Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170 1. Considerando o cálculo do mov. 257.1, intimem-se os respectivos titulares das custas processuais nesta Comarca (Oficial de Justiça e Cartório do Distribuidor e Anexos), para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a cobrança da parte que lhes toca, que deverá ser feita em procedimento próprio, ou se preferem que fiquem anotadas em banco de dados do Cartório Distribuidor, observando-se o prazo prescricional, sob pena de arquivamento. 2. Em havendo interesse, procedam-se às devidas anotações junto ao banco de dados do Cartório Distribuidor. 3. À Secretaria para as providências cabíveis nos moldes da Instrução Normativa nº 12/2017. 4. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. 5. Intimem-se. Toledo, 03 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
04/08/2023, 16:34
Documento (Certidão)
04/08/2023, 16:34
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 10:23
Confirmada
12/07/2023, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:32
Documento (Acórdão)
11/07/2023, 14:02
Provimento
10/07/2023, 17:13
Confirmada
01/06/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:46
Mero expediente
31/05/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 10:23
Confirmada
12/07/2023, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:32
Documento (Acórdão)
11/07/2023, 14:02
Provimento
10/07/2023, 17:13
Confirmada
01/06/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:46
Mero expediente
31/05/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0006735-71.2021.8.16.0170
Vistos. 1. Converto o feito em diligência. 2. Analisando-se os autos, verifica-se que o causídico que patrocina os interesses da parte autora encontra-se com a sua inscrição junto à OAB atualmente suspensa. Observa-se que o sistema Projudi já apontou a aludida suspensão, assim como também é possível observar-se do sítio eletrônico do Cadastro Nacional de 1 Advogados: 3. Não é demais lembrar que a regularidade da representação processual constitui um dos pressupostos de validade do processo, consoante dispõe o art. 103, do Código de Processo Civil. 4. Observe-se, ainda, que o advogado suspenso se substabelecer os poderes que lhe foram conferidos em processos em curso, deve o fazer sem reservas, caso contrário permanecerá o infrator como advogado com poderes para representar o cliente em Juízo, hipótese vedada pela lei e pela ética. 1 Disponível através de acesso ao link: https://cna.oab.org.br/ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação cível nº 0006735-71.2021.8.16.0170 (jt) f. 2 Neste sentido, há que se destacar importa julgado do Tribunal de Ética da OAB/SP: “ADVOGADO SUSPENSO – IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR QUAISQUER ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO – OBRIGAÇÃO DE SUBSTABELECER E DE ENTREGAR SUA CARTEIRA À OAB – REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO SUSPENSO PELA MERA INDICAÇÃO DE CAUSAS, NAS QUAIS NÃO PODE ATUAR – IMPOSSIBILIDADE POR FATOS OU CAUSAS SURGIDOS NO CURSO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE APENAS DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO TRABALHO FEITO ANTES DA SUSPENSÃO – INFRAÇÃO ÉTICA TANTO DO ADVOGADO SUSPENSO COMO DO ADVOGADO QUE O REMUNERE PELA INDICAÇÃO – MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO E INDEVIDA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. O advogado suspenso não pode praticar atos privativos de advogado, sob pena de nulidade dos atos e nova infração ética. Também não pode perceber honorários pelas causas que indicar a outro colega, legalmente habilitado. Ressalve-se o direito do advogado suspenso de perceber os honorários proporcionais pelos serviços prestados antes da suspensão e após finda a sanção. Comete infração ética o advogado que indicado por colega suspenso para determinadas causas, mediante repasse a esse último de percentual dos honorários respectivos. Inteligência do art. 34, inciso I, do EOAB e dos arts. 5º e 7º do CED. Proc. E-3.018/2004 – v.u., em 19/08/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE”. 5. Desta maneira, suspenda-se o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 76, do CPC, intimando-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que constitua novo advogado no mesmo prazo de suspensão do processo (15 dias), sob pena de não conhecimento do seu recurso (cf. art. 76, § 2º, inc. I, do CPC). Intimações e diligência necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2023. Themis de Almeida Furquim Relatora
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:08
Confirmada
18/04/2023, 08:18
Julgamento em Diligência
14/04/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:30
Retirado
14/04/2023, 17:30
Confirmada
02/03/2023, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:47
Confirmada
22/02/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:36
Inclusão em pauta
13/02/2023, 17:36
Confirmada
03/02/2023, 01:30
Mero expediente
02/02/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:03
Distribuição (sorteio)
01/02/2023, 13:02
Recebimento
01/02/2023, 12:28
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170
Vistos, etc. I – RELATÓRIO SIRLENE VIDAL DE GODOY, brasileira, CPF nº º 955.124.389-72, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO PARANÁ S.A., pessoa jurídica, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99, sustentando que: É beneficiária do INSS - NB nº 0873289412 e dirigiu-se ao referido órgão onde foi emitido um extrato e se surpreendeu com todos os descontos que havia, e que ainda estão ocorrendo em seu benefício previdenciário. Confessa já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato do benefício previdenciário. Os contratos ora discutidos são: Contrato n. 58012099014-331 – início em 05/2021 no valor de R$ 1.277,41– a ser quitado em 84 parcelas de R$ 29,90 – contrato ativo com 02 parcelas descontadas até a data do extrato. Contrato n. 48010256990-331 – início em 11/2020 no valor de R$ 3.298,80– a ser quitado em 84 parcelas de R$ 78,38 – contrato excluído com 06 parcelas descontadas. Contrato n. 58005880506-101 – início em 05/2020 no valor de R$ 7.317,11 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 174,48 – contrato excluído com 12 parcelas descontadas. Contrato n. 48005240640-331 – início em 04/2020 no valor de R$ 1.456,62 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 34,35 – contrato excluído com 13 parcelas descontadas. Contrato n. 58005240112-331 – início em 04/2020 no valor de R$ 9.698,73 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 226,00 – contrato excluído com 13 parcelas descontadas. Contrato n. 58621724-331 – início em 03/2018 no valor de R$ 8.000,00 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 226,00 – contrato excluído com 25 parcelas descontadas. Salienta que os contratos de empréstimos realizados por bancos obedecem às orientações do Banco Central do Brasil que possui resolução específica dispondo sobre o assunto as quais não foram respeitadas pelo banco réu. Ressalta que desconhece a validade do desconto acima indicado e busca de concessão da devida tutela jurisdicional frente ao ilícito constatado. Frisa que é notória a responsabilidade objetiva do réu uma vez que não tomou ciência de todo teor do contrato, este se existente, já que muitas vezes ele sequer é apresentado nos autos. Observa que para considerar válido o contrato de empréstimo é imprescindível a sua existência, na forma pública quando for o caso, bem como da autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador e por fim o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa, ou aquele que o represente por instrumento público, as quais não foram realizadas no caso em exame. Informa que mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo, há de se verificar mais duas etapas, uma se houve a devida autorização para averbação junto ao INSS, e a segunda se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor. Menciona que é pessoa idosa, com pouca ou sem nenhuma escolaridade e a instituição financeira deveria ter tomado certas cautelas no momento da contratação. Aduz que como fornecedora de serviços, a instituição financeira, a luz do código de defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso. Fundamenta o pedido no art. 5º da CF e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado é notória a responsabilidade objetiva do requerido, uma vez que, ocorreu em falha e tal prática se configuraria abusiva pela manifesta vantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do mesmo diploma legal. Fundamenta ainda o pedido na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prescreve uma série de normas que permitem o tratamento específico da pessoa idosa na sociedade, com a criação de diversas garantias e prerrogativas em status de prioridade frente aos demais cidadãos. Conclui que após apresentação dos documentos pelo requerido, se constatará o desrespeito a vários direitos básicos do consumidor idoso, além de não cumprir às determinações do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 de 2001, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nas contratações e operações. Aduz que mesmo que efetivamente tenha assinado o contrato, ainda assim a pretensão é devida, já que desconhecia que as cláusulas do contrato, principalmente no que tange a reserva de margem em seu benefício, a qual exige autorização expressa para tal fim, conforme preceitua o Art. 4°, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008. Conclui que houve falha por parte da instituição financeira, que utilizou da simplicidade, idade e escolaridade da parte autora, acabou por vender produto sem esclarecer quanto as cláusulas contratuais, já que do contrário certamente a parte não o assinaria. Sustenta que é inimaginável uma pessoa fazer um empréstimo consignado, para ter que repor seu valor total no mês subsequente, assim ridículo é acreditar que a autora desejou pagar tão somente os juros de uma operação de crédito e continuar devendo praticamente o mesmo valor emprestado, pois como já exposto a dívida é impagável. Que em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1º, inciso II do CDC), devendo o réu ressarcir em dobro o montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do código consumerista, bem como indenizar pelos danos morais causados decorrentes das condutas ilícitas praticadas. Ressalta que até a presente data teve a título de danos materiais o valor já atualizado de R$ 11.658,39, referente aos descontos do contrato acima referido, a qual deve ser restituída em dobro, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sugere a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor e R$ 60.000,00. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova. Requer a concessão da liminar a fim de punir o requerido caso venha, de qualquer forma, se comunicar com o requerente para tratar sobre assunto processual, pelo tudo já apresentado nos fatos e fundamentos da medida, sob pena de multa no importe de R$10.000,00 por ato/comunicação realizada com a parte adversa/requerente. Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 9.1 foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, contudo, indeferida a liminar pleiteada. Devidamente citado o réu apresentou contestação no mov. 17.1 sustentando preliminarmente a carência de ação pela falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, de modo que não é possível caracterizar-se violação de direito do mutuário enquanto essa exigibilidade não ocorrer. Impugna a tutal antecipada pleiteada, sustentando a ausência de requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC. Também sustenta carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que os contratos impugnados de empréstimo 48010256990-331, 58005880506-101, 48005240640-331, 58005240112-331 e 58621724-331 já foram quitados antes da propositura da ação, impossibilitando desta forma, qualquer tipo de requerimento, o que resulta na perda do objeto e requer extinção do feito sem julgamento, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, em face destes pactos. Afirma que, com relação ao Contrato nº 58012099014-331, informa que se trata de contrato novo, realizado em loja correspondente com assinatura eletrônica através do qual a autora recebeu em seu favor um valor de R$ R$ 1.277,41. Que com relação ao Contrato nº 48010256990-331,
trata-se de contrato novo, através do qual a autora recebeu em seu favor um valor de R$ R$ 3.298,80. Que com relação ao Contrato nº 48005240640-331,
trata-se de contrato novo, através do qual a autora recebeu em seu favor um valor de R$ R$ 1.456,62. Que com relação ao Contrato nº 58621724-331,
trata-se de contrato novo, através do qual a autora recebeu em seu favor um valor de R$ R$ 8.000,00. Que com relação ao Contrato nº 58005240112-331 – REFINANCIOU/QUITOU o contrato anterior nº 58621724-331 e, ainda recebeu em sua conta um valor de R$ 3.051,92. Observa que tanto os contratos assinados de forma física quanto os que foram assinados de forma eletrônica foram celebrados em loja física correspondente com a atendente Sra. KARINE DE ANDRADE PALUCH BOECK. Esclarece que por meio de refinanciamentos, ao invés da parte autora ter que pagar por dois ou mais contratos, a mesma quita os anteriores e passa a pagar somente pelos posteriores e ainda consegue receber pelo "troco" desta operação. Destaca que o contrato nº 39005335068-000, que foi refinanciado pelo objeto da lide 58005880506-101, era oriundo de portabilidade, ou seja, o banco ora réu quitou a dívida da autora junto ao BRADESCO S/A, no valor de R$ 6.096,22. Conclui que resta claro que a alegação da parte autora é contraditória e não trouxe nenhuma prova aos autos pelo que não merece prosperar sua pretensão. Frisa que a assinatura constante nos contratos impugnados, se comparadas aos documentos carreados aos autos, são extremamente semelhantes, para não dizer idênticas. Que pelas cópias dos contratos de empréstimos em anexo, é possível verificar que as contratações supostamente desconhecidas ocorreram sem qualquer fraude ou equívoco, bem como que a parte autora foi beneficiada com o valor contratado e objeto dos descontos do seu benefício. Ressalta que os documentos utilizados para celebração do contrato são efetivamente da parte autora, bem como as assinaturas nos documentos juntados nesta demanda são extremamente semelhantes à dos documentos apresentados no dia da celebração do contrato, restando claro que o negócio jurídico foi celebrado em observância à plena liberdade de contratar de ambas as partes. Requer a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato, que devem prevalecer diante da boa-fé do réu e da legalidade do contrato, bem como da Lei 1.046/1950, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento e da legitimidade desses descontos. Impugna o pedido de danos materiais e restituição em dobro, uma vez que o contrato foi perfeito e legalmente entabulado entre as partes, não havendo que se falar em má-fé. Frisa que agiu no estrito exercício regular de seus direitos de credor não havendo o que se devolver eis que inexistente qualquer prova do erro, e por conseguinte, locupletamento ilícito por parte da parte autora. Conclui que cumpriu com todas as suas obrigações e observou a legislação vigente, cabendo ao mutuário atentar para o número de empréstimos que realizou durante os últimos anos. Afirma que a pretensão autoral se mostra uma aventura jurídica para tentar esquivar-se da sua obrigação de quitação da dívida e, mais ainda, enriquecimento sem causa com indenização por danos morais, não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos materiais, pois legítimos os descontos efetuados na folha de pagamento do requerente. Conclui que não houve qualquer vício na prestação do serviço fornecido pelo réu, excluindo-se, assim, a sua responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC e que o contrato firmado entre a parte autora e a instituição financeira atendeu a todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos definidos no art. 104 do Código Civil. Destaca que não há qualquer respaldo legal para o pedido de devolução dos valores descontados a título de quitação do contrato de empréstimo havido entre os litigantes. Que não procede o pedido de dano moral uma vez que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC) e que a parte autora sequer comprovou os fatos constitutivos do direito apontado na inicial, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela parte autora, uma vez que este não o desonera de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em exame. Impugna expressamente a pretensão de restituição em dobro pleiteada com fundamento no art. 42 Código de Defesa do Consumidor, bem como os danos morais, os quais não foram comprovados e, tampouco, houve ato ilícito praticado por parte do ora réu. Ao final, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando a autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Requer ainda a condenação da autora em má-fé, aplicando-se os arts. 79, 80, II, e 81 do CPC. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 22.1. Pela decisão do mov. 31.1, foram indeferidas as preliminares arguidas, saneado o processo e deferida a produção de provas documental e pericial, nomeado perito. Deposito honorários periciais depositados no mov. 53. Oficio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO SANTANDER (BRASIL) juntados nos movs. 56, 159 e 181. Pela decisão do mov. 194.1 foi declarado precluso o direito dessa prova técnica e encerrada a instrução do processo, tendo em vista a omissão da parte autora quanto ao comparecimento nas perícias agendadas nos movs. 93.1 e 179.1, bem como a ausência de justificação plausível, mesmo tendo sido devidamente intimada. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral, ante a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização. Pleiteia a autora a declaração de inexistência de relação contratual e inexigibilidade dos valores cobrados pelo réu, em razão de jamais ter assinado os contratos nº 58012099014-331, nº 48010256990-331, nº 58005880506-101, nº 48005240640-331, nº 58005240112-331 e nº 58621724-331, assim como restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais supostamente sofridos. Referido contratos foram juntados nos movs. 17.2/17.17. O contrato nº 58012099014-331, foi juntado no mov. 17.2 e comprova que foi firmado no dia 05/04/2021, tendo o réu emprestado a autora o valor total de R$ 1.277,41, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 29,90 e recebeu na conta corrente de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta corrente nº 1505016 da agência 0726, no dia 15/04/2021, conforme extrato juntado no mov. 181.2. O contrato nº 48010256990-331, foi juntado no mov. 17.3 e comprova que foi firmado no dia 15/10/2020, tendo o réu emprestado a autora o valor total de R$ 3.298,80, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 78,38 e recebeu na conta corrente de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta corrente nº 1505016 da agência 0726, no dia 15/10/2020, conforme extrato juntado no mov. 56.3. O contrato nº 58005880506-101, foi juntado no mov. 17.4 e comprova que foi firmado no dia 08/04/2020, tendo o réu emprestado a autora o valor total de R$ 1.206,32, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 174,48 recebeu na conta corrente de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta corrente nº 1505016 da agência 0726, no dia 08/04/2020, conforme extrato juntado no mov. 56.2. O contrato nº 48005240640-331, foi juntado no mov. 17.5 e comprova que foi firmado no dia 25/03/2020, tendo o réu emprestado a autora o valor total de R$ 1.456,62, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 34,35 recebeu na conta corrente de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta corrente nº 1505016 da agência 0726, no dia 15/10/2020, conforme extrato juntado no mov. 56.2. O contrato nº 58005240112-331, foi juntado no mov. 17.6 e comprova que foi firmado no dia 25/03/2020, tendo o réu emprestado a autora o valor total de R$ 3.051,92, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 226,00 recebeu na conta corrente de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta corrente nº 1505016 da agência 0726, no dia 25/03/2020, conforme extrato juntado no mov. 56.2. O contrato nº 58621724-331, foi juntado no mov. 17.7 e comprova que foi firmado no dia 09/02/2018, tendo o réu emprestado a autora o valor total de R$ 8.000,00, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 226,00 recebeu na conta corrente de sua titularidade junto à BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 033, agência 00084, no dia 16/02/2018, conforme extrato juntado no mov. 159.1. A própria autora confessou na inicial que já realizou empréstimo consignado, contudo, supostamente não recordaria da pactuação dos contratos objeto desta ação. Tais documentos corroboram a tese apresentada pelo réu na contestação, bem como a legítima pactuação entre as partes com relação a todos os pactos discutidos nesta demanda. A parte autora também não pleiteou a produção de nenhuma outra prova para combater aqueles documentos juntados pelo réu em sede de contestação e ainda deixou de comparecer nas perícias agendadas nos movs. 93.1 e 179.1, sem uma justificativa plausível, mesmo tendo sido devidamente intimada, conforme decisão do mov. 194.1, o que demonstra seu desinteresse e desídia com a situação proposta nesta demanda. A legislação específica sobre o tema esclarece que os titulares de benefício previdenciário podem instituir reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito, o que só poderá ocorrer mediante sua solicitação formal, firmada por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: “Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - A constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; ” Portanto, apesar das alegações da parte autora, de falta de informação por parte do réu quanto as cláusulas contratuais, e dos efeitos nefastos dos valores descontados em seu benefício previdenciário, não se verificou nenhum prejuízo ou irregularidade neste ponto, principalmente porque recebeu todas as quantias solicitadas e vem se beneficiando dessa margem consignável através da utilização do crédito pré-aprovado. O fato que se deve ressaltar é que a autora efetivamente solicitou e pactuou todos os contratos impugnados nesta ação e se beneficiou dos valores repassados pelo banco. Tal assertiva se robustece ainda mais porque há prova nos autos que a parte autora recebeu os créditos fornecidos pelo réu demonstrando total ciência acerca das condições do pacto ali celebrado, razão pela qual não há elementos suficientes para que se possa extrair que de fato houve alguma falha na prestação de serviço do banco réu. Nesse sentido, cito o seguinte julgado para corroborar tal conclusão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESTIMOS EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Examinando as questões postas a acertamento, tem-se que os argumentos lançados no recurso não merecem prosperar, uma vez que suas alegações carecem de verossimilhança na medida em que para a realização das transações bancárias questionadas pelo Apelante (empréstimo em caixa eletrônico, compras e transferências entre contas correntes) é necessária a apresentação física do cartão da conta, senha pessoal e chave de segurança. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não há nos fólios qualquer prova que indique má prestação do serviço da recorrida. As testemunhas ouvidas em Juízo não foram capazes de validar a tese advogada pelo Recorrente, ao contrário, robusteceram o raciocínio no sentido de que o autor teria dado o seu cartão e senha a alguém, de sua confiança, que teria efetivado as operações bancárias, ainda que sem o consentimento do apelante. Recurso improvido. ” (TJ-BA - APL: 05110071220168050274, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) Deste modo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade praticada ou onerosidade excessiva em favor da instituição financeira, não havendo como reputar ilegal a contratação aqui impugnada, bem como que haveria alguma abusividade nos descontos efetuados no benefício da parte autora, uma vez que fez uso de todos os créditos que foram disponibilizados pelos pactos. Também não há evidências de que a contratação tenha se dado em contexto de prevalência de fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista não haver indicativos de que a autora não tenha capacidade para exercer plenamente os atos da vida civil. Portanto, em razão da análise do conjunto probatório dos autos, resta devidamente comprovado a origem dos débitos que deram ensejo aos descontos efetuados, bem como suas regularidades, não se vislumbrando qualquer ilícito praticado pelo réu apto a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista que os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela autora constituíram apenas exercício regular de direito, já que devidamente contratados, impondo-se a improcedência do pedido. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido neste particular. Em consequência, restam ficam prejudicados os demais pedidos pleiteados na inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA Conforme se vislumbra na inicial, a parte autora afirmou expressamente que não contratou os empréstimos objeto desta demanda, destacando que não se recorda de ter realizado referidas contratações junto ao réu ou de ter recebido os valores mencionados. O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos.” Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei). Em análise do petitório inicial, verifica-se que a autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos, eis que, conforme muito bem provado, houve efetiva contratação conforme documentos juntados nos movs. 17.2/17.17 e utilização dos valores que foram depositados nas contas da parte autora, conforme extratos juntados nos movs. 56 e 159. Além disso, apesar de afirmar que solicitou cópia dos contratos ao réu administrativamente ou judicialmente não juntou qualquer prova neste sentido em relação ao mesmo. Competia, pois a autora, diante de eventual dúvida, promover ação de exibição de documentos para obrigar o réu exibir os contratos e, nem mesmo isto fez. Preferiu o caminho obtuso de afirmar a inexistência e/ou nulidade dos contratos sem provas da sua existência e de seus termos. Uma aventura jurídica! Uma insensatez que acumula processos desnecessários no Poder Judiciário que já se encontra extremamente assoberbado de demandas. Desse modo, é imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé pois a autora e seu patrono alteraram escancaradamente a verdade dos fatos e para isso, utiliza do aparato do Estado para obter benefícios escusos, violando as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do CC, assim como nos artigos 79 a 81 do CPC, o que não pode ser admitido, devendo ser penalizados nos exatos termos da legislação processual, a saber: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa no importe de 10% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL (FARAILDE OLIVEIRA DE JESUS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA CONTRATANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS. RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. FRUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC/2.015). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - 0001406-20.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE MÚTUO E COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSINADOS PELA PARTE. OFÍCIO ENCAMINHADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. PARTE QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80, II E 81, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJPR - 15ª C.Cível - 0002754-10.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.11.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC). CORRETA FIXAÇÃO. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2. Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4. Apelação conhecida e desprovida." (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 80, INC. II, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OBJETIVANDO A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FARTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO – IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE PRESCINDE A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DOLO DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - 0000025-11.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 11.12.2019) E mais: deve o nobre advogado ser condenado solidariamente, nos termos da recente jurisprudência, eis que foi o único responsável por trazer os fatos alterados ao Poder Judiciário. Nesse sentido: "ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé – Cerceamento de defesa não caracterizado na espécie – Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral inexistente – Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1074271-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). Destaque-se que o patrono da autora possui inúmeras outras ações denominadas “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” que tramitam não só perante está 3ª Vara Cível de Toledo - PR, mas também em outros Juízos, todos com o mesmo tipo de pedido e causa de pedir, em razão de supostas fraudes contratuais e pleiteando indenização por danos morais as quais em sua grande maioria têm sido julgadas improcedentes. Dessa forma, com fundamento no caput do art. 81 do Código de Processo Civil hei por bem, de ofício, condenar a autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. Além disso, com fundamento no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906), condeno o patrono signatário da petição inicial, solidariamente, à pena aplicada por litigância de má-fé, haja vista a gravidade da distorção da verdade neste processo e em outros em trâmite perante este juízo e em outras comarcas, com alegações semelhantes, as quais vêm sobrecarregando de forma absolutamente desnecessária o Poder Judiciário indicando fortes indícios da prática de captação indevida de clientes, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, além da reiterada tentativa de induzir o Juízo em erro. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Caracterizada a conduta desleal da parte autora impõe-se a revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido em seu favor, a fim de coibir e punir a reprovável conduta, por faltar com o seu dever de lealdade processual e de compromisso com verdade e dar ensejo a movimentação da máquina judiciária de maneira desnecessária e excessiva, no intuito de obter enriquecimento individual e sem causa, como vem ocorrendo em ações como esta conforme explanado supra. DO PEDIDO DA PERITA NO MOV. 200.1 Outrossim, diante da prova de que a perita compareceu pessoalmente perante esta 3ª Vara Cível para coleta de assinaturas da autora nos dias 15/12/2021 e 04/03/2022, cuja perícia não foi realizada pelo não comparecimento desta de forma injustificada, conforme já consignado no mov. 194.1, defiro o pedido do mov. 200.1, uma vez que teve gastos com deslocamento, preparo de material e tempo para se deslocar da cidade de Cascavel – PR para Toledo- PR. Desta feita, faz jus a retenção da quantia de R$1.512,00 para suprir os referidos gastos e tempo à disposição deste Juízo e deverá restituir ao réu a diferença entre o valor parcial levantado no mov. 110.1, qual seja, de R$ 3.000,00, que totaliza a quantia de R$1.488,00. Referidos honorários periciais de R$. 1.512,00 poderá ser cobrada pelo banco réu diretamente da parte autora, ante a sucumbência desta ação. III – DECISÃO Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. REVOGO os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, nos termos da fundamentação supra. 2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 3. CONDENO a parte autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé, atualizado pelo INPC a partir da prolação desta sentença. 4. Intime-se a perita para restituir o réu o valor de R$.1.488,00, correspondente ao valor parcial dos honorários periciais já levantados, através de depósito judicial nestes autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, independente do trânsito em julgado destes autos. 5. Depositada a referida diferença de R$. 1.488,00, expeça-se alvará judicial para levantamento e transferência do valor total depositado nos autos correspondente aos honorários periciais (mov. 54) para a conta a ser indicada pelo réu, independente de eventual recurso. P. R. I. Toledo, 21 de setembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170 1. Indefiro o pedido do advogado da autora, mov. 192.1, para determinar a intimação pessoal da autora para comparecer na perícia designada, uma vez que ela possui advogado constituído nos autos, sendo dever do seu procurador informar o seu cliente da data da perícia bem como das consequências da sua ausência na mesma. 2. Assim, tendo em vista a omissão da parte autora quanto ao comparecimento nas perícias agendadas, mov. 93.1 e 179.1, bem como a ausência de justificação plausível, mesmo tendo sido devidamente intimada, conforme mov. 190.1, declaro precluso o direito dessa prova técnica e, em consequência, dou por encerrada a instrução do processo. 3. Comunique-se o perito nomeado acerca da presente decisão, agradecendo-lhe a disponibilidade e contribuição nos presentes autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Toledo, 17 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170 1. À parte autora para justificar o não comparecimento à perícia agendada novamente, pela segunda vez, conforme informado no mov. 179.1. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova técnica. 2. Intime-se. Toledo, 22 de julho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170 DESPACHO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido, mov. 152.1, vez que a decisão do mov. 31.1 foi omissa quanto ao pedido relativo ao extrato detalhado da conta corrente nº 1505016, agência 00726 da Caixa Econômica Federal, referente ao dia 15/04/2021, formalizado no mov. 27.1. 2. Assim, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requisitando cópia dos extratos da conta corrente nº 1505016 da agência 0726, referente ao período 15/04/2021, conforme requerido no mov. 152.1. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Advinda a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170 1. Indefiro o pedido do mov. 93.1. Intime-se a perita para redesignar data para realização da perícia nesta cidade de Toledo-PR, haja vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como porque as despesas com deslocamento da Sra. Perita já estão contempladas pelos honorários ora arbitrados. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Toledo, 27 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 78.1, para conceder à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada dos documentos necessários para a realização da perícia. 2. Intime-se. Toledo, 03 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 38.1 para conceder à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários periciais. 2. Intimem-se. Toledo, 19 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 9.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo requerido não merece acolhimento, primeiro porque não há obrigatoriedade da parte formular previamente pedido administrativo de indenização, uma vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado. Segundo, porque à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado. Desse modo, INDEFIRO mais esta preliminar. DA CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CONTRATOS QUITADOS O réu sustenta a ocorrência de falta interesse de agir por perda do objeto em relação aos contratos nº 48010256990-331, 58005880506- 101, 48005240640-331, 58005240112-331 e 58621724-331, uma vez que quitados antes da propositura da ação. Contudo, a presente preliminar confunde-se com o mérito pois visa discutir a existência ou não de descontos supostamente ilegais no benefício previdenciário da parte autora, o que deve ser analisado em conjunto com as demais provas nos autos. Indefiro a preliminar. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: 1. Comprovação de que a autora firmou os contratos de empréstimo consignado indicado na inicial. 2. Verificação da autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado e/ou conteúdo dos documentos impugnados pelas partes. 3. Se a autora foi beneficiária do crédito oriundo dos contratos. 4. Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que a autora reclama. Para isso, defiro a produção de provas documental e pericial. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, o que se robustece à medida que suficientemente demonstrados nos autos o seu ponto de vista. Quanto à autora estar sabendo ou não da interposição desta ação, deve-se considerar que foram acostados à inicial todos os seus documentos pessoais, os quais não se pode presumir terem sido "forjados", mas sim entregues pela própria parte ao advogado, sob pena de ferir o princípio da presunção da boa-fé. Nomeio perita grafotécnica ROSÂNGELA MARIA VICENTE, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. Arbitro em favor do perito ora nomeado honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cuja importância reputo suficiente e adequada para remuneração do seu trabalho, considerando-se a natureza da perícia e o tempo de trabalho necessário para resposta dos quesitos e elaboração do laudo pericial e considerando-se, ainda, a realidade sócio econômica brasileira e o valor do contrato objeto desta ação. Após, FACULTO AO RÉU depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de suportar os ônus decorrentes da sua omissão, em face do deferimento da inversão do ônus da prova com base na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório consagrada pelo § 1º do artigo 373 do CPC, conforme decisão do mov. 9.1, que se encontra coberta pelos efeitos da preclusão. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requisitando extratos da conta corrente nº 1505016 da agência 0726, referente aos períodos 25/03/2020, 08/04/2020, 15/04/2020, 15/10/2020 e 25/03/2020, conforme requerido no mov. 27.1. Prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se também ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 033, agência 00084, para que confirme a ordem de pagamento no valor de R$ 8.000,00 em 15/02/2018, bem como o nome e o CPF de quem o recebeu. Prazo de 10 (dez) dias. Advinda as respostas, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006735-71.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. A parte autora aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra a instituição financeira ré, formulando pedido liminar para que esta se abstenha de lhe contatar via telefone, sob pena de aplicação de multa na hipótese de eventual descumprimento da obrigação. Alega que as instituições financeiras têm utilizado dos contatos via ligações telefônicas e WhatsApp para oferecer empréstimos, ameaçar e denegrir a imagem de seu advogado, bem como para colher assinaturas cuja finalidade é forjar o contrato discutido nos autos. Não obstante, cumpre esclarecer que, para ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, da análise da inicial, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, não existe ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da tutela antecipada pretendia, nem a verossimilhança necessária entre os fatos ali aduzidos e a tutela de urgência pleiteada, vez que não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar as alegações formalizadas pela parte autora. Assim, entendo que os fatos narrados e documentos acostados não são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do pretendido direito, impondo-se o indeferimento da tutela. Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, por ausência dos requisitos ensejadores da medida, constantes do artigo 300 do CPC. Todavia, saliento que a questão poderá ser melhor analisada quando da realização da audiência de conciliação ou, em sendo necessário, após a apresentação da contestação. 3. Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), haja vista que a realização de audiência neste tipo de ação tem se revelado absolutamente ineficaz. 4. Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, sendo a parte autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 5. Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto