Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Tendo em vista o tempo já decorrido, renove-se a solicitação de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, adotando-se a ferramenta teimosinha por 30 dias. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Decorrido o prazo in albis e considerando que já houve sessão de conciliação nos autos, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique objetivamente bens passiveis de penhora, do patrimônio da parte devedora, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:26
Confirmada
13/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente de sequência 318.1, aguarde-se a realização da sessão conciliatória designada nos autos 0019889- 42.2021.8.16.0014. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito BT
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2026, 00:30
Por decisão judicial
19/01/2026, 17:19
Mero expediente
19/01/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:15
Confirmada
07/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Diante da inércia da executada, mantenha-se a procuradora vinculada aos autos. Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer o atual andamento do processo 0019889-42.2021.8.16.0014. Em seguida, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito BT
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:26
Confirmada
13/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente de sequência 318.1, aguarde-se a realização da sessão conciliatória designada nos autos 0019889- 42.2021.8.16.0014. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito BT
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2026, 00:30
Por decisão judicial
19/01/2026, 17:19
Mero expediente
19/01/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:15
Confirmada
07/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Diante da inércia da executada, mantenha-se a procuradora vinculada aos autos. Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer o atual andamento do processo 0019889-42.2021.8.16.0014. Em seguida, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito BT
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:01
Mero expediente
25/11/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 15:23
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:39
Confirmada
20/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. A parte executada não aderiu à intimação por meio eletrônico, para que a comunicação da renúncia de mandato pudesse ser aceita da forma como realizada. Anote-se que sequer há indício de que a mensagem tenha sido efetivamente recebida. Do exposto, intime-se a procuradora para, em 10 (dez) dias, comprovar que comunicou a renúncia pelos meios legais (notificação extrajudicial/judicial, interpelação, etc), sob pena de continuar representando a devedora. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito BT
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:59
Mero expediente
09/10/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:12
Petição (Renúncia de mandato)
29/09/2025, 10:46
Confirmada
23/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar - ao menos - se tem alguma contraproposta para fins de solução amigável da lide. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:42
Mero expediente
12/09/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 15:58
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:18
Confirmada
25/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. A exequente alega possuir crédito de R$ 72.781,48 (sequência 294). Por outro lado, analisando os autos nº 0019889-42.2021.8.16.0014, a executada (lá credora), defende que seu crédito em face da exequente (lá devedora) seria de R$ 71.736,26. Assim, considerando o tempo já decorrido com a tramitação de ambos os processos e a fim de privilegiar a solução amigável do conflito, intimem-se as partes para – em 5 (cinco) dias – esclarecerem se concordam com a seguinte proposta do juízo: a) reconhecimento, por ambas as partes, da existência do crédito da parte contrária, nos valores indicados; b) diante da ínfima diferença entre os valores (1,43%), concessão de quitação mútua imediata, com a extinção de ambos os processos pelo pagamento. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito GS
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:27
Mero expediente
13/08/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:32
Mero expediente
25/07/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:25
Documento (Certidão)
21/07/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:12
Confirmada
18/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) RECEBIDOS OS AUTOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) RECEBIDOS OS AUTOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:03
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:02
Documento (Acórdão)
07/07/2025, 12:02
Recebimento
04/07/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 19:00
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 19:00 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 19:00 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 19:00 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:01
Depósito de Bens/Dinheiro
26/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0080122-73.2019.8.16.0014 Recurso: 0080122-73.2019.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME 1. Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), faz-se necessária análise mais detida do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte executada ao mov. 258.1. Quando se trata de pessoa jurídica (microempresa, conforme documento ora acostado) é entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que é possível a concessão de assistência judiciária gratuita. Contudo, a pessoa jurídica precisa comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando para a concessão da benesse a mera afirmação de não possuir condições. É o que prescreve a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2. Portanto, intime-se a recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse, junte aos autos documentos comprobatórios e atualizados da situação alegada, tais como extratos de todas as suas contas bancárias relativas aos últimos 06 (seis) meses; balanço da receita bruta anual dos 2 (dois) últimos exercícios; declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios; certidão de propriedade de imóveis; certidão de propriedade de veículos, dentre outros que entender necessários. 3. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente a documentação necessária ao deferimento da benesse, desde já, a recorrente fica ciente de que deverá realizar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 3 9. 9 0 5. 4 3 1 / 0 0 0 1 - 3 2 M A TR I Z C O M PR O VA N TE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO C A D A STR A L DA TA DE ABERTURA 2 5 / 1 1 / 2 0 2 0 NOME EMPRESARIAL M D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) * * * * * * * * POR TE M E CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL * * * * * * * * CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS N ã o informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 2 0 6 - 2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO * * * * * * * * NÚMERO * * * * * * * * COMPLEMENT O * * * * * * * * CEP * * * * * * * * BAIRRO/DISTRIT O * * * * * * * * MUNICÍPIO * * * * * * * * UF * * * * * * * * ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ( 4 3 ) 9958-0000 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) * * * * * SITUAÇÃO CADASTRAL I N A PTA DA TA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 1 5 / 0 8 / 2 0 2 4 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL O m i ssã o De Declarações SITUAÇÃO ESPECIAL * * * * * * * * DA TA DA SITUAÇÃO ESPECIAL * * * * * * * * Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 27/01/2025 às 17:34:01 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 2 7 / 0 1 / 2 0 2 5, 17:34about:blank a bo u t: bl a n k 1 / 1
29/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME Vistos e etc... Cumpra-se o despacho de sequência 272.1. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Mero expediente
30/10/2024, 18:45
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. Considerando a decisão proferida pela E. 3ª Turma Recursal, no Mandado de Segurança 0001925-15.2019.8.16.9000, defiro – provisoriamente – os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Uma vez que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:23
Mero expediente
18/10/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:05
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 18:06
Confirmada
28/09/2024, 00:22
Confirmada
28/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:33
Trânsito em julgado
17/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:54
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:58
Confirmada
30/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0080122-73.2019.8.16.0014 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Iniciada a presente execução, foi realizada penhora no rosto dos autos nº 0019889-42.2021.8.16.0014 em trâmite no 5º Juizado Especial Cível desta Comarca (sequência 218.1). Realizada sessão conciliatória (sequência 239.1) e não havendo composição amigável, as executadas/embargantes apresentaram embargos à execução, ratificando os termos de exceções de pré-executividade apresentadas nas sequências 36.1 e 104.1, ocasião na qual defenderam a quitação do débito mediante a entrega de mercadorias (sequência 36.1) e a nulidade da inclusão da empresa MD no polo passivo da execução (sequência 104.1). Resta pendente, ainda, a arguição de impenhorabilidade ofertada pela executada Super Prochet, em relação à penhora no rosto dos autos 0019889-42.2021.8.16.0014 em trâmite no 5º Juizado Especial Cível desta Comarca, porque o valor seria inferior a 40 salários mínimos e em razão de parte ser referente à verba honorária. É o relatório. Decido. Quanto à impenhorabilidade, as executadas não têm razão. O entendimento jurisprudencial é que, se caracteriza a impenhorabilidade de montante inferior a 40 salários mínimos mesmo que não depositado em cadernetas de poupança, quando se trata de valor efetivamente "poupado". Ou seja, a aplicação extensiva do contido no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, limita-se ao montante destinado à reserva financeira do titular, natureza cuja comprovação é ônus da parte, como tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023187-16.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023) Assim, tal interpretação não pode ser acolhida para o caso de crédito judicial que ainda nem adentrou na esfera patrimonial da parte. Em relação à pretendida reserva de valores destinados ao pagamento de honorários contratuais, uma vez que o ajuste feito entre os procuradores e seu cliente se constitui em negócio jurídico particular e não é oponível a este juízo. Anote-se que o contrato foi apresentado após o deferimento da penhora. Também é relevante registrar que a Súmula Vinculante 47 não abrange honorários contratuais. Em caso semelhante, decidiu a e. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. reserva de honorários advocatícios contratuais. existência de penhora no rosto dos autos. apresentação do instrumento contratual em momento posterior. verba que já SE ENCONTRAVA indisponível. aplicação do entendimento do superior tribunal de justiça firmado no aginst no aresp n. 2.241.138/rs, no sentido de que “O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023941-60.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.10.2023) Assim, deve ser reconhecida a plena penhorabilidade dos créditos que as executadas venham a possuir nos autos nº 0019889-42.2021.8.16.0014. No que se refere à alegada irregularidade na inclusão da executada MD Comércio de Alimentos no polo passivo, também não procede a insurgência. Isso porque, não se tratou de desconsideração de personalidade jurídica, para que se aplicasse o procedimento atualmente previsto na lei processual civil. Também não é o caso de incidência do artigo 50, do Código Civil. No caso dos autos, como exposto na decisão de sequência 84.1, proferida após garantido o contraditório, a responsabilidade decorreu da assunção do fundo de comércio, sendo que a referida executada assumiu até mesmo o nome comercial da empresa sucedida. Por fim, não se verifica a confissão da quitação do débito pela compensação. Isso porque, em sua manifestação nos autos 0019889-42.2021.8.16.0014, o exequente defendia que seu crédito era superior ao apontado e que a retirada das mercadorias serviu para abater parte dele, restando ainda o valor decorrente do instrumento de distrato em execução. Também deve ser observado que, se reconhecida a compensação pretendida, o executado Super Prochet também não poderia ajuizar a execução 0019889-42.2021.8.16.0014, sob pena de bis in idem. Além disso, conforme já ponderado, ainda que a compensação nesta fase processual tenha sido recusada em ambos os processos, por conta da falta de coincidência de todas as partes (sequência 50.1 – autos 0019889-42.2021.8.16.0014), revela-se inegável que - para a solução mais célere de ambas as lides - o caminho seria a composição amigável que, no entanto, foi recusada (sequência 239.1).
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Considerando que os embargos foram desacolhidos, devem as executadas arcar com as custas, nos termos do artigo 13-B, da Lei Estadual 18.413/14. No sistema dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito GS
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:15
Improcedência
19/08/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Os embargos comportam julgamento antecipado. Anote-se para sentença e voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 17:32
Mero expediente
04/07/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:41
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:34
Confirmada
31/05/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:48
Confirmada
30/04/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 15:03
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/04/2024, 15:00
Confirmada
15/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Preliminarmente, designe a Secretaria sessão de conciliação, como já determinado. Anote-se que o prazo de embargos está previsto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Sendo frustrada a conciliação e decorridos os prazos das partes, voltem - inclusive para análise da arguição de impenhorabilidade. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:25
de Conciliação (designada)
04/04/2024, 15:25
Mero expediente
04/04/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:16
Confirmada
17/03/2024, 14:42
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:45
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:44
Confirmada
29/02/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Este juízo cometeu pequeno equívoco material no despacho de sequência 197.1, pois foi deferida a penhora no rosto dos autos 019889-42.2021.8.16.0014 que, na verdade, tramita perante o 5º Juizado Especial desta comarca. Do exposto, primeiramente, retifique-se o termo de penhora de sequência 200.1 e oficie-se ao juízo correto, solicitando a averbação da penhora. Em seguida, apesar de a compensação não ter sido deferida, é inegável que as partes litigam entre si, ainda que com litisconsortes diversos. Assim, mostra-se muito razoável que haja tentativa concreta de solução amigável dos processos, visto que este é o objetivo primordial dos Juizados Especiais, acionado por ambos. Assim, sem prejuízo da designação da sessão de conciliação, como já determinado, intimem-se as partes para - em 10 (dez) dias - apresentarem proposta concreta para fins de composição amigável. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/02/2024, 18:39
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:29
Mero expediente
19/02/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:16
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Diante da manifestação de sequência 205, abra-se vista à parte exequente por 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:59
Mero expediente
09/01/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:35
Confirmada
18/11/2023, 15:58
Expedição de documento (Informações)
10/11/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. O feito pode ter regular seguimento. Diante da discordância da parte executada, bem como considerando a decisão proferida pelo d. juízo do 5º Juizado Especial Cível de Londrina, indefiro o pedido de compensação. Por outro lado, não se verifica a prática de ato atentatório, visto que a parte exequente se limitou a formular pedido que encontra previsão na legislação civil, tratando-se de uma das formas de pagamento, que - tão somente - não foi acolhido. Anote-se que a própria parte executada havia arguido a compensação em outro momento processual (sequência 98.1). Quanto ao pedido subsidiário, defiro a penhora no rosto dos autos, em relação ao crédito que a parte executada detém no processo 0019889-42.2021.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo do 2ª Vara Cível de Londrina-PR, observado o limite do crédito exequendo. Oficie-se, com urgência, comunicando àquele Juízo – através de mensageiro/malote digital – e solicitando a reserva de crédito, averbando-se a penhora à margem daquele processo, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se a parte executada para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC/15). Estando a dívida garantida, designe a Secretaria sessão de conciliação, onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:17
Mero expediente
08/11/2023, 20:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:57
Confirmada
06/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Intime-se a parte exequente - em atenção ao disposto na Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, § 4º, III) – para, em 10 (dez) dias: a) esclarecer - com precisão - se seus sócios são empresários, ou sócios de outras empresas; b) demonstrar seu faturamento anual bruto, apresentando sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022), ou, alternativamente: (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (II) última declaração do imposto de renda, ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, indicativo do faturamento da empresa, tanto da exequente, filiais, como eventuais demais empresas. Considerando que se tratam de documentos referentes à situação fiscal da parte, anote-se o sigilo “intenso” em relação àqueles correspondentes ao item “b”. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:17
Mero expediente
22/09/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:55
Confirmada
25/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:35
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Diante da petição e documentos de sequência 181, abra-se vista à parte exequente, por 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:47
Mero expediente
18/07/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Aguarde-se a decisão do incidente em apenso. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 13:41
Por decisão judicial
23/02/2023, 15:57
Documento (Decisão)
23/02/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:43
Confirmada
18/12/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Havendo interesse na desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, cabe à parte exequente ajuizar o respectivo incidente, nos termos do artigo 133 e seguintes do novo Código de Processo Civil, aplicável aos processos de competência dos Juizados Especiais, conforme artigo 1.062 do mesmo diploma processual. Do exposto, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para imediata extinção. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:29
Mero expediente
07/12/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:43
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Por medida de economia processual, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:49
Mero expediente
28/09/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:22
Confirmada
02/09/2022, 00:09
Confirmada
02/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. Por medida de economia processual, requisitem-se - desde logo - informações quanto ao endereço da parte executada junto ao Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud, Nota Paraná, Sanepar, Copel, INSS e Siel (se pessoa física). Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de imediata extinção. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 19:10
Mero expediente
11/08/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 19:14
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:34
Mandado
11/07/2022, 20:16
Mandado
11/07/2022, 20:11
Ato ordinatório
12/04/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 07:55
Confirmada
18/03/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 06:01
Ato ordinatório
14/03/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:16
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0080122-73.2019.8.16.0014 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): MD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. 1. A arguição de extinção do débito, por compensação (sequência 98.1), é matéria típica de embargos e, portanto, deve ser discutida em momento oportuno, em sede de embargos à execução (art. 53, § 1º, Lei 9.099/95). 2. Em nova manifestação, a parte executada se opôs à penhora realizada (sequência 103). Quanto ao valor penhorado, ainda que tenha sido localizado em conta corrente e, portanto, não tenha a proteção legal das cadernetas de poupança, por se tratarem de contas com finalidades totalmente diversas, é inegável que se tratou de quantia irrisória – menos de 2% do valor do crédito – e que, portanto, não serve para a efetiva garantia da execução.
Diante do exposto, determino o levantamento do valor penhorado. Expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da titular do numerário, com prazo de 90 dias. Uma vez que a dívida não está garantida, cumpra-se a parte final da decisão de sequência 84.1 (Renajud e mandado de penhora e avaliação). 3. Com relação à exceção de pré-executividade apresentada na sequência 104, são necessárias algumas considerações. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que a exceção tem caráter totalmente excepcional, pois deve servir para alertar ao julgador de que a execução é inviável. Quanto à nulidade por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a executada não tem razão. Isso porque, não se tratou de desconsideração, tanto que não houve a inclusão dos sócios da devedora originária no polo passivo. O que se reconheceu foi a sucessão de empresas (conforme decisão de sequência 84.1), após a devida intimação da executada para o exercício do contraditório e da ampla defesa (sequência 63.1). No que se refere às demais questões (itens IV e V), devem ser tratadas através de embargos - em momento oportuno, como já anotado - até porque exigem dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza da exceção oposta. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:54
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:23
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:58
Confirmada
26/09/2021, 00:53
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0080122-73.2019.8.16.0014 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Pretende a exequente seja reconhecido o instituto da sucessão de empresas entre a executada Super Prochet Supermercado Ltda. e MD Comércio de Alimentos Ltda., tendo em vista que esta última explora o mesmo ramo de atividade, está no mesmo endereço e adota o mesmo nome comercial da devedora originária (sequência 56). Regularmente intimada, a empresa apontada como sucessora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (sequência 66). Analisando a documentação apresentada nos autos, verifica-se que assiste razão à exequente. A executada tem como atividade econômica principal o ramo de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” e está cadastrada como estabelecida na Av. Harry Prochet, 1330, Londrina-PR (sequência 72.2). Entretanto, diligenciado no referido endereço, foi localizada a empresa indicada como sucessora (sequência 52.1 – fl. 02). Ocorre que a referida empresa foi criada em nov/2020, com o mesmo ramo de atividade, conforme documentos de sequência 56.4. Além disso, assumiu o ponto comercial e passou a utilizar o mesmo nome comercial “Super Prochet”. Portanto, mostra-se inegável que a pessoa jurídica MD Comércio de Alimentos Ltda. assumiu o fundo de comércio da executada. Assim, não recebe apenas os bônus (clientela, nome fantasia), mas também deve responder pelos ônus decorrentes de tal conduta. Diante de todo o exposto, acolho o pedido de reconhecimento de sucessão de empresas. Promovam-se as anotações e comunicações cabíveis, para a inclusão da empresa MD Comércio de Alimentos Ltda. (sequência 56.4), no polo passivo da demanda, inclusive junto ao Sr. Distribuidor. Cite-se a nova devedora para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, designe-se a sessão de conciliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito GS
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:54
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 17:53
Ato ordinatório
15/09/2021, 17:53
Ato ordinatório
15/09/2021, 17:53
deferimento
15/09/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:31
Confirmada
16/08/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. O executado reconhece o encerramento, de fato, de suas atividades. Do exposto, promova-se a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, oferecer bens em penhora (estoque, bens permanentes, etc), ou apresentar proposta concreta para fins de acordo. Decorrido o prazo, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:19
Mero expediente
05/08/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:09
Confirmada
05/07/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Considerando que o executado permanece ativo perante a Receita Federal, intime-se para, em 10 (dez) dias, indicar o atual endereço de seu estabelecimento. Decorrido o prazo, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:55
Mero expediente
23/06/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:29
Confirmada
17/04/2021, 00:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do cadastro do executado junto à Receita Federal, bem como de seu contrato social e da última alteração contratual. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:49
Mero expediente
05/04/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 17:02
Confirmada
01/03/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0080122-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.896,31 Exequente(s): Orgacon Contabilidade Ltda ME Executado(s): Super Prochet Supermercado LTDA ME
Vistos. A fim de garantir o contraditório, intime-se a empresa MD Comércio de Alimentos Ltda, pelo correio, para, querendo, se manifestar – no prazo de 15 (quinze) dias – acerca do pedido de reconhecimento de sucessão de empresas, devendo cópia da petição de sequência 56.1 instruir o expediente. Havendo manifestação, abra-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:50
Ato ordinatório
18/02/2021, 16:50
Mero expediente
18/02/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:20
Confirmada
29/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:40
Mandado
16/01/2021, 20:06
Ato ordinatório
13/01/2021, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:05
Confirmada
24/11/2020, 00:30
Confirmada
24/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)