Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010624-75.2019.8.16.0017 DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECURSO INTEMPESTIVO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
Trata-se de apelação cível, proposta contra a sentença de improcedência de mov. 317.1, proferida na Ação Indenizatória, na qual os apelantes pretendem ser indenizados pelo fato de a ré ter colocado no mercado produto (refrigerante) contendo corpo estranho. Inconformados, sustentam os apelantes a reforma da sentença, alegando que: a) o laudo pericial foi inconclusivo ao atestar que o corpo estranho (sachê de doce de leite) existente dentro do refrigerante foi inserido após o envasamento e que a inserção poderia ocorrer pela pequena abertura verificada; b) a existência do corpo estranho dentro do refrigerante é incontroversa, portanto, o dano moral é in re ipsa. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, vez que intempestivo, e, no mérito, pelo não provimento (mov. 327.1). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, vez que intempestivo. Primeiramente, destaco que desde 16/05/2025 está vigente a Resolução do CNJ n. 569/2024, que estabelece em seu art. 11, §3º que: “os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º do CPC, possuindo valor informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”. Da análise dos autos, verifico que a sentença ora recorrida foi proferida em 04/07/2025 (mov. 317.1). Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, bem como a publicação no DJEN em 14/08/2025 (quarta-feira) (mov. 327.2), o prazo para interposição de recurso findou-se em 05/09/2025 (sexta-feira). Porém, o presente recurso foi interposto somente em 08/09/2025 (segunda-feira). Embora o sistema PROJUDI tenha feito a expedição automática da intimação (mov. 319) na data de 16/08/2025, o que vale é a data da publicação no DJEN, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJEN. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 569/2024, QUE ESTABELECE A SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS COM BASE NO DJEN. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 932, III E 1.003, §5° DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/PR. Processo 0073855-20.2025.8.16.0000. 7ª Câmara Cível. Relator Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Julgamento 15/12/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, movida em face de dois réus, sendo que a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram considerados intempestivos. O apelante alega irregularidade na intimação da sentença, nulidade por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, contradição na fixação da culpa, e inconsistências na valoração das provas, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva, considerando a regularidade das intimações e a contagem dos prazos processuais conforme as normas aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O recurso é inadmissível, pois a intimação da sentença foi realizada de acordo com a nova sistemática de contagem de prazos, sendo a única válida a veiculada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN). 4. Os embargos de declaração opostos foram intempestivos, não interrompendo o prazo para a interposição da apelação, que foi protocolada fora do prazo legal. 5. O caso observou as diretrizes do CNJ e do Tribunal de Justiça do Paraná para expedição da intimação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A intimação da sentença realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) é a única considerada oficialmente para contagem de prazos processuais, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça, sendo meramente informacionais as comunicações formalizadas por outros meios. (TJ/PR. Processo 0007763-57.2023.8.16.0056. 8ª Câmara Cível. Relatora Desembargadora Jaqueline Allievi. Julgamento 23/10/2025). Logo, o recurso encontra-se intempestivo, razão pela qual com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação cível. Intimem-se. Após, baixem-se os autos à origem. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA RELATOR