Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL jcpb Recurso: 0024660-93.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): MASTER FACE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (CPF/CNPJ: 07.423.434/0001-43) representado(a) por JOAO BAPTISTA ILHA FILHO (CPF/CNPJ: 008.188.647-02) Avenida Euclides da Cunha, 1370 Ed. Santa Cruz - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-180 Apelado(s): IMPLACIL DE BORTOLI MATERIAL ODONTOLÓGICO LTDA (CPF/CNPJ: 05.741.680/0001-18) Rua Vicente de Carvalho, 178 - Cambuci - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.521-020 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E ART. 182, XIX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024660-93.2017.8.16.0017, da 1ª Vara Cível de Maringá, em que é apelante Masterface Clínica Odontológica Ltda. e apelado Implacil de Bortoli Material Odontológico Ltda. I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (mov. 102.1) interposta por MasterFace Clínica Ondontológica Ltda. contra a sentença (mov. 80.1), integrada pela decisão de rejeição de embargos de declaração (mov. 98.1), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Mário Seto Takeguma, nos autos de Ação Monitória n.º 0024660-93.2017.8.16.0017, o qual rejeitou os embargos monitórios, julgou improcedente a reconvenção e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos: “[...]
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial e improcedente os pedidos contidos nos embargos monitórios e na reconvenção, e condeno a parte RÉ ao pagamento R$ 178.941,03(10/10/2017), corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir de 10/10/2017 e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda, ao pagamento das custas processuais totais, e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, mais 10% do valor da causa da reconvenção (corrigida pela média INPC/IGP-DI), com base no art. 85, 1º do CPC.” O apelante, inconformado, sustenta, em síntese, que que ocorreu o julgamento Ultra Petita e Extra Petita da causa. Afirma que houve dupla condenação, uma vez que a sentença determinou o pagamento dos valores referentes a um empréstimo realizado entre as partes, bem como os valores dos materiais de implante, que também eram objeto de contrato entre o apelante e o apelado. Menciona que, ao protocolar o pedido de realização de audiência de instrução, não foi atendida, já que o r. juízo julgou o processo, não dando oportunidade para que o apelante provasse o fato constitutivo do seu direito. Diante disso, alega que o julgamento feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo, então, ser declarada nula a r. sentença. Por fim, afirma que as notas promissórias do contrato não previam correção e juros, entretanto, o juízo a quo condenou o recorrente ao pagamento corrigido. Sendo assim, pugna pela exclusão da correção monetária e dos juros aplicados ou, então, a aplicação da Taxa Selic e não do INPC. Assim sendo, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença por configurar julgamento extra petita, ultra petita ou por caracterizar cerceamento de defesa. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento de litispendência com os autos nº 0020243-97.2017.8.16.0017 ou modificar o índice dos juros de mora de INPC para Taxa Selic. A apelada ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 108.1). Recebidos os autos nesta instância, o apelante informou a existência de acordo judicial (mov. 13.1). Ouvida a parte contrária, ela confirmou a composição, incluindo a quitação integral, de modo que houve a perda superveniente do objeto recursal (mov. 21.1). Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo homologou a transação realizada entre as partes, pondo fim ao litígio (mov. 120.1). Com isso, vieram-me conclusos. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda superveniente do interesse recursal. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao compulsar os autos de origem e consultar o sistema Projudi, constatou-se que em 26 de novembro de 2021, houve a juntada de uma petição de comunicação de acordo entre as partes (mov. 118.2/origem). De tal forma, tendo em vista a realização do acordo entre as partes e, conjuntamente, a informação de quitação integral (mov. 21.1/TJ) do mesmo, entende-se que não mais existe interesse no julgamento do mérito, evidenciando, assim, a perda do interesse recursal. Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).” Outra não é a posição desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM FULCRO NO ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0051955-17.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.08.2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DEMANDA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL COM FULCRO NO ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005585-49.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2021).” Portanto, havendo a devida e comprovada homologação judicial da transação com a notícia de satisfação da obrigação, desnecessária se torna a manifestação deste órgão ad quem, diante da perda do objeto por falta de interesse recursal. III – DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do recurso de Apelação Cível, ante a perda superveniente do objeto recursal, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se o Juízo da causa. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data gerada pelo sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau