Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129 Uma vez que o presente feito foi encaminhado conclusos equivocadamente, a pedido da Serventia, devolvo os autos em Cartório. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129 Uma vez que o presente feito foi encaminhado conclusos equivocadamente, a pedido da Serventia, devolvo os autos em Cartório. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
19/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 14:11
Outras Decisões
17/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:06
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:57
Confirmada
11/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:42
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 14:39
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:03
Confirmada
28/06/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:40
Confirmada
10/06/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 23:03
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 16:49
Trânsito em julgado
22/05/2024, 16:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 08:18
Confirmada
10/11/2023, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:33
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:30
Recebimento
10/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129/4 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado(s): NOELI MENDES Compulsando-se os autos, extrai-se que o juízo de conformidade foi exercido no mov. 81.1, determinando os autos à Câmara julgadora para eventual retratação. Posteriormente, restou certificado o trânsito em julgado deste agravo interno, conforme mov. 88.1. Em seguida, anexado o novo acórdão prolatado pela colenda Câmara julgadora (mov. 9.1). Destarte, denota-se que não há questões remanescentes a serem dirimidas nestes autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOELI MENDES Apelado(s): NOELI MENDES PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Houve o encaminhamento do feito à 9ª Câmara Cível para juízo de retratação por determinação do Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. mov. 81.1 dos autos de Agravo Interno nº 0011610-72.2005.8.16.0129/4). Na sequência, os autos vieram a mim distribuídos, diante do prévio julgamento deste Recurso de Apelação Cível (autos nº 0011610-72.2005.8.16.0129). Ocorre que já não integro a 9ª Câmara Cível, não estando mais vinculado ao presente processo, de modo que os autos deveriam ter sido encaminhados ao meu sucessor, em observância às regras contidas no art. 178, caput e § 5º assim como art. 373, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor. Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.” (grifou-se) Da leitura dos artigos supramencionados, o que se conclui é que a prevenção é do Órgão Julgador, na cadeira do Relator originário, e não na pessoa (identidade física) do Relator. Caso assim não fosse, surgiria situação díspar de um único magistrado receber por prevenção/vinculação processos de dois acervos diferentes, duas linhas sucessórias distintas, em injusta cumulação, ao passo que outro ficaria órfão de sua linha sucessória no colegiado. Ainda, em verificação aos autos no sistema Projudi, verifico que restei vencido naquele julgamento (mov. 1.17 destes autos), sendo designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Portanto, aplica-se ao caso a regra contida no art. 178, §7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual, “Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão, salvo quando se tratar de agravo interno ou regimental”. Assim, redistribua-se por prevenção ao Em. sucessor do Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima junto ao colegiado da 9ª Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2022. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Magistrado
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129/4 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado(s): NOELI MENDES Inicialmente, convém mencionar que o presente recurso havia sido autuado como Agravo em Recurso Especial sendo remetido ao Superior Tribunal de Justiça; este, por sua vez, determinou a baixa dos autos para que o recurso fosse analisado como Agravo Interno, conforme decisão de mov. 1.10. Considerando o decisum proferido pelo Tribunal da Cidadania, passa-se a análise do presente Agravo Interno.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 3 – mov. 1.7), que negou seguimento ao recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS lastreada, exclusivamente, no artigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil). O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que “o Recurso Especial inadmitido traz à discussão a questão da ilegitimidade ativa, porém sob enfoque diverso daquele tratado/delimitado pelo recurso usado como paradigma (...) não há nos autos qualquer documento que comprove sua condição de pescador profissional, nem tampouco a comprovação de que de fato exercia a atividade pesqueira (...) a decisão posta no recurso repetitivo, admitido como representativo da controvérsia, determina que a prova da legitimidade ativa para reclamar indenização em virtude do acidente de que trata este processo será feita pela apresentação da carteira de pescador com registro no Ministério da Agricultura anteriormente àquele acidente e, conforme amplamente demonstrado, o autor em momento algum se desincumbiu de tal desiderato.” Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 1.6), pleiteando a condenação da parte agravante em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 557, §2º, do CPC. Em atenção ao SEI n. 0076089-95.2017.8.16.6000, em trâmite na colenda 2ª Vice-Presidência, os autos permaneceram suspensos até 14.12.2021 (mov. 71 – Ag 4), ante as tratativas de acordo entre os pescadores/marisqueiros em conjunto com a Petrobras, oriundo dos autos de responsabilização pelos danos ambientais decorrentes do rompimento do oleoduto OLAPA e do rompimento do casco do navio-tanque NORMA (NT Norma). No caso em comento, o curso processual terá prosseguimento ante o pleito formulado pela parte agravada no mov. 76.1. Pois bem. Nos termos do artigo 360, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte, justificando-se a adoção de tal medida neste caso, diante da ausência de análise, pelo Órgão julgador da tese fixado em sede de representativo da controvérsia. Revogo-a, destarte, e, por consequência, declaro prejudicado o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 2º, do RITJPR, proferindo, desde logo, nova decisão, nos seguintes moldes: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente em suas razões recursais alega, além de divergência jurisprudencial: a) violação aos artigos 334, inciso IV e 535, do CPC/73, eis que os acórdãos foram omissos quanto ao laudo técnico de que não houve contaminação da baía de Paranaguá; b) ofensa aos artigos 125, 130 e 330, inciso I, do CPC/73, pleiteando a nulidade dos arestos por cerceamento de defesa “já que não houve oportunidade para que a ré/recorrente destituísse essa presunção que milita em favor do autor/recorrido de que exerce a pesca profissionalmente”; c) o egrégio TJ/PR manteve a decisão singular que julgou antecipadamente a lide, não propiciando a ré,/recorrente produzir as provas que entendia fundamentais ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca da existência dos danos morais e materiais que disse ter sofrido o autor/recorrido; d) ilegitimidade ativa “ainda que se admita a presunção em favor do Recorrido de que exercia a pesca, ao julgar antecipadamente a lide, cerceou o direito da ré de provar que o autor, em que pese habilitado a pescar profissionalmente, não o fazia”; e) “o incidente ocorreu por evento da natureza, sob o fundamento de que a responsabilidade da recorrente no caso em questão é objetiva e mais, que em razão de se tratar de dano ao meio ambiente aplica-se a teoria do risco integral, não sendo admitido qualquer excludente de responsabilidade.”; f) negativa de vigência ao artigo 14, §1º da Lei 6.983/81, “a responsabilidade objetiva por danos ambientais e o da modalidade do risco criado admitindo-se as excludentes da culpa da vítima ou terceiros, da força maior de do caso fortuito, e não a do risco integral (que inadmite excludentes)”; g) ausência de dano moral, bem como a redução do quantum arbitrado; h) afronta ao artigos 960 e 1.064 do CC/16 quanto aos juros moratórios; i) negativa de vigência ao artigo 21, caput do CPC/73 quanto aos ônus sucumbenciais. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em 08.02.2012, realizou o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1.114.398/PR, fixando os seguintes temas: a) Tema 436 – legitimidade ativa; b) Tema 437 – cerceamento de defesa; c) Tema 438 – excludente de responsabilidade; d) Tema 439 – indenização por dano moral; e) Tema 440 – juros moratórios; f) Tema 441 – ônus sucumbencial; impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim deliberou a Corte Superior: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012) Da tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, especificamente quanto a legitimidade ativa, compreende-se que é parte legítima “o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente.’ Todavia, o aresto consignou: “Alega a segunda apelante a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista a ausência de comprovação de sua qualidade de pescadora a época dos fatos. Contudo, não merece acolhida a alegação da segunda apelante. O v. Acórdão nº 8376 converteu o feito em diligência, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para comprovação da atividade profissional da autora na época do acidente. Baixados os autos, foi tomado o depoimento pessoal da autora, onde a mesma afirma exercer a pesca desde os 15 anos de idade. Além disso, foi ouvida uma testemunha que confirma a condição de pescadora da autora. Ou seja, as provas produzidas demonstram que a autora desenvolvia a atividade pesqueira na época do acidente, tendo sofrido os prejuízos causados pelo derramamento de óleo ocorrido em 2001.” (mov. 1.17 – autos n. 0011610-72.2005.8.16.0129) Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso especial. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(s): NOELI MENDES Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 14 de janeiro de 2022 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
20/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129/4 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado(s): NOELI MENDES Considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual, bem como se manifestem acerca de eventual perda do objeto deste recurso, em razão da tramitação processual em 1º Grau. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
13/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(s): NOELI MENDES Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 16 de dezembro de 2021 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
04/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129/4 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado(s): NOELI MENDES Diante do contido na petição de mov. 59.1, decurso do prazo legal sem que o agravado se manifestasse (mov. 61), bem como da decisão exarada no SEI 0076089-95.2017.8.16.60000 (doc. 6470125), defiro o pedido de manutenção da suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso II c/c art. 190, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias. Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise, a menos que se verifique nova composição entre as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
15/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129/3 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): NOELI MENDES Da análise dos autos, verifica-se que o exame de admissibilidade foi proferido (decisão de mov. 1.7), contra o qual a parte interpôs Agravo Interno (Ag 4). Sendo assim, restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, pois não remanescem outras questões para análise neste feito, estando pendente de julgamento o agravo interno interposto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129/4 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado(s): NOELI MENDES Considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual, bem como se manifestem acerca de eventual perda do objeto deste recurso, em razão da tramitação processual em 1º Grau. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011610-72.2005.8.16.0129/4 Recurso: 0011610-72.2005.8.16.0129 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Agravado(s): NOELI MENDES Diante do contido na petição de mov. 37.1 com fulcro no artigo 313, inciso II c/c art. 190, ambos do Código de Processo Civil, mantenho a suspensão do presente feito, pelo prazo adicional de 6 (seis) meses. Decorrido referido prazo, retornem os autos à regular tramitação, oportunidade na qual o recurso seguirá sua regular análise, a menos que se verifique nova composição entre as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR
15/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 18:31
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2018, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 19:27
Documento (Certidão)
27/07/2018, 19:17
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:45
Documento (Certidão)
12/07/2018, 16:45
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)