Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Helena - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EVALDIR SCHREINER
CPF
Reu
JORGE LUIZ BABINSKI
CPF
Reu
TEREZA SCHREINER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA ESTEVES
OAB/PR 57732·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB/PR 25162·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB/PR 24151·CPF·Representa: Autor
MARCIA LORENI GUND
OAB/PR 29734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/12/2025, 16:31
Documento (Informações)
08/12/2025, 13:26
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 18:31
Trânsito em julgado
05/12/2025, 18:30
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000959-39.2010.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$184.654,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVALDIR SCHREINER JORGE LUIZ BABINSKI TEREZA SCHREINER SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução na qual, após trâmite regular, fora noticiado pelo exequente o pagamento integral do débito exequendo (mov. 171.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O adimplemento impõe o término do feito pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Pendente expedição de alvará referente ao crédito principal ou honorários sucumbenciais, expeçam-se conforme requerido, intimando-se a parte, se necessário, para que forneça os dados financeiros. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome do executado. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000959-39.2010.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$184.654,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVALDIR SCHREINER JORGE LUIZ BABINSKI TEREZA SCHREINER SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução na qual, após trâmite regular, fora noticiado pelo exequente o pagamento integral do débito exequendo (mov. 171.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O adimplemento impõe o término do feito pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Pendente expedição de alvará referente ao crédito principal ou honorários sucumbenciais, expeçam-se conforme requerido, intimando-se a parte, se necessário, para que forneça os dados financeiros. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições em nome do executado. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
07/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 01:10
Desarquivamento
01/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:25
Provisório
30/01/2023, 10:37
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:30
Confirmada
11/01/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:02
Desarquivamento
10/01/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 13:55
Confirmada
15/12/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000959-39.2010.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$184.654,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVALDIR SCHREINER JORGE LUIZ BABINSKI TEREZA SCHREINER DECISÃO: Vistos etc. Aguarde-se em arquivo provisório eventual manifestação do exequente. Ciências às partes. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Provisório
14/12/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 22:46
Arquivamento
14/12/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:03
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:58
Confirmada
07/11/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000959-39.2010.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$184.654,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVALDIR SCHREINER JORGE LUIZ BABINSKI TEREZA SCHREINER DESPACHO
Vistos, etc. Como o retorno de todos os ofícios, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:04
Determinação de Diligência
03/11/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:34
Confirmada
22/08/2022, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000959-39.2010.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$184.654,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVALDIR SCHREINER JORGE LUIZ BABINSKI TEREZA SCHREINER DESPACHO: Vistos etc. Manifeste-se o exequente quanto à certidão de ev. 139, em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:03
Mero expediente
19/08/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:59
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000959-39.2010.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$184.654,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVALDIR SCHREINER JORGE LUIZ BABINSKI TEREZA SCHREINER DESPACHO: Vistos etc. À Escrivania para que façam os autos conclusos quando da prolação da decisão mencionada ao ev. 130. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000959-39.2010.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$184.654,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVALDIR SCHREINER JORGE LUIZ BABINSKI TEREZA SCHREINER DESPACHO: Vistos etc. Tendo-se em vista a manifestação de ev. 126, expeça-se alvará judicial, na quantia de R$ 5.060,61 (cinco mil e sessenta reais e sessenta e um centavos) ao exequente (ev. 118 – página 03), conforme requerido. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:01
Confirmada
28/04/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 10:57
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:09
Confirmada
24/02/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Vistos etc. Intime-se o exequente a esclarecer se pretende que os valores destacados no ev. 118 sejam levantados em seu favor ou do(s) executado(s), em 15 dias. Após, voltem. Santa Helena, 23 de fevereiro de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:24
Mero expediente
23/02/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:16
Confirmada
17/01/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000959-39.2010.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - Celular: (45) 99967-2834 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$184.654,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVALDIR SCHREINER JORGE LUIZ BABINSKI TEREZA SCHREINER DESPACHO: Vistos etc. Tendo-se em vista a solicitação de ev. 113, assim como a informação de ev. 110.1, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça extrato da conta judicial pleiteada pelo peticionante de ev. 98. Após, com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:16
Confirmada
14/09/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000959-39.2010.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000959-39.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$184.654,81 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EVALDIR SCHREINER JORGE LUIZ BABINSKI TEREZA SCHREINER DESPACHO: Vistos etc. Tendo-se em vista o requerimento de ev. 98.1, à Escrivania para que junte extrato da conta judicial pleiteada pelo peticionante. Após, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/08/2021, 17:48
Documento (Informações)
30/07/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 15:26
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 15:26
Reativação
29/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:55
Confirmada
06/07/2021, 17:40
Definitivo
06/07/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:05
Reativação
06/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Definitivo
29/01/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:44
Reativação
29/01/2018, 13:41
Definitivo
15/05/2017, 14:24
Documento (Informações)
15/05/2017, 14:05
Remessa (em diligência)
15/05/2017, 13:58
Documento (Informações)
12/05/2017, 17:33
Remessa (em diligência)
12/05/2017, 16:57
Trânsito em julgado
12/05/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:13
Homologação de Transação
26/04/2017, 15:51
Conclusão (para julgamento)
24/04/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 11:37
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 13:11
Documento (Certidão)
02/03/2017, 13:11
Mero expediente
16/02/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 14:16
Documento (Certidão)
07/02/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 11:13
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 12:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 11:01
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 11:00
deferimento
12/11/2016, 17:05
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 17:59
Mero expediente
29/07/2016, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2016, 15:25
Ato ordinatório
14/05/2016, 00:32
Por decisão judicial
09/05/2016, 12:16
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 12:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 11:26
Documento (Acórdão)
11/04/2016, 16:02
Remessa (em diligência)
04/04/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 15:30
Mero expediente
15/03/2016, 14:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2016, 13:59
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 08:16
Ato ordinatório
23/02/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 12:18
Documento (Certidão)
23/02/2016, 12:18
Apensamento
23/02/2016, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 15:44
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:26
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:25
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:24
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)