Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ERICK ARNILDO DAHM SENE
CPF
Autor
JUSSARA DOMINGUES MELLA
CPF
Reu
SINAIR SANTOS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO ROBERTO LIMA BERTOLDO
OAB/PR 62333·CPF·Representa: Autor
ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO JUNIOR
OAB/PR 52438·CPF·Representa: Autor
ODILON ARAMIS MENTZ DA SILVA
OAB/PR 54116·CPF·Representa: Autor
ROBERTO JOSE DALPASQUALE BERTOLDO
OAB/PR 25832·CPF·Representa: Autor
JOÃO ROBERTO LIMA BERTOLDO
OAB/PR 62333·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
27/04/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1. Mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos, na medida em que ainda estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à sua prolação (art. 1.018, §1º, CPC). 2. Inexistindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se o que restou decidido. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:06
Confirmada
23/04/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:30
Outras Decisões
16/04/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:44
Documento (Decisão)
15/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
executada: a impugnação foi rejeitada precisamente porque a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a alegar, sem comprovar, o comprometimento do seu sustento. A circunstância de a parte não concordar com essa conclusão não configura omissão — configura, quando muito, inconformismo com o mérito da decisão, o que não se resolve pela via dos aclaratórios. Cumpre registrar, ademais, que os argumentos agora reforçados nos embargos — concernentes ao percentual exato de comprometimento da renda (54%), ao detalhamento das penhoras sobre INSS e salário e ao período de festas de final de ano — ou já foram deduzidos e apreciados, ou constituem reforço argumentativo que não tem o condão de caracterizar omissão sanável por esta via. A omissão juridicamente relevante, apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios, é aquela que recai sobre ponto ou questão que, se apreciada, poderia influir no resultado do julgamento e que foi inteiramente ignorada pelo decisum. Não é o que ocorre no presente caso, em que o Juízo enfrentou a alegação de violação ao mínimo existencial e a rejeitou pela ausência de comprovação — exercendo, assim, juízo de valor sobre a questão, ainda que em sentido desfavorável à executada. O que se percebe, no caso, é o mero inconformismo da parte e a tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. Entretanto, os aclaratórios não se prestam a esta finalidade. Caso a parte não concorde com a decisão, deverá atacá-la pela via processual adequada. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cogita-se de Embargos de Declaração opostos por JUSSARA DOMINGUES MELLA em face da decisão proferida no evento 1052.1 que, em síntese, rejeitou a impugnação à penhora, manteve o bloqueio do valor de R$ 707,77 realizado via SISBAJUD, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora com transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo e deferiu a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos referidos valores. Em suas razões, juntadas no evento 1060.1, alega, argumenta e aduz a embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão relevante ao deixar de apreciar ponto expressamente formulado em suas manifestações, consistente na demonstração de que as múltiplas penhoras incidentes sobre sua renda comprometeriam mais de 50% de toda a sua renda mensal, colocando em risco direto o sustento familiar. Sustenta que a própria decisão embargada reconheceu que a penhora somente seria admissível quando preservado o mínimo existencial, sem, contudo, apreciar concretamente se tal patamar estaria sendo respeitado no caso em tela. Narra que a penhora sobre o INSS corresponde a R$ 598,81, a penhora sobre o salário a aproximadamente R$ 1.130,00 mensais, e o bloqueio SISBAJUD convertido em penhora a R$ 707,77, totalizando R$ 3.575,47 retirados no mês, sobre uma renda mensal de aproximadamente R$ 6.634,44, o que representaria o comprometimento de cerca de 54% da renda líquida familiar. Aduz, ainda, que a omissão seria agravada pelo fato de os bloqueios terem sido mantidos em período de festas de final de ano, ocasião em que as despesas familiares básicas se tornam mais onerosas. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 1067.1 e alegou, em suma, que os embargos de declaração não se prestam à reanálise probatória de questão já decidida e transitada em julgado — notadamente a penhora sobre proventos e salário —, sendo o recurso cabível outro que não os aclaratórios; que a argumentação da embargante visa, em verdade, à rediscussão de fatos e provas, em notória tentativa de induzir o Juízo em erro; e que a decisão embargada está pautada na análise plena da matéria de fundo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou nulidade a ser sanada, razão pela qual requer a integral rejeição dos embargos, com a manutenção da decisão tal como proferida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Importante, ainda, sublinhar que a contradição a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil não é a contradição com a lei ou a jurisprudência, ou a má interpretação dos fatos, mas sim a contradição interna do próprio julgado, ou seja, quando o julgamento incorre em contradição nos seus próprios termos. Na espécie, a parte embargante rotula a decisão objurgada do defeito de omissão, sustentando, em síntese, que o Juízo teria deixado de apreciar concretamente se o mínimo existencial da executada estaria sendo preservado diante do somatório de todas as constrições incidentes sobre sua renda mensal. O vício, contudo, não se verifica. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade e do mínimo existencial, tendo consignado, com clareza, que "embora seja possível se reconhecer a impenhorabilidade de valores destinados às despesas pessoais e/ou para sustento, a respectiva destinação da verba constitui ônus do executado" e que, "no caso em exame, a executada limitou-se a alegar que os valores constritos comprometem sua subsistência, sem qualquer comprovação, que o bloqueio comprometeria sua renda, embora já haja constrições incidentes sobre seus vencimentos". Há, portanto, resposta expressa e fundamentada à arguição da
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos por JUSSARA DOMINGUES MELLA, por não vislumbrar na decisão proferida no evento 1052.1 qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se a decisão do ev. 1.052. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 09:59
Confirmada
02/03/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 09:06
Confirmada
23/04/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:30
Outras Decisões
16/04/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 13:44
Documento (Decisão)
15/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
executada: a impugnação foi rejeitada precisamente porque a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a alegar, sem comprovar, o comprometimento do seu sustento. A circunstância de a parte não concordar com essa conclusão não configura omissão — configura, quando muito, inconformismo com o mérito da decisão, o que não se resolve pela via dos aclaratórios. Cumpre registrar, ademais, que os argumentos agora reforçados nos embargos — concernentes ao percentual exato de comprometimento da renda (54%), ao detalhamento das penhoras sobre INSS e salário e ao período de festas de final de ano — ou já foram deduzidos e apreciados, ou constituem reforço argumentativo que não tem o condão de caracterizar omissão sanável por esta via. A omissão juridicamente relevante, apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios, é aquela que recai sobre ponto ou questão que, se apreciada, poderia influir no resultado do julgamento e que foi inteiramente ignorada pelo decisum. Não é o que ocorre no presente caso, em que o Juízo enfrentou a alegação de violação ao mínimo existencial e a rejeitou pela ausência de comprovação — exercendo, assim, juízo de valor sobre a questão, ainda que em sentido desfavorável à executada. O que se percebe, no caso, é o mero inconformismo da parte e a tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. Entretanto, os aclaratórios não se prestam a esta finalidade. Caso a parte não concorde com a decisão, deverá atacá-la pela via processual adequada. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cogita-se de Embargos de Declaração opostos por JUSSARA DOMINGUES MELLA em face da decisão proferida no evento 1052.1 que, em síntese, rejeitou a impugnação à penhora, manteve o bloqueio do valor de R$ 707,77 realizado via SISBAJUD, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora com transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo e deferiu a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos referidos valores. Em suas razões, juntadas no evento 1060.1, alega, argumenta e aduz a embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão relevante ao deixar de apreciar ponto expressamente formulado em suas manifestações, consistente na demonstração de que as múltiplas penhoras incidentes sobre sua renda comprometeriam mais de 50% de toda a sua renda mensal, colocando em risco direto o sustento familiar. Sustenta que a própria decisão embargada reconheceu que a penhora somente seria admissível quando preservado o mínimo existencial, sem, contudo, apreciar concretamente se tal patamar estaria sendo respeitado no caso em tela. Narra que a penhora sobre o INSS corresponde a R$ 598,81, a penhora sobre o salário a aproximadamente R$ 1.130,00 mensais, e o bloqueio SISBAJUD convertido em penhora a R$ 707,77, totalizando R$ 3.575,47 retirados no mês, sobre uma renda mensal de aproximadamente R$ 6.634,44, o que representaria o comprometimento de cerca de 54% da renda líquida familiar. Aduz, ainda, que a omissão seria agravada pelo fato de os bloqueios terem sido mantidos em período de festas de final de ano, ocasião em que as despesas familiares básicas se tornam mais onerosas. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 1067.1 e alegou, em suma, que os embargos de declaração não se prestam à reanálise probatória de questão já decidida e transitada em julgado — notadamente a penhora sobre proventos e salário —, sendo o recurso cabível outro que não os aclaratórios; que a argumentação da embargante visa, em verdade, à rediscussão de fatos e provas, em notória tentativa de induzir o Juízo em erro; e que a decisão embargada está pautada na análise plena da matéria de fundo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou nulidade a ser sanada, razão pela qual requer a integral rejeição dos embargos, com a manutenção da decisão tal como proferida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Importante, ainda, sublinhar que a contradição a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil não é a contradição com a lei ou a jurisprudência, ou a má interpretação dos fatos, mas sim a contradição interna do próprio julgado, ou seja, quando o julgamento incorre em contradição nos seus próprios termos. Na espécie, a parte embargante rotula a decisão objurgada do defeito de omissão, sustentando, em síntese, que o Juízo teria deixado de apreciar concretamente se o mínimo existencial da executada estaria sendo preservado diante do somatório de todas as constrições incidentes sobre sua renda mensal. O vício, contudo, não se verifica. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade e do mínimo existencial, tendo consignado, com clareza, que "embora seja possível se reconhecer a impenhorabilidade de valores destinados às despesas pessoais e/ou para sustento, a respectiva destinação da verba constitui ônus do executado" e que, "no caso em exame, a executada limitou-se a alegar que os valores constritos comprometem sua subsistência, sem qualquer comprovação, que o bloqueio comprometeria sua renda, embora já haja constrições incidentes sobre seus vencimentos". Há, portanto, resposta expressa e fundamentada à arguição da
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos por JUSSARA DOMINGUES MELLA, por não vislumbrar na decisão proferida no evento 1052.1 qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se a decisão do ev. 1.052. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 09:59
Confirmada
02/03/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:04
Documento (Certidão)
12/01/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 08:52
Confirmada
20/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos no evento 1060, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, Código de Processo Civil. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por ERICK ARNILDO DAHM SENE em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. Sobreveio aos autos extrato de busca no sistema Sisbajud indicando o bloqueio do valor de R$ 707,77 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A nas contas da executada Jussara Domingues Mella (ev. 1031.1-1031.3). O exequente requer a expedição de alvará para transferência dos valores bloqueados no sistema Sisbajud, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos executados (ev. 1034.1). A executada Jussara Domingues Mella apresentou impugnação à penhora, argumentando que já existe penhora mensal incidente sobre o benefício previdenciário e sobre o salário da executada, descontos estes que vêm sendo cumpridos há longo período e que não reduziram a dívida, mas comprometem seriamente o sustento familiar e requereu o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no sistema sisbajud (ev. 1035). Ato contínuo, a executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ev. 1023, alegando que houve omissão do Juízo, quanto a pedido expresso da executada de reconhecimento da insuficiência e ineficácia das penhoras já realizadas, bem como a determinação do afastamento/revogação da constrição mensal incidente sobre o benefício previdenciário e o salário da embargante (ev. 1036). O exequente manifestou-se pela improcedência dos aclaratórios (ev. 1041). Foi indeferido o pedido de o requerimento relativo ao bloqueio dos cartões de crédito da parte executada e os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada no ev. 10.35 em relação à penhora dos valores indicados no ev. 1031.1-1031.3 (ev. 1.044). O exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio dos valores e requer a expedição de alvará (ev. 1.049). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A executada Jussara Domingues Mella alega, em impugnação à penhora, que já existe penhora mensal incidente sobre o benefício previdenciário e sobre o salário da executada, descontos estes que vêm sendo cumpridos há longo período e que não reduziram a dívida, mas comprometem seriamente o sustento familiar e requereu o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no sistema Sisbajud (ev. 1035). A impenhorabilidade encontra sua previsão normativa no art. 833, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Embora seja possível se reconhecer a impenhorabilidade de valores destinados as despesas pessoais e/ou para sustento, a respectiva destinação da verba constitui ônus do executado. No caso em análise, a parte executada aduz a impenhorabilidade de valores, sob o argumento de que já existe penhora mensal incidente sobre o benefício previdenciário e sobre o salário da executada, descontos estes que vêm sendo cumpridos há longo período e que não reduziram a dívida, mas comprometem seriamente o sustento familiar e requereu o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no sistema Sisbajud, independentemente da origem dos depósitos. Contudo, não se pode perder de vista que os sistemas de buscas de bens e valores têm sido implementados pelos Tribunais visando justamente conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução. Considerando a realidade das movimentações bancárias da grande maioria da população brasileira, impossibilitar a penhora de valores para além daqueles elencados no art. 833 do Código de Processo Civil, é fadar ao fracasso a grande maioria das execuções ajuizadas. Assim, respeitado o mínimo existencial, considerado o suficiente para a subsistência do executado e sua família, e os bens e valores elencados no rol do art. 833 do CPC, entendo penhoráveis quaisquer outros valores encontrados em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E A GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. PERCENTUAL, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DECISUM. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046225-91.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO POR OUTROS BENS MÓVEIS INDICADOS PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM SEJA O ÚNICO UTILIZADO PARA O LABOR OU IMPRESCINDÍVEL PARA A SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO OU A MENOR ONEROSIDADE E MAIOR EFETIVIDADE DOS BENS OFERECIDOS EM RELAÇÃO AO JÁ PENHORADO. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS QUE DEVEM SER COMPATIBILIZADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE DEVE SER FEITA PONDERANDO OS INTERESSES DO CREDOR E DEVEDOR, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Princípio da efetividade da execução. “Prevalência do interesse do credor na efetividade da execução, ante o princípio da menor onerosidade ao devedor”. Precedente: AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017 (TJPR - 17ª C.Cível - 0030690-59.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VENCIMENTOS – VERBA DE CARATER EMINENTEMENTE ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE – EXEGESE DO C. PROC. CIVIL, ART. 833, IV – MITIGAÇÃO DO COMANDO LEGAL ESPECÍFICO – POSSIBILIDADE – PARTICULARIDADES DO CASO – CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS – PADRÃO REMUNERATÓRIO QUE AUTORIZA A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – MANUTENÇÃO DO SUSTENTO E DIGNIDADE DA EXECUTADA – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Do escólio da Corte Cidadã: “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (STJ - AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2019). (TJPR - 10ª C.Cível - 0059834-49.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.07.2020). No caso em exame, a executada limitou-se a alegar que os valores constritos comprometem sua subsistência, sem qualquer comprovação, que o bloqueio comprometeria sua renda, embora já haja constrições incidentes sobre seus vencimentos. 3. Do exposto, rejeito a impugnação à penhora e determino a manutenção do bloqueio do valor R$ 707,77 realizado no ev. 1031.2 e determino que seja convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sem necessidade de lavratura de termo. 4. Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores R$ 707,77 constritos na conta da executada Jussara Domingues Mella constritos nos eventos 1031.2, incluindo os consectários legais, diretamente à conta bancária informada pela parte exequente, após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 5. Colacione-se o respectivo comprovante. 6. Para fins de expedição de alvará, aguarde-se a preclusão da presente decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ERICK ARNILDO DAHM SENE em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. Realizada a busca no sistema Sisbajud, restaram bloqueados os valores de R$ 941,46 junto ao Banco do Brasil, R$ 92,55 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 0,86 junto ao Banco Itaú nas contas da executada Jussara Domingues Mella. Em relação ao executado Sinair Santos da Silva, foram bloqueados os valores R$ 74,15 junto ao Nu Pagamentos IP e R$ 30,58 junto ao Banco Itaú (ev.1013). A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que, oriundos do salário e aposentadoras e essenciais à subsistência da família. Argumenta ainda, que a subsistência familiar depende exclusivamente da renda de Jussara, considerando que o executado, companheiro de Jussara, se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral. Ressaltou ainda, que a executada já possui descontos mensais que recaem sobre a verba alimentar (ev. 1014.1-1014.14). O exequente não se opôs ao desbloqueio dos valores constritos no ev. 1013 e requereu a designação de audiência de conciliação (ev. 1021). Em decisão proferida no ev. 1023 o Juízo determinou o desbloqueio dos valores irrisórios e acolheu a impugnação à penhora para o fim de determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 941,46. Sobreveio aos autos extrato de busca no sistema Sisbajud indicando o bloqueio do valor de r$ 707,77 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A nas contas da executada Jussara Domingues Mella (ev. 1031.1-1031.3). O exequente requer a expedição de alvará para transferência dos valores bloqeuados no sistema Sisbajud, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos executados (ev. 1034.1). A executada Jussara Domingues Mella apresentou impugnação à penhora, argumentando que já existe penhora mensal incidente sobre o benefício previdenciário e sobre o salário da executada, descontos estes que vêm sendo cumpridos há longo período e que não reduziram a dívida, mas comprometem seriamente o sustento familiar e requereu o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no sistema sisbajud (ev. 1035). Ato contínuo, a executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ev. 1023, alegando que houve omissão do Juízo, quanto a pedido expresso da executada de reconhecimento da insuficiência e ineficácia das penhoras já́ realizadas, bem como a determinação do afastamento/revogação da constrição mensal incidente sobre o benefício previdenciário e o salário da embargante (ev. 1036). O exequente manifestou-se pela improcedência dos aclaratórios (ev. 1041). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é possível a sua aplicação indiscriminada, dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades. Não por outro motivo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem exigido o preenchimento de certos requisitos para o deferimento de medidas desta natureza. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO COMPROVOU O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. ART. 805 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESQUIVAMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.- Para a concessão de medidas atípicas, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos: a) o esgotamento de todos os meios típicos de execução; b) que o meio atípico pretendido se mostre, ao menos num primeiro momento, eficiente para o resultado almejado (adimplemento da obrigação); c) o comando não seja discricionário, ilógico e/ou desproporcional.- No caso dos autos, não há elementos que justifiquem a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, a fim de satisfazer o crédito, porquanto não há indícios de esquivamento ou dilapidação do patrimônio que impeçam o cumprimento da obrigação, além da ausência de comprovação do esgotamento dos meios típicos e de efeito prático da suspensão da CNH. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0057549-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.12.2020) A busca pela satisfação do crédito não pode se afastar de preceitos constitucionais que impedem a restrição de direitos individuais, e que resguardam a manutenção de uma vida minimamente digna. Não se trata, contudo, de negar aplicabilidade ao dispositivo, mas de adequar a sua aplicação às peculiaridades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também com relação aos mencionados postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, tem a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em diversos casos, considerado as medidas de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito desproporcional. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CNH E DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ALEGANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A medida de suspensão da CNH e do cartão de crédito dos executados revela-se inadequada para o fim buscado, sendo desproporcional, notadamente porque atinge a pessoa dos devedores, não somente seu patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060719-58.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, ALÉM DA SUSPENSÃO DE SUA CNH – ART. 139, IV, DO CPC – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, DESDE QUE DEMONSTREM PERTINÊNCIA COM O FIM ALMEJADO E NÃO SE DEMONSTRE DESPROPORCIONAL – MEDIDA QUE DEVE SER EXCEPCIONAL – SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUXILIARÁ NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA BUSCADA NOS AUTOS DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049893-70.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.12.2022) No presente caso, não há, ademais, qualquer relação que demonstre que sem cartão de crédito venha a parte executada, na espécie, adimplir o débito. DO EXPOSTO, INDEFIRO o requerimento relativo ao bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. 3. Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC. 5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011). A parte embargante alega omissão do Juízo quanto ao reconhecimento da insuficiência e ineficácia das penhoras já realizadas, bem como requer o afastamento/revogação da constrição mensal incidente sobre o benefício previdenciário e o salário da embargante (ev. 1036). Dessa forma, o que se percebe é que a parte embargante pretende, através da oposição dos embargos, que o magistrado revise a decisão e profira nova decisão segundo seus argumentos, entretanto, os aclaratórios não configuram a via adequada para modificação do julgado. Assim sendo, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte com a decisão proferida e a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada. Entretanto, os aclaratórios não se prestam a esta finalidade. Caso a parte não concorde com a decisão, deverá ataca-la pela via processual adequada. A propósito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO – DESÍDIA DO CONDOMÍNIO EXPLICITADA – RESTRIÇÃO DA DECISÃO AOS AUTOS EM QUE INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO – OUTROS PERÍODOS E COBRANÇAS NÃO PERTINENTES DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS – VÍCIO NÃO VERIFICADO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011882-48.2014.8.16.0033/1 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.07.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS TÓPICOS SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002177-53.2014.8.16.0024/1 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.07.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009159-48.2020.8.16.0194/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.07.2023). 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os embargos de declaração de ev. 1036, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ev. 1023. 5. Sem prejuízo, observo que os valores indicados nos eventos 1031.1 a 1031.3 não constavam no evento 1013. Assim, tendo em vista a impugnação apresentada pela executada no ev. 1035 com alegação de impenhorabilidade, ouça-se o exequente em 72h e, em seguida, venham conclusos os autos. A intimação deverá ser feita, preferencialmente, por telefone na pessoa do(a) procurador(a) da parte exequente, ou por outro meio igualmente célere, excepcionando-se a regra de intimação pelo Sistema PROJUDI, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei 11.419/08, certificando-se a hora da intimação para fins de contagem (art. 132, §4º, Código Civil), a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável em prejuízo à parte que alega a impenhorabilidade de numerário mantido em instituição financeira. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:27
Mero expediente
09/12/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2025, 16:06
Ato ordinatório
08/12/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 14:16
Confirmada
04/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:15
Outras Decisões
04/12/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:06
Documento (Certidão)
03/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:12
Confirmada
03/12/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos no evento 1.036, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, Código de Processo Civil. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:27
Confirmada
19/11/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1025) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1025) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1025) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por ERICK ARNILDO DAHM SENE em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. Realizada a busca no sistema Sisbajud, restaram bloqueados os valores de R$ 941,46 junto ao Banco do Brasil, R$ 92,55 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 0,86 junto ao Banco Itaú nas contas da executada Jussara Domingues Mella. Em relação ao executado Sinair Santos da Silva, foram bloqueados os valores R$ 74,15 junto ao Nu Pagamentos IP e R$ 30,58 junto ao Banco Itaú (ev.1013). A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que, oriundos do salário e aposentadoras e essenciais à subsistência da família. Argumenta ainda, que a subsistência familiar depende exclusivamente da renda de Jussara, considerando que o executado, companheiro de Jussara, se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral. Ressaltou ainda, que a executada já possui descontos mensais que recaem sobre a verba alimentar (ev. 1014.1-1014.14). O exequente não se opôs ao desbloqueio dos valores constritos no ev. 1013 e requereu a designação de audiência de conciliação (ev. 1021). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que os valores R$ 92,55, R$ 0,86, R$ 74,15 e R$ 30,58 (individualmente considerados) são inferiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), determino o desbloqueio da quantia, após preclusa a presente decisão, e independentemente de nova deliberação, o que faço com fundamento no art. 836, do Código de Processo Civil (“Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.), por se tratar de valores ínfimos que não cobrem sequer as despesas de transferência para conta judicial e expedição de intimações ao devedor e expedição de alvará com relação ao respectivo depósito. A propósito: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. I. (...) 1. A execução, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, desde que haja alternativas igualmente eficazes para a satisfação da dívida;3.2. No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), representa 0,2% (dois décimos percentuais) do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil;3.3. A jurisprudência reconhece que valores irrisórios, especialmente quando insuficientes para cobrir as custas processuais, devem ser desbloqueados, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná(...) (TJ-PR 00519551520248160000 Marialva, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) 3. A impenhorabilidade encontra sua previsão normativa no art. 833, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso em voga, a parte executada insurge-se contra os bloqueios de valores realizados em suas contas, argumentando que os referidos valores são oriundos de verba salarial e aposentadoria, defendendo a impenhorabilidade destes valores, com fundamento no artigo 833, incisos IV, do CPC. A regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, considera impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A parte exequente não se opôs ao desbloqueio dos valores constritos nas contas da parte executada, conforme ev. 1.021. Assim, tendo em vista que parte da penhora efetivada recaiu sobre valores oriundos de salário e/ou aposentadoria, necessário o reconhecimento da impenhorabilidade. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. –PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENESSE CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE PREPARO. – PENHORA SOBRE SOLDO. ART. 833, IV, CPC. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ADMITIR A PENHORA SOBRE VENCIMENTOS, DESDE QUE PRESERVADAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE AFETA A DIGNIDADE HUMANA DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. – Recurso conhecido e provido.- A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos somente pode ser excepcionada quando for preservada quantia suficiente para a sobrevivência digna do devedor e sua família, o que não se verifica na hipótese. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023870-87.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO. PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA, EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0062522-76.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DA POUPANÇA COMO SE FOSSE CONTA CORRENTE. SUPOSTA SITUAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071380-96.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.04.2023) Portanto, o bloqueio do valor de R$ 941,46 junto ao Banco do Brasil enquadra-se na regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, CPC, razão pela qual reconheço a incidência da regra de impenhorabilidade legal. 4. Do exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de determinar o imediato desbloqueio de R$ 941,46 junto ao Banco do Brasil. 5. Em análise ao feito, observa-se que a parte exequente pugnou pela designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, objetivando a resolução do conflito (ev. 1.021). Não obstante o avançado estágio de tramitação da demanda, o artigo 3º, §3º do Código de Processo Civil prevê que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, tendo a parte exequente sinalizado seu interesse em realizar acordo com a parte requerida, à Secretaria para que solicite ao CEJUSC a designação de dia e horário para realização de audiência de conciliação. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:04
Mero expediente
18/11/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Ouça-se o exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a petição e documentos apresentados no ev. 1014.1-1014.14. 2. Após, venham conclusos os autos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:02
Confirmada
13/11/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 18:04
Confirmada
10/11/2025, 18:03
Confirmada
10/11/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:54
Audiência do art. 334 CPC (designada)
10/11/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:30
deferimento
10/11/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:30
Confirmada
07/11/2025, 12:30
Confirmada
07/11/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:47
Mero expediente
06/11/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:09
Confirmada
23/10/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 01:05
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:14
Confirmada
21/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:03
Documento (Ofício)
20/10/2025, 15:03
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 987) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:33
Confirmada
04/09/2025, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:09
Documento (Certidão)
29/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:29
Confirmada
29/08/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:49
Documento (Certidão)
28/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:42
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2025, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2025, 20:59
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:04
Confirmada
04/07/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por ERICK ARNILDO DAHM SENE em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. No acórdão de ev. 712.2 foi reformada a decisão que indeferiu a penhora sobre o benefício, autorizando a penhora de 15% do valor líquido do benefício previdenciário da executada JUSSARA DOMINGUES MELLA. Foi deferida a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário bruto da executada (excluídos do cálculo apenas os descontos obrigatórios, autorizando-se a expedição de alvará a cada 4 (quatro) meses (ev. 860.1). A executada requerer a expedição de uma certidão explicativa, contendo o valor total do débito, com os descontos do valor já obtido nos autos pelo leilão do veículo e descontos na folha de pagamento (ev. 949.1). Sobreveio aos autos acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento sob nº 0035370-82.2024.8.16.0000 AI, no qual o Tribunal de Justiça manteve a decisão agravada (ev. 950.1). A Serventia juntou aos autos o extrato da conta judicial vinculada aos autos (ev. 964.1-964.3). O exequente juntou aos autos a memória atualizada do débito, deduzindo os valores depositados nos autos e requer a expedição de alvará dos valores depositados nos autos (ev. 967.1-967.2). A executada reiterou o pedido de ev. 949.1 e requer a remessa dos autos ao Contador, a fim de apurar o saldo remanescente (ev. 971.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em observância ao contido no item 3.3 da decisão de ev. 860.1, DEFIRO a expedição de alvará para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito (ev.964.1-964.3), incluindo os consectários legais, diretamente à conta bancária informada pela parte exequente no evento 967.1, após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 2.1. Autorizo, desde já, o levantamento dos valores depositados pela parte exequente a cada 4 (quatro) meses. 3. Colacione-se o respectivo comprovante. 4. Para fins de expedição de alvará, aguarde-se a preclusão da presente decisão. 5. No mais, previamente à análise do pedido de ev. 949.1 e 971.1, a fim de evitar excesso à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada e pormenorizada, com a indicação do valor inicial da execução, dos valores eventualmente recebidos ou levantados, do saldo remanescente e do índice utilizado para a atualização do débito, tendo em vista que o cálculo de ev. 967.2 não informa o valor inicial da execução e as devidas deduções. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:21
deferimento
03/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:57
Confirmada
08/05/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:33
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:04
Confirmada
05/05/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. À Serventia, para que certifique a existência de eventuais valores depositados nos autos pela empregadora da executada, conforme requerido pelo exequente no evento 955.1, especificando o montante e os respectivos eventos em que foram realizados. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe como pretende o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 958) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:27
Mero expediente
28/04/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:50
Confirmada
23/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Ciência às partes do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento. 2. Considerando a petição de ev. 949, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o cálculo atualizado do débito, com a devida dedução dos valores já levantados nos autos, e no mesmo prazo, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:13
Mero expediente
15/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:06
Recebimento
14/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:09
Confirmada
24/03/2025, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 17:31
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1. Tendo em vista a ausência de resposta, conforme certificado no evento 932.1, reitere-se o ofício expedido ao ev. 930.1. 2. Consigne-se no ofício que o não cumprimento ao determinado na presente decisão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:26
Confirmada
10/03/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:19
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:18
deferimento
08/03/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:06
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:36
Confirmada
03/02/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:32
Documento (Certidão)
06/01/2025, 13:01
Confirmada
06/12/2024, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 14:04
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:19
Confirmada
25/11/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Tendo em vista a ausência de resposta, conforme certificado no evento 919.1, reitere-se o ofício expedido ao ev. 887.1 2. Consigne-se no ofício que o não cumprimento ao determinado na presente decisão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:12
Mero expediente
22/11/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:34
Documento (Certidão)
31/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:40
Confirmada
30/09/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:04
Confirmada
27/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:10
Confirmada
10/07/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Ciente da manutenção da decisão, a qual deve ser cumprida de imediato. 2. Considerando-se que houve reexpedição do ofício à Secretaria, para fins de penhora, aguarde-se o cumprimento mensal dos respectivos depósitos. 3. Uma vez transferido para conta judicial os valores mensalmente, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:47
Mero expediente
09/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 13:37
Documento (Ofício)
13/05/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:47
Confirmada
24/04/2024, 13:11
Confirmada
24/04/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:11
Confirmada
18/04/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. No mais, diante da hipótese prevista no §1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito ativo concedido ao recurso. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ev. 892.1. 5. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:11
Mero expediente
17/04/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2024, 14:49
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:18
Confirmada
11/04/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:36
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:24
Confirmada
09/04/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 13:28
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ERICK ARNILDO DAHM SENE em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. No acórdão de ev. 712.2 foi reformada a decisão que indeferiu a penhora sobre o benefício, autorizando a penhora de 15% do valor líquido do benefício previdenciário da executada JUSSARA DOMINGUES MELLA. Foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 0031677-10.2018.8.16.0030.739.1 foi deferida a busca pelo sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (ev. 739.1) Sobreveio manifestação da parte executada requerendo o desbloqueio dos valores recebidos a título de salário, considerando que já consta penhora em verba salarial (ev. 744.1.). Na decisão de ev. 764.1 o Juízo determinou o desbloqueio dos valores bloqueados, considerando que a executada Jussara Domingues Mella já teve o seu benefício previdenciário constrito mensalmente por força de decisão oriunda do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A parte exequente requereu a realização de buscas via INFOJUD (ev. 818.1), o que fora deferido ao ev. 821.1. A parte executada requereu a intimação do exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, com os devidos descontos dos valores penhorados (ev. 834.1). A exequente requer a penhora sobre os valores que a executada Jussara Domingues Mella recebe do Governo do Estado do Paraná conforme informação constante na declaração e imposto de renda da executada de ev. 835.12 e, alternativamente requer, a majoração da penhora que recai sobre o benefício previdenciário da executada para 30% (evento 838.1). Determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná, a fim de verificar acerca da existência de vínculo empregatício da executada JUSSARA DOMINGUES MELLA (ev. 840.1). Sobreveio aos autos a resposta do ofício, informando que a executada Jussara é docente contratada por prazo determinado pelo Estado do Paraná e recebe aproximadamente a importância líquida de R$ 5.658,52 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a título de salário. É o relatório. Decido. 2. O salário, em conformidade com a atual matriz de regência normativa assentada no art. 833, IV do Código de Processo Civil, não se revela, a princípio, cabível, em decorrência do caráter de impenhorabilidade de que goza esta verba ("Art. 833 - São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, seguindo a doutrina majoritária, tem admitido, em situações específicas, a exemplo da situação envolvendo crédito de natureza alimentar, a penhora de parte da verba, desde que o valor não comprometa a subsistência e dignidade do executado, permitindo a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese dos autos, o t ribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1645585 DF 2020/0002551-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Segundo entendimento jurisprudencial firmado recentemente pelo STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019M DJe 16/10/2018). Conclui-se, portanto, a possibilidade de penhora de salário quando reunidos 2 (dois) requisitos: a) o esgotamento das demais vias para obter a satisfação do crédito; e b) a demonstração de que a constrição não prejudique a subsistência do executado. No caso em análise, houve o esgotamento das demais vias para obter a satisfação do crédito, uma vez que foram realizadas diligências nos sistemas Sisbajud (eventos 575.1, 750.1, 765.1); Renajud (evento 696.1); Infojud (evento 835.1). Outrossim, já fora deferido a penhora de 15% (quinze por cento) do benefício previdenciário percebido pela parte executada (ev. 712.2). Da mesma forma, observa-se dos documentos acostados no evento 855.1 e seguintes que a executada recebe salário líquido de aproximadamente R$ 5.658,52 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) por mês, demonstrando a reunião dois requisitos mencionados. Por outro lado, com relação à porcentagem requerida pela parte exequente, entendo que a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário da executada é uma quantia adequada e proporcional, a fim de garantir e manter a sua subsistência, considerada a sua capacidade financeira conjuntamente. 3. Assim, defiro a penhora de 20% (dez por cento) sobre o salário bruto da executada (excluídos do cálculo apenas os descontos obrigatórios). 3.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com os devidos descontos dos valores penhorados/levantados e no mesmo prazo, requerer o que entender de direito como continuidade da execução. 3.2. Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná para que proceda a constrição, até o limite da execução, e transfira o valor mensalmente para conta judicial vinculada a estes autos. 3.3. Autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte exequente a cada 4 (quatro) meses, à míngua de reforma da presente decisão. 3.4. Intime-se a parte executada pessoalmente da presente decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:58
Confirmada
12/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:33
Deferimento em Parte
12/03/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:27
Confirmada
11/03/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:21
Confirmada
05/03/2024, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:38
Confirmada
27/02/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:25
Documento (Certidão)
26/02/2024, 13:25
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por ERICK ARNILDO DAHM SENE em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. A exequente requer a penhora sobre os valores que a executada Jussara Domingues Mella recebe do Governo do Estado do Paraná conforme informação constante na declaração e imposto de renda da executada de ev. 835.12 e, alternativamente requer, a majoração da penhora que recai sobre o benefício previdenciário da executada para 30% (evento 838.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Anteriormente à análise do pedido de ev. 838.1, expeça-se ofício à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DO ESPORTE DO ESTADO DO PARANÁ, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de vínculo empregatício, bem como a remuneração do executado JUSSARA DOMINGUES MELLA e sendo o caso, apresente os últimos três holerites da executada. 3. Com a resposta, intime-se a exequente, para que se manifeste especificamente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 4. Havendo a possibilidade de realização de buscas através dos sistemas conveniados, fica desde já autorizado. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:33
Confirmada
22/02/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:07
Mero expediente
22/02/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:04
Confirmada
16/11/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:39
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:28
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 10:27
Confirmada
27/10/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Com relação ao pedido de alvará, reporto-me à decisão do ev. 772.1. 2. Com relação ao pedido de busca no sistema INFOJUD, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais, abrangendo os sistemas disponíveis. O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”. Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. 2. Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 3. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, de aplicação do art. 921, §1º, do CPC. 4. Dil. Nec. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:30
deferimento
26/10/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:38
Documento (Certidão)
16/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:57
Confirmada
16/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:31
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:59
Confirmada
04/10/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ERICK ARNILDO DAHM SENE em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. Requereu a parte exequente que a Serventia consultasse e juntasse o extrato da conta dos autos (ev. 805.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. À serventia para que consulte e junte o extrato da conta dos autos. 3. Em ato seguinte, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender por direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:16
Mero expediente
02/10/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 12:41
Documento (Certidão)
28/09/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:15
Confirmada
28/09/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 10:12
Confirmada
29/03/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ERICK ARNILDO DAHM SENE em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. Ao evento 789.1, foi determinado a consulta ao extrato da conta dos autos. Os extratos foram juntados no evento 790. Ato contínuo, a parte exequente requereu o sobrestamento do feito por 180 dias, “para que o valor a ser repassado pelo INSS atinja monta mais elevada, afim de apresentar novos cálculos e propiciar a satisfação parcial da execução” (evento 793.1). É o breve relatório. Decido. 2. Defiro parcialmente o pedido formulado pelo exequente no evento retro. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), visando a obtenção de maior valor oriundo dos descontos mensais do benefício da parte executada (ev. 712) 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/03/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:40
deferimento
28/03/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:03
Confirmada
03/03/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ERICK ARNILDO DAHM SENE em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. Requereu o autor (evento 787.1) que a Serventia consultasse e juntasse o extrato da conta dos autos. É o breve relatório. Decido. 2. Vislumbro que não há razões para obstar o pretendido pela parte. Dito isso, à serventia para que consulte e junte o extrato da conta dos autos. 3. Em ato seguinte, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender por direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:48
Mero expediente
01/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:56
Confirmada
23/02/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2023, 17:30
Ato ordinatório
16/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:17
Confirmada
16/01/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:42
Documento (Certidão)
12/01/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (evento 766), referentes ao pagamento da penhora parcial do benefício da parte executada (evento 712), diretamente à conta bancária informada pela parte exequente no evento 769.1, após constatação de que os procuradores têm poderes para tanto. Ainda, DEFIRO a expedição de alvará para transferência de novos valores depositados em favor da parte exequente, na conta bancária vinculada aos autos, independentemente de novas decisões exclusivamente com relação aos valores que estejam relacionados ao cumprimento da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de nº 059408-66.2021.8.16.0000, desde que haja sempre a prévia juntada, pelo Advogado, de atualização dos cálculos, detalhando-se os pagamentos já feitos, a fim de que se evite a expedição de alvarás futuros quando o valor do débito já estiver adimplido, devendo a Secretaria proceder à conferência se já houve quitação integral, fazendo conclusão dos autos neste último caso para fins de extinção da Execução. Para fins de expedição, aguarde-se a preclusão da presente decisão. 2. Ciência às partes. 3. Em sequência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender por direito em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório o cumprimento integral da obrigação por meio dos depósitos mensais decorrentes da ordem emanada do TJPR (autos de nº 059408-66.2021.8.16.0000). 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 13:26
Confirmada
23/11/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:22
Outras Decisões
22/11/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:41
Confirmada
18/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Considerando-se que a executada Jussara Domingues Mella já teve o seu benefício previdenciário constrito mensalmente por força de decisão oriunda do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e considerando-se o caráter de impenhorabilidade do salário (art. 833, CPC), DEFIRO o pedido de desbloqueio/expedição de alvará com referência aos valores bloqueados no ev. 763. 2. Expeça-se alvará ou minuta de desbloqueio, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:52
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:37
Confirmada
30/10/2022, 00:15
Ato ordinatório
24/10/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ERICK ARNILDO DAHM Sene em face de JUSSARA DOMINGUES MELLA e SINAIR SANTOS DA SILVA. Em sede de recurso de Agravo de Instrumento, o Acórdão deferiu a penhora de 15% do valor líquido do benefício previdenciário da executada JUSSARA DOMINGUES MELLA (evento 41.1, à fl. 9). Na decisão do evento 739.1, o juízo determinou a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta), no nome das executadas. Sobreveio manifestação das partes executadas requerendo o que segue (evento 744.1): [...] considerando que já há penhora em verba salarial da executada, requer que não sejam bloqueados valores referentes a verbas alimentares. E caso haja qualquer bloqueio sejam os valores imediatamente liberados. Ato contínuo, os resultados da busca via SISBAJUD foram apresentados, com resultado positivo quanto à parte executada JUSSARA DOMINGUES MELLA no evento 751.2, com o bloqueio na quantia de R$ 798,19 (setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), e no evento 754.1, com bloqueio na quantia de R$ 51,03 (cinquenta e um reais e três centavos). A parte executada apresentou manifestação acerca dos bloqueios, nos seguintes termos (evento 755.1): As buscas BACENJUD/SISBAJUD se realizaram novamente na conta-salário da executa JUSSARA DOMINGUES MELLA, e considerando que a determinação se deu por meio da “teimosinha”, requer-se que este r. juízo não realize o bloqueio de salários da executada, a qual terá dificuldades em seu sustento caso o bloqueio seja realizado. Oportunamente, considerando que o TJ-PR determinou a penhora de percentual de salário da executada. E os descontos já estão sendo feitos requer-se que não se realiza novas buscas BACENJUD/SISBAJUD em desfavor da executada JUSSARA, ou seja, já se encontrou um meio de prosseguir a execução e a continuidade contraria o artigo 805 do CPC agravando a execução. É o relatório. Decido. 2. Tendo em as impugnações da parte executada nos eventos 744.1 e 755.1, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação quanto ao desbloqueio dos valores constritos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:09
Mero expediente
19/10/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:11
Confirmada
14/10/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:19
Confirmada
03/10/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:52
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 07:34
Confirmada
19/09/2022, 07:33
Por decisão judicial
16/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:03
Confirmada
14/09/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:56
Documento (Certidão)
13/09/2022, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2022, 13:14
Expedição de documento (Informações)
08/08/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO Cumpra-se a decisão de evento 720.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:42
Confirmada
04/08/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:30
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 14:24
Confirmada
03/08/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora no rosto de autos nº 0031677-10.2018.8.16.0030. Expeça-se ofício ao 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu, requerendo a penhora de valores a serem recebidos pela parte executada no limite da execução, com fundamento no artigo 860 do CPC. 2. No mais, indefiro, por ora, o pedido de comunicação por oficial de justiça, para que o INSS cumpra a diligência de evento 713.1. 3. Reitere-se o ofício em que não foi obtida resposta até a presente data, alertando que se trata de reiteração e que as informações devem ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. 4. Com a juntada da resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em caso de ausência de informações do ofício expedido, voltem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
03/08/2022, 00:00
Outras Decisões
02/08/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:59
Confirmada
01/08/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:29
Confirmada
28/06/2022, 18:07
Documento (Certidão)
13/06/2022, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 17:17
Documento (Acórdão)
11/05/2022, 17:00
Confirmada
10/05/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:20
Confirmada
09/05/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:11
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido do ev. 704.1, na linha do que restou decidido no acórdão em apenso. Oficie-se. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
deferimento
04/05/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:24
Recebimento
29/04/2022, 12:27
Documento (Certidão)
23/04/2022, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:03
Confirmada
21/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:23
Documento (Certidão)
17/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DECISÃO 1. Promova-se o levantamento do bloqueio do sistema RENAJUD, considerando-se a arrematação do veículo já perfectibilizada. 2. Defiro o pedido de penhora. Oficie-se ao Mercado Pago a fim de que encaminhe os valores já bloqueados, conforme notícia no ofício do ev. 687.1, a conta judicial, devendo o ofício vir acompanhado de orientações à instituição de como realizar a transferência dos valores a conta judicial vinculada a este juízo. 3. Em seguida, valendo o comprovante de depósito judicial como termo de penhora, intimem-se os executados para que se pronunciem em 5 (cinco) dias sobre a constrição (art. 841, CPC). 4. Havendo impugnação, venham conclusos. 5. Não havendo impugnação, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do exequente dos valores bloqueados na conta do Mercado Pago. 6. Indefiro o pedido de encaminhamento de extrato da conta do Mercado Pago, por ausência de previsão legal e por entender que, equivalendo a medida a uma quebra de sigilo bancário, não estão presentes os requisitos e pressupostos para sua decretação. 7. Sobre a continuidade da execução, ouça-se a parte exequente, que deverá requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
17/03/2022, 00:00
deferimento
15/03/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:13
Confirmada
24/02/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar quanto ao requerimento de evento 685 e a informação acostada no evento 687.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:50
Mero expediente
23/02/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:20
Confirmada
31/01/2022, 18:29
Confirmada
31/01/2022, 18:27
Confirmada
31/01/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:27
Confirmada
24/01/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 14:52
Documento (Certidão)
04/01/2022, 12:31
Documento (Certidão)
01/12/2021, 15:59
Confirmada
30/11/2021, 08:22
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:25
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA
Vistos. Expeça-se ofício às empresas indicadas, a fim de que informem se há crédito da executada decorrente de contrato de recebíveis de cartões de crédito/débito, solicitando o bloqueio de eventual valor a ser a ela destinado, até o limite da dívida exequenda. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:55
Confirmada
27/10/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:09
Requisição de Informações
26/10/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:57
Confirmada
19/10/2021, 01:00
Confirmada
19/10/2021, 00:59
Confirmada
19/10/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA
Vistos. 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 2. Pleiteou o exequente a aplicação de medidas indutivas ou coercitivas para prosseguimento da execução. Requereu o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, até que eles paguem os valores devidos na presente execução. Muito embora este Juízo comungue com os argumentos trazidos pelo exequente de que as medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil são úteis ao processo com a finalidade de garantir o cumprimento da ordem judicial, o emprego de tais instrumentos é reservado para os casos em que o devedor, podendo, não paga a dívida, notadamente porque em nosso sistema é o patrimônio que responde pelo adimplemento das obrigações. Ocorre que no caso em tela, até o presente momento, não restou demonstrado documentalmente que os executados mantém estilo de vida incompatível com a suposta inexistência de bens para saldar a dívida Ademais, é imperioso ressaltar que essas medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada ou arbitrária, sendo cabíveis somente em situações excepcionais, na qual se comprove o esgotamento dos meios de expropriação e desde que não haja ofensa aos direitos e garantias fundamentais do executado. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº2166049-41.2016.8.26.0000, Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016)
Diante do exposto, indefiro o pedido do bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:50
Indeferimento
08/10/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:18
Confirmada
28/09/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA Vistos e etc. I) Indefiro a penhora de qualquer porcentagem dos rendimentos da parte executada. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor ser absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, não se aplicando ao caso a ressalva da parte final de referido inciso. II) Ainda, em caso de excepcionalidade da penhora, esta deve ser encarada como medida de última ratio, somente em caso de esgotadas todas as diligências constritivas. III) Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:57
Indeferimento
23/09/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:38
Confirmada
23/08/2021, 00:32
Confirmada
23/08/2021, 00:31
Confirmada
20/08/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:06
Confirmada
12/08/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:30
Documento (Certidão)
05/08/2021, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:12
Confirmada
05/07/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:48
Confirmada
20/05/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:40
Documento (Certidão)
20/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:46
Confirmada
20/05/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA Primeiramente, antes de ser procedida a ordem de penhora, oficie-se a Receita Federal a fim de que informe a existência de eventual saldo proveniente de restituição de imposto de renda existente em favor da executada. Com a resposta, tornem conclusos, oportunidade em que será analisado o pedido de penhora. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:07
Documento (Certidão)
18/05/2021, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 18:04
Requisição de Informações
18/05/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:47
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:39
Confirmada
08/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA
Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) e começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4o). Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:09
Mero expediente
24/02/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:01
Confirmada
23/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA Evento 598.1: Indefiro. A diligência foi realizada há menos de um mês, restando infrutífera pois o valor constrito era ínfimo se comparado ao débito exequendo, motivo pelo qual deverá o exequente indicar outros bens em nome dos executados, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Prazo de 5 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 12 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:51
Mero expediente
12/02/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:01
Confirmada
09/02/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021103-93.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0021103-93.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$55.942,41 Exequente(s): Erick Arnildo Dahm Sene Executado(s): JUSSARA DOMINGUES MELLA SINAIR SANTOS DA SILVA
Vistos. Pleiteou o exequente a aplicação de medidas indutivas ou coercitivas para prosseguimento da execução. Requereu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado até que ele pague os valores devidos na presente execução. Muito embora este Juízo comungue com os argumentos trazidos pelo exequente de que as medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil são úteis ao processo com a finalidade de garantir o cumprimento da ordem judicial, o emprego de tais instrumentos é reservado para os casos em que o devedor, podendo, não paga a dívida, notadamente porque em nosso sistema é o patrimônio que responde pelo adimplemento das obrigações. Ocorre que no caso em tela, até o presente momento, não restou demonstrado documentalmente que a executada mantém estilo de vida incompatível com a suposta inexistência de bens para saldar a dívida Deste modo, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio da CNH da executada. Ademais, é imperioso ressaltar que essas medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada ou arbitrária, sendo cabíveis somente em situações excepcionais, na qual se comprove o esgotamento dos meios de expropriação e desde que não haja ofensa aos direitos e garantias fundamentais do executado. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº2166049-41.2016.8.26.0000, Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016)
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão/bloqueio da CNH do executado. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 01 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:08
Indeferimento
01/02/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 11:55
Confirmada
31/01/2021, 00:47
Confirmada
31/01/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:20
Confirmada
29/01/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:51
Indeferimento
22/01/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:57
Confirmada
21/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 13:53
Confirmada
18/12/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:30
Indeferimento
16/12/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:04
Confirmada
15/12/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:22
Mandado
14/12/2020, 09:41
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:14
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 10:59
Confirmada
29/11/2020, 00:22
Confirmada
29/11/2020, 00:22
Ato ordinatório
18/11/2020, 17:59
Documento (Certidão)
18/11/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:05
Mero expediente
17/11/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:43
Documento (Certidão)
22/10/2020, 12:43
Documento (Certidão)
22/10/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 14:47
Ato ordinatório
05/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:19
Documento (Certidão)
03/09/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:34
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:33
Ato ordinatório
03/09/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:29
Ato ordinatório
03/09/2020, 12:27
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2020, 15:23
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 12:13
Por decisão judicial
08/07/2020, 10:06
Outras Decisões
07/07/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 09:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 11:59
Mero expediente
29/05/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 12:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 20:16
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 13:10
Movimentação processual
07/04/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:02
Ato ordinatório
03/04/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:00
Mero expediente
19/02/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:33
Mero expediente
06/02/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 22:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 22:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:29
Remessa (em diligência)
04/11/2019, 17:57
Mero expediente
04/11/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 19:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:12
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 09:45
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:37
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:31
Remessa (em diligência)
31/07/2019, 17:55
Mero expediente
31/07/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:44
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:55
Documento (Ofício)
19/06/2019, 13:55
Ato ordinatório
19/06/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:29
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:25
Mandado
25/05/2019, 11:45
Ato ordinatório
16/05/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2019, 13:36
Ato ordinatório
16/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:23
Documento (Certidão)
16/04/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:48
Mero expediente
04/04/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:10
Documento (Ofício)
13/03/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 16:22
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:23
Documento (Certidão)
06/02/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:20
Mero expediente
31/01/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:50
Ato ordinatório
25/01/2019, 13:49
Documento (Certidão)
25/01/2019, 13:06
Mero expediente
23/01/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 12:19
Documento (Certidão)
22/01/2019, 16:58
Documento (Certidão)
15/01/2019, 17:11
Mero expediente
15/01/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 12:33
Documento (Certidão)
15/01/2019, 10:13
Ato ordinatório
15/12/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:07
Mandado
23/11/2018, 14:31
Ato ordinatório
13/11/2018, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:18
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:19
Documento (Certidão)
18/10/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:20
Documento (Certidão)
02/10/2018, 14:19
deferimento
01/10/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:09
Mero expediente
03/09/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:04
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:50
Documento (Ofício)
01/08/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2018, 01:50
Mero expediente
13/07/2018, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 12:22
Recebimento
12/07/2018, 13:09
Por decisão judicial
12/06/2018, 18:16
Documento (Certidão)
09/05/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2018, 15:07
Documento (Certidão)
12/04/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:45
Mero expediente
19/02/2018, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:13
Documento (Certidão)
14/02/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 15:33
Ato ordinatório
02/02/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2017, 15:51
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2017, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:47
Documento (Certidão)
05/12/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:05
Mero expediente
23/11/2017, 14:15
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:51
Mandado
12/11/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 11:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 13:46
Documento (Certidão)
10/10/2017, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2017, 13:26
Ato ordinatório
07/10/2017, 09:32
Ato ordinatório
07/10/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:46
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:51
Mero expediente
25/09/2017, 13:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 15:42
Documento (Certidão)
15/09/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 16:07
Documento (Certidão)
05/09/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 16:03
Mero expediente
05/09/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 18:26
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:02
Documento (Certidão)
02/08/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:59
Mero expediente
31/07/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:48
Mero expediente
30/05/2017, 15:35
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 15:53
Documento (Certidão)
04/05/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 19:58
Documento (Certidão)
10/04/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 16:23
Ato ordinatório
05/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:37
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 10:41
Remessa (em diligência)
28/03/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:00
Documento (Certidão)
27/03/2017, 15:43
Remessa (em diligência)
22/03/2017, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:09
Documento (Certidão)
17/03/2017, 17:08
Mero expediente
17/03/2017, 16:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:28
deferimento
09/02/2017, 20:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:17
Mero expediente
15/12/2016, 17:07
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 17:28
Mero expediente
01/11/2016, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 16:58
Documento (Certidão)
27/10/2016, 16:57
Mero expediente
05/10/2016, 18:50
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 12:54
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:51
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 13:52
Mero expediente
08/09/2016, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 20:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 17:14
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:17
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:17
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:07
Documento (Certidão)
09/08/2016, 16:07
Expedição de documento (Carta)
09/08/2016, 16:06
Expedição de documento (Carta)
09/08/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 17:17
Documento (Certidão)
08/08/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:29
Documento (Certidão)
08/08/2016, 16:28
deferimento
04/08/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:19
Recebimento
21/07/2016, 15:06
Distribuição (sorteio)
21/07/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)