SE APLICA ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES, E NÃO REMANESCENTES, QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002521-96.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.07.2020). Desse modo, INDEFIRO o pedido de dispensa formulado no acordo. Dessa forma, custas remanescentes pela parte executada, conforme previsão no acordo. Honorários conforme acordado. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:36
Outras Decisões
29/07/2022, 15:48
Confirmada
29/07/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:53
Confirmada
27/07/2022, 10:28
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido formulado no petitório retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 05 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC). II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 07:43
deferimento
15/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:30
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:21
Confirmada
28/06/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 19:21
Confirmada
02/04/2022, 21:12
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:37
Confirmada
24/02/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Diante da penhora de ev. 57.2, no ev. 394.1 fora expedida a intimação do executado, restando, todavia, infrutífera (ev. 401.1). O endereço utilizado é o mais atualizado que consta nos autos, no qual a devedora já havia sido citada anteriormente (ev. 35.1). Desse modo, incabível ao Juízo diligenciar acerca do endereço atual da parte, uma vez que é ônus que lhe cabe mantê-lo atualizado nos autos, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Por isso, considero VÁLIDA a intimação de evs. 394.1/401.1. II - Quanto ao pedido item "b" de ev. 407.1, CUMPRA-SE o ev. 375.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:39
deferimento
23/02/2022, 17:07
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:27
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:34
Confirmada
09/02/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Acerca do contido em ev. 396.1, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:09
Mero expediente
07/02/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:59
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:13
Ato ordinatório
19/01/2022, 07:24
Ato ordinatório
19/01/2022, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:12
Confirmada
18/01/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2022, 18:17
Confirmada
12/01/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Previamente à análise do pedido de designação de leilão em relação ao imóvel penhorado, faz-se necessária a realização de avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 13.308 do 3º Registro de Imóveis desta Comarca. Nesse sentido, REMETAM-SE os autos à avaliadora judicial. Ademais, INTIME-SE a parte executada, via postal, acerca da retificação no termo de penhora ocorrida em ev. 355.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Confirmada
11/01/2022, 18:56
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:52
Mero expediente
11/01/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:04
Confirmada
08/11/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - INTIME-SE o credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em especial em relação ao imóvel penhorado. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:41
Mero expediente
05/11/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:33
Confirmada
20/10/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:47
Documento (Ofício)
19/10/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 18:02
Confirmada
01/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:35
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:32
Confirmada
03/09/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:21
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:39
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:44
Confirmada
03/08/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:12
Confirmada
29/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 334.1. RETIFIQUE-SE o termo de penhora expedido em ev. 280.1, nos moldes do petitório retro. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:25
deferimento
23/07/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:20
Confirmada
19/07/2021, 00:28
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:44
Ato ordinatório
15/07/2021, 07:23
Ato ordinatório
15/07/2021, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:05
Confirmada
09/07/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 1. Quanto à manifestação da credora fiduciária CEF (307), anoto que a penhora já recaiu sobre os direitos do executado em relação ao contrato de financiamento, e não sobre o imóvel em si, de propriedade resolúvel da casa bancária fiduciante. Inexiste óbice, destarte, ao prosseguimento do feito em relação a esta penhora, nos termos da decisão de mov. 278. Intime-se a CEF para ciência, com prazo de cinco dias. 2. Renove-se tentativa de intimação do executado, conforme requerido - mov. 312, alínea "b". 3. Renove-se, por fim, intimação do credor para comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel, em 10 dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2021, 10:04
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:23
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:20
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:36
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:22
Confirmada
30/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:08
Confirmada
23/06/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:00
Confirmada
21/06/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 301.1 e CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para os fins expostos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de junho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:55
deferimento
10/06/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:20
Confirmada
30/05/2021, 00:48
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:30
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:43
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 07:06
Ato ordinatório
27/05/2021, 07:05
Ato ordinatório
27/05/2021, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 15:40
Documento (Informações)
21/05/2021, 09:29
Confirmada
21/05/2021, 08:47
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:58
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Com relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula n°. 13.308 (ev. 276.2), considerando que consta anotação de alienação fiduciária sobre este, a penhora há de recair tão somente sobre os créditos provenientes do contrato de financiamento. Posicionamento este, inclusive, adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS – PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO – PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM PERTENCENTE À ESFERA PATRIMONIAL ALHEIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Do c. Superior Tribunal de Justiça: “Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/06/2016). (TJPR - 10ª C.Cível - 0017615-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 31.08.2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EM QUE PLEITEIA A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1823763/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Desse modo, DEFIRO o pedido de ev. 276.1, nos termos acima expostos (art. 857 do CPC). II - OFICIE-SE ao banco fiduciante, notificando-o acerca da presente decisão, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da execução do contrato referente ao imóvel em análise, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como seus valores e a existência de possível mora. Com o retorno da resposta do ofício, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. III - Proceda-se à penhora por termo nos autos, devendo o exequente, nos termos do art. 844 do CPC, comprovar o registro, em 10 (dez) dias. IV - Após, INTIME-SE a parte executada – e eventual cônjuge – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (art. 841 do CPC/15). V - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
deferimento
15/03/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:38
Confirmada
10/03/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 10:14
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:19
Confirmada
05/03/2021, 00:06
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:25
Confirmada
26/02/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0020050-42.2018.8.16.0019 I - Previamente à análise do pedido formulado em ev. último, INTIME-SE aparte exequente para que promova a juntada da matrícula do bem imóvel mencionado em petitório retro. Após, voltem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:30
Mero expediente
25/02/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 08:44
Confirmada
22/02/2021, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 07:31
Recebimento
19/02/2021, 20:41
Por decisão judicial
06/11/2020, 17:30
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:29
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:46
Por decisão judicial
21/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:47
Mero expediente
18/08/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:25
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:33
Mero expediente
30/07/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:17
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:32
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:27
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:50
Documento (Informações)
26/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:23
Remessa (em diligência)
24/06/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:48
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:01
deferimento
05/06/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:39
Mero expediente
28/05/2020, 22:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:34
Ato ordinatório
11/05/2020, 18:33
Mero expediente
11/05/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:44
Movimentação processual
08/05/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:53
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:40
Mero expediente
05/03/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 01:02
Movimentação processual
28/02/2020, 10:16
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:28
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:22
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:29
Documento (Ofício)
07/11/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:26
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:17
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:54
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2019, 16:02
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 08:23
Documento (Informações)
26/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:53
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 14:52
Ato ordinatório
22/08/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:39
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:49
Documento (Ofício)
31/07/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:24
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:01
Mero expediente
24/07/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 20:25
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2019, 17:38
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:51
Documento (Certidão)
01/07/2019, 15:51
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:25
deferimento
20/05/2019, 16:51
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2019, 16:31
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:27
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 23:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 13:37
Ato ordinatório
23/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:22
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:45
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 18:34
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:50
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 19:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 19:21
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 13:01
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:52
Ato ordinatório
17/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 10:49
Mandado
24/09/2018, 21:51
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:28
Documento (Certidão)
20/08/2018, 16:25
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 18:43
Ato ordinatório
16/08/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:26
Documento (Certidão)
09/08/2018, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2018, 09:45
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 08:15
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:45
deferimento
30/07/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:26
Distribuição (sorteio)
09/07/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)