WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB/PR 2049·Representa: Autor
ARIVALDIR GASPAR
OAB/PR 18184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
21/10/2025, 13:42
Definitivo
17/10/2025, 13:02
Documento (Informações)
17/10/2025, 13:01
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 10:50
Trânsito em julgado
17/10/2025, 10:50
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Recebimento
03/10/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8955-06/2017v 1.Tendo em vista que a requerente desistiu de dar prosseguimento a presente demanda (evento 774.1) e não houve oposição da requerida, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do CPC. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se com as devidas baixas. Em 15 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8955-06/2017v 1.Tendo em vista que a requerente desistiu de dar prosseguimento a presente demanda (evento 774.1) e não houve oposição da requerida, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do CPC. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se com as devidas baixas. Em 15 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:33
Confirmada
18/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:18
Desistência
15/09/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 08:00
Confirmada
09/09/2025, 00:15
Confirmada
09/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8955-06.2017j 1.Ciente do pedido de desistência formulado pela parte autora (mov. 774.1). 2.Considerando que o feito já se encontra contestado, intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do referido pleito, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. 4.Intimem-se. Em 28 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:15
Mero expediente
29/08/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 16:35
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:23
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º8955-06/2017v 1.Defiro o requerimento do evento 764.1, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.Findo o prazo, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 25 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 14:29
Confirmada
26/07/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:04
Suspensão Condicional do Processo
25/07/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2025, 00:20
Confirmada
20/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2025, 11:51
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8955-06/2017v 1.Defiro o prazo de suspensão indicado (mov.749). 2.Findo o prazo, digam as partes, em 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 7 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:34
Mero expediente
07/07/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:44
Confirmada
05/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 00:47
Ato ordinatório
25/06/2025, 00:44
Ato ordinatório
25/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8955-06/2017v 1.Em que pese o indicado (mov.738), o credor ofereceu desistência quanto o pedido de obrigação de fazer, referente à devolução de 3 (três) bombas sêxtuplas e 1 (um) filtro, em evento 724. 2.Deste modo, intime-se o executado para indicar se há outros bens a serem devolvidos, dentre os quais não houve manifestação de desistência por parte da credora, em 5 (cinco) dias. 3.Após, intime-se a exequente para oferecer resposta, em 5 (cinco) dias. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 23 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:13
Mero expediente
23/06/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 18:38
Confirmada
19/06/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8955-06/2017v 1. Diante da desistência parcial à execução (mov.724), ciência à parte executada. 2. Ciente quanto a intimação por hora certa da executada Maria de Souza (mov.707-708-709). 3. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto para que o feito tenha seu andamento regular. 4. Intimem-se Em 10 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 21:13
Confirmada
16/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:59
Confirmada
10/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:21
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8955-06/2017v 1.Diante do informado em evento 704, diga a exequente em 5 (cinco) dias. 2.Sem prejuízo disto, cumpra-se (mov.703). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 27 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 21:29
Confirmada
30/05/2025, 18:35
Confirmada
30/05/2025, 18:34
Confirmada
30/05/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 15:48
Mandado
30/05/2025, 09:09
Mandado
30/05/2025, 09:06
Mandado
30/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8955-06/2017v 1. Expeça-se o mandado de intimação indicado (mov.701), ressaltando-se que a intimação por hora certa só poderá ser efetuada por prerrogativa do meirinho, não sendo possível que este Juízo determine tal modalidade de citação. A fim de instruir o ato, determino que a petição de evento 701 e os mandados anteriores (movs.693-695) sejam instruídos ao mandado. 2. Sobrevindo resultado, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 23 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:54
Confirmada
22/05/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:14
Mandado
16/05/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 21:33
Mandado
15/05/2025, 21:32
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:34
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 17:01
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2025, 12:57
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:41
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:23
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Confirmada
25/03/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8955-06/2017v 1.Ciente quanto o agravo de instrumento interposto em evento 664. 2.No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 662. 3.Intimem-se. Em 21 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8955-06/2017v 1.Expeça-se a intimação indicada em evento 637, nos endereços ofertados (mov.660). 2.Intimem-se. Em 20 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 09:31
Mero expediente
21/03/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:24
Confirmada
21/03/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 12:45
Mero expediente
20/03/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:50
Confirmada
20/03/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:25
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:58
Confirmada
17/03/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8955-06/2017v 1.Indefiro o pedido de evento 643, em razão do já consignado em evento 637. 2.Ciente quanto o agravo de instrumento interposto em evento 649. 3.No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 637. 4.Intimem-se. Em 10 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:58
Mero expediente
11/03/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:16
Confirmada
27/02/2025, 11:13
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:40
Confirmada
21/02/2025, 00:22
Confirmada
21/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8955-06/2017d I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 586.1) na qual a parte executada aponta a impossibilidade de cumprimento de uma das obrigações a ela imposta, tendo em vista a necessidade de incineração do bem requerido (tanques de armazenamento de combustível), bem como afirma o cumprimento integral das demais obrigações, quais sejam, descaracterização do Posto de combustível e devolução dos demais bens cedidos em comodato (bombas e filtro). Intimada a se manifestar (mov. 589.1), a parte exequente/impugnada vem ao feito em mov. 606.1. Informa cumprimento parcial da obrigação de descaracterização dos sinais gráficos do posto de combustível requerido, eis que sua identificação visual ainda conteria elementos da marca da requerente - programação visual predominantemente nas cores verde e amarela. Pugna pela aplicação da multa determinada em decisão de mov. 554.1. Aponta a necessidade de conversão em perdas e danos no que tange aos 3 (três) tanques incinerados. Ao final impugna a nota fiscal acostada pelo impugnante/requerido, a qual informaria acerca da devolução dos demais bens cedidos em comodato (bombas e filtro). Intimada a se manifestar (mov. 608.1) a executada se insurge em mov. 626.1, afirmando o cumprimento da descaracterização como determinada, requerendo a produção de prova pericial para comprovar acerca do cumprimento; bem como ratifica os demais pontos de sua impugnação. Parte exequente pugna (mov. 634.1) pela intimação pessoal de todos os executados no feito, e em mov. 635.1 pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. 2. A começar, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte executada, eis que o Juiz, como destinatário da prova, tem o poder de decidir acerca da necessidade ou não de sua realização.Assim sendo, entendo não ser necessária a realização da aludida prova no presente feito, eis que os documentos acostados pelas partes no feito foram suficientes para formar o convencimento do Juízo (art. 472, CPC “o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”), de modo que indefiro a realização da prova pericial solicitada. Passo então à análise dos pontos controvertidos. 3. Da análise do feito, observo que são pontos controvertidos: a) cumprimento da descaracterização dos sinais gráficos do posto; b) possibilidade de conversão em perdas e danos dos tanques incinerados; c) devolução dos bens fornecidos em comodato (bombas e filtro). a) No que diz respeito ao cumprimento pelo executado, da descaracterização do posto, entendo que este cumpriu de maneira satisfatória com a obrigação como determinada pelo juízo (mov. 554.1). Veja, fora determinado que o executado promovesse “a descaraterização do estabelecimento nos sinais gráficos (marcas, logotipos, insígnias, layout, etc) vinculados à parte requerente”. Pois bem, do detido exame das fotos carreadas ao feito (movs. 552.14 – frise-se, esta trazida pelo próprio exequente; 586.2 e 626.2), é possível ao homem médio perceber que o posto executado não se trata de um posto da rede VIBRA, ora exequente. Eis, que para além das cores verde e amarela utilizadas no layout do posto, também é utilizada na mesma proporção a cor azul, que em nada tem a ver com a fachada e programação visual da requerente, estando totalmente dissociadas dos elementos gráficos da exequente. Ademais, neste sentido, oportuno ressaltar que o art. 124 da lei 9279/96 (lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial) dispõe que as cores e suas denominações não são registráveis: Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;Ainda, não há além das cores, qualquer outro elemento no posto executado, que poderia vir a remeter a um posto da rede da exequente. Diante do que entendo que a obrigação de descaracterização restou devidamente cumprida, devendo ser acolhida a impugnação neste ponto. b) Quanto ao pedido de conversão da obrigação de devolver os tanques cedidos em comodato em perdas e danos, este não merece prosperar. Veja, os tanques estavam sob responsabilidade da parte executada, de modo que esta tinha obrigação de tomar os devidos cuidados com o bem enquanto estivessem sob seu domínio. Diante da existência do presente feito, não havendo determinação judicial de devolução dos tanques, e, uma vez que estes estavam sob responsabilidade dos executados, era obrigação destes agir conforme as normas atinentes à sua manutenção e conservação, sob pena de serem responsabilizados por eventual infração. Assim, uma vez solicitada pelo posto requerido a renovação da sua licença de operação (mov. 586.20), fora determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (integrante do SISNAMA) a substituição dos a. tanques, bem como a destinação adequada aos resíduos sólidos e líquidos gerados no local. Veja (fl. 3 do mov. 586.20): De modo que havendo obrigação legal e ambiental em proceder com a troca e incineração dos tanques (o que foi feito, conforme documentos acostados em eventos 586.3 a 586.22), tendo em vista o decurso do seu prazo de validade, não há que se falarem culpa do executado pela impossibilidade na devolução dos mesmos (art. 248, CC “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”.). Assim, diante da impossibilidade de devolução dos tanques sem que tenha havido culpa do devedor, a obrigação deve ser resolvida neste ponto, não havendo que se falar em conversão em perdas e danos. c) Por fim, no que tange a devolução dos demais bens cedidos em comodato: bombas e filtros, sem razão ao impugnante. A documentação apresentada pelo executado (mov. 586.18 e 626.3) para tentar demonstrar que houve a devolução destes bens não é suficiente para comprovar sua tese, eis que sua produção é unilateral. Assim, não havendo nos autos outras documentações que corroborem com sua tese de defesa, e sendo sua a obrigação de comprovar a devolução, não há como o juízo acolher o pleito neste ponto. 4. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer o cumprimento satisfatório da obrigação de descaracterização visual pelo executado; b) reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação quanto a devolução dos tanques cedidos em comodato, sem que tenha havido culpa do executado, restando resolvida a obrigação quanto a estes bens. 5. Considerando que houve o cumprimento parcial da obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte executada para proceder a entrega dos demais bens cedidos em comodato (bombas e filtro), sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, sem prejuízo da condenação ao pagamento das astreintes. 6. No mais, determino a intimação pessoal dos executados, conforme pugnado em evento 634.1, ressaltando que a intimação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça. 7. Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo 5 (cinco) dias. 8. Diligências necessárias.9. Intimem-se. Em 06 de julho de 2019. Rogério de Assis Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) OUTRAS DECISÕES (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 20:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 20:28
Outras Decisões
06/02/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 10:20
Confirmada
29/12/2024, 00:03
Confirmada
23/12/2024, 00:03
Confirmada
21/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8955-06/2017v 1.Intime -se a parte exequente para, em cinco dias, oferecer contraditório aos documentos acostados em evento 626, com base no que dispõe o art. 10 do CPC. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão (mov.606-626). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem -se. Em 17 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:18
Mero expediente
17/12/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:38
Mandado
11/12/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:47
Mandado
09/12/2024, 20:01
Mandado
09/12/2024, 20:00
Mandado
09/12/2024, 19:58
Confirmada
09/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8955-06/2017v 1. Diante do pugnado (mov.606), intime-se a parte executada para oferecer contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem (mov.586-606). 3. Intimem-se. Em 26 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 22:16
Mero expediente
26/11/2024, 20:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:59
Confirmada
24/11/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 09:41
Confirmada
23/11/2024, 00:13
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:38
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº8955-06/2017v 1.Em atenção ao pugnado (mov.591), ressalto à parte que a restituição de valores destinados ao cumprimento de mandado deve ser solicitada pela via administrativa, diretamente ao FUNJUS. 2.Cumpra-se (mov.589). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 13 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:58
Mero expediente
13/11/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8.955-06/2017v 1.Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, oferecer contraditório à tese e documentos apresentados em evento 586, com base no que dispõe o art. 10 do CPC. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 11 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:47
Mero expediente
11/11/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:25
Confirmada
11/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 12:58
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:29
Confirmada
27/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:01
Confirmada
29/09/2024, 00:38
Confirmada
29/09/2024, 00:38
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 19:50
Confirmada
24/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº8.955-06/2017v 1.Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2.Intime-se o devedor/executado, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promover a imediata devolução dos bens oferecidos em comodato no contrato que fora declarado por rescindido, bem como a descaracterização do estabelecimento nos sinais gráficos (marcas, logotipos, insígnias, layout etc.) vinculados à parte requerente, sob pena de busca e apreensão dos bens, bem como fixação de multa diária por dia de utilização dos sinais gráficos da requerente, a qual desde já fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.Igualmente, intime-se o executado no sentido de que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alertando-se que o prazo se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo de trinta dias para cumprimento da obrigação de fazer (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4.Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5.Intimem-se. Em, 16 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 21:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 21:57
deferimento
16/09/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 16:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/09/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:03
Reativação
13/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:49
Definitivo
24/05/2024, 09:23
Documento (Informações)
24/05/2024, 09:02
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 08:53
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:31
Confirmada
17/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): VIBRA ENERGIA S.A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:43
Outras Decisões
06/05/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:09
Movimentação processual
03/05/2024, 18:23
Documento (Certidão)
03/05/2024, 18:21
Trânsito em julgado
03/05/2024, 14:17
Recebimento
03/05/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001/5 Recurso: 0008955-06.2017.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA Murilo Zortea MFZ Administradora de Bens Ltda. AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA Agravado(s): VIBRA ENERGIA S.A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
18/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2023, 10:44
Confirmada
07/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): VIBRA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 34.274.233/0001-02) Avenida Batel, 1898 02º Andar - Batel - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA (CPF/CNPJ: 15.112.277/0001-83) Rua Lodovico Geronazzo, 665 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-040 - Telefone(s): (41) 3044-1022 BRUNO SOARES ZORTEA (CPF/CNPJ: 009.634.759-75) Rua Santa Cecília, 141 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-070 MFZ Administradora de Bens Ltda. (CPF/CNPJ: 18.727.196/0001-86) Rua Santa Cecília, 141 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-070 Murilo Zortea (CPF/CNPJ: 232.514.509-30) Rua Santa Cecília, 141 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-070 THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA (RG: 10364523 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.192.249-05) Rua Santa Cecília, 141 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-070 DESPACHO 1. Anote-se, com as devidas regularizações (mov. 527). 2. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2023.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 20:31
Mero expediente
23/03/2023, 22:32
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001/4 Recurso: 0008955-06.2017.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): VIBRA ENERGIA S.A Agravado(s): THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA Murilo Zortea MFZ Administradora de Bens Ltda. AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0008955-06.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): VIBRA ENERGIA S.A Requerido(s): THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA VIBRA ENERGIA S.A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusa violação aos 413 e 421 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de redução equitativa da cláusula penal convencionada, tendo em vista que “somente seria admitida caso a penalidade se referisse apenas e tão somente ao não cumprimento do volume de produtos, o que não é o caso, ou caso fosse ela fosse excessiva diante da natureza do contrato, situação esta que também não restou evidenciada”. (Recurso Especial, mov.1.1) Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...)É certo que a cláusula penal tem por objetivo garantir o fiel cumprimento da avença, assim como é uma forma de punição daquele que descumpre o pacto. O seu valor, em geral, é previsto com base na pré-avaliação das perdas em danos em caso da inexecução total ou parcial do contrato. Ora, no caso concreto, uma vez rescindido o contrato de compra e venda de combustíveis, o prejuízo da Distribuidora corresponderia, a princípio, ao que deixou de ganhar com a venda da quantidade não adquirida pelo revendedor (volume total descontado aquele já adquirido), até porque se reconheceu a obrigação do revendedor ao pagamento dos custos da descaracterização do imóvel e retirada dos equipamentos cedidos em comodato. Mas a multa contratual não pode corresponder ao valor total daquele, ou seja, não pode equivaler ao cumprimento da obrigação. Quanto ao tema, o STJ já se posicionou no sentido de que “a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002.” (STJ, REsp 1520327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016). Na espécie, como já mencionado, o contrato foi pactuado pelo prazo de 120 meses, tendo a revendedora cumprido integralmente o pacto durante 48 meses, o que corresponde a 40% do prazo total previsto para duração do negócio. Assim, levando em consideração o tempo de vigência do contrato e a sua natureza, com fundamento no art. 413 do CC, aplicando o critério matemático, que entendo não desvirtuar o instituto, mantendo sua função coercitiva e punitiva, e que igualmente contempla, no caso, ao critério da equidade, reduzo o valor da multa compensatória para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). (...)” (Apelação Cível, mov. 52.1) Neste sentido, em que pese à fundamentação apresentada pela Recorrente, denota-se que para acolher a tese recursal, faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 3. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. 2.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, além de opor a parte recorrente embargos de declaração na origem e suscitar a violação ao art. 1.022 do diploma legal, esta Corte reconhecer a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, situações não verificadas na hipótese em apreço. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da possibilidade da aplicação da redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, segundo o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.720.609/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. EXCESSO. AVALIAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão agravada está apoiada na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a redução da multa contratual quando concretamente considerada excessiva. 3. Analisar a excessividade da multa contratualmente estabelecida no caso concreto demandaria o revolvimento dos elementos de convicção produzidos nos autos, com destaque para a interpretação do contrato firmado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.648/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0008955-06.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Murilo Zortea AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. BRUNO SOARES ZORTEA Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA E OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível Os Recorrentes acusam violação aos artigos 370, 373, inciso I, assim como 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, sustentando, primeiramente, ausência de fundamentação quanto aos pontos ventilados no Recurso, principalmente no que diz respeito ao pedido subsidiário. Ainda, aduz cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de produção de provas, bem como que restou demonstrado “que a distribuidora Recorrida inadimpliu o contrato por seu livre arbítrio, ou seja, por sua livre e espontânea vontade adotou conduta típica de violação do contrato avençado, pelo que aproveitando-se do estabelecimento unilateral de volumes mínimos de compra de produtos, detém 100% do controle sobre a relação na medida que controla a atividade e a alta precificação das mercadorias.” (Recurso Especial, mov.1.1) Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...)Aliás, vale apontar que, no mérito, se de um lado o MM. Juiz a quo expõe, em suas razões de decidir, que os ora apelantes não comprovaram os fatos alegados, em especial o descumprimento contratual por parte da Petrobrás Distribuidora S/A, de outro lado, os recorrentes (mesmo que reproduzindo trechos de suas peças anteriores), defendem, primeiramente, o cerceamento de seu direito de defesa e a necessidade da dilação probatória requerida, e, sucessivamente, que as provas produzidas foram suficientes a comprovar os fatos alegados e imputar à Petrobrás o descumprimento do contrato. Desta forma, parece preenchido o requisito da impugnação específica, não sendo razoável o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, inc. III). (...) (...) E, da leitura da sentença objurgada, vê-se claramente que o magistrado singular, apesar dos documentos produzidos pelas partes no decorrer das três demandas em análise, entendeu que estes não eram suficientes a comprovar a tese defendida pelo autor/apelante. Ora, por certo a ausência de menção direta e específica a cada um dos documentos dos autos, em especiais as planilhas de mov. 61.2 a 61.30 e documentos de mov. 65.2 a 65.9, não caracterizam ausência ou carência de fundamentação. Extrai-se perfeitamente do decisum recorrido que era ônus da parte autora, ora apelante, demonstrar a existência de descumprimento contratual por parte da Petrobrás Distribuidora, consubstanciada na prática de preços maiores do que aqueles previstos no contrato de exclusividade celebrado entre as partes, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Todavia, consignou o Magistrado que nenhum dos documentos exibidos foram suficientes para demonstrar tal fato. Logo, não prospera o argumento de que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Ressalvo que eventual equívoco da sentença quanto à análise do conjunto probatório produzido nos autos deve ser examinado no mérito. (...) É certo que o art. 370 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, pelo qual cabe ao magistrado valer-se do seu convencimento, à luz das provas produzidas nos autos, sendo perfeitamente admissível a dispensa de alguns atos instrutórios, sobretudo quando as provas já apresentadas permitem que se dê celeridade na entrega da prestação jurisdiciona, ou, ainda, quando não houver pertinência na discussão travada. Em outros termos, sendo o Juiz o destinatário da prova, e a ele cumpre decidir sobre o cabimento e necessidade da sua produção, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC. No caso concreto, não se observa a dispensa de atos instrutórios. Note-se que ao sanear o processo (mov. 55.1), o MM. Juiz a quo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova documental, indeferindo a produção de prova testemunhal e pericial, eis que desnecessárias ao deslinde da causa. Note-se que o Magistrado impôs à parte ré o dever de exibir documentos, e, após a apresentação (mov. 61.1 a 61.31), o feito foi convertido em diligência para complementação da prova (mov. 108.1). Ora, nada obstante a existência de 137 postos de combustíveis revendedores da marca “BR” no Município de Curitiba, não se mostra plausível, como pretendeu a autora/apelante, que a ré “exibisse todas as notas fiscais emitidas de vendas realizadas ao Apelante a outros revendedores da mesma bandeira e também demais bandeiras brancas”. A realização da prova por amostragem, justamente sendo considerados os postos de combustíveis próximos ao estabelecimento comercial da parte autora (concorrência direta), não implica em cerceamento de defesa, eis que, em tese, tal documentação seria apta a comprovar o que foi alegado na petição inicial (falta de competitividade com os postos ao redor em razão da prática de preço diferenciado, em descumprimento ao contrato celebrado). Ademais, a própria apelante afirma que esta amostragem foi suficiente a comprovar a prática abusiva por parte da ré/apelada, eis que teria demonstrado a disparidade nos preços praticados. Assim, como bem decidiu o MM. Juiz a quo na decisão saneadora, a produção de prova pericial se mostrava desnecessária, dispendiosa, e ineficaz para os fins colimados. Ora, o acerto ou desacerto na análise da prova é questão de mérito, e não configura cerceamento de defesa, pelo que afasto a preliminar suscitada. (...) Portanto, eventual excesso ou prática discriminatória por parte da ré deveria ter sido comprovado pela parte autora/apelante, nos exatos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois a simples prática de preços diferenciados junto àqueles para quem se fornece combustíveis de derivados de petróleo não significa abuso e não foge do que se dá num mundo de livre concorrência. Consequentemente, uma vez que não restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte da Distribuidora, e não havendo qualquer abusividade nas cláusulas apontadas, não subsistem motivos para reforma da sentença.” (Apelação Cível, mov.52.1) Primeiramente, quanto à aduzida violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, com efeito, o Órgão Julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso. Veja-se: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). Outrossim, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de modo que iniciar qualquer juízo valorativo para acolher a violação aos artigos 370 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, excederia as razões do aresto impugnado, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E PETIÇÃO DE HERANÇA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MEDIANTE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Além disso, cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 1.1. Na hipótese, a alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova requerida, demandariam o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1532133/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 4. DEMAIS TESES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 4. Com efeito, é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição da ementa do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. De fato, a parte agravante não trouxe, de forma correta, o cotejo analítico entre os acórdãos, de modo que é nítida a deficiência na fundamentação, razão pela qual deve ser mantido o óbice da Súmula n. 284/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 6. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 7. Inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não há como alterar o entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de causa suspensiva da prescrição, do seu termo inicial, bem como quanto à ausência de provas da continuidade da prestação dos serviços, pois tal medida demandaria o imprescindível revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que não se mostra possível nesta esfera recursal, não sendo caso de revaloração jurídica. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1967037/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).”(AgInt no AREsp n. 1.694.597/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001/3 Recurso: 0008955-06.2017.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Murilo Zortea AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. BRUNO SOARES ZORTEA Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o pagamento do preparo (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021); - R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça (Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 1/2022, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 26 de janeiro de 2022). Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001/2 Recurso: 0008955-06.2017.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): VIBRA ENERGIA S.A Requerido(s): THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Especial Cível nº 0008955-06.2017.8.16.0001 PET 3. Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
28/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 21:15
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0008955-06.2017.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): VIBRA ENERGIA S.A Embargado(s): MFZ Administradora de Bens Ltda. BRUNO SOARES ZORTEA Murilo Zortea AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA I. Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões. II. Oportunamente, voltem. Curitiba, 31 de maio de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
01/06/2022, 00:00
Confirmada
27/05/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001 1. Diante do certificado pela Serventia e da remessa do feito ao juízo ad quem para análise da apelação cível, determino que toda e qualquer movimentação se dê nos autos perante o TJPR. 2. A fim de se evitar confusão processual, determino sejam tornados sem efeito o mov. retro. 3. Diligências necessárias. Em, 20 de maio de 2022.
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 21:58
Mero expediente
20/05/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008955-06.2017.8.16.0001 Recurso: 0008955-06.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A I – A Ação Declaratória nº 0013041-57.2016.8.16.0194, os Embargos à Execução nº 0009035-02.2019.8.16.0194 e a Ação de Reintegração de Posse de Equipamentos cedidos em Comodato c/c Cobrança de encargos contratuais nº 0008955-06.2017.8.16.0001 foram julgados em sentença única. Por isso, constou no item “II” da decisão de mov. 10.1 do apelo de nº 0013041-57.2016.8.16.0194 que o presente recurso deve ser apensado àqueles autos para julgamento conjunto. II – Cumprido o item “II” do mov. 10.1 do apelo de nº 0013041-57.2016.8.16.0194, tornem conclusos para análise os três apelos (nº 0013041-57.2016.8.16.0194, nº 0009035-02.2019.8.16.0194 e nº 0008955-06.2017.8.16.0001) Int./Dil. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 09:26
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:07
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 11:49
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
01/02/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): VIBRA ENERGIA S.A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO 1. Anote-se (mov. 503). 2. Indefiro a reabertura do prazo porque já exaurido conforme mov. 502. 3. Aguarde-se o decurso do prazo em aberto, e em tempo, ao TJPR para julgamento da apelação. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 20:22
Mero expediente
26/01/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:52
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Confirmada
04/12/2021, 00:01
Confirmada
24/11/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 102) opostos pelo requerente Petrobras Distribuidora S/A em face da sentença proferida no mov. 473 que julgara procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, sustentando o embargante omissão em relação (i) ao pedido de condenação dos correqueridos ao pagamento das despesas de remoção dos itens dados em comodato (pedido “f”); (ii) ao não mencionar no dispositivo da ação principal e do pedido reconvencional o correquerido/reconvinte Bruno Soares Zortea; e, (iii) ao não confirmar a medida liminar do mov. 258.2. A parte contrária apresentou impugnação (mov. 494). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Consta no decorrer dos declaratórios a menção de três pretensas omissões, quais sejam, (i) a inexistência de apreciação do pedido “f” (“Condene ainda as Requeridas ao pagamento das despesas relativas a remoção dos equipamentos cedidos em comodato”), (ii) a ausência de menção do correquerido/reconvinte Bruno Soares Zortea no dispositivo da sentença e (iii) a ausência de confirmação da medida liminar. Da detida análise da sentença embargada, vislumbra-se a inexistência de menção no dispositivo da ação principal e do pedido reconvencional do correquerido/reconvinte Bruno Soares Zortea, ainda que a pretensão inicial e reconvencional tenha sido, respectivamente, direcionada e formulada por este, para além de não ter havido a confirmação da medida liminar deferida pela Corte ad quem (mov. 258.2) e tampouco análise do pedido “f” formulado na exordial, o que inexoravelmente tem o condão de caracterizar omissão passível de ser analisada por meio de embargos de declaração. Inclusive, uma vez reconhecido o descumprimento contratual praticado exclusivamente pela parte requerida/embargada no decorrer da relação contratual, a pretensão condenatória formulada na exordial relativa às despesas de remoção dos equipamentos cedidos em comodato deve ser acolhida em sua integralidade. Sendo assim, em adição aos demais pedidos condenatórios reconhecidos por ocasião da sentença proferida no mov. 473, deve constar a seguinte redação: 3.6. Condenar os correqueridos ao pagamento solidário das despesas relativas a remoção pela parte autora dos equipamentos cedidos em comodato, quantia a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, ambos a contar do dia 24 de novembro de 2016 do dispêndio do montante pela parte autora. Sendo assim, ACOLHO os declaratórios opostos pelo requerente Petrobras Distribuidora S/A para o fim de (i) retificar o dispositivo da sentença embargada para que conste no polo passivo e ativo respectivamente, da ação principal e do pedido reconvencional, o correquerido/reconvinte Bruno Soares Zortea, (ii) confirmar a medida liminar anteriormente concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 258.2) e (iii) condenar a parte requerida ao pagamento das despesas relativas a remoção pela parte autora dos equipamentos cedidos em comodato. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2021.
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 08:32
Petição (Contra-razões)
16/11/2021, 22:11
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2021.
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:17
Confirmada
26/10/2021, 01:24
Confirmada
26/10/2021, 01:03
Confirmada
26/10/2021, 01:02
Confirmada
26/10/2021, 00:59
Mero expediente
25/10/2021, 21:00
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2021, 12:07
Confirmada
18/10/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0013041-57.2016.8.16.0194 Processo nº 0009035-02.2019.8.16.0194 Processo nº 0008955-06.2017.8.16.0001 Sentença I – RELATÓRIO – autos nº 0013041-57.2016.8.16.0194 AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA. ajuizou a presente demanda em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em que busca o reconhecimento de culpa exclusiva da parte requerida pela resolução do denominado Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos sob n° 810.40.01-0066/2012, dada à prática de preços unilateral, abusiva e indiscriminada entre os revendedores de mesma bandeira e por haver onerosidade excessiva nesse contrato. Emenda à inicial realizada no mov. 15 para retificar o valor dado à causa. Não concedida a antecipação de tutela (mov. 17). O agravo de instrumento interposto pela parte autora não fora conhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 27). Citada, a requerida Petrobrás Distribuidora S/A apresentou contestação (mov. 39) sustentando, em suma, a ausência de qualquer abusividade ou Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página I de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível indevida cobrança realizada no curso da relação jurídica mantida entre as partes, dada à estrita observância das cláusulas posta no instrumento contratual descrito na exordial. Impugnou as demais teses descritas na exordial e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (mov. 45). Na decisão saneadora (mov. 55), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de prova. Novos documentos colacionados (mov. 60, 61 e 65). Reconhecida a relação de conexidade (mov. 67). Determinada a suspensão processual (mov. 86). Alegações finais apresentadas (mov. 124 e 136). Vieram os autos conclusos. I – RELATÓRIO – autos nº 0009035-02.2019.8.16.0194 AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA., MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA e MURILO ZORTEA ajuizaram a presente ação acessória de embargos à execução em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em que sustentam a inexigibilidade do crédito exequendo nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial nº 0006193-46.2019.8.16.0001. Aduziram, como questão preliminar, pela inépcia da petição inicial dos autos da ação principal, tendo em vista a ausência de título executivo extrajudicial em relação às despesas de cobrança, e pela existência de relação de Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página II de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível conexidade com os autos nº 013041-57.2016.8.16.0194, para além de sustentarem, como questão prejudicial de mérito, o transcurso do prazo prescricional em relação aos devedores não protestados. Sustentaram, no mérito, e em suma, a existência de excesso de cobrança, dada à cobrança de valores decorrentes das despesas de protestos e por não ter sido colacionada as duplicatas mercantis que pautam a ação principal. Narraram acerca da possibilidade de incidir ao caso concreto a exceção do contrato não cumprido, eis que realizado no decorrer da relação jurídica cobrança indiscriminada e abusiva de preços. Não concedido o efeito suspensivo (mov. 13). Apresentada impugnação aos embargos à execução pela embargada/exequente Petrobrás Distribuidora S/A (mov. 19) sustentando, em suma, a plena exigibilidade das despesas provenientes do protesto dos títulos, assim como das duplicatas que pautam a pretensão principal, porquanto acompanhadas de comprovante de entrega. Impugnou as demais teses descritas na exordial e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Instadas a tanto, a parte embargante pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 27), ao passo que a embargada entendeu pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 26). Na decisão saneadora (mov. 29), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de prova, para além de serem afastadas a preliminar e a prejudicial de mérito arguida pela parte. Determinada a suspensão processual (mov. 37). Vieram os autos conclusos. Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página III de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível I – RELATÓRIO – autos nº 0008955-06.2017.8.16.0001 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ajuizou a presente demanda em face de AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA., de MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., de THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA e de MURILO ZORTEA em que busca a resolução dos denominados (i) Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (inclusive comodato de equipamentos) nº 810.40.01-0066/2012 e (ii) Instrumento Particular de Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania nº 810.40.01-0080/2012, para além da condenação da parte requerida ao pagamento solidário das cláusulas penais descritas nas cláusulas 10.2 e 12.9.1, do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (inclusive comodato de equipamentos) nº 810.40.01-0066/2012, e da cláusula penal descrita na cláusula 16.3, do Instrumento Particular de Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania nº 810.40.01-0080/2012, tendo em vista o inadimplemento da parte requerida após setembro de 2016 e, ademais, a atuação em bandeira branca a partir de 05 de outubro de 2016. Concedida em parte a medida liminar (mov. 11). O agravo de instrumento interposto pela parte requerida (mov. 29) fora parcialmente provido (mov. 258.2) pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página IV de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Citado, o correquerido Auto Posto Interlagos Ltda. apresentou contestação (mov. 35) aduzindo, como questão preliminar, pela relação de conexidade com os autos nº 0013041-57.2016.8.16.0194. Sustentou, no mérito, e em suma, a ausência de mora, dado o teor dos autos nº 0013041-57.2016.8.16.0194, para além de impugnar os pedidos declaratório e condenatório formulado na exordial. Impugnou as demais teses descritas pela parte autora e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. O requerido/reconvinte Auto Posto Interlagos Ltda. apresentou pedido reconvencional (mov. 36) em que busca o reconhecimento do direito de o reconvinte de adquirir os tanques, bombas de abastecimento e conjunto de filtro objetos do contrato de comodato. Impugnação à contestação apresentada (mov. 73), momento em que fora apresentada contestação ao pedido reconvencional. Apresentada impugnação à contestação ao pedido reconvencional (mov. 77). Audiência de conciliação realizada (mov. 80). Remetido os autos para este juízo (mov. 93 e 97). Instadas a se manifestarem, a parte autora entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 110), ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial (mov. 112). Determinada a citação dos demais correqueridos (mov. 114). Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página V de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Citados, os correqueridos Murilo Zortea, Thais Helena Ribeiro Soares Zortea, Bruno Soares Zortea e MFZ Administradora de Bens Ltda. apresentaram contestação conjunta (mov. 193) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de legitimidade ad causam dos contestantes para figurarem no polo passivo da presente demanda e pela falta de interesse de agir, dada à ausência de constituição em mora dos contestantes. Sustentaram, no mérito e em suma, acerca da incidência ao caso concreto da teoria da exceção do contrato não cumprido, face à quebra da boa-fé objetiva pela parte autora ao praticar preços indiscriminados e abusivos no decorrer da relação jurídica mantida entre as partes. Impugnaram as demais pretensões descritas na exordial e, ao fim, entenderam pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (mov. 225). Instadas a se manifestarem, as partes apontaram os meios de provas (mov. 232, 233 e 235). Na decisão saneadora (mov. 236), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de provas, para além de serem analisadas as questões processuais pendentes. Juntada do laudo de avaliação dos bens (mov. 338). Houve manifestação das partes (mov. 441 e 449) em relação aos novos documentos colacionados aos autos (mov. 367 e 377). Alegações finais apresentadas (mov. 459 e 461). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página VI de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia do presente litígio a saber acerca da existência de descumprimento contratual praticado por Petrobrás Distribuidora S/A (requerente) a justificar (justa causa) o inadimplemento por Auto Posto Interlagos Ltda., por Murilo Zortea, por Thais Helena Ribeiro Soares Zortea, por Bruno Soares Zortea e por MFZ Administradora de Bens Ltda. (correqueridos) no decorrer dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. A principal tese apresentada pelos correqueridos parte da premissa de que o inadimplemento apontado pela parte autora teria como causa adjacente a reiterada divergência e aleatoriedade na fixação dos preços dos combustíveis pela empresa requerente, posto que não observado o tabelamento previsto em contrato. Não se vislumbra no decorrer da fase instrutória, no entanto, qualquer material probatório capaz de dar indícios de verossimilhança as alegações apresentadas pelos correqueridos no decorrer da fase postulatória, o que, per se, basta para prejudicar qualquer requerimento de ulterior elastecimento probatório, senão aquele já realizado nos autos nº 0008955-06.2017.8.16.0001, dada à completa ausência de mínima verossimilhança capaz de endossar a necessidade de ser deferido os meios de provas. A despeito de ter sido defendido pela parte requerida a existência de procedimento administrativo e judicial em face da parte autora e, ademais, que a requerente praticava preços distintos para postos de gasolina situados em idêntica localização geográfica, inexiste nos autos qualquer documento capaz de Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página VII de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível demonstrar o efetivo e direto nexo de causalidade entre esses procedimentos administrativos e judiciais e a relação jurídica ora sob exame, tampouco há efetiva demonstração de que houve aleatoriedade e ausência de tabelamento na fixação dos preços pela parte autora – os documentos colacionados pelos correqueridos, no entanto, não se prestam a tanto, porquanto sequer há como constatar o fator de comparação utilizado para a confecção desses genéricos relatórios. A propósito de tal conclusão, o sói fato de pretensamente – porque, repisa-se, inexiste qualquer material probatório capaz de endossar essas teses colacionado junto à contestação – ter sido praticado preços distintos pela parte autora entre os franqueados e aqueles postos de gasolina que se encontram em bandeira branca não implica em descumprimento contratual praticado por esta, na medida em que os contratos celebrado entre as partes jamais previa a venda de combustível em preço inferior aos praticados pelos demais postos de gasolina ou mesmo que o combustível seria vendido em montante inferior ao preço praticado junto aos postos de bandeira branca. Pelo contrário, pela dinâmica da relação contratual existente entre as partes, espera-se que o valor do litro de combustível seja vendido em percentual superior aquele praticado em relação aos postos de bandeira branca, tendo em vista que os franqueados da parte autora ostentam a marca da requerente e, portanto, tendem a atrair maior clientela em virtude da confiança depositada naquela marca – fato que não se estende aos postos de combustível com bandeira branca. Indo adiante, ainda que se desconsidere a completa ausência de material probatório na específica hipótese dos autos, a tese defensiva apresentada ainda restaria prejudicara em razão de os correqueridos estarem inadimplentes no pagamento de suas obrigações contratuais ao menos desde 2016 o que, por si só, basta Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página VIII de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível para reconhecer a existência de descumprimento contratual praticado por esses, notadamente se considerar que os correqueridos jamais realizaram o pagamento do montante que entendiam ser incontroverso ou ajuizaram ação de consignação em pagamento (CPC, artigos 539 e ss.) visando adimplir com parte dos valores devidos. Ora, ainda que se admita a genérica tese de que a parte autora realizava a venda de combustíveis em montante superior aquele previsto no contrato anteriormente celebrado entre as partes, caberia aos correqueridos, em especial atenção ao princípio da boa-fé objetiva, terem consignado o montante que entendiam incontroverso a fim de elidir eventual mora a justificar – tal qual se dá no caso concreto – ulterior pedido de resolução da avença, sobretudo por não ser crível reconhecer que o valor incontroverso corresponda a zero. A inércia dos correqueridos em procederem com a consignação em pagamento da parte incontroversa prejudica, tal como ocorre com a ausência de mínimo material probatório dissertado nos parágrafos acima, a tese argumentativa declinada no decorrer da fase postulatória de que o inadimplemento contratual decorre de fatos imputados à parte autora, na medida em que o inadimplemento em relação a parte incontroversa pelos correqueridos basta para ratificar a argumentação descrita na exordial de inadimplemento imputado aos correqueridos apto a permitir a resolução dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. Finalmente, e não se olvidando da ausência de mínimo material probatório e da inércia dos correqueridos em procederem com a consignação em pagamento do valor incontroverso, vislumbra-se na específica hipótese dos autos que os correqueridos passaram a exercer sua atividade empresarial ostentando bandeira branca antes mesmo de haver o ajuizamento dos autos nº 0013041-57.2016.8.16.0194 (primeira ação distribuída). É certo que a ausência de utilização da marca e demais Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página IX de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível sinais gráficos pelos correqueridos e relacionados à requerente permite concluir a ausência de ulterior interesse de continuidade da relação jurídica por aqueles. Logo, resta por demais demonstrado nos autos a existência de descumprimento contratual praticado e imputado exclusivamente aos correqueridos, de modo que a pretensão declaratória de resolução dos denominados (i) Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (inclusive comodato de equipamentos) nº 810.40.01-0066/2012, celebrado em 01 de outubro de 2012, e (ii) Instrumento Particular de Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania nº 810.40.01-0080/2012, celebrado em 01 de outubro de 2012, deve ser reconhecido na específica hipótese dos autos, fixando como termo final da relação jurídica a data de 24 de novembro de 2016 (data de autuação dos autos nº 0013041-57.2016.8.16.0194), em especial atenção ao disposto no artigo 474 do Código Civil. Indo adiante, as pretensões condenatórias postas na exordial (itens “d)” e “e)”) dos autos nº 0008955-06.2017.8.16.0001 devem ser igualmente acolhidas na específica hipótese dos autos, na medida em que fora afastado no decorrer dessa fundamentação a tese defensiva apresentada pelos correqueridos de pretenso inadimplemento contratual imputado à parte autora. Pelo contrário, o que restou consignado no decorrer dessa fundamentação fora o reiterado descumprimento contratual imputado exclusivamente aos correqueridos a atrair a possibilidade de condenação desses ao pagamento das cláusulas penais descritas nos negócios jurídicos livremente pactuados entre as partes. Sendo assim, a pretensão autoral deve ser integralmente reconhecida no caso concreto, na medida em que presente justa causa praticada pelos correqueridos apta a justificar a pretensão declaratória e, ademais, inexistir qualquer Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página X de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível causa suficiente a afastar a mora incontroversa dos correqueridos no pagamento das cláusulas penais livremente estipuladas entre as partes no decorrer da relação jurídica anteriormente existente. Excesso de execução – autos nº 0009035-02.2019.8.16.0194 Fora dissertado pela parte requerida ainda, a tese de possível excesso de execução em virtude de ter havido a indevida cobrança de despesas de protestos e de taxas bancárias. Sobre o tema, amplo é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de “o valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito” (STJ, AgRg no REsp 1.068.133/DF. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 27/08/13. DJ. 05/09/13) serem incluídos no crédito exequendo, face ao contido no artigo 19, da Lei nº 9.492/97, não podendo se olvidar também, do disposto nos artigos 404, do Código Civil, e 907, do Código de Processo Civil, que permitem ao credor cobrar do devedor os valores das custas e demais despesas de cobrança. Sendo assim, não há que se falar em excesso de execução nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial nº 0006193- 46.2019.8.16.0001. Pedido reconvencional – autos nº 0008955-06.2017.8.16.0001 Finalmente, fora apresentado o pedido reconvencional pela parte reconvinte/requerida visando adquirir a propriedade dos objetos descritos no Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página XI de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (inclusive comodato de equipamentos) nº 810.40.01-0066/2012, celebrado em 01 de outubro de 2012. Por ocasião da análise do agravo de instrumento interposto pela parte requerida (AI nº 1.696.442-2), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu pela necessidade de ser realizado o depósito dos valores destinados à aquisição dos produtos objeto do contrato de comodato em 5 (cinco) dias após a avaliação desses bens. Nesse sentido é o trecho extraído daquele acórdão: Assim, necessária a realização da avaliação dos bens dados em comodato, assim como dos custos de sua instalação. A interpretação do contrato possibilitou esta providência, de maneira que não há ofensa aos artigos 560, 561 e 562 do CPC. Em observância aos direitos do Agravado, caso o valor devido não seja depositado em Juízo, impõe-se o restabelecimento da ordem de busca e apreensão, de maneira que restam conciliados os direitos de ambas as partes. O valor apurado deve ser depositado em Juízo pelo Requerido no prazo de 5 (cinco) dias, permitindo-se imediato levantamento pela parte Requerente. Isto porque estão presentes os requisitos da reintegração de posse, de maneira que, apesar de afastada condicionalmente esta prerrogativa, a distribuidora deve receber o valor aferido logo após a apuração. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1696442-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 13.09.2017) A despeito de ter havido a avaliação (mov. 338) dos bens cujo montante equivale à R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos Reais), não houve a consignação em pagamento pela parte requerida, de modo a prejudicar a ilustre argumentação desenvolvida naquele agravo – trecho destacado acima. Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página XII de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Sendo assim, a pretensão reconvencional resta prejudicada, dada à ausência de consignação imediata e integral da totalidade do preço devido para a aquisição dos bens dado no contrato de comodato celebrado entre as partes. Finalmente, e considerando toda a argumentação já apresentada por ocasião da apreciação do pedido principal, a pretensão reconvencional de recebimento da cláusula penal deve também ser julgada improcedente, na medida em que demonstrado o inadimplemento contratual imputado exclusivamente a parte reconvinte/requerida. 3. DISPOSITIVO Autos nº 0013041-57.2016.8.16.0194 Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA. em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A nesses autos. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Autos nº 0009035-02.2019.8.16.0194 Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página XIII de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível por AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA., por MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., por THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA e por MURILO ZORTEA em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A nesses autos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial apensa. Dada a sucumbência, condeno a parte embargante/executada a suportar o pagamento da integralidade das custas e das demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada/exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que em caso de eventual inadimplência da parte embargante no pagamento dos honorários de sucumbência, deverá o D. Advogado da parte embargada incluir a verba no débito principal para facilitar o arquivamento dos embargos à execução ora sob exame quando do trânsito em julgado desta sentença (CPC, artigo 85, § 13º). Autos nº 0008955-06.2017.8.16.0001 Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA., de MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., de THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA e de MURILO ZORTEA nesses autos para o fim de: Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página XIV de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 3.1. Resolver os denominados (i) Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (inclusive comodato de equipamentos) nº 810.40.01-0066/2012, celebrado em 01 de outubro de 2012, e (ii) Instrumento Particular de Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania nº 810.40.01-0080/2012, celebrado em 01 de outubro de 2012, fixando como termo final da relação jurídica a data de 24 de novembro de 2016; 3.2. Reintegrar à parte autora requerente em definitivo na posse dos bens dados em comodato no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (inclusive comodato de equipamentos) nº 810.40.01-0066/2012, celebrado em 01 de outubro de 2012; 3.3. Cominar a obrigação de não fazer em face dos correqueridos consistente na abstenção em definitivo da utilização de quaisquer sinais gráficos (marcas, logotipos, insígnias, layout etc.) vinculados à parte requerente; 3.4. Condenar os correqueridos ao pagamento solidário das cláusulas penais descritas nas cláusulas 10.2 e 12.9.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e outros Pactos (inclusive comodato de equipamentos) nº 810.40.01-0066/2012, quantia a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M/FGV, desde a conclusão do contrato, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar do dia 24 de novembro de 2016; 3.5. Condenar os correqueridos ao pagamento solidário da cláusula penal descrita na cláusula 16.3 do Instrumento Particular de Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania nº 810.40.01-0080/2012, Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página XV de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível quantia a ser atualizada monetariamente pelo IGP-M/FGV, desde a conclusão do contrato, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar do dia 24 de novembro de 2016; Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento solidário da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Outrossim, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA., por MFZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., por THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA e por MURILO ZORTEA em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A nesses autos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte reconvinte/requerida a suportar o pagamento solidário da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte reconvinte/requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado ao pedido reconvencional, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página XVI de XVII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 15/10/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Sentença conjunta Autos n. 0013041-57.2016.8.16.0194 Autos n. 0009035-02.2019.8.16.0194 Autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001 Página XVII de XVII
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 22:03
Procedência
15/10/2021, 16:55
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:36
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:39
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:37
Confirmada
27/08/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:28
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:36
Confirmada
19/08/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:52
Petição (Alegações finais)
16/08/2021, 19:29
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:22
Petição (Alegações finais)
05/08/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:05
Confirmada
26/07/2021, 00:54
Confirmada
18/07/2021, 00:09
Confirmada
16/07/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO CUMPRA-SE conforme despacho de mov. 258 (itens 6 e 7). Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2021.
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 21:22
Mero expediente
14/07/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO Ciente (mov. 443). Aguarde-se o decurso do prazo concedido no mov. 434. Oportunamente, cumpra-se conforme despacho de mov. 258. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2021.
08/07/2021, 00:00
Confirmada
07/07/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:26
Mero expediente
05/07/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 10:05
Documento (Ofício)
05/07/2021, 10:05
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:56
Confirmada
29/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 11:28
Confirmada
19/05/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO Concedo aos requeridos, igualmente, o prazo de 30 dias. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2021.
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 20:05
Mero expediente
18/05/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 10:29
Confirmada
18/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 21:20
Confirmada
10/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO: Concedo a dilação de prazo por 30 dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de maio de 2021.
10/05/2021, 00:00
Confirmada
07/05/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:31
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:24
Mero expediente
06/05/2021, 20:57
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 10:36
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:35
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:15
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:07
Confirmada
04/05/2021, 01:27
Confirmada
04/05/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2021, 20:22
Confirmada
29/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:26
Confirmada
27/04/2021, 00:09
Confirmada
26/04/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO Levantado o sigilo absoluto, cumpra-se o item 2 do despacho retro. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021.
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 20:24
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:28
Mero expediente
20/04/2021, 16:03
Ato ordinatório
20/04/2021, 15:17
Ato ordinatório
20/04/2021, 15:17
Ato ordinatório
20/04/2021, 15:16
Ato ordinatório
20/04/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO 1. Determino, via SAU/TJPR, a liberação do sigilo nos pronunciamentos judiciais e nas peças processuais do presente feito (autos n. 0008955-06.2017.8.16.0001), tendo em vista que a ordem de decretação de sigilo absoluto se limitou aos documentos acostados no mov. 367 e 377 destes Esclareço, por oportuno, que esta Magistrada classificou o processo integral como sendo público, permanecendo, contudo, o cadastro "sigilo absoluto" nos documentos asima mencionados. 1.1. Sirva o presente despacho como ofício. 2. Após, determino a reabertura de prazo às partes. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2021.
19/04/2021, 00:00
Confirmada
16/04/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:51
Requisição de Informações
13/04/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 11:43
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:22
Confirmada
10/04/2021, 00:43
Confirmada
10/04/2021, 00:43
Confirmada
10/04/2021, 00:43
Confirmada
10/04/2021, 00:43
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 12:10
Confirmada
03/04/2021, 00:07
Documento (Certidão)
31/03/2021, 19:22
Documento (Ofício)
31/03/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:48
Confirmada
31/03/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:26
Confirmada
26/03/2021, 00:11
Confirmada
26/03/2021, 00:10
Confirmada
26/03/2021, 00:10
Confirmada
26/03/2021, 00:10
Confirmada
26/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO Escrivania: contate a servidora Juliana de Lima Rodrigues para reenvio dos documentos via e-mail do Cartório, observados os dados de mov. 352.1. Sobrevindo a documentação, cumpra-se conforme despacho de mov. 258. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2021.
24/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:05
Confirmada
23/03/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:39
Mero expediente
21/03/2021, 21:22
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 12:10
Confirmada
19/03/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 09:44
Confirmada
16/03/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:53
Confirmada
07/03/2021, 00:08
Confirmada
07/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO Reitere-se o ofício mensageiro de mov. 263. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021.
25/02/2021, 00:00
Confirmada
24/02/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:19
Mero expediente
22/02/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:00
Confirmada
14/02/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:20
Confirmada
04/02/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008955-06.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$750.000,00 Polo Ativo(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Polo Passivo(s): AUTO POSTO INTERLAGOS LTDA BRUNO SOARES ZORTEA MFZ Administradora de Bens Ltda. Murilo Zortea THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 309. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021.
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 20:43
Documento (Certidão)
03/02/2021, 20:42
Mero expediente
01/02/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 15:25
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:53
Confirmada
28/01/2021, 10:59
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:29
Confirmada
30/12/2020, 00:06
Confirmada
21/12/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 08:30
Mero expediente
18/12/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:17
Documento (Certidão)
25/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:11
Remessa (em diligência)
17/08/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:33
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:34
Remessa (em diligência)
16/07/2020, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 21:48
Mero expediente
15/07/2020, 18:24
Documento (Certidão)
07/07/2020, 10:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:29
Remessa (em diligência)
26/06/2020, 16:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 19:22
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:50
Mero expediente
07/05/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:11
Julgamento em Diligência
08/04/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:04
Conclusão (para julgamento)
12/02/2020, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:18
Por decisão judicial
02/12/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:38
Mero expediente
29/11/2019, 18:27
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 17:43
Documento (Certidão)
11/11/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 23:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:22
Mero expediente
22/07/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:02
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:42
Mero expediente
28/05/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 07:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 23:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 08:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2019, 13:43
Conclusão (para julgamento)
01/04/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 21:17
Mero expediente
11/03/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 19:31
Ato ordinatório
07/03/2019, 00:32
Ato ordinatório
07/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:07
Petição (Contestação)
01/03/2019, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2019, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2019, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 20:28
Mandado
10/02/2019, 12:35
Mandado
10/02/2019, 12:33
Mandado
10/02/2019, 12:29
Ato ordinatório
01/02/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 04:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2019, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2019, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:31
Mero expediente
09/01/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:15
Por decisão judicial
29/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:32
Expedição de documento (Carta)
20/09/2018, 10:14
Expedição de documento (Carta)
20/09/2018, 10:11
Expedição de documento (Carta)
20/09/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:46
Mero expediente
17/09/2018, 11:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:50
Documento (Certidão)
14/09/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:04
Mero expediente
09/09/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:41
Documento (Certidão)
23/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:36
Mero expediente
21/08/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:58
Julgamento em Diligência
03/08/2018, 10:19
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 09:53
Mero expediente
19/06/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 09:49
Documento (Certidão)
19/06/2018, 09:42
Apensamento
19/06/2018, 09:38
Redistribuição (prevenção; incompetência)
18/06/2018, 17:37
Remessa (em diligência)
18/06/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:14
Mero expediente
18/06/2018, 08:38
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:28
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 11:36
Documento (Certidão)
26/03/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:31
Mero expediente
27/11/2017, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 09:10
de Conciliação (realizada)
23/10/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:40
Petição (Contestação)
17/08/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 10:32
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 14:25
Documento (Certidão)
03/08/2017, 14:25
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 14:16
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 14:15
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 14:13
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 14:12
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 14:01
de Conciliação (designada)
03/08/2017, 13:59
de Conciliação (cancelada)
03/08/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 10:20
Petição (Reconvenção)
30/06/2017, 22:02
Petição (Contestação)
30/06/2017, 21:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:33
Mero expediente
23/06/2017, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 13:37
Documento (Certidão)
12/06/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:18
de Conciliação (designada)
19/05/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:05
Liminar
04/05/2017, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)