Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015381-15.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015381-15.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$133.770,82 Exequente(s): CONDOMÍNIO SALGADO FILHO representado(a) por EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Executado(s): SELMA REGINA PALENSKE 1. O exequente requereu a intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cujo pedido foi acolhido no despacho de mov. 484.1. Intimados na pessoa de seu procurador, os executados se quedaram inertes (mov. 493.0). Decido. 2. Desde já, consigno ser prescindível a intimação pessoal do devedor para a indicação de bens passíveis de penhora, bastando a intimação na pessoa do procurador constituído nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA – INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA – DESCUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 774, V, CPC – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS PELA CREDORA – PRESCINDIBILIDADE – INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE SE OPE ROU NO ANO DE 2014 – INÉRCIA – ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD – DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO NA OCULTAÇÃO DE BENS – IRRELEVÂNCIA – INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA – OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE– AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS – PERCENTUAL ARBITRADO – RAZOABILIDADE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. Não há qualquer menção, na legislação processual civil, à necessidade de demonstrar-se a intenção do devedor ao quedar-se inerte ante o comando judicial de indicação de bens penhoráveis, dispondo-se tão somente que, ao deixar de atendê-lo injustificadamente, o executado atenta à dignidade da justiça. 2. Tampouco se pode colher do diploma processualista a obrigatoriedade de esgotamento das medidas executivas previamente à intimação do executado para que indique bens sujeitos à penhora. 3. Mesmo à luz da hermenêutica não se pode alcançar o significado pretendido pela agravante, uma vez que o Código de Processo Civil atual consagra o dever de cooperação entre as partes, sendo o art. 774 um dos corolários deste. 4. Não se extrai do Código de Processo Civil a determinação de que o executado deva ser intimado pessoalmente para indicar bens penhoráveis. Aplica-se ao caso – por analogia, por ser também pertinente a atos executórios – o posicionamento jurisprudencial no sentido de que é suficiente a intimação do executado na pessoa do patrono constituído nos autos, mediante publicação na imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito em fase de cumprimento da sentença. 5. Apenas após 4 (quatro) anos do primeiro ato executório manifestou-se a executada, período demasiadamente longo, especialmente quando considerada a natureza alimentar da verba, já que se trata de execução de honorários advocatícios. Tem-se, portanto, que o arbitramento da multa no patamar máximo legalmente previsto (20% sobre o valor atualizado do débito em execução) se mostra razoável quando sopesadas as circunstâncias fáticas. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016452-40.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.06.2018) (grifei) Superada essa questão, no que tange à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pretendida pelo exequente, dispõe o artigo 774, do CPC: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Depreende-se, assim, que se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos para obstaculizar o regular prosseguimento do feito executivo, o que se verifica, inclusive, ao não indicar ao juiz, após devidamente intimado, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Na hipótese dos autos, a parte executada, embora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, deixou decorrer o prazo sem cumprir a determinação. Tal conduta omissiva indica reprovabilidade voltada para a ocultação patrimonial, o que enseja a aplicação da penalidade em comento. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA EXECUTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA. MULTA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037648-03.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 11.04.2018) (grifei) 3. Por tais razões, nos termos do art. 774, parágrafo único, fixo multa no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente. 4. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado do débito conforme determinado na presente decisão, bem como indicar a forma que pretende o prosseguimento. 5. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto