ESPóLIO DE ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR REPRESENTADO(A) POR ROSIMEIRE VIOLI RIBEIRO
Autor
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGá
Reu
Advogados / Representantes
LUIS AUGUSTO PEREIRA
OAB/PR 38855·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE MANOEL
OAB/PR 81352·CPF·Representa: Autor
ALISSARA WAHIP MOHANA
OAB/PR 98540·CPF·Representa: Autor
PÂMELA SUELEN DE MORAES GUEDES
OAB/PR 95724·CPF·Representa: Autor
BRUNO TEIXEIRA MALDONADO
OAB/PR 78510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:31
Mero expediente
30/07/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 14:44
Confirmada
08/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 14:44
Confirmada
08/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): ESPÓLIO DE ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR representado(a) por Rosimeire Violi Ribeiro Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Suspenda-se a tramitação do feito até a quitação do precatório. Com a notícia de pagamento, intime-se parte credora a se manifestar nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/05/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:17
Mero expediente
21/05/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:38
Confirmada
17/04/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 17:10
Confirmada
27/03/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:41
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:07
Confirmada
11/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:36
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:16
Confirmada
28/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:55
Confirmada
09/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): ESPÓLIO DE ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR representado(a) por Rosimeire Violi Ribeiro Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Tendo em vistas as informações prestadas pelo espólio autor, oficie-se à Receita Federal para que proceda a regularização do CPF, a fim de que possa dar cumprimento a decisão de seq. 209.1. Intimações e diligencias necessárias. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:10
deferimento
28/11/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:59
Confirmada
13/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): ESPÓLIO DE ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR representado(a) por Rosimeire Violi Ribeiro Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 30 dias para regularização do CPF do falecido. Após, cumpra-se a decisão de seq. 209.1. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:57
deferimento
02/07/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:59
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2024, 09:30
Confirmada
04/05/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:54
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:54
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 13:15
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 18:27
Documento (Ofício)
26/04/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 17:08
Confirmada
08/12/2023, 00:11
Documento (Informações)
07/12/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Proceda-se a inclusão do ESPÓLIO DE ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR representado por Rosimeire Violi Ribeiro no polo ativo. Expeça-se precatório, observando-se a reserva de crédito determinada nos autos e as penhoras. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:50
Expedição de precatório/rpv
25/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:10
Confirmada
30/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:57
Documento (Ofício)
26/09/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. 1. O IR foi recolhido quando do pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme petição e documento de seq. 195. 2. Tendo em vista a informação de óbito do autor, intime-se o procurador do autor para que traga os autos a certidão de óbito e indicar, através de certidão do Cartório Distribuidor, se foi aforado pedido de inventário, ou comprovar por documento idôneo quem é o representante do espólio, em 30 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:50
Mero expediente
19/09/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:03
Confirmada
21/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:36
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:29
Confirmada
09/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:31
Confirmada
29/04/2023, 00:13
Ato ordinatório
26/04/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:35
Confirmada
16/04/2023, 00:09
Confirmada
15/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Requereu o procurador do autor o destacamento dos honorários contratuais (seq. 170.1). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, desde que o requerimento de destaque de tal verba seja formulado antes da expedição do ofício requisitório de pagamento do crédito principal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1871603/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento e quando o crédito principal já havia sido penhorado, em data bem anterior, por força de decisão em outro feito executivo, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2. No tocante à alegada incidência do art. 908 do CPC, não há como conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os julgados desta Corte trazidos à colação foram proferidos por decisões monocráticas, as quais não servem a este desiderato, conforme disciplina o § 1º do art. 255 do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1825110/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020) In casu, verificou-se que o pedido de reserva dos honorários contratuais foi formulado em momento anterior à expedição da RPV do crédito principal. Além disso, o procurador juntou ao processo o contrato firmado com seu cliente (seq. 170.2), de modo que assegura ao advogado o direito à reserva do valor a ser recebido pelo contratante. Frise-se, ainda, que se trata de verba alimentar. Desse modo, defiro o pedido de destacamentos dos honorários contratuais formulado no seq. 170.1. Expeça-se precatório. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:29
deferimento
04/04/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:16
Confirmada
06/03/2023, 00:26
Confirmada
06/03/2023, 00:24
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:21
Confirmada
26/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:44
Documento (Certidão)
23/02/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:27
Confirmada
20/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:31
Documento (Certidão)
17/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR (RG: 39649950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 668.770.679-91) Avenida São Paulo, 2212 apto 102 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-355 Executado(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000
Vistos. Cinge-se a controvérsia instaurada quanto à necessidade, ou não, da retenção de tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) e quanto ao percentual da alíquota incidente, quando do pagamento dos valores depositados em juízo aos respectivos credores. Data vênia a entendimento contrários, comungo do entendimento de que tal incumbência (fiscalização do recolhimento do tributo devido, se devido) não cabe ao Poder Judiciário. Com efeito, a fim de esclarecer a questão, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito do Processo Administrativo n.º 2014.0070075-2/00, em 07/06/2016, estabeleceu entendimento, à época, no sentido de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do imposto de renda a que se referiu o art. 46, da Lei Federal n.º 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção desse ou de qualquer tributo incidente, na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará. Posto isso, reputo que a legislação de regência não impôs ao Poder Judiciário a obrigação de fiscalizar a retenção do imposto e de contribuição previdenciária quando do levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – JUÍZO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE VALORES DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CÂMARA – DETERMINAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. 1. Conforme o entendimento que ficou consolidado nesta Corte, não é papel dos membros do Poder Judiciário atuar como responsáveis tributários, determinando a retenção de imposto de renda ou de contribuições previdenciárias. 2. Expedição de alvará que não deve ser condicionada à retenção de quaisquer valores. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 2.ª C. Cível – n.º 0060610-49.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR – 15ª Câmara Cível – Processo n. 0015178-07.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – DJ 05/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO EM JUÍZO. DESCABIMENTO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS EVENTUALMENTE DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE, FIRMADOS A PARTIR DE ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PROL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 85, § 15, CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Cível – Processo n. 0049996-14.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Lidia Maejima – DJ 25/03/2022) Desse modo, expeça-se novo alvará sem a determinação de retenção de quaisquer tributos eventualmente incidentes. Sem prejuízo, habilite-se nos autos a Fazenda Nacional e, após, intime-a para, caso queira, proceda a averiguação administrativa sobre a incidência, ao caso em tela, dos indicados tributos (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária). Intimem-se. Maringá, 09 de fevereiro de 2023. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
10/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:07
Confirmada
09/02/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:05
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:01
deferimento
09/02/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:32
Confirmada
07/02/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:35
Documento (Certidão)
07/02/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:11
Confirmada
03/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:33
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 13:56
Documento (Certidão)
27/01/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): ELISIARIO RIBEIRO JUNIOR Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 117.1. Expeça-se ofício de transferência para a conta corrente apontada. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Confirmada
26/01/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:13
Confirmada
26/01/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 11:51
Confirmada
10/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:03
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:40
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): Elisiario Ribeiro Junior (RG: 3964995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 668.770.679-91) Avenida São Paulo, 2212 apto 102 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-355 Executado(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000
Vistos. A manifestação de seq. 109 não merece acolhimento. A uma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. A norma geral – Código Tributário Nacional, lei materialmente complementar (art. 146, inciso III, da CF/88), assim dispõe: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. A regra é a irretroatividade da legislação tributária. A duas, a Lei Estadual n. 20.713/2021, em vigência desde 24/09/21, não parece se encaixar em nenhuma das exceções previstas no artigo 106 do CTN. A três, em matéria tributária vigora o princípio da legalidade estrita, por força do que dispõe o artigo 111, do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A chamada retroatividade benigna da lei tributária é aplicável apenas as penalidades tributárias, e não ao tributo, como sói a ocorrer na hipótese dos autos. Nesse sentido, a lição de Eduardo Sabbag acerca da aplicabilidade da norma em comento (art. 106, CTN): “Trata-se de comando que se refere às infrações e às penalidades, e não ao tributo, em si mesmo. O não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106, do CTN, caso sobrevenha, v.g., uma norma isentiva da exação tributária. Aliás, é cediço que a vigência da lei isencional, diversamente daquela própria da lei anistiadora, é prospectiva, atingindo fatos a ela posteriores. Desse modo, “a aplicação retroativa da lei tributária não é admitida quando estabelecer hipótese de isenção” (...) Nessa medida, o dispositivo protetor dá azo à retro-operância da lei mais branda, intitulada lex mitior, na esteira da retroatividade benéfica ou benigna em Direito Tributário, exclusivamente para as infrações.” Nesse mesmo sentido, o entendimento dos tribunais acerca do tema: “TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA CONCESSÃO. 1. A isenção não pode ser interpretada de forma retroativa e não atinge os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua concessão. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a isenção foi requerida e deferida em março de 1998, enquanto o tributo em cobrança refere-se ao exercício de 1997, portanto anterior à concessão do benefício fiscal. 3. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no Ag 1333229/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011) “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - LEI 10.705/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência. 2. O Imposto de Transmissão tem como fato gerador, in casu, a transmissão causa mortis da propriedade, que no direito brasileiro coincide com a morte, por força do direito de sucessão. 3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN). 4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado. Inteligência do art. 106 do CTN. 3. Recurso provido. (REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193) Sem mais delongas, considerando que a decisão que condenou o ente público no pagamento das custas data de 11/02/21 (seq. 34), indefiro o pedido de seq. 109. Expeça-se ofício solicitando a inscrição da dívida em precatório, nos moldes do documento de seq. 104.2. No mais, após o pagamento do RPV (seq. 90), aguarde-se em arquivo (sem baixa na distribuição) até o pagamento do precatório. Intimem-se. Maringá, 06 de outubro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:41
Indeferimento
06/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 08:55
Confirmada
28/08/2022, 03:38
Confirmada
21/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:27
Documento (Certidão)
17/08/2022, 15:26
Documento (Certidão)
17/08/2022, 15:09
Apensamento
12/08/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): Elisiario Ribeiro Junior Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. A fim de se evitar tumulto processual, considerando que o presente processo continua tramitando para cumprimento de sentença em relação a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência, o cumprimento de sentença solicitado no seq. 97, que visa o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença em prol dos procuradores da UEM Município deverá ser autuado em apenso. À Secretaria para que proceda a autuação em apenso da petição de seq. 97, enviando os autos conclusos. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:06
Outras Decisões
10/08/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/07/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 08:22
Confirmada
23/06/2022, 09:52
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:55
Documento (Certidão)
14/06/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 07:51
Confirmada
20/04/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): Elisiario Ribeiro Junior Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. Cumpra-se a decisão de seq. 69.1. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 18:44
Mero expediente
07/04/2022, 15:55
Documento (Certidão)
04/04/2022, 18:37
Documento (Certidão)
04/04/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:01
Confirmada
25/03/2022, 11:15
Entrega em carga/vista
22/03/2022, 15:45
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:37
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$163.962,48 Exequente(s): Elisiario Ribeiro Junior Executado(s): Universidade Estadual de Maringá
Vistos. 1. Ante a concordância do exequente, homologo os cálculos apresentados pelo executado no seq. 63.2. 2. Expeça-se precatório, de natureza alimentar, para recebimento dos valores principais, adotando-se as demais diligências necessárias, com remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que a Fazenda Pública proceda ao pagamento do débito excutido, na forma do art. 100, caput, c/c § 1º da Constituição Federal. 2.1. Antes da expedição do ofício-precatório, intimem-se às partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 2.2. Requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se ofício-precatório, observadas as previsões contidas nos artigos 361 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.3. Em seguida, noticiado o depósito e, constatado este, expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das importâncias. 3. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador do exequente. 4. Tendo em vista a pandemia de COVID-19, a decretação de estado de calamidade pública pelo Governo Federal e o Decreto Judiciário nº 172/2020, que determinou que os Fóruns de Justiça permaneçam fechados (art.1º, §1º cc. art. 8º do Decreto), que a expedição de alvará judicial seja substituída determino por ofício de transferência para alguma conta corrente ou poupança, do advogado ou da parte. Antes da expedição do alvará, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Para os fins dessa verificação, a menos que o advogado postule em causa própria, só serão considerados regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. A menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105 do CPC ou se refira à concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los 5. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do procurador da executada no valor de 10% sobre o excesso. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:57
Expedição de precatório/rpv
23/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:38
Confirmada
10/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 11:20
Confirmada
18/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/10/2021, 14:38
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2021, 14:17
Confirmada
01/10/2021, 01:15
Confirmada
01/10/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:28
Trânsito em julgado
20/09/2021, 17:27
Documento (Acórdão)
20/09/2021, 17:26
Recebimento
20/09/2021, 15:46
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 18:51
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2021, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2021, 15:44
Petição (Contra-razões)
12/05/2021, 14:24
Confirmada
19/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 12:46
Confirmada
23/02/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005267-46.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005267-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$125.168,22 Autor(s): Elisiario Ribeiro Junior (RG: 3964995 SSP/PR e CPF/CNPJ: 668.770.679-91) Avenida São Paulo, 2212 apto 102 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-355 Réu(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Elisiario Ribeiro Junior, devidamente qualificado na inicial, em face da Universidade Estadual de Maringá, igualmente qualificada nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que é servidor público aposentado e que, por ocasião da efetivação de sua aposentadoria, a Administração Pública deixou de lhe pagar uma licença prêmio de 270 (duzentos e setenta) dias, referente aos períodos de 21/12/2002 a 20/12/2007; 21/12/2007 a 20/12/2012 e 21/12/2012 a 20/12/2017. Aduz que a instituição, ao lhe conceder a aposentadoria, não indenizou os 03 períodos de licenças especiais não usufruídas. Averba que no último mês anterior a sua aposentadoria, recebeu um total de vantagens no valor de R$ 13.907,58, valor que deve ser utilizado como base de cálculo para pagamento da indenização pleiteada. Assim, argumenta que tem direito à indenização correspondente a 03 (três) períodos de licença especiais não usufruídas, no montante de R$ 125.168,22, devidamente corrigido. Como base de sua pretensão jurídica, invoca as disposições constantes na Lei Estadual n. 6.174/70, em especial os artigos 247 e 250. Ainda, fundamenta seu pedido na Instrução Normativa 121 do TCE e outras decisões proferidas em casos análogos. Argumenta que conduta do ente público, em não promover a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, gera enriquecimento ilícito por parte da Administração. Destaca que, por estar aposentado, não pode mais usufruir das licenças não gozadas, sendo, pois, dever da Administração promover a indenização de tais verbas. Requer, ao final, seja declarado por sentença o direito ao recebimento da importância de R$ 125.168,22, referentes à indenização de três períodos de licenças-prêmio não usufruídas, com as devidas correções monetárias. Junta documentos (mov. 1.2/1.19). Despacho inicial positivo determinou a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal (mov. 12.1). Devidamente citada, a Universidade Estadual de Maringá apresenta contestação (mov. 22.1). Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e defende a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da homologação e registro no Tribunal de Contas da aposentadoria do autor. Em vista disso, alega que não há prova do fato constitutivo do direito pleiteado, já que a aposentadoria – ato que faz surgir o direito à conversão da licença especial em pecúnia –, somente se aperfeiçoa com a respectiva homologação pelo Tribunal de Contas. Anota também que em nenhum momento o autor apresentou comprovação de que o não usufruto da licença-especial durante o efetivo exercício se deu em função de necessidades de interesse público da instituição. Enfatiza, de igual modo, que não há previsão legal que torne viável a conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, de modo que falta possibilidade jurídica do pedido. Tece considerações acerca dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público e sua aplicação no caso em comento. Discorre acerca de questões orçamentárias – para o fim de concluir pela impossibilidade de destinação de recursos de despesas com pessoal para o servidor inativo, e sobre o limite da atuação do Poder Judiciário na seara do Poder Executivo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A contestação veio instruída com os documentos de mov. 22.2/22.6. No mov. 25.1 a parte autora apresenta impugnação à contestação, ocasião em que repisa os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes se manifestaram favoráveis ao julgamento antecipado da lide (mov. 31.1 e 32.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, especialmente pelos documentos funcionais do servidor, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Desde já, averbe-se a desnecessidade de intimação do Ministério Público, já que, em inúmeros outros feitos semelhantes, tem externado a inexistência de interesse institucional diante de a questão versar sob aspecto eminentemente patrimonial. 2.2. Das preliminares. 2.2.1. Da incorreção do valor atribuído à causa. A parte ré impugna o valor atribuído à causa sob o argumento de que a parte autora adota como base a remuneração mensal bruta auferida no último mês de atividade, qual seja, a quantia de R$ 13.907,58. Anota, porém, que o valor da causa deve ter por fundamento o montante do vencimento básico do autor. A preliminar, todavia, deve ser rejeitada. Nos termos dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, o valor da causa deve refletir o benefício econômico perseguido pela parte autora. Portanto, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico da relação jurídico-processual em discussão, ou seja, do proveito econômico que a pretensão, se acolhida, trará. No caso em exame, o autor objetiva a cobrança de três períodos de licenças-prêmio não usufruídas, com as devidas correções monetárias. Não há, portanto, incorreção alguma, já que o valor atribuído à causa (R$ 125.168,22) está em consonância com o estabelecido no art. 292, inciso I, do CPC. Isso porque, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Lei n. 6.174/1970 – que estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná –, é assegurado ao servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito de licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Observa-se, ademais, que nos termos do artigo 169, inciso I, do mesmo diploma legal, os adicionais fazem parte das vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor. Daí porque, a base de cálculo para a apuração da indenização em face das licenças prêmio não usufruídas é aquela referente ao último mês anterior à aposentadoria (R$ 13.907,58 – mov. 1.5), e não o valor do vencimento básico, tal como sustenta a parte ré. Assim, almejando a autora a cobrança de três períodos de licenças especiais não usufruídas, afigura-se correto o valor de R$ 125.168,22, pois, para cada período, a indenização pretendida equivale ao montante de R$ 41.722,74. Por tais razões, rejeito a preliminar aventada pela ré. 2.2.2. Da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência de interesse de agir da parte autora. A parte ré sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a ausência de previsão legal que autorize o acolhimento da pretensão da parte autora. Defende, ainda, que o autor não possui interesse processual na medida, já que em nenhum momento requereu na esfera administrativa a Licença Especial cuja conversão ora pleiteia. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, só há falar-se em impossibilidade jurídica do pedido quando houver expressa previsão normativa interditando a pretensão autoral. Isto é, somente em casos em que o legislador expressamente proíbe o direcionamento de pretensão ao Estado-Juiz é que pode o aplicador da lei perfilhar o caminho da extinção sem resolução do mérito. No caso, conforme será melhor detalhado no tópico referente ao mérito, além da ausência de proibição expressa ao pedido do autor, há sólida jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela viabilidade da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia. Tal entendimento, por sinal, se coaduna aos princípios da vedação do enriquecimento ilícito, confiança jurídica, boa-fé objetiva, legalidade, dentre outros, visando a adequada interpretação do parágrafo único do art. 247 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná. Outrossim, urge anotar que a ausência de procedimento administrativo não torna a pretensão judicial inviável. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5°, XXXV, da CF/88, sinaliza que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá deixar de ser apreciada pelo Judiciário. A norma constitucional vincula a ideia de acesso à justiça. Não se pode ter como viável o raciocínio de que a ausência do pedido na via administrativa obsta o acesso ao Poder Judiciário. Desta feita, ficam afastadas as preliminares. 2.3. Do mérito. O pedido é procedente. É fato incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços junto à ré desde fevereiro de 1990 (mov. 1.4), vindo a se aposentar no ano de 2020 (mov. 1.6), sem, porém, ter usufruído as licenças prêmio referentes aos quinquênios de 21/12/2002 a 20/12/2007; 21/12/2007 a 20/12/2012 e 21/12/2012 a 20/12/2017. A controvérsia cinge-se à legalidade, ou não, da conversão das licenças especiais não usufruídas em pecúnia. Dispõe o art. 247, da Lei Estadual n. 6.174/1970, o seguinte: Art. 247. Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo Único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Considerando que os períodos de serviço prestados pela parte autora e os meses de licenças prêmios indicados na inicial não foram impugnados pela parte ré, de se ter como corretos. Portanto, resta incontroverso, conforme constou na declaração apresentada no mov. 1.4, que a parte autora completou 03 (três) períodos aquisitivos que não foram usufruídos quando da aposentadoria. Não prospera, ainda, a alegação de que não existiria prova do fato constitutivo da aposentadoria do autor, em razão de suposta ausência de homologação e registro no Tribunal de Contas. A Universidade não fez qualquer prova no sentido de inexistir tal homologação. Pelo contrário, os documentos colacionados nos autos (mov. 1.6) dão conta de foi concedido ao autor a aposentadoria, sem qualquer ressalva. Caberia à ré, portanto, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, CPC, demonstrar que a aposentadoria não teria sido homologada pelo Tribunal de Contas, a fim de comprovar a existência de fato extintivo do direito da parte autora. Entretanto, não fez qualquer prova no sentido de inexistir tal homologação. Não há de se falar, assim, que a suposta ausência de homologação e registro no Tribunal de Contas constitui óbice a procedência dos pedidos formulados na inicial. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OBSERVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DA APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001056-98.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 03.12.2019) De igual modo, a tese de inexistência de lei que preveja a conversão não se sustenta. A ausência de previsão legal não pode autorizar a Administração a locupletar-se com o trabalho do servidor. Afinal, foi por omissão do Poder Público, que a autora trabalhou em períodos nos quais poderia estar fruindo as licenças com a devida remuneração. Não há de se falar que não gozou da licença porque não quis. O prejuízo do servidor é induvidoso. Embora tenha trabalhado ininterruptamente durante anos, não poderá gozar do direito que lhe é assegurado pela legislação. Nesse caso, a forma de "compensação", por conseguinte, é o ressarcimento do equivalente em dinheiro. É por isso que se diz ter natureza indenizatória o pagamento da licença-prêmio cujo período aquisitivo já se concluiu. Representa verdadeira forma de compensação pela negativa de gozo do benefício, não havendo espaço para se falar em sobreposição do interesse público sobre o do particular. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial."(REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LICENÇA ESPECIAL INDEFERIDO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA DO PERÍODO AQUISITIVO DE 08/05/1995 A 07/05/2005 E 08/05/2005 A 07/05/2010, NO VALOR DE 09 MESES DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE REFORMA.NÃO TENDO O AUTOR GOZADO DAS LICENÇAS ESPECIAIS A ELE ASSEGURADAS, TAMPOUCO CONTADO EM DOBRO ESSE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, E DIANTE DA SUA APOSENTADORIA SUPERVENIENTE, IMPÕE-SE INDENIZÁ-LO MEDIANTE A CONVERSÃO EM PECÚNIA, AINDA QUE A LEI DE REGÊNCIA NÃO TRAGA QUALQUER PREVISÃO NESSE SENTIDO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1621130-6 - Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 07.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DELEGADA APOSENTADA DA POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NO PERÍODO DA ATIVA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1623576-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 18.04.2017). DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR JÁ APOSENTADO. CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DATA DA APOSENTADORIA. MARCO PARA FIXAR O VALOR DO VENCIMENTO QUE SERVIRÁ COMO BASE PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. a) A licença-prêmio a que faz jus servidor já aposentado e que, portanto, não poderá mais usufruí- la, pode ser convertida em pecúnia, em interpretação conforme a Constituição da República e para evitar o enriquecimento sem causa do ente público ao qual estava vinculado o servidor. Precedente, em repercussão geral, do STF (Tema 635). b) O direito à conversão da licença em pecúnia nasce com a impossibilidade de que o servidor a usufrua, ou seja, no momento de sua aposentadoria (ou falecimento), sendo este, pois, o marco a ser utilizado para fixação do valor da indenização. 2) APELO DO MUNICÍPIO A QUE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E JULGADO PREJUDICADO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1493922-9 - Araucária - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 22.03.2016). Só resta, assim, acolher o pedido formulado na inicial. Tal postura decorre da interpretação constitucionalmente adequada que o exame de todo e qualquer serviço prestado por servidor ao Estado e, por corolário, à sociedade, em última análise, exige. É que a não conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, por certo, gera enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública que se utiliza do serviço público essencial prestado pelo magistrado. A não conversão, de outro lado, viola o princípio da confiança jurídica, intimamente ligado ao supraprincípio da segurança jurídica e à cláusula geral da boa-fé objetiva. Isso porque, a atuação do Administrador, ao não indenizar o servidor pelos serviços prestados, frustra a expectativa por ele depositada de que, por conta do labor por 05 anos ininterruptos, seria premiado. Com a fruição do direito ou com a convolação em pecúnia. Preenchidos o lapso temporal (transcurso do prazo de 05 anos) e a condição objetiva (efetivo exercício) dispostos pelo legislador, há hipótese fático-normativa capaz de atrair a incidência do instituto, de modo que eventual negativa implica frustração à legítima expectativa de direito criada em favor do administrado. O Direito, naturalmente, não pode tolerar postura da Administração Pública que não seja consentânea com a cláusula geral - impositiva de eticidade - da boa-fé objetiva. A respeito da aplicabilidade do princípio da confiança jurídica e da cláusula geral da boa-fé objetiva à seara do direito administrativo, urge citar o seguinte precedente, de lavra do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 592.1487: Não se desconhece que, na cláusula constitucional que contempla o direito à segurança, inclui-se a positivação do direito à segurança jurídica, sob pena de se ignorar, com grave lesão aos cidadãos, o atributo da previsibilidade das ações estatais, que norteia e estimula a adoção de padrões de comportamento por parte das pessoas em geral (...) Assume relevo, desse modo, a asserção segundo a qual "o princípio da segurança jurídica supõe que o direito seja previsível e que as situações jurídicas permaneçam relativamente estáveis". (...) É importante referir, neste ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO ("Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 250, 1998, Almedina): "Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial. Vai daí que, não se pode negar a indenização de um benefício não usufruído pela necessidade do serviço público. A questão orçamentária não pode ser alegada como óbice ao acolhimento do pedido indenizatório da autora, vez que “a declaração judicial sobre direito de servidor público em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não representa criação ou aumento de gasto com pessoal.”(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027446-71.2015.8.16.0182 - Curitiba – Rel.: Juíza DieleDenardinZydek -J. 23.09.2016) Por fim, conforme acima alinhado, o valor da indenização a ser paga deve ter como base a última remuneração recebida pela parte autora antes da aposentadoria, afastando-se, portanto, a pretensão de cálculo com base apenas no vencimento básico, excetuado apenas valores das férias e décimo terceiro. Desse modo, o valor a ser indenizado é o correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Sendo assim, é de se concluir que a autora faz jus em perceber a indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas com proventos correspondentes a sua última remuneração percebida quando na ativa. Por essas razões, impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 125.168,22 ((cento e vinte e cinco mil cento e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente à indenização das 03 (três) licenças especiais não usufruídas, devidamente atualizadas. 2.3.1. Dos juros e correção monetária. Resta apenas anotar os índices de juros e correção monetária a ser utilizados. Devem incidir correção monetária com base no índice do IPCA-E a partir da última remuneração percebida pela parte autora, data de sua inatividade até o efetivo pagamento e juros de mora correspondente aos aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação. Os juros de mora e a correção monetária, incidentes sobre o valor da condenação, devem observar os critérios estabelecidos pelo STJ, a depender da natureza da condenação, conforme julgamento do tema/repetitivo nº 905 em 22/02/2018 (REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS). Sobre o presente caso, que se enquadra em “condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos”, o STJ assim previu:As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração. Desta feita, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a contar da data em que cada parcela era devida, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Ainda, necessário esclarecer que não incidem os juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, ou seja, de acordo com Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Tais juros de mora somente serão pagos pela Fazenda Pública se houver atraso no pagamento do precatório, conforme § 5º do artigo 100 da Constituição Federal ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (artigo 17, Lei n. 10.259/01, conjugado com o artigo 7º da Resolução n. 6/2007 do TJPR). 2.3.2. Dos Honorários advocatícios. A forma de fixação de honorários de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública é parte foi alterada pelo Código de Processo Civil de 2015. Conforme previsão do §3º do art. 85 do CPC, na nova disciplina, os honorários não deverão mais ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, mas de acordo com os limites percentuais mínimos e máximos previstos para cada faixa de valor. Além disso, há que se observar que os limites previstos nos incisos do §3º aplicam-se cumulativamente, conforme conteúdo expresso no §5º do mesmo artigo 85. Isso quer dizer que, deverão ser aplicados os limites percentuais do inciso I até o valor limite ali previsto. Ao valor que exceder esse limite, aplica-se a faixa subsequente e assim sucessivamente. Ou seja, havendo uma condenação equivalente a duzentos mil salários mínimos a aplicação dos limites dependerá de cinco arbitramentos, observando-se os cinco incisos do §3º. No caso em epígrafe, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 247, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.174/1970, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 125.168,22 (cento e vinte e cinco mil cento e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente à indenização de 03 (três) licenças-especial não fruídas (09 meses), atualizado nos termos da fundamentação acima alinhada. Com base nos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo, lapso temporal e grau de zelo realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Considerando tratar-se a parte sucumbente de Ente Público, sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença. Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/02/2021, 00:00
Confirmada
12/02/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:49
Procedência
11/02/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:40
Confirmada
18/12/2020, 00:44
Confirmada
18/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:29
Documento (Certidão)
07/12/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:26
Petição (Contestação)
06/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:58
Documento (Informações)
16/09/2020, 16:02
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 18:14
Documento (Certidão)
15/09/2020, 18:12
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:10
deferimento
15/09/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:21
Mero expediente
09/09/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)