Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:50
Confirmada
22/04/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:21
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 15:17
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 AVOQUEI. 1. Da análise dos autos, observo que a parte executada, requereu no mov. 330.1, a liberação da penhora sobre o valor total bloqueado (R$ 5.921,53), sob o fundamento de que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos, conforme dispõe o art. 833, inciso X, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o desbloqueio, pugnando pela suspensão do feito por um ano, em virtude do parcelamento fiscal (mov. 335.1). Em nova manifestação (mov. 337.1), a parte executada requereu o desbloqueio da quantia de R$ 1.588,30, pelos mesmo motivos apresentados no mov. 330.1. Por conseguinte, a parte exequente peticionou nos autos (mov. 342.1), requerendo o debloqueio de valores, por se tratar de valor irrisório. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, estabeleceu um rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”; Embora o referido artigo se refira a “caderneta de poupança”, objetivando o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução menos gravosa ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem entendido reiteradamente no sentido de dar uma interpretação extensiva ao citado dispositivo. A Colenda Corte entende como impenhorável o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda, salvo nos casos de fraude ou abuso. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. ” 1 (Grifei) Portanto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido da impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, salvo quando comprovados, pelo credor, abuso, fraude ou má-fé. Nesse contexto, a lei processual presume que tais quantias destinam-se a assegurar a subsistência do titular e de sua família, bem como a cobrir despesas extraordinárias ou garantir seu bem-estar. In casu, constata-se que as constrições realizadas totalizam a quantia de R$ 7.763,22 (movs. 336.1/336.6), de modo que, se encontram, desta feita, dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos acobertados pela proteção da impenhorabilidade (CPC, artigo 833, inciso X). Ademais, cabia ao credor, comprovar eventual abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não ocorreu neste caso. Por essas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no mov. 346.1, somente no tocante ao item “1”. Por consequência, ACOLHO as impugnações à penhora e, por consequência, declaro nula a penhora de valores, realizadas nos movs. 336.1/336.6. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência para o levantamento da quantia constrita, em favor da parte executada. 3. No mais, cumpra-se, o item “2” da decisão retro. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:58
Confirmada
01/04/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Tapajós, 152 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-030 Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.751.962/0001-48) AVENIDA TANCREDO NEVES, 1168 SALA 202 - Centro - SORRISO/MT - CEP: 7889000 MARCIELLY DA LUZ (CPF/CNPJ: 047.061.739-06) Rua Alípio Pirajá Araújo, 2247 - SANTA CRUZ - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1. Bloqueados valores na conta de Marcielly da Luz, por meio do SISBAJUD (movs. 336.1/336.6), a parte exequente requereu o desbloqueio do valor retido, eis que irrisório (mov. 342.1). Por essas razões, diligencie-se, imediatamente, junto ao sistema SISBAJUD, o desbloqueio dos valores bloqueados, em favor da executada Marcielly da Luz. 2. Ainda, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (mov. 335.1) e DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Após, remetem-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Outras Decisões
16/03/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:46
Confirmada
11/03/2026, 14:45
Por decisão judicial
11/03/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:18
Por decisão judicial
10/03/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Tapajós, 152 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-030 Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.751.962/0001-48) AVENIDA TANCREDO NEVES, 1168 SALA 202 - Centro - SORRISO/MT - CEP: 7889000 MARCIELLY DA LUZ (CPF/CNPJ: 047.061.739-06) Rua Alípio Pirajá Araújo, 2247 - SANTA CRUZ - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1. Diante da petição apresentada no mov. 337.1, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, após voltem os autos conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:16
Confirmada
02/03/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:48
Mero expediente
27/02/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ 1. Após o deferimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud (mov. 326.1) a parte executada pugnou pela suspensão da diligência e do feito, visto que aderiu ao parcelamento do débito. É o Relatório, DECIDO. Através da documentação acostada aos mov. 35 e 36, verifica-se que o bloqueio via sistema Sisbajud foi aplicado na modalidade teimosinha com data limite até 21/02/2026, bem como, que o TAP data de 06/02/2026 (mov. 328.3). Desse modo, a suspensão da ordem de bloqueio da modalidade teimosinha deve ser acolhida. Em casos análogos o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LIBERAÇÃO APENAS DAQUELAS QUANTIAS CONSTRITAS APÓS A DATA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.012/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054201-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.10.2025). 2.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e procedo a ordem de suspensão de novos bloqueios através do sistema Sisbajud na modalidade teimosinha. 2.1. Junte-se aos autos o comprovante de bloqueio do sistema Sisbajud de mov. 327.1, e, havendo a comprovação de bloqueio de valores APÓS a data de adesão ao parcelamento (06/02/2026), determino, desde já o desbloqueio de tais valores. 3. Intime-se a exequente da presente decisão, bem como, para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 328.1 quanto à informação de adesão ao parcelamento e da impugnação à penhora apresentada na petição retro. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:57
Confirmada
12/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:38
Outras Decisões
11/02/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:58
Confirmada
12/09/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:49
Confirmada
07/08/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor mov. 308.1 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 13:31
Confirmada
12/02/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:29
Por decisão judicial
12/02/2025, 13:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/12/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 20:46
Confirmada
14/11/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:22
Recebimento
10/10/2024, 22:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/10/2024, 22:09
Remessa
12/09/2024, 17:40
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 15:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/09/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Através da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR, regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, as partes devem ser indagadas sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. Dessa forma, considerando a proximidade da 4ª fase de distribuições, à que se amolda esta Comarca, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário nº 508/2023. Consigne-se que, “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” (§3º). Decorrido o prazo sem insurgências, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, ou se for caso, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Havendo insurgência quanto à remessa ou questão pendente, retornem conclusos. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:27
Confirmada
14/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:56
Outras Decisões
14/08/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:06
Documento (Certidão)
22/07/2024, 12:35
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:26
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:24
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:23
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:20
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:00
Confirmada
17/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 17:47
Confirmada
05/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:11
Confirmada
14/06/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 DEFIRO o pedido retro. Promova-se a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via SISBAJUD (art. 835, I, CPC), suficiente para o pagamento do principal, custas e honorários (art. 854 do CPC), realizando as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Havendo resultado positivo, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos com marcação de urgência. Não havendo manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). Consigno que a transferência deverá ser feita em nome do próprio credor, salvo o(a) advogado(a) constituído(a) tiver poderes para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:21
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:23
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:09
Confirmada
05/03/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:38
Confirmada
06/02/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ Na manifestação de mov. 257, o Exequente informa que a parte executada realizou o parcelamento administrativo do débito, razão pela qual requer a suspensão do feito. Defiro o pedido, e por consequência, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano, conforme requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:23
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/01/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:31
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:01
Confirmada
16/12/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:46
Confirmada
14/12/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:43
Confirmada
08/12/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 19:18
Ato ordinatório
23/10/2022, 20:53
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:04
Confirmada
17/10/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:19
Documento (Informações)
15/09/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:14
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Tapajós, 152 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-030 Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.751.962/0001-48) AVENIDA TANCREDO NEVES, 1168 SALA 202 - Centro - SORRISO/MT - CEP: 7889000 MARCIELLY DA LUZ (CPF/CNPJ: 047.061.739-06) Rua Alípio Pirajá Araújo, 2247 - SANTA CRUZ - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1 – Defiro o requerimento de mov. 226. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 2 – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 3 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 4 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 5 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 6 – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:48
Documento (Certidão)
13/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:35
Confirmada
10/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2022, 21:39
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:36
Confirmada
06/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:16
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos moldes requeridos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever detalhadamente os bens que guarnecem a residência do Executado, caso não sejam encontrados outros bens passíveis de penhora. 2. Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 14:52
deferimento
09/03/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:28
Confirmada
08/03/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ 1. Indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD (mov. 208.1). 2. A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isto porque, se trata de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, sequer consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis em nome da parte executada. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:53
Indeferimento
04/03/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:34
Confirmada
03/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ 1. Considerando os argumentos apresentados pela parte exequente no mov. 202.1, INDEFIRO o requerimento de mov. 199.1. 2. Tendo em vista que a diligência requerida foi realizada há menos de um ano, não havendo qualquer indício de alteração de condição financeira do executado, indefiro o pedido de nova consulta no sistema Sisbajud. Da mesma forma quanto ao pedido de penhora online de valores na modalidade "teimosinha". Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora online devem ser motivados, para que não se transformem em um direito potestativo do exequente. Além disso, em se tratando de modalidade excepcional de penhora de valores, entendo que sua admissibilidade depende do esgotamento das diligências ordinárias. 3. Diante do resultado infrutífero da pesquisa realizada no sistema Sisbajud (cf. mov. 142.1), determino que a Serventia realize a pesquisa e, em caso positivo, restrição de transferência de veículo(s) em nome do(s) executado(s) devidamente citado(s) através do sistema RENAJUD. 4. Sendo negativo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sendo positivo e se houver alienação fiduciária e/ou outras restrições judiciais, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na constrição do(s) veículo(s), bem como, informe qual a atual localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Anoto que no mesmo prazo a parte exequente deve juntar aos autos pesquisa realizada junto ao site do DETRAN acerca de qual é a instituição financeira beneficiaria da alienação. 6. Sendo positivo e não havendo alienação fiduciária e havendo informação da localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo. 7. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do NCPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 8. Havendo a penhora do bem, intime-se para apresentação de embargos, no prazo legal. 9. Intimem-se. 10. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Indeferimento
23/02/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:57
Confirmada
22/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:31
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ 1. Acolho o pedido de mov. 188.1 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte executada comprovar o parcelamento administrativo do débito. 2. Com a juntada do comprovante aos autos ou decorrido o prazo para tanto, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:43
Confirmada
14/01/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:32
deferimento
10/01/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:21
Confirmada
18/11/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:00
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:23
Confirmada
06/10/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:21
Confirmada
11/09/2021, 00:23
Confirmada
11/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ Certifique-se conforme requerido na petição retro (ev. 167.1). Após, intimem-se. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais. Palmas, 25 de agosto de 2021. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 16:24
Confirmada
31/08/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:10
deferimento
25/08/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:58
Confirmada
19/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 16:19
Confirmada
18/05/2021, 00:13
Confirmada
18/05/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:01
Confirmada
10/05/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face dos Executados GPSA AGRI EIRELI - ME e MARCIELLY DA LUZ. Os executados foram citados (movs. 10.1 e 64.1), tendo ambos deixado o prazo para pagamento voluntário decorrer “in albis”. Deferido o pedido de penhora online para satisfazer o crédito da exequente, foi efetivada penhora nos movs. 15.1, 70.1, 110.1 e 139.1. Ocorre que, efetivado o bloqueio de valores, a executada requereu o desbloqueio alegando impenhorabilidade (movs 134 e 151). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Verifica-se que houve bloqueio de valores inferiores ao patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável" (STJ - AgInt no REsp 1786530 / RS – 3ª Turma – Ministra Nancy Andrighi – Dje 19.06.2019). A impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana. Dessa forma, objetivando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução de modo menos gravosa ao devedor, deve a norma contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, ser interpretada, também, de forma extensiva, incluindo na proteção legal da impenhorabilidade, a quantia depositada em aplicação financeira mesmo que diversa da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC “(...) QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (...)”. PRECEDENTE DO STJ. LIMINAR CONFIRMADA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046766-95.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 15.12.2020) Assim, sendo a proteção legal acima elencada destinada ao investimento de pessoa física, de baixa renda, e tendo a penhora ocorrido na conta poupança da Executada Marcielly da Luz (mov. 110.1 - consta nome da executada e número de seu CPF, confirmando que a penhora foi feita em sua conta pessoal e não na conta da empresa executada), de rigor o desbloqueio do valor. 1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio (mov. 151). Expeça-se alvará de levantamento em favor do procurador da parte autora, como autorizado na procuração acostada em mov. 134.3. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que efetue a transferência dos valores depositados na conta judicial à conta do Tesouro do Estado, conforme requerido pela Procuradoria na manifestação de mov. 141.1, constando no ofício a solicitação das informações ali requeridas. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, trazendo o cálculo atualizado da dívida com a dedução dos valores penhorados e eventualmente levantados (movs. 15.1, 70.1, 110.1 e 139.1). 4. Intime-se da presente decisão. Intime-se. Diligências legais. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:09
deferimento
06/05/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:50
Confirmada
30/04/2021, 00:41
Confirmada
30/04/2021, 00:40
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 15:57
Documento (Informações)
20/04/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:02
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:01
Confirmada
19/03/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001714-37.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001714-37.2016.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$141.962,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GPSA AGRI EIRELI - ME MARCIELLY DA LUZ 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça o que pretende por meio do requerimento de evento 134.1, tendo em vista que no evento processual indicado (130.1) não há menção a valores impenhoráveis. Prazo: 05 (cinco) dias. Ainda, não verifiquei qualquer decisão proferida no processo que tenha determinado o desbloqueio de valores. 2. À Serventia para que junte o comprovante da ordem de efetivação de valores realizada no evento 133.1, a fim de verificar a existência de valores bloqueados. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 20:15
Determinação de Diligência
09/03/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 01:00
Documento (Certidão)
03/03/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 09:31
Confirmada
18/12/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:50
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:34
Documento (Certidão)
08/09/2020, 14:26
Documento (Informações)
04/08/2020, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 11:09
deferimento
28/07/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
24/07/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:10
deferimento
28/05/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:44
Por decisão judicial
11/03/2019, 14:44
deferimento
08/03/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:15
Documento (Ofício)
24/01/2019, 12:15
deferimento
10/12/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:58
deferimento
27/11/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:26
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:11
Documento (Certidão)
23/07/2018, 12:51
Expedição de documento (Carta)
21/06/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:34
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:54
Documento (Informações)
03/05/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:06
Remessa (em diligência)
28/03/2018, 16:04
Ato ordinatório
28/03/2018, 16:04
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 12:03
Documento (Certidão)
31/01/2018, 12:03
deferimento
15/12/2017, 15:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:26
Documento (Certidão)
11/09/2017, 14:14
Expedição de documento (Carta)
09/08/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2017, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2017, 18:50
deferimento
12/06/2017, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:32
Documento (Certidão)
27/03/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2016, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 18:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 18:15
Documento (Informações)
14/11/2016, 15:11
Remessa (em diligência)
08/11/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 18:02
Remessa (em diligência)
23/09/2016, 17:01
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)