Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 13:00
Confirmada
23/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024212-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO (CPF/CNPJ: 117.361.099-52) Rua Marco Polo, 16 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-260 Réu(s): EDSON RABONI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia BR-116, 154 - de 5911/5912 a 7279/7280 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 LENISA ALBANSKE RABONI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Germano Fischer, 435 - de 101/102 ao fim - Cerâmica Reis - BRUSQUE/SC - CEP: 88.355-180 YELUM SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Dr. Geraldo de Campos Moreira, 110 10° andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 SENTENÇA 1. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 208.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. 2. As custas devidas até a protocolização da minuta de acordo devem ser pagas pela parte à qual foi atribuída tal responsabilidade no acordo. Nada sendo estipulado, as custas serão devidas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC (pro rata). Honorários na forma do acordo. 3. Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, entendidas estas como aquelas devidas pelos atos posteriores à protocolização do acordo (tais como eventuais contas, expedição de ofícios e alvarás). As custas devidas pelos atos anteriores, obviamente, não são remanescentes/restantes, de modo que subsiste a responsabilidade pelo respectivo pagamento, tenham ou não sido adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito. 5. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 13:00
Confirmada
23/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024212-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO (CPF/CNPJ: 117.361.099-52) Rua Marco Polo, 16 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-260 Réu(s): EDSON RABONI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia BR-116, 154 - de 5911/5912 a 7279/7280 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 LENISA ALBANSKE RABONI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Germano Fischer, 435 - de 101/102 ao fim - Cerâmica Reis - BRUSQUE/SC - CEP: 88.355-180 YELUM SEGUROS S.A (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Dr. Geraldo de Campos Moreira, 110 10° andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 SENTENÇA 1. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 208.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. 2. As custas devidas até a protocolização da minuta de acordo devem ser pagas pela parte à qual foi atribuída tal responsabilidade no acordo. Nada sendo estipulado, as custas serão devidas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC (pro rata). Honorários na forma do acordo. 3. Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, entendidas estas como aquelas devidas pelos atos posteriores à protocolização do acordo (tais como eventuais contas, expedição de ofícios e alvarás). As custas devidas pelos atos anteriores, obviamente, não são remanescentes/restantes, de modo que subsiste a responsabilidade pelo respectivo pagamento, tenham ou não sido adiantadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito. 5. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:49
Homologação de Transação
22/05/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 20:00
Confirmada
24/03/2025, 19:57
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 21:08
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:43
Confirmada
30/01/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:53
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 20:37
Documento (Certidão)
04/12/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:58
Confirmada
02/12/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024212-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO Réu(s): EDSON RABONI LENISA ALBANSKE RABONI YELUM SEGUROS S.A Expeça-se alvará referente à segunda parcela dos honorários periciais, nos moldes pugnados no mov. 196.1. Ainda, oficie-se nos moldes requeridos no mov. 189.1. (expedição de ofício à CEF para verificar pedido da parte autora do Seguro DPVAT pelo acidente ocorrido em 27/08/2021.). Por fim, diante da impugnação de mov. 200.1, encaminhem-se os autos ao expert nomeado para que preste esclarecimentos, ratificando/retificando o laudo complementar apresentado no mov. 194.1. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da manifestação do expert. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, voltem para análise e deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Substituta
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:18
Mero expediente
28/11/2024, 09:58
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:26
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:46
Confirmada
02/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:45
Confirmada
19/07/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:26
Confirmada
27/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:44
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 23:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:30
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:18
Confirmada
11/03/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 22:57
Documento (Certidão)
06/03/2024, 22:57
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 13:15
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:28
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:09
Confirmada
27/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024212-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO Réu(s): EDSON RABONI LENISA ALBANSKE RABONI LIBERTY SEGUROS S/A Defiro a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado pela ré Liberty na mov. 145 atinente aos honorários periciais. Intimem-se as partes quanto à data agendada para início dos trabalhos periciais. Dil. Nec. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 19:36
Mero expediente
26/02/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:43
Depósito de Bens/Dinheiro
16/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:28
Ato ordinatório
14/02/2024, 12:50
Ato ordinatório
14/02/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 16:00
Confirmada
06/02/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:45
Confirmada
02/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024212-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO Réu(s): EDSON RABONI LENISA ALBANSKE RABONI LIBERTY SEGUROS S/A 1. Em substituição ao perito anteriormente nomeado que declinou da nomeação na seq. 128, nomeio o profissional Osmir Miquelussi da Silva, com e-mail [email protected] e telefones (41) 3243-1846 e (41) 9911-87904. 2. Reitero o teor da decisão saneadora da mov. 86. Int. Dil. Nec. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 19:30
Ato ordinatório
22/01/2024, 19:29
Ato ordinatório
22/01/2024, 19:29
Mero expediente
22/01/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 12:12
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2023, 22:34
Confirmada
22/10/2023, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:52
Confirmada
18/10/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024212-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO Réu(s): EDSON RABONI LENISA ALBANSKE RABONI LIBERTY SEGUROS S/A Em substituição ao perito anteriormente nomeado que declinou da nomeação na seq. 116, nomeio o profissional Ed Marcelo Zaninelli, e-mail [email protected] e telefone 41-99935-0258. Reitero o teor da decisão saneadora da mov. 86. Dil. Nec. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 19:38
Ato ordinatório
17/10/2023, 19:38
Ato ordinatório
17/10/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 19:38
Perito
17/10/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:35
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:47
Confirmada
11/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:52
Ato ordinatório
09/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:20
Ato ordinatório
18/05/2023, 00:21
Ato ordinatório
18/05/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:29
Confirmada
10/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:54
Confirmada
30/03/2023, 13:54
Confirmada
30/03/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 14:50
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:47
Confirmada
01/12/2022, 14:05
Confirmada
25/11/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Processo nº 0024212-32.2021.8.16.0001
Cuida-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO em face de EDSON RABONI, LENISA ALBANSKE RABONI e LIBERTY SEGUROS S.A. Alega o Requerente, em síntese (mov. 1.1), que em 27.08.2021, por volta as 19h20min, conduzia sua motocicleta Honda CG 160, placa BDZ-7162 pela Avenida da Integração, sentido Bairro Alto, em velocidade compatível com a via, quando, inesperadamente teve sua trajetória interrompida pelo veículo VW Golf, placa ABL-1714, conduzido pelo primeiro Requerido, o qual transitava pela mesma via, em sentido contrário; que o primeiro Requerido agiu com negligência e imprudência ao desrespeitar a preferência; que foi encaminhado ao Hospital Universitário Cajuru, sendo constatada fratura na diáfise da tíbia; que foi submetido a procedimento cirúrgico, havendo a necessidade de colocação de pinos e fixador externo; que foi submetido a novos procedimentos cirúrgicos em 29.08.2021 e em 02.09.2021, recebendo alta em 03.09.2021; que, desde a alta, vem sendo submetido a doloroso tratamento; que está afastado de suas atividades laborais por período indeterminado, recebendo auxílio doença; que o acidente e a cirurgia deixaram cicatrizes que permanecerão por toda a vida. Pretende, assim: a) liminarmente, que os Requeridos efetuem o pagamento do conserto da motocicleta; b) a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal, danos estéticos e danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.46). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente (mov. 16.1) e a tutela antecipada pretendida, para o fim de determinar que os Réus efetuem o depósito judicial do valor necessário para o reparo da motocicleta do Autor (mov. 16.1). A Requerida Liberty Seguros S.A opôs embargos de declaração (mov. 18.1). A terceira Ré, Liberty Seguros S.A, apresentou contestação (mov. 28.1) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça do Requerente. No mérito, defende: a ausência de contratação do seguro em relação aos danos estéticos; que eventual acordo ou condenação deverá observar o limite contratual, sendo deduzido o valor recebido a título de DPVAT; que não restou comprovada a responsabilidade do segurado pelo acidente; que o Autor, sem prestar a atenção à via em que transitava, foi o único responsável pelo ocorrido. Assevera a ausência de comprovação dos alegados danos materiais, a inexistência de lucros cessantes, de danos morais e estéticos, bem como a impossibilidade de pensão mensal. Juntou documentos (mov. 28.2/28.4). 1 Os Requeridos Edson Raboni e Lenisa Albanske Raboni apresentaram contestação (mov. 36.1) alegando, preliminarmente, a responsabilidade da seguradora. Impugnaram o pedido do Autor de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendem: que a proprietária do veículo à época, sra. Lenisa Albanske Raboni, não estava presente no momento do acidente; que o veículo estava em processo de transferência para Edson Raboni, condutor na data do sinistro; que o veículo do Requerido estava parado atrás de outro carro, ambos aguardando no sinaleiro e, posteriormente, foram até o cruzamento da Rua Alberico Flores Bueno e aguardaram o fluxo que vinha no sentido Bairro Alto cessar para fazer a conversão à esquerda; que, tomando todas as precauções necessárias e aguardando o momento oportuno para executar a conversão, efetuou a manobra à esquerda quando foi surpreendido pela motocicleta do Autor, que descia em alta velocidade pelo corredor da Avenida da Integração, realizando manobra perigosa e colidindo na lateral direita e frontal do veículo do Réu; que estava na sua faixa e sinalizando a conversão à esquerda. Subsidiariamente, asseveram a culpa concorrente das partes. Sustentam a ausência de danos indenizáveis, de lucros cessantes e a impossibilidade de pagamento de pensão mensal. Juntaram documentos (mov. 36.2/36.8). O Requerido Edson Raboni opôs embargos de declaração (mov. 37.1), o qual, juntamente com o embargos de declaração apresentados pela Seguradora Liberty S.A., foi parcialmente acolhido (mov. 42.1). Manifestação e apresentação de documentos pelo Requerente (mov. 52.1/52.4). No mov. 59.1 as partes informaram a realização de acordo em relação aos danos materiais da motocicleta (mov. 59.1), o qual foi homologado, conforme sentença de mov. 65.1. Impugnação à contestação (mov. 71.1). Intimadas as partes para especificar provas (mov. 72.1), os Requeridos Edson e Lenisa requereram a expedição de ofícios, a fim de verificar se o Autor recebeu indenização do seguro DPVAT, bem como se está recebendo benefício previdenciário, e juntaram documentos (mov. 75.1 e 76.1/76.4); a Requerida Liberty Seguros S.A requereu a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 77.1); o Requerente pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 78.1). Manifestação do Autor (mov. 82.1). Vieram os autos conclusos para análise. 2 Processo em fase saneadora, conforme disciplinado pelos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Entendo que esta demanda não comporta julgamento antecipado, posto que existem preliminares pontos controvertidos de fato e de direito a serem fixados e há pedido de produção de provas, circunstâncias estas que serão abaixo valoradas, pois decidir os temas diretamente em sentença implicaria em afronta direta ao postulado pelos Artigos 9º, 10 e 357 §1º do Código de Processo Civil, de sorte que deve ser garantido às partes a possibilidade de se manifestar a respeito desta decisão, evitando a surpresa e de modo a observar a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente garantidos (CF, art. 5º, LV). A Requerida Liberty Seguros S.A alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a exordial é desprovida de argumentos e contém pedidos genéricos, bem como que o Autor não apresentou prova das suas alegações. Não lhe assiste razão, uma vez que a parte Autora preencheu todos os requisitos do artigo 319 do CPC – explicou os fundamentos de fato e de direito; realizou pedido certo e determinado e juntou documentos para a instrução do feito. Ressalta-se que a comprovação ou não das alegações autorais se trata do mérito da demanda, analisado no momento oportuno. Assim, indefiro a preliminar aventada. Os Requeridos impugnaram o pedido de gratuidade da justiça do Autor, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Da documentação juntada aos autos afere-se que o Requerente é motoboy e recebe taxa de R$120,00 da empresa A.C. Meretika Lanchonete ME (mov. 1.37), R$60,00 da empresa Carl Heinz Winter (mov. 1.38) e cerca de R$2.152,64 da empresa Ifood (mov. 1.39), de modo que seus ganhos não são, necessariamente, constantes. Ademais, o Autor não possui registro em carteira (mov. 12.4/12.6), não movimenta valores expressivos em sua conta bancária (mov. 12.2) e não declara imposto de renda (mov. 12.3). Por consequência, rejeito a impugnação apresentada. As partes estão devidamente representadas. Feito em ordem, declaro-o saneado. 3 Ante a ausência de delimitação consensual ou cooperativa (artigo 357, §2º e 3º do Código de Processo Civil), estabeleço os seguintes pontos controvertidos de direito: (i) o preenchimento dos elementos essenciais que dão ensejo ao dever de indenizar o Autor por danos materiais (exceto os referentes a motocicleta), lucros cessantes, morais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal. (ii) a culpa exclusiva ou concorrente das partes; (iii) a responsabilidade solidária da seguradora e/ou eventual excludente de responsabilidade; As questões fáticas a serem esclarecidas a este juízo residem em saber: (a) se houve culpa exclusiva do Requerido; se este deu causa ao acidente narrado na exordial; (b) se houve culpa exclusiva ou concorrente do Requerente; se este trafegava em alta velocidade e sem se atentar à sinalização; (c) se o Requerente foi acometido por lesão grave/permanente decorrente do acidente ocorrido em 27.08.2021, ensejando limitações/restrições para atividades diárias e profissionais e por qual período, bem como cicatrizes permanentes; (d) a existência e extensão dos danos materiais (exceto os relativos à motocicleta) e lucros cessantes suportados pelo Autor; dos danos morais e estéticos e a responsabilidade da seguradora; (e) o quantum devido (se existente), inclusive a título de pensão mensal, se devida. De acordo com o que dispõe o art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao Requerente demonstrar os pontos 4 controvertidos (a), (c), (d) e (e), visto que fatos constitutivos do seu direito; enquanto incumbe à parte Requerida demonstrar o ponto (b). Para elucidação da celeuma instaurada entre as partes, DEFIRO o pedido de realização de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes). Advirto que é de incumbência dos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, “caput”, CPC, cumprindo com 1 a diligência contida no seu parágrafo primeiro. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas. Oportunamente, expeça-se mandado de intimação para depoimento pessoal. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, para que informe o tempo em que o Requerente recebeu benefício previdenciário de auxílio doença, apresentando cópia do processo administrativo, inclusive eventual prova pericial realizada administrativamente, e ao DPVAT, para que informe se houve pagamento ao Requerente e a data respectiva. Ante os pontos controvertidos fixados acima, notadamente o ponto “c”, a prova pericial técnica postulada também se mostra substancial para a resolução da controvérsia, motivo pelo qual a defiro. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. Daniel Augusto de Carvalho, médico ortopedista e traumatologista, (telefone: 041 3026-6959 e 041 9997-10466 e- mail: [email protected], devidamente cadastrado no sistema CAJU- TJPR), o qual deverá observar o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II do CPC). Após, intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários. Havendo aceitação da nomeação, e não havendo impugnação quando ao valor da proposta de honorários, dado que a prova foi requerida pelo Autor e pela seguradora Requerida, as custas deverão ser 1 o § 1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 rateadas, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo o Sr. Perito estar ciente da gratuidade da justiça concedida ao Requerente. No ponto, esclareço que, uma vez que o Requerente é beneficiário da justiça gratuita, não haverá adiantamento da proporção que lhe diz respeito (50%), de modo que, apenas na ocasião da prolação da sentença, caso seja a parte Requerida sucumbente na demanda, esta ficará a cargo do pagamento do percentual de honorários e, caso o Requerente seja sucumbente, serão arbitrados em favor do Expert, conforme a Tabela constante da Resolução CNJ nº 232/2016, pagos com recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, em vista do teor da Resolução nº 196/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com a aceitação do encargo, o Sr. Perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 90 (noventa) dias, devendo intimar as partes da data e local em que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, digam as partes sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Em conformidade com o artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, querendo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Assinalo que até o final da fase instrutória documentos novos poderão ser acostados aos autos, observando-se o disposto no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito 6
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:40
Decisão de Saneamento e Organização
23/11/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:13
Movimentação processual
26/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:55
Confirmada
08/08/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:42
Confirmada
07/07/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:43
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:11
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:11
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Confirmada
16/05/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO Réu(s): EDSON RABONI LENISA ALBANSKE RABONI LIBERTY SEGUROS S/A 1 –
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO em face de EDSON RABONI, LESINA ALBANSKE RABONI e LIBERTY SEGUROS S/A, todos já qualificados nos autos. No curso do feito, foi noticiada a realização de acordo entre as partes para pôr fim ao litígio (mov. 59.1). 2 – Diante disso, HOMOLOGO o referido acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em título executivo judicial (conforme o art. 515, III, CPC) e, em consequência, julgo parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘’b’’ do CPC, no tocante aos danos materiais da motocicleta. 4 – Dando regular prosseguimento quanto aos demais danos reclamados no feito, intime-se a parte Autora para que apresente impugnação às contestações de movs. 28 e 36 no prazo de 15 dias. 5 – Feito isto, intimem-se as partes para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão se manifestar há viabilidade real de negociação por audiência de medição ou conciliação em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 4130/2020), no prazo de 5 dias. Caso haja interesse das partes, considerando que é dever do magistrado estimular a solução consensual dos conflitos, conforme dicção do art. 3º, §3º do CPC, desde já determino à Serventia para que promova o agendamento de nova data para realização de audiência de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC, intimando-as quanto à data e horário de sua realização. 6 – Oportunamente, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:01
Homologação de Transação
13/05/2022, 13:39
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 12:47
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:39
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:56
Confirmada
25/03/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:24
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Documento (Informações)
16/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:39
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
04/03/2022, 11:00
Confirmada
24/02/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO Réu(s): EDSON RABONI LENISA ALBANSKE RABONI Liberty Seguros S.A. 1. LIBERTY SEGUROS S/A lançou mão de embargos declaratórios no mov. 18.1 alegando que a decisão liminar de mov. 16.1 é omissa, pois apesar de ter deferido a liminar pleiteada pelo Embargado deixou de observar que inexiste comprovação do desembolso de valores, bem como somente foi juntado aos autos um orçamento produzido unilateralmente, não tendo a seguradora participado de qualquer vistoria no veículo do Embargado. Ainda, alegou que a decisão foi omissa quanto ao fato de que o valor pleiteado pelo Embargado a título de prejuízo material supera 75% do valor de mercado do bem, devendo ser declarada a sua perda total e ser paga a Tabela Fipe vigente na data do sinistro. Ademais, afirmou que o Embargado deve entregar os documentos necessários e também regularizar a questão envolvendo a indisponibilidade do bem e a alienação fiduciária junto ao Banco PAN S/A. Intimado, o Embargado não se manifestou no feito. No mov. 37.1, EDSON RABONI também lançou mão de embargos declaratórios a respeito da decisão de mov. 16.1, aduzindo que a decisão é omissa quanto ao valor do dano material ser superior a 75% do valor de mercado do bem, devendo ser aplicada a Tabela Fipe nos mesmos termos indicados pela Seguradora no mov. 18.1. Ainda, aduziu que a decisão liminar deve ser direcionada apenas à Seguradora, em razão da cobertura de dano material existente na apólice contratada. É o relatório. Decido. 1.1. Conheço de ambos os embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, o vício que, segundo os Embargantes, contamina a decisão é a omissão. A decisão de mov. 16.1 deferiu a liminar determinando que os Réus, ora Embargantes, efetuem o depósito judicial do valor necessário para o reparo da motocicleta do Autor (R$15.883,13), ora Embargado, no prazo de 05 dias, a contar da sua intimação, sob pena de constrição patrimonial. A decisão teve por base os documentos trazidos na inicial, além da narrativa fática. Sobre o orçamento apresentado pelo Embargado apontando o valor dos danos materiais causados na motocicleta (mov. 1.6), entendo que, apesar de ter sido unilateralmente elaborado, é documento suficiente para embasar a decisão liminar. Na decisão liminar, toma-se por base a probabilidade do direito do Autor e as provas por ele produzidas. Ademais, inexiste comprovação do desembolso de valores justamente porque o Embargado precisa do dinheiro para arrumar a sua motocicleta, como descreve na inicial. Assim, se a Embargante discorda das razões de decidir, deverá se socorrer com o meio processual adequado. Outrossim, razão assiste aos Embargantes quanto à omissão necessidade de observância de que o valor pleiteado a título de danos materiais supera 75% do valor de mercado do bem.
Trata-se de questão consolidada na jurisprudência a adoção da Tabela Fipe como parâmetro indenizatório para quando o reparo do veículo superar em 75% o seu valor de mercado: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO COM VALORES SUPERIORES AO VALOR DE MERCADO DA TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA DE PECULARIDADES NO VEÍCULO QUE JUSTIQUE O CONSERTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA FIPE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LESÕES GRAVES. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019125-72.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.03.2019) Tem-se que o pedido do Embargado se ateve ao pagamento do valor necessário para o conserto da motocicleta (aproximadamente R$15.000,00). Ocorre que o valor da motocicleta na Fipe à época do sinistro beira aos R$11.000,00, caindo na regra ditada pela jurisprudência acima colacionada. Ademais, valendo-se das condições gerais do seguro contratado, juntadas no mov. 28.2, tem-se que: Indenização Integral: Entende-se pela indenização dos danos causados ao veículo segurado quando o valor da reparação for superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor de Mercado Referenciado ou do Valor Determinado do veículo, conforme opção contratada, na ocasião do sinistro. [...] 7.1. Para fins deste contrato, ocorre a Indenização Integral, conforme definição constante do Glossário do presente Contrato de Seguro, quando: [...] b) nos casos de Valor de Mercado Referenciado, os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência fixada na proposta e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste. Nas cláusulas gerais do documento de mov. 28.2 também há previsão de que, para que ocorra a indenização integral, faz-se necessária a entrega de diversos documentos, dentre eles: Documento único de transferência (DUT) assinado e com firma reconhecida e Termo de responsabilidade por multas e autorização para liberação de salvado. Tais documentos demonstram que, em caso de pagamento da indenização integral, ocorre a transferência do salvado em favor da Seguradora. Assim, se por um lado o Embargado tem o direito de ser indenizado, de outro a Seguradora Ré tem o direito de indenizá-lo no limite máximo da Tabela Fipe, seguindo as regras contratuais, e também tem o direito de receber o salvado. Tendo isso em mente, de se ver que a motocicleta sinistrada está alienada fiduciariamente ao Banco Pan S/A, não sendo de propriedade do Embargado/Autor. Dessa feita, entendo que a melhor solução para o caso concreto é a observância das regras previstas no seguro contratado, garantindo-se ao Embargado/Autor o seu direito de indenização, mas, ao mesmo tempo, observando-se os direitos da Seguradora Ré quanto à retenção do salvado e ao pagamento da indenização no limite da Tabela Fipe. Para tanto, faz-se necessário que o Embargado entregue o salvado da motocicleta à Seguradora Embargante e que esta, após isso, deposite em Juízo o valor da indenização integral prevista no contrato. Feito isso, deve-se intimar o Banco Pan S/A para que informe o saldo devedor do Autor, a fim de levantar o seu valor do depósito realizado pela Seguradora Ré. Após isso e havendo saldo nos autos, ele deverá ser levantado em favor do Autor. Por fim, acolho o pedido do Autor para que a decisão liminar embargada seja direcionada apenas em face da Seguradora Ré. 1.2. Dito isso, pelos fundamentos expostos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos por LIBERTY SEGUROS S/A no mov. 18.1 e os embargos declaratórios opostos por EDSON RABONI no mov. 37.1 para determinar que o Autor promova a entrega do veículo para a Seguradora Ré no prazo de 10 dias, a qual, após isso, deverá, no prazo de 10 dias, fazer o depósito do valor da tabela fipe de tal veículo. 1.3. Com o depósito acima, intime-se o Banco Pan S/A para que informe o saldo devedor do Autor no prazo de 05 dias, a fim de levantar o seu montante do depósito realizado nestes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:42
deferimento
23/02/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:02
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 10:41
Documento (Informações)
23/02/2022, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2022, 16:18
Petição (Contestação)
17/02/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:59
Confirmada
15/02/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO Réu(s): EDSON RABONI LENISA ALBANSKE RABONI Liberty Seguros S.A. 1. Antes de se julgar os Embargos de mov. 18.1, intime-se a Seguradora Embargante para que junte aos autos a apólice vinculada ao sinistro narrado na inicial, no prazo de 5 dias. 2. Feito isso, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias e voltem conclusos nos URGENTES. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:53
Confirmada
14/02/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:27
Mero expediente
14/02/2022, 09:09
Petição (Contestação)
10/02/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:53
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 07:45
Documento (Certidão)
05/02/2022, 20:08
Petição (Contra-razões)
11/01/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:19
Documento (Informações)
04/01/2022, 09:00
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO Réu(s): EDSON RABONI LENISA ALBANSKE RABONI Liberty Seguros S.A. 1. Concedo ao Autor o benefício da gratuidade da justiça em razão dos documentos juntados nos movs. 12.2 a 12.6. 2. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, dê cumprimento ao disposto no art. 23, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná juntando, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado ou, em sendo o caso, para que informe expressamente que não dispõe os referidos dados, consonante §2.º do mencionado dispositivo. 2.1. Sem prejuízo ao acima determinado, mister se faz apreciar o pleito liminar realizado na petição inicial, consonante §5.º do art. 23, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito com pedido de tutela de urgência proposta por LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO em face de EDSON RABOI, LENISA ALBANSKE RABONI e LIBERTY SEGUROS S/A. Alega que no dia 27/08/2021 foi vítima de acidente de trânsito causado pelo Réu EDSON RABOI. Aduz que o Réu fez uma conversão indevida ao conduzir o veículo VW GOL, abalroando a sua motocicleta e vindo a lhe causar fratura na diáfise da tíbia. Afirma que foi submetido a procedimentos cirúrgicos em razão do sinistro e que está afastado de suas atividades laborais por período indeterminado, recebendo auxílio-doença. Alega que laborava como motofretista para três empresas e, em sede de tutela de urgência, afirma que a impossibilidade de trabalhar lhe causou um sério decréscimo de renda (a diferença é seria de 30% (R$1.166,22) entre a sua renda e o seu auxílio-doença). Aduz que em razão do acidente sua motocicleta está danificada, não possuindo recursos financeiros para realizar os reparos necessários, que seriam no valor de R$15.883,13. Afirma que a Seguradora Ré propôs um acordo de R$9.900,00 mas que exigiu que o Autor renunciasse seus direitos e, por isso, recusou. Alega que não há dúvida quanto à responsabilidade do Réu e aduz que a ausência de recursos necessários para o reparo da motocicleta, seu instrumento de trabalho, resta comprovada. Requer, portanto, os Réus sejam compelidos a pagar o reparo da motocicleta, orçado em R$15.883,13. É o relatório, passo a decidir. 3.1. De antemão, é bom deixar claro que a análise da tutela antecipada postulada pela parte Autora não constitui pré-julgamento, pois, na situação que se encontra o processo - fase limiar - o juiz, em cognição sumária, defere ou não o provimento sem compromissar-se com o resultado final da demanda. Outrossim, é sabido que para a concessão da tutela de urgência é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Partindo desses pressupostos jurídicos, passo a analisar os pedidos de antecipação de tutela formulados pelo Autor. Quanto à probabilidade do seu direito, inicialmente, cabe notar que a Seguradora Ré propôs acordo de indenização por danos materiais relacionados à motocicleta do Autor, propondo o pagamento de R$9.900,00. Por outro lado, infere-se da declaração prestada pelo Réu no B.O. de mov. 1.9 (pg. 13) que ele deu causa ao acidente, uma vez que colidiu com o Autor ao fazer uma conversão à esquerda no momento em que seus veículos transitavam em sentidos opostos, do que se presume que invadiu a pista do Autor, deixando, assim, de tomar a devida cautela antes de realizar a manobra de conversão. Quanto à urgência da medida pleiteada, o Autor alega não ter condições financeiras de reparar seu veículo, sendo que necessita de tal bem para cumprir com seu trabalho de motofretista. Nos autos há declarações de que o Autor realmente trabalhava como motofretista antes do incidente (movs. 1.37-1.39). Ainda, consta nos autos que o Autor recebe o auxílio-doença somente até 28 de dezembro de 2021, o que leva a crer que necessitará do bem para garantir o seu sustento. Nota-se também que a Seguradora Ré já havia proposto indenização relativa ao bem, além disto, consta nos autos orçamento apontando o valor necessário para o reparo do bem (mov. 1.6). Portanto, presente a probabilidade do direito e a urgência, e não sendo a tutela irreversível, cumpre o Autor com os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo caso de deferimento do seu pedido liminar. 4.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida pelo Autor, para o fim de determinar que os Réus efetuem o depósito judicial do valor necessário para o reparo da motocicleta do Autor (R$15.883,13), no prazo de 05 dias, a contar da sua intimação, sob pena de constrição patrimonial. 5. Diante da atual suspensão da realização das audiências presenciais e em abono à celeridade processual (razoável duração do processo), deixo de designar, no presente feito, audiência de mediação e conciliação, ressaltando que esta poderá ser efetivada caso a parte ré detenha meios técnicos para fazê-lo. 6. Destarte, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus para cumprimento da presente decisão e para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), devendo ser consignado no mandado as advertências do artigo 344, do CPC. Deve(m), ademais, o(s) Requerido(s) ser(em) devidamente cientificado(s), por meio do mandado de citação, que deve(m), quando da sua manifestação nos autos, cumprir o art. 24, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná juntando, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do(s) requerido(s) e de seu advogado. Por último, deve ainda constar no mandado citatório o contido no art. 22, §1º, conforme assim impõe o art. 24, §1º, do decreto em comento. 7. Vindo a contestação, intime-se a parte Requerente para replicar, em 15 dias (CPC, arts. 350 e 351). 8. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 dias (CPC, art. 437, §1º). 9. Atenção serventia, quando da apresentação da petição apartada que contenha o endereço eletrônico (e-mail), o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone das partes e de seu advogado deverá ser promovida a sua restrição de visibilidade apenas às partes do processo, nos moldes dos arts. 23, §1.º e 24, § 2.º, ambos do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:32
Liminar
14/12/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:01
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:21
Confirmada
26/11/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024212-32.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024212-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$140.374,61 Autor(s): LUCAS DUQUESTRADA REGINATTO (CPF/CNPJ: 117.361.099-52) Rua Marco Polo, 16 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-260 Réu(s): EDSON RABONI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia BR-116, 154 - de 5911/5912 a 7279/7280 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 LENISA ALBANSKE RABONI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Germano Fischer, 435 - de 101/102 ao fim - Cerâmica Reis - BRUSQUE/SC - CEP: 88.355-180 Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.550.141/0001-72) Rua Dr. Geraldo de Campos Moreira, 110 10° andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-020 1. Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora à exordial, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil[1], é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, NCPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Autora reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos documentos suficientes tendentes a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. 2. Assim, determino que a parte Autora comprove, no prazo de 15 dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntado, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque e CTPS; c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses. 2.1. Se a parte Autora for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item anterior no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 3. Oportunamente, retornem conclusos na classe das decisões iniciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:50
Mero expediente
23/11/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)