Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004472-59.2018.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): DANIEL SEMBAY FILHO & CIA LTDA ME Isael Lemes de Oliveira DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de DANIEL SEMBAY FILHO & CIA LTDA ME e ISAEL LEMES DE OLIVEIRA. À seq. 448, a parte exequente requer: (i) a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis; e (ii) a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. É a brevíssima síntese. 2 - A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, estabelece que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". Na espécie, estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão: não foram encontrados bens passíveis de penhora efetiva. As diligências realizadas pelo oficial de justiça para localização e intimação do executado ISAEL LEMES DE OLIVEIRA restaram infrutíferas em duas oportunidades (movs. 439 e 444), com certidão de que o executado não mais reside no endereço indicado. Nesse contexto, a suspensão do feito é medida que se impõe, conferindo à exequente o tempo necessário para a localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Por força da suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, preservando-se o crédito tributário executado. 3 - Quanto à inclusão no cadastro de inadimplentes, a certidão do mov. 449 confirma que os executados já constam no referido cadastro desde a seq. 239, razão pela qual o pedido resta prejudicado. 4 -
Ante o exposto, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80: a) DETERMINO a suspensão do andamento processual pelo prazo de 1 (um) ano; b) ESCLAREÇO que, durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; c) FACULTO à exequente requerer o prosseguimento do feito quando localizar o devedor ou bens penhoráveis; d) Em nada sendo requerido após o decurso do prazo de 1 (um) ano, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 06 de abril de 2026.