Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 14:10
Confirmada
14/03/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:58
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:35
Confirmada
28/02/2023, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:49
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:13
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 16:00
Confirmada
20/12/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:22
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
02/11/2022, 15:55
Confirmada
02/11/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 07:57
Confirmada
21/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:04
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:04
Documento (Ofício)
05/10/2022, 12:31
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 10:07
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 21:15
Confirmada
24/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:49
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 13:01
Confirmada
29/04/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2022, 14:45
Ato ordinatório
19/04/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011439-77.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011439-77.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.513,94 Exequente(s): ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS A DISTANCIA LTDA Executado(s): ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI CANASVIEIRAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Condomínio Edifício Iguaçu Trade Center DESPACHO 1) Em detida análise aos autos, observa-se que foram proferidas decisões nos eventos 321 e 351, as quais se relacionaram, em síntese, à homologação do cálculo apresentado no evento 303.1, em relação ao montante devido à cada uma das partes, bem ainda determinou a expedição de alvarás, nos percentuais e com as deduções já especificadas pelo Juízo. Determinou-se, ainda, a remessa dos valores remanescentes para a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista a existência de penhora no rosto dos presentes autos. Não obstante terem sido promovidas petições posteriores para a inclusão dos honorários advocatícios contratuais ao cálculo homologado, o pedido foi por 2 (duas) vezes indeferido, conforme decisões proferidas nos eventos 351.1 e 366.1. Posteriormente, no evento 379.1, sobreveio ofício oriundo da 2ª Vara Cível desta Comarca, solicitando informações quanto ao cumprimento do mandado de penhora realizado no rosto do presente cumprimento de sentença. Acerca do mencionado ofício, é de se destacar que a decisão proferida no evento 321.1 já havia determinado a remessa do saldo remanescente ao respectivo Juízo, desde que deduzidos os valores já mencionados nas decisões dos eventos 321 e 351. Verifica-se, ainda, que o ofício contido no evento 379.1 solicitou informações a respeito da penhora anotada no rosto dos presentes autos, de modo que a remessa de valores já havia sido determinada pelo Juízo, mas ainda não fora cumprida. No mais, verifica-se que as petições dos eventos 395.1 e 396.1 pleiteiam a expedição de alvará, em relação a determinações que já foram proferidas neste processo. Diante do exposto e, tendo em conta que já foram proferidas decisões nos presentes autos a respeito dos alvarás a serem expedidos a cada uma das partes, bem como suas porcentagens e, por fim, a remessa do saldo remanescente para a 2ª Vara Cível desta Comarca, à Serventia, para que, tendo em conta a preclusão das decisões que determinaram a distribuição dos valores, informe o motivo pelo qual as determinações contidas nos eventos 321.1 e 351.1 ainda não foram cumpridas, de modo que deverá diligenciar o que se fizer necessário para tanto e/ou informar ao Juízo eventual determinação faltante para o efetivo cumprimento. Não havendo pendências, cumpra-se o já disposto na decisão do evento 321.1, observando-se as mudanças realizadas pela decisão do evento 351.1 (deferimento do pedido do evento 330.1). Por fim, em relação ao pedido de sobrestamento do feito para tratativas de acordo com o atual proprietário da empresa Administradora de Cursos a Distância LTDA sobre os honorários contratuais, indefiro o pedido formulado, pois já fora consignado, em duas oportunidades (eventos 351.1 e 366.1), que os honorários contratuais eventualmente pactuados não integram a presente ação, bem como não integraram o cálculo do evento 303.1. Conforme já consignado, o advogado deverá buscar o adimplemento destas parcelas em ação própria, na medida em que não se trata de honorários relacionados ao êxito da ação, e sim de parcelas de honorários advocatícios supostamente inadimplidas, não cabendo ao Juízo analisar se a parte exequente pagou ou não os honorários mencionados no contrato, posto que descabido tal exame na presente ação. 2) Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Confirmada
18/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:57
Mero expediente
18/04/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011439-77.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011439-77.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.513,94 Exequente(s): ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS A DISTANCIA LTDA Executado(s): ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI CANASVIEIRAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Condomínio Edifício Iguaçu Trade Center DESPACHO 1) Com vistas à análise dos pedidos formulados, à Serventia, para que junte aos autos os extratos atualizados de todas as contas judicias vinculadas ao presente feito. 2) Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:53
Mero expediente
05/04/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 23:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 08:45
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:04
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
25/02/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011439-77.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011439-77.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.513,94 Exequente(s): ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS A DISTANCIA LTDA Executado(s): ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI CANASVIEIRAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Condomínio Edifício Iguaçu Trade Center DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique sobre as alegações da petição de evento 380.3, informando o evento em que se encontra a procuração e substabelecimento da parte exequente. 2. No mais, intimem-se as partes acerca do oficio de evento 379.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:43
Mero expediente
23/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 01:02
Petição (Renúncia de mandato)
16/12/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:55
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 07:07
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011439-77.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011439-77.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.513,94 Exequente(s): ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS A DISTANCIA LTDA Executado(s): ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI CANASVIEIRAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Condomínio Edifício Iguaçu Trade Center DECISÃO 1. Indefiro o pedido de inclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na retenção de honorários contratuais de valores a serem levantados em favor da parte exequente, na linha do que este juízo já havia determinado no ev. 351.1. O Advogado deverá buscar o adimplemento destas parcelas em ação própria, na medida em que não se trata de honorários relacionados ao êxito da ação, e sim de parcelas de honorários advocatícios supostamente inadimplidas, não cabendo a este juízo analisar se a parte exequente pagou ou não os honorários mencionados no contrato, posto que descabido tal exame na presente ação. 2. Cientifique-se o Advogado de que eventual reiteração do pedido resultará em imposição de multa (art. 1.026, §2º, CPC). 3. Cumpra-se a decisão do ev. 321.1. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:09
Indeferimento
17/11/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 01:44
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 10:03
Confirmada
15/08/2021, 00:49
Confirmada
15/08/2021, 00:48
Confirmada
15/08/2021, 00:48
Confirmada
15/08/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011439-77.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011439-77.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.513,94 Exequente(s): ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS A DISTANCIA LTDA Executado(s): ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI CANASVIEIRAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Condomínio Edifício Iguaçu Trade Center DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS A DISTANCIA LTDA. em face de ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI, CANASVIEIRAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IGUAÇU TRADE CENTER. A parte exequente, em seq. 280.1, concordou com o cálculo de seq. 256.1 e aceitou a quitação do saldo remanescente realizada pela executada Condomínio Edifício Iguaçu Trade Center. Em seq. 283.1, foi certificado acerca da penhora dos autos e anexado extrato pormenorizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito. A parte exequente requereu a expedição de alvará em nome do advogado da exequente no valor de R$ 26.292,56 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como não se opôs ao pedido de utilização do saldo remanescente para saltar parte do débito com o exequente Edson Malavazi (seq. 290.1). Os cálculos foram especificados, conforme determinado pelo Juízo (seq. 303.1), sendo homologado (seq. 321.1). Ainda, em decisão de seq. 321.1, foi determinada a expedição de alvará de transferência em favor dos executados para o levantamento do valor de R$ 2.008,57 (dois mil e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo de evento 303, sendo que sobre o valor deverá ser deduzido o valor das custas processuais, ainda pendente de pagamento, autorizando-se, desde já, o levantamento do valor contido no cálculo de evento 303 pelo Sr. Escrivão, para pagamento das custas processuais. O saldo restante deverá ser transferido em favor dos executados, mediante informação de dados bancários, bem como foi deferido, em favor dos procuradores da parte exequente, o levantamento dos seguintes valores: 30% do valor do crédito existente em favor do exequente, conforme cálculo de evento 30, em razão da cláusula 7º do contrato de honorários advocatícios apresentado no evento 290.2 e o valor dos honorários advocatícios constantes do cálculo de evento 303, sendo que preclusa a decisão, determinada a expedição de alvará de transferência de valores, observando-se, na oportunidade, a conta bancária indicada no evento 290. Por fim, tendo em vista que há penhora anotada no rosto dos autos, conforme eventos 147 e 299, foi determinado que a Secretaria promova a transferência do saldo remanescente existente nos autos para conta judicial vinculada aos autos sob nº 16490-11.2008.8.16.0030. Em seq. 330.1, os executados informaram que os depósitos judiciais foram efetuados pelo Requerido Condomínio Edifício Iguaçu Trade Center, motivo pelo qual as partes anuem/concordam que o valor apontado seja transferido exclusivamente em favor daquele, razão pela qual informaram a conta corrente. A advogada Adenicia de Souza Lima informou que a manifestação foi em conjunto na seq. 330.1 (seq. 331.1). A parte exequente informou que a empresa autora foi vendida a terceiro e o patrono ficou sem receber os honorários fixos, requerendo a reconsideração da decisão de seq. 321.1, para que inclua nos valores devidos a este Patrono, também os honorários fixos R$ 4000,00 e os valores pagos a título de custas de BACENJUD, no valor de R$ 90,00, uma vez, que o contrato de honorários representa acordo de vontades entre particulares, e somente o exequente poderia reclamar de valores abusivos o que não se verifica. Por fim, requer: “a reconsideração da sentença de seq. 321.1, para que sejam incluídos nos valores de honorários contratuais, além dos honorários de êxito de 30%, já deferidos, também os honorários de R$ 4.000,00 e as custas pagas por este patrono no importe de R$ 90,00. Após, pugna-se pela expedição de alvará judicial em favor deste Patrono, ou transferência dos valores para a conta deste Patrono, para tanto citamos os dados bancários: Titular: Fábio de Nadai, CPF 026.999.709-13, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 4002 Op. 013 Conta 00001540-0, ou através da nova numeração que em fase de implantação pelo mesmo banco cito 04002/1288.000815094832-3 (seq. 332.1). A parte executada discordou do pleito acostado na seq. 332.1. Ato contínuo, o procurador da parte exequente informou que o pedido questiona que os honorários contratuais sigam o que foi estipulado no contrato de prestação de serviços entabulado e a restituição dos valores pagos para realização do Bacenjud, os quais foram pagos do próprio bolso do advogado, razão pela qual reitera o pedido (seq. 348.1). Vieram os autos conclusos. 2. Indefiro o requerimento formulado no evento 332.1, haja vista que a parte pretende a reconsideração da decisão, e não o ajuste ou que o juiz preste os esclarecimentos necessários, não havendo que se falar de reapreciação daquela decisão. Além disso, a parte concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (seq. 312.1), razão pela qual entendo preclusa a impugnação aos cálculos apresentados. Saliente-se, ademais, que o pedido de reconsideração não é recurso previsto no ordenamento jurídico, devendo a parte utilizar-se do recurso apropriado, caso entenda necessário. 3. No mais, defiro o pedido de seq. 330.1. 4. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 321.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:59
Indeferimento
04/08/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:14
Documento (Certidão)
18/05/2021, 12:32
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:29
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:33
Confirmada
25/04/2021, 01:16
Confirmada
25/04/2021, 01:16
Confirmada
25/04/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011439-77.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0011439-77.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.513,94 Exequente(s): ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS A DISTANCIA LTDA Executado(s): ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI CANASVIEIRAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA Condomínio Edifício Iguaçu Trade Center DESPACHO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS A DISTANCIA LTDA. em face de ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI, CANASVIEIRAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IGUAÇU TRADE CENTER. A parte exequente, em seq. 280.1, concordou com o cálculo de seq. 256.1 e aceitou a quitação do saldo remanescente realizada pela executada Condomínio Edifício Iguaçu Trade Center. Em seq. 283.1, foi certificado acerca da penhora dos autos e anexado extrato pormenorizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito. A parte exequente requereu a expedição de alvará em nome do advogado da exequente no valor de R$ 26.292,56 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como não se opôs ao pedido de utilização do saldo remanescente para saldar parte do débito com o exequente Edson Malavazi (seq. 290.1). Os cálculos foram especificados, conforme determinado pelo Juízo (seq. 303.1), sendo homologado (seq. 321.1). Ainda, em decisão de seq. 321.1, foi determinada a expedição de alvará de transferência em favor dos executados para o levantamento do valor de R$ 2.008,57 (dois mil e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo de evento 303, sendo que sobre o valor deverá ser deduzido o valor das custas processuais, ainda pendente de pagamento, autorizando-se, desde já, o levantamento do valor contido no cálculo de evento 303 pelo Sr. Escrivão, para pagamento das custas processuais. O saldo restante deverá ser transferido em favor dos executados, mediante informação de dados bancários, bem como foi deferido, em favor dos procuradores da parte exequente, o levantamento dos seguintes valores: 30% do valor do crédito existente em favor do exequente, conforme cálculo de evento 30, em razão da cláusula 7º do contrato de honorários advocatícios apresentado no evento 290.2 e o valor dos honorários advocatícios constantes do cálculo de evento 303, sendo que preclusa a decisão, determinada a expedição de alvará de transferência de valores, observando-se, na oportunidade, a conta bancária indicada no evento 290. Por fim, tendo em vista que há penhora anotada no rosto dos autos, conforme eventos 147 e 299, foi determinado que a Secretaria promova a transferência do saldo remanescente existente nos autos para conta judicial vinculada aos autos sob nº 16490-11.2008.8.16.0030. Em seq. 330.1, os executados informaram que os depósitos judiciais foram efetuados pelo Requerido CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IGUAÇU TRADE CENTER, motivo pelo qual as Partes anuem/concordam que o valor apontado seja transferido exclusivamente em favor daquele, razão pela qual informaram a conta corrente. A advogada Adenicia de Souza Lima informou que a manifestação foi em conjunto na seq. 330.1 (seq. 331.1). A parte exequente informou que a empresa autora foi vendida a terceiro e o patrono ficou sem receber os honorários fixos, requerendo a reconsideração da decisão de seq. 321.1, para que inclua nos valores devidos a este Patrono, também os honorários fixos R$ 4000,00 e os valores pagos a título de custas de BACENJUD, no valor de R$ 90,00, uma vez, que o contrato de honorários representa acordo de vontades entre particulares, e somente o exequente poderia reclamar de valores abusivos o que não se verifica. Por fim, requer: “a reconsideração da sentença de seq. 321.1, para que sejam incluídos nos valores de honorários contratuais, além dos honorários de êxito de 30%, já deferidos, também os honorários de R$ 4.000,00 e as custas pagas por este patrono no importe de R$ 90,00. Após, pugna-se pela expedição de alvará judicial em favor deste Patrono, ou transferência dos valores para a conta deste Patrono, para tanto citamos os dados bancários: Titular: Fábio de Nadai, CPF 026.999.709-13, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 4002 Op. 013 Conta 00001540-0, ou através da nova numeração que em fase de implantação pelo mesmo banco cito 04002/1288.000815094832-3 (seq. 332.1). Vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente à análise do requerimento da parte exequente, intime-se as partes executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca da petição de seq. 332.1, nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. 3. Em sequência, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:22
Mero expediente
14/04/2021, 16:42
Ato ordinatório
01/02/2021, 12:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 11:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:33
Confirmada
05/12/2020, 00:57
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:56
Outras Decisões
20/11/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:30
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:04
Mero expediente
20/10/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:55
Ato ordinatório
13/08/2020, 00:17
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:29
Mero expediente
04/06/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:00
Mero expediente
02/06/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:16
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:55
Mero expediente
04/05/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:33
Mero expediente
11/03/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 07:51
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:13
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 07:35
Mero expediente
17/02/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 10:20
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:48
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:42
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:42
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 14:14
Mero expediente
15/10/2019, 20:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 09:54
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:13
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:52
Mero expediente
19/08/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:37
Mero expediente
16/07/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:51
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:45
Documento (Ofício)
29/04/2019, 14:42
Documento (Ofício)
22/04/2019, 15:22
Documento (Certidão)
15/04/2019, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 15:25
Mero expediente
11/03/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 14:57
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:56
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:23
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:01
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:43
Mero expediente
04/12/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 20:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:01
Mero expediente
03/10/2018, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 12:03
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 15:16
Documento (Certidão)
06/09/2018, 15:16
Mero expediente
05/09/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 13:08
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:05
Documento (Certidão)
22/08/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 14:27
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:19
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:14
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:15
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:13
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:10
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:59
Mero expediente
25/07/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:34
Documento (Certidão)
24/07/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:13
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/07/2018, 15:03
Mero expediente
24/07/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2018, 13:09
Ato ordinatório
19/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:30
Documento (Certidão)
18/07/2018, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2018, 19:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:06
Mero expediente
25/05/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:03
Documento (Certidão)
02/04/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:48
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:11
Mero expediente
12/01/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/01/2018, 12:28
Documento (Certidão)
11/01/2018, 17:33
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:46
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:51
Mero expediente
12/10/2017, 02:38
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 13:08
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:17
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:14
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:14
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 11:59
Remessa (em diligência)
05/05/2017, 13:20
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:32
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 18:31
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2017, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 11:13
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:21
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:01
Mero expediente
20/02/2017, 15:06
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:10
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:35
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:17
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:15
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 18:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:33
Remessa (em diligência)
03/11/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 13:53
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 14:16
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:32
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:16
deferimento
05/10/2016, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)