Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003693-59.2013.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0003693-59.2013.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.761,74 Exequente(s): Município de Moreira Sales/PR Executado(s): ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Considerando que o bem descrito na matrícula nº 20.442, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, é de propriedade exclusiva da Executada, conforme se observa na correspondente certidão atualizada (mov. 65.2), defiro o pedido formulado pelo Exequente ao mov. 65.1, no sentido de proceder à penhora da integralidade do citado imóvel, mediante termo nos autos (artigo 838, do Código de Processo Civil), ficando a Executada como fiel depositária. Após a formalização do mencionado ato, comunique-se o Distribuidor Judicial, para fins de anotação, e prossiga-se nos termos indicados abaixo: 2. Intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha e de preferência, via carta, com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), acerca da penhora e para indicar o seu atual estado civil, inclusive, se vive em união estável, devendo informar o nome do seu cônjuge/companheiro e endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Em havendo eventual cônjuge/companheiro, intime-o da penhora, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias (art. 842, do CPC). 3. Em seguida, remetam-se os autos ao avaliador judicial. 3.1. Da avaliação, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, estando, desde já, advertidas de que o seu silêncio será presumido como concordância tácita. 3.2. Sobrevindo impugnação, intime-se o Avaliador e a parte adversa, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, intime-se o Exequente, para, querendo, registrar a penhora (art. 844, do CPC[1], e Súmula 375, do egrégio Superior Tribunal de Justiça[2]). 5. Ademais e desde que requerido, defiro, desde logo, a expedição da certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC, que conterá a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arrestou ou indisponibilidade, a qual será entregue ao Exequente. 5.1. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o Exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. (art. 828, § 1º, do CPC). 5.2. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 1º, do CPC). 6. Oportunamente, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. [2] O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003693-59.2013.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0003693-59.2013.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.761,74 Exequente(s): Município de Moreira Sales/PR Executado(s): ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. O valor do débito atualizado pelo exequente até a data 07/04/2021 (mov 38.1) é de R$ 6.777,81 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos). Por sua vez, foi bloqueado o montante de R$ R$ 132,89 (cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), valor que não alcança nem 5% do valor atual da execução. Há, portanto, uma evidente desproporção entre o valor cobrado e o bloqueado, circunstância que autoriza o indeferimento, por ora, da expedição do alvará. Ainda, adoto essa posição como forma de racionalizar a atividade jurisdicional e cartorária, evitando a prática de atos que podem ser postergados sem prejuízo evidente para o Credor. De mais a mais, a manutenção dos valores em conta remunerada não traz prejuízo ao Exequente, pois eles serão liberados no futuro após atualização. Assim, INDEFIRO a expedição de alvará, sem prejuízo de liberação futura quando o montante disponível atingir uma proporção maior em relação a dívida. 2. VISTA à exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo até 15 dias 3. SERASAJUD 3.1 O artigo 782, § 3º, CPC, prevê que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Sobre o enunciado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.807.923-SC, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema 1.026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.180-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Info 686) 3.2 Assim, DEFIRO o requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) nos órgãos de proteção ao crédito no valor do débito constante na inicial, considerando o inadimplemento e a falta de garantia à execução. No ofício deve constar os dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização. 3.3. Expeça-se a certidão de que a execução foi distribuída, nos termos do art. 828 do CPC. 4. Com o retorno das informações, dê vista ao Exequente em relação a certidão de item 2.3 e sobre as respostas dos órgãos de proteção ao crédito. 5. Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancela da imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º. A baixa deve ser realizada a pedido do credor 6.Após, SUSPENDA o feito por 1(um) ano. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto