Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 0025516-95.2019.8.16.0014 1. Relatório. GRAZIELLA SANTANA DAMANTE, já qualificada nos autos, ajuizou ação de revisão contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, igualmente qualificada. Narrou a autora, em síntese, que: a) adquiriu imóvel da ré pelo valor total de R$145.000,00, sendo parte financiada pela Caixa Econômica Federal e parte paga diretamente à construtora; b) após a aprovação do financiamento em valor inferior ao inicialmente previsto, houve aumento do saldo devedor junto à ré e celebração de termos aditivos; c) a construtora deixou de computar parcelas já quitadas, sob a promessa de compensação automática, o que não ocorreu; d) novos termos aditivos foram firmados, sempre desconsiderando pagamentos anteriores e elevando progressivamente a dívida; e) embora tenha quitado a maior parte das parcelas, com atraso pontual de apenas duas prestações, a dívida teria sido elevada de forma desproporcional para R$65.418,33; f) o valor efetivamente devido já foi integralmente pago, havendo inclusive pagamento a maior; g) aponta cobrança abusiva de juros, enriquecimento ilícito da ré e cobrança indevida de taxa de assessoria imobiliária no valor de R$800,00, sem previsão contratual. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da cobrança das parcelas mensais. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para: (i) declarar a quitação do contrato e sua extinção; (ii) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente (R$4.269,00 e R$800,00); (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de seis salários-mínimos; (iv) condenar a ré ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.12 e postulou a concessão de assistência judiciária gratuita. Não demonstrada a probabilidade do direito reclamado, restou indeferido o pedido liminar, sendo determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evento 8.1).Após juntada de documentos, foi concedida a gratuidade de justiça à autora, determinando-se a citação da ré para defesa (evento 15.1). A ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: a) deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da autora; b) a justiça estadual é incompetente para o julgamento da demanda, em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; c) é parte ilegítima para responder pela demanda em relação ao contrato de financiamento firmado entre a autora e a instituição financeira; d) no mérito, são lícitas as cobranças realizadas, inclusive a atualização do saldo devedor pelo INCC, por expressa previsão contratual; e) a autora tinha plena ciência e anuiu com as cláusulas pactuadas, inexistindo abusividade; f) é válida a cobrança da taxa de assessoria/despachante, por se tratar de serviço contratado voluntariamente; g) não há que se falar em nulidade contratual; h) é incabível a restituição em dobro, diante da ausência de má-fé; i) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; j) inexiste dano moral indenizável. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito; o indeferimento do benefício da justiça gratuita; e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, ou, ainda, a fixação mínima de eventual indenização e a restituição simples dos valores. Juntou documentos em eventos 21.2 a 21.6. Impugnação à contestação em evento 26.1, acompanhada de extrato financeiro em evento 26.2. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 31.1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 35.1), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial (evento 36.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo em evento 39.1. Na ocasião, foram afastadas as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e incompetência do juízo. Fixados os pontos controvertidos, restou deferida a produção de prova pericial contábil. Homologados os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (evento 69.1), com antecipação no percentual de 50% em favor do perito em evento 91.1.Na sequência, foi apresentada data para realização da perícia, oportunidade na qual o expert requereu a apresentação documental faltante pela ré (evento 83.1). Em eventos 100.1 e 105.1, o Sr. Perito requereu nova intimação da parte ré para apresentação dos documentos anteriormente solicitados, contudo, diante da inércia da parte ré em providenciar a documentação pertinente, o expert, no evento 121.1, pleiteou autorização para concluir os trabalhos com base no material já disponibilizado, o que foi deferido no evento 123.1. Posteriormente, no evento 166.1, o Sr. Perito apresentou o laudo pericial, tendo, na sequência (evento 167.1), requerido a liberação dos honorários remanescentes. A parte ré apresentou parecer técnico de discordância nos eventos 170.2 e 171.2. Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o parcelamento dos valores remanescentes devidos a título de honorários periciais (eventos 172.1 a 172.3). Sobreveio decisão no evento 183.1, não conhecendo dos embargos de declaração opostos pela parte autora, em razão da perda superveniente de objeto. Na oportunidade, reconheceu-se que a autora, ao requerer o parcelamento e iniciar o pagamento dos honorários periciais, renunciou parcialmente ao benefício da gratuidade da justiça quanto a tal despesa, sem prejuízo da manutenção da benesse em relação aos demais atos processuais. Ao final, foi deferido o parcelamento requerido, determinando-se a intimação da autora para adimplemento das parcelas remanescentes. Em evento 195.1, foi deferida a produção de laudo pericial complementar, a partir dos novos documentos apresentados pela ré, sob quem recairia a responsabilidade de custeio da prova. Diante da informação de depósito das parcelas faltantes dos honorários periciais pela parte autora, referentes ao laudo produzido em evento 166.1 (eventos 188.1 e 191.1), em evento 212.1 foi expedido alvará em favor do expert para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais anteriormente homologados (evento 212.1). Homologados honorários periciais complementares no valor de R$ 2.540,00 (evento 222.1), com antecipação de 50% em evento 230.1.Após entrega do laudo pericial complementar (eventos 266.1 a 266.4), não havendo requerimento de esclarecimentos adicionais pelas partes, foi declarada encerrada a instrução processual (evento 273.1). Expedido alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais remanescentes em evento 278.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Passo à fundamentação. 2. Da Necessidade de Conversão do Julgamento em Diligência. Considerando que a controvérsia central da demanda envolve a alegação de cobrança excessiva e pagamento indevido, reputo necessária a complementação da prova técnica produzida nos autos. Isso porque, no laudo pericial apresentado no evento 166.1, o expert consignou a existência de excesso de cobrança / pagamento a maior no importe de R$ 8.364,63 em favor da autora. Todavia, posteriormente, após a juntada de novos documentos pela parte ré, foi elaborado laudo pericial complementar (eventos 266.1 a 266.4), no qual houve reanálise da evolução contratual e dos pagamentos realizados, sem, contudo, reafirmação expressa da conclusão anteriormente lançada, tampouco manifestação categórica acerca da subsistência, alteração ou afastamento daquele crédito inicialmente apontado. Tal circunstância evidencia aparente incongruência entre os trabalhos técnicos, impedindo a formação de juízo seguro acerca da existência, ou não, de eventual crédito líquido em favor da autora, questão essencial ao deslinde da controvérsia Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, ainda, requisitar esclarecimentos ao perito quando a matéria técnica demandar precisão complementar. No mesmo sentido, dispõe o artigo 480 do CPCque o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, nova manifestação pericial quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Diante disso, converto o julgamento em diligência. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, manifestando-se de forma objetiva e conclusiva acerca dos seguintes pontos: a) se, consideradas todas as informações e documentos constantes dos autos, inclusive aqueles apresentados posteriormente pela parte ré, houve ou não pagamento a maior pela autora; b) em caso positivo, indique de forma expressa o valor atualizado do crédito líquido eventualmente existente em favor da autora, discriminando a metodologia de cálculo adotada, uma vez que, conforme constou na página 09 do laudo complementar de evento 266.1, o valor constante do laudo originário (evento 166.1), que apontou excesso de cobrança no valor de R$ 8.364,63, teria restado superado, com redução do saldo devedor da autora para R$ 6.917,70. 3. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta