Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000865-10.1996.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Exequente(s): ADAIR CAMANA Executado(s): DARCISIO CONSTANTE MANFRIN ELIZABETH DE CRISTA MANFRIN INDUSTRIA E COMERCIO DE CARVAO MANFRIN DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por ADAIR CAMANA em face de DARCISIO CONSTANTE MANFRIN, ELIZABETH DE CRISTA MANFRIN e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARVÃO MANFRIN, em trâmite desde 1996. A decisão de mov. 737.1 determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre: (a) o pedido de expedição de alvará formulado pelo executado Darcisio (mov. 734.1), referente ao valor de R$ 1.152,28 depositado nos autos; e (b) a alegação de alienação do veículo Ford Ka a terceiro em 24/07/2025 (mov. 735.1). Determinou-se também à serventia a verificação da situação cadastral dos veículos no RENAJUD. As certidões subsequentes revelaram o seguinte: (i) a restrição RENAJUD sobre o Ford Ka não havia sido inserida por ausência de pagamento de custas (mov. 739.1); (ii) após regularização, nova consulta ao sistema constatou que nenhum dos dois veículos — Ford Ka e GM Kadett — consta cadastrado no CPF do executado, tornando inviável a inserção da restrição de penhora (mov. 754.1); e (iii) o alvará de levantamento em favor do exequente foi expedido em 02/10/2025 (mov. 712), em data anterior à comunicação do agravo de instrumento interposto pelo executado (mov. 709), de modo que o valor depositado nos autos já foi levantado e não há saldo remanescente disponível (mov. 759.1). É a brevíssima síntese. 2 - Diante das certidões, os pedidos do executado restaram esvaziados: o valor de R$ 1.152,28 (mov. 734.1) já foi levantado pelo exequente, e a restrição sobre o Ford Ka nunca foi inserida no RENAJUD, de modo que não há restrição a cancelar (mov. 735.1). Intime-se o executado para ciência. 3 - A penhora dos veículos Ford Ka e GM Kadett, deferida na decisão de mov. 727.1, restou frustrada em razão da ausência de registro desses bens no CPF do executado junto ao RENAJUD. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens à penhora ou requeira as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 13 de maio de 2026.