Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Autor
LUCAS JORGE LOBO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB/RJ 185969·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO
OAB/PR 28180·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/08/2025, 16:48
Documento (Informações)
18/08/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 12:13
Documento (Certidão)
28/07/2025, 14:24
Confirmada
28/07/2025, 14:16
Remessa (em diligência)
26/07/2025, 12:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:32
Trânsito em julgado
04/07/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:01
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Documento (Informações)
14/05/2025, 15:35
Confirmada
30/04/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 92.764.489/0001-96) Avenida Paulista, 1048 5º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): LUCAS JORGE LOBO (RG: 69573517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.742.059-71) Rua Harold Drummond de Carvalho, 415 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-340 - Telefone(s): 8706-8654 e 3369-8757 SENTENÇA Diante da desistência manifestada pela parte exequente (seq. 430.1), com a anuência da parte adversa (mov. 442.1), com fulcro no art. 775 do CPC, julgo extinto o presente feito. Custas pela parte executada, com base no princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. (i) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:47
Desistência
29/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:47
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:53
Confirmada
10/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): LUCAS JORGE LOBO Preliminarmente, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de desistência de mov. 430. Curitiba, 26 de novembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Substituta
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:32
Mero expediente
28/11/2024, 22:30
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:39
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:02
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:10
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Confirmada
25/10/2024, 00:03
Confirmada
23/10/2024, 00:03
Confirmada
23/10/2024, 00:03
Confirmada
23/10/2024, 00:03
Documento (Informações)
14/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:10
Documento (Certidão)
14/10/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 92.764.489/0001-96) Avenida Paulista, 1048 5º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): LUCAS JORGE LOBO (RG: 69573517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.742.059-71) Rua Harold Drummond de Carvalho, 415 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-340 - Telefone(s): 8706-8654 e 3369-8757 DESPACHO 1. Primeiramente, diante dos petitórios retro, anote-se como requerido. 2. No mais, diante da alteração de procuradores do exequente, renove-se o determinado à seq. 403. 3. Sem prejuízo, diante do requerido à seq. 400, determino que a Escrivania traga aos autos extrato referente à movimentação da conta do executado junto ao SANTANDER/MERCADO PAGO IP LTDA (seq. 385), relativo ao mês de bloqueio (maio/24), bem como ao mês que antecede e sucede o bloqueio, para análise dos pedidos. Ressalte-se que pelo sistema Sisbajud é possível a busca de extratos bancários. 4. Após, voltem para análise e deliberações, inclusive sobre o pedido de seq. 414. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 17:12
Remessa (em diligência)
12/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 17:11
Documento (Certidão)
12/10/2024, 17:10
Mero expediente
11/10/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 04:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:41
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:37
Confirmada
26/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 92.764.489/0001-96) Avenida Paulista, 1048 5º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): LUCAS JORGE LOBO (RG: 69573517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.742.059-71) Rua Harold Drummond de Carvalho, 415 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-340 - Telefone(s): 8706-8654 e 3369-8757 DESPACHO 1. Diante do petitório carreado à seq. 400.1, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 18:51
Mero expediente
15/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:21
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:35
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:20
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:56
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Confirmada
15/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Confirmada
07/05/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:43
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 21:59
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 13:32
Confirmada
24/04/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 22:30
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2024, 17:50
Confirmada
11/04/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): LUCAS JORGE LOBO 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado/requerido, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Promova-se a inclusão da minuta para protocolização. Protocolizada a minuta e ultrapassado o prazo para resposta, promova-se a consulta acerca do resultado da requisição, juntando o extrato aos autos. Havendo bloqueio de valores, promova-se a sua transferência para conta judicial e intimem-se as partes, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. Intime-se de imediato o devedor, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo procurador constituído pelo executado, a intimação da penhora se dará na pessoa de seu advogado, consoante previsto no art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, o valor penhorado deverá ser liberado em favor da parte exequente. Sendo o valor bloqueado na conta irrisório, não cobrindo, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, impõe-se sua liberação. Sendo negativo o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro, desde já, a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 3. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 5. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 6. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 7. Infrutífero, total ou parcialmente, o bloqueio de veículos automotores, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Int. Dil. Nec. Curitiba, 04 de abril de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 20:29
deferimento
04/04/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:00
Movimentação processual
02/04/2024, 05:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 13:55
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:56
Confirmada
29/02/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): LUCAS JORGE LOBO Considerando a certidão retro, deixo de apreciar o pedido de mov. 298, pois os valores constritos foram desbloqueados, conforme documento de mov. 299. Justifique o exequente o requerimento de mov. 329, na medida em que o devedor foi citado por hora certa. Curitiba, 27 de fevereiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 19:04
Mero expediente
27/02/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:38
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 12:05
Confirmada
18/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:30
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 16:42
Confirmada
25/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:12
Confirmada
14/07/2023, 14:17
Confirmada
14/07/2023, 14:17
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:24
Documento (Certidão)
07/07/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:24
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 08:58
Confirmada
20/06/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Documento (Informações)
18/04/2023, 11:37
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:13
Confirmada
31/03/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 04:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 04:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 00:50
Confirmada
03/03/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 23:47
Confirmada
16/12/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 92.764.489/0001-96) Avenida Paulista, 1048 5º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): LUCAS JORGE LOBO (RG: 69573517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.742.059-71) Rua Harold Drummond de Carvalho, 415 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-340 - Telefone(s): 8706-8654 e 3369-8757 1 – Levando em conta que o extrato juntado no mov. 273.2 evidencia que a conta em que recaiu o bloqueio de mov. 214.1 possui natureza de poupança, bem como que os valores bloqueados estão aquém de 40 salários mínimos, com fulcro no art. 833, X, CPC, reconheço a sua impenhorabilidade. 1.1 - Por tal razão, após preclusa a presente decisão, promova-se o levantamento do bloqueio de mov. 214.1. 2 - Indo adiante, defiro o pedido da Exequente realizado no mov. 281.1 e determino o bloqueio, pelo SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo. Ao Cartório para minuta. 2.1 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 2.2 – Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à Serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 2.3 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a Serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio. 3 – Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (ASB_vsfs) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:37
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:34
Confirmada
14/10/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:56
Confirmada
25/08/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 22:57
Confirmada
08/07/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:39
Confirmada
09/05/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:56
Confirmada
01/04/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:04
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:23
Confirmada
14/03/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 02:33
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
04/03/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): LUCAS JORGE LOBO 1 – O contato junto à CEF é advindo da decisão de mov. 235.1 que deferiu pedido originário da Defensoria Pública (mov. 223.1) e, portanto, não há a incidência da regra de adiantamento das custas processuais. 2 – Reexpeça-se imediatamente o ofício, concedendo-se à CEF o prazo de 5 dias para resposta, sob pena de ser condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3 – Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:48
Mero expediente
23/02/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 11:49
Confirmada
20/12/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:11
Confirmada
26/11/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:33
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:33
Confirmada
18/10/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 08:14
Confirmada
30/09/2021, 17:51
Documento (Certidão)
29/09/2021, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 16:22
Documento (Certidão)
27/09/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005821-05.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 92.764.489/0001-96) Avenida Paulista, 1048 5º ANDAR - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): LUCAS JORGE LOBO (RG: 69573517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.742.059-71) Rua Harold Drummond de Carvalho, 415 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.970-340 - Telefone(s): 8706-8654 e 3369-8757 1. Defiro o pedido de mov. 223.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que acoste aos autos extrato dos últimos três meses a contar do bloqueio de mov. 214.1, referente à conta na qual recaiu o referido bloqueio, bem como para que informe a natureza de tal conta. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:53
Confirmada
20/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:43
Confirmada
20/09/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:40
Mero expediente
20/09/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:35
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:33
Confirmada
15/05/2021, 00:13
Confirmada
14/05/2021, 15:04
Confirmada
14/05/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005821-05.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$22.727,61 Exequente(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Executado(s): LUCAS JORGE LOBO 1 – Em razão do pedido formulado no mov. 199.1 com base no art. 854, “caput”, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo. Ao cartório para minuta. 2 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove (m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 3 – Não havendo manifestação da (s) parte (s) devedora (s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 4 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. 5 – Restando malograda a medida, dê a parte Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (art. 921, §1º, CPC). 5.1 – Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (GB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:10
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:38
Confirmada
26/03/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:35
Confirmada
22/01/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:03
Confirmada
20/11/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 06:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:09
Por decisão judicial
13/05/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:23
Mero expediente
13/05/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 07:23
Mero expediente
06/04/2020, 11:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:31
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 08:25
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:51
Ato ordinatório
16/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 06:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 06:40
deferimento
17/06/2019, 12:32
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 07:57
Documento (Certidão)
10/01/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 07:09
Mero expediente
09/01/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2018, 08:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2018, 08:01
Documento (Certidão)
05/10/2018, 12:34
Ato ordinatório
07/08/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 09:34
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 15:40
Movimentação processual
22/05/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 12:50
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:33
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:13
Ato ordinatório
06/12/2017, 00:16
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 07:55
Mandado
13/11/2017, 16:46
Ato ordinatório
06/11/2017, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:43
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 18:22
Mandado
29/09/2017, 22:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:03
Ato ordinatório
25/09/2017, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 08:03
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:23
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 10:54
Documento (Informações)
29/08/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:03
Remessa (em diligência)
29/08/2017, 10:00
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
29/08/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 09:59
deferimento
28/08/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 09:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 09:08
Mandado
01/06/2017, 21:17
Ato ordinatório
30/05/2017, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 07:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 14:13
Documento (Certidão)
13/07/2016, 14:13
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 19:01
Mero expediente
30/05/2016, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 08:36
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 09:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2016, 09:48
Mandado
29/03/2016, 23:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 19:42
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 19:40
Liminar
16/03/2016, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)