Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008730-68.2022.8.16.0014 Determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, no aguardo do pagamento das custas processuais. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2024, 10:01
Mero expediente
13/08/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 22:43
Confirmada
06/08/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 22:02
Confirmada
30/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008730-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008730-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$173.335,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): GRAFICA PB LTDA ME 1. Defiro o parcelamento das custas em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, devendo a primeira ser quitada em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo sofrer correção pelo IPCA, nos termos do Enunciado Orientativo 24, do FUNJUS. 2. Fica a parte executada advertida que caso não haja o pagamento de alguma das parcelas, o valor remanescente deverá ser pago em uma guia única. 3. Ademais, caso não haja o recolhimento das custas dentro do prazo, prossiga-se no cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa nº 12/2017, arquivando-se oportunamente. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2024, 16:06
deferimento
19/07/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 14:34
Mudança de Assunto Processual
02/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:39
Confirmada
24/06/2024, 00:05
Por decisão judicial
13/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:07
Confirmada
03/06/2024, 11:57
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 10:16
Trânsito em julgado
02/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 23:21
Confirmada
13/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008730-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008730-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173.335,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): GRAFICA PB LTDA ME 1. Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de GRAFICA PB LTDA ME, também qualificado(s). À seq. 58, comunicou a exequente a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios, pugnando pela extinção da execução. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(s) executado(s). Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 58.2). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2024, 16:41
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008730-68.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/08/2023, 18:16
Mero expediente
25/08/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:08
Confirmada
12/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008730-68.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:23
Mero expediente
27/01/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:13
Confirmada
22/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:53
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Confirmada
19/06/2022, 00:05
Por decisão judicial
13/06/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008730-68.2022.8.16.0014 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA. É que não houve inscrição da parte executada no SERASA por ordem deste Juízo. Veja-se que não há notícia nos autos de cumprimento ao item "4" da decisão de evento 16. Por esse motivo, indefiro de evento 23. 2. De qualquer forma, diante da notícia de parcelamento, determino o imediato cancelamento da Repetição Programada de Ordem de bloqueio pelo SISBAJUD. Promova a Secretaria, com o desbloqueio da quantia constrita. Caso algum valor já tenha sido transferido para conta judicial, determino o imediato levantamento pela parte executada, mediante alvará. 3. Mais, considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito por 180 dias, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2022, 17:03
Por decisão judicial
09/06/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:18
Mero expediente
09/06/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008730-68.2022.8.16.0014 1. Diante da petição e documentos acostados ao evento 18, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento da dívida, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos, com anotação de urgência, para deliberação quanto ao pedido de desbloqueio e/ou outras deliberações. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:24
Mero expediente
08/06/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 18:02
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:47
Confirmada
27/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:54
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008730-68.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito