Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 01:12
Petição (Renúncia de mandato)
27/01/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:23
Confirmada
30/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:53
Confirmada
23/04/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008726-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$9.127,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): R.A MACINELLI E CIA LTDA EPP 1. Defiro a manutenção da restrição de transferência sobre veículo (seq. 49.2). 2. A Fazenda requereu exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 2.1. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SerasaJud (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e REsp nº 1630659/DF 2). 3. Defiro o pleito retro, suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 3.1. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 01 (um) ano. 3.3. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. *** 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:53
Confirmada
23/04/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008726-31.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$9.127,27 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): R.A MACINELLI E CIA LTDA EPP 1. Defiro a manutenção da restrição de transferência sobre veículo (seq. 49.2). 2. A Fazenda requereu exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. 2.1. Eis que inadimplido o crédito executado e com fulcro no art. 782, §§3°, 4° e 5°, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado via sistema SerasaJud (Decreto Judiciário nº 402/2017). Incumbirá à parte credora adotar/requerer as providências necessárias ao cancelamento da inscrição, em sobrevindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 782, §4º, do CPC, ou quando decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida executada (CDC, art. 43, §1º c/c Súmula 548 STJ 1 e REsp nº 1630659/DF 2). 3. Defiro o pleito retro, suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 3.1. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 01 (um) ano. 3.3. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) ¹ Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. *** 2 Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei).
22/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 19:52
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2024, 19:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 19:51
Por decisão judicial
19/04/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:04
deferimento
10/04/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 17:19
Mudança de Assunto Processual
09/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:27
Confirmada
17/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008726-31.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Confirmada
06/08/2023, 00:11
Por decisão judicial
04/08/2023, 10:33
Mero expediente
04/08/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008726-31.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:14
Mero expediente
13/01/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:40
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008726-31.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:37
Mero expediente
03/06/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:01
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 06:27
Ato ordinatório
17/05/2022, 08:46
Ato ordinatório
17/05/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008726-31.2022.8.16.0014 1. Diante da petição e documentos acostados ao evento 15, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento da dívida, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:45
Mero expediente
13/05/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:38
Confirmada
28/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 07:36
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008726-31.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito