Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:59
Confirmada
29/09/2022, 17:59
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:50
Trânsito em julgado
22/09/2022, 12:49
Documento (Acórdão)
22/09/2022, 12:49
Recebimento
21/09/2022, 14:49
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 21:12
Confirmada
18/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022983-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022983-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.518.206,31 Embargante(s): COSTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 06.058.779/0001-82) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 00.484.697/0001-13) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 JACO MOACIR SCHREINER MARAN (RG: 8934991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.181.409-44) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 MARLENE OLGA HINZ MARAN (CPF/CNPJ: 169.652.569-15) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Olga Maria Dambros Maran (CPF/CNPJ: 198.514.569-34) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 PY MONSENHOR GERSINO EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 17.781.304/0001-36) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Valmir Schreiner Maran (RG: 9548629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.793.819-72) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 15º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 - Telefone(s): 41-30218181 SENTENÇA Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 178.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma do acordo. Nada sendo estipulado, as custas serão devidas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:08
Homologação de Transação
06/07/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022983-42.2018.8.16.0001/6 Recurso: 0022983-42.2018.8.16.0001 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Olga Maria Dambros Maran MARLENE OLGA HINZ MARAN PY MONSENHOR GERSINO EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIOS SPE LTDA Valmir Schreiner Maran COSTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA JACO MOACIR SCHREINER MARAN Agravado(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 06 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022983-42.2018.8.16.0001/4 Recurso: 0022983-42.2018.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Requerido(s): COSTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA Olga Maria Dambros Maran MARLENE OLGA HINZ MARAN JACO MOACIR SCHREINER MARAN J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA Valmir Schreiner Maran PY MONSENHOR GERSINO EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIOS SPE LTDA O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020 (dia 11.10.2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 20.10.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022983-42.2018.8.16.0001/3 Recurso: 0022983-42.2018.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): PY MONSENHOR GERSINO EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIOS SPE LTDA J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA Valmir Schreiner Maran MARLENE OLGA HINZ MARAN JACO MOACIR SCHREINER MARAN COSTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA Olga Maria Dambros Maran Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB PY MONSENHOR GERSINO EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIOS SPE LTDA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 917 do Código de Processo Civil, sustentando que o executado não é obrigado a apresentar o valor que entende correto quando o fundamento dos embargos à execução não é o excesso de execução. Sustentaram afronta dos artigos 1014 e 1022, I, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de inovação recursal, porquanto foram trazidas matérias de direito em sede de apelação. Suscitaram dissídio jurisprudencial, em torno da inadmissibilidade da utilização do CDI, da ilegalidade da comissão de permanência e da descaracterização da mora. Aduziram vulneração “do parágrafo único do art. 798 do CPC, bem como o § 2º do art. 28 da lei da cédula de crédito bancário (rectius, Lei nº. 10.931/2004), o art. 122 do CCB, o art. 396 do CCB e, como referido alhures, não observou o art. 354 do CCB”. Pois bem, embora os recorrentes tenham indicado vulneração “do parágrafo único do art. 798 do CPC, bem como o § 2º do art. 28 da lei da cédula de crédito bancário (rectius, Lei nº. 10.931/2004), o art. 122 do CCB, o art. 396 do CCB e, como referido alhures, não observou o art. 354 do CCB”, em suas razões de recurso não desenvolvem argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado tal violação, ou qual a relação de referidos dispositivos com o caso concreto, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) IV - No recurso especial, apesar de o recorrente indicar os dispositivos que entendia violados, deixou de apresentar demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. No ponto, o recurso especial tem sua fundamentação deficiente, sendo de rigor a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1018416/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). Quanto à suposta violação do artigo 917 do Código de Processo Civil, o Colegiado assim deliberou: “Da nulidade da sentença por cometimento de “error in procedendo” na parcial extinção da demanda sem resolução do mérito 22. Em quarto lugar, os apelantes (2) asseveram que a sentença é nula por incorrer em “error in procedendo” no ponto em que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito. 23. Sem razão. As arguições relativas à ilegalidade da utilização do CDI nos encargos da normalidade contratual e o pedido para sua substituição pelo INPC ao invés do IPCA, bem como a descaracterização da mora, são alegações que dizem respeito a excesso de execução, tal qual asseverado na sentença, e não de inexigibilidade da obrigação, como defendido no recurso. 24. Isso porque, a revisão contratual pleiteada está relacionada a encargos contratuais e, como tal, pressupõe o recálculo do valor executado, ou seja, a redução do quanto executado. Trata-se, pois, de excesso de execução, isto é, “quando o exequente pleiteia quantia superior à do título” (CPC, art. 917, § 2º), e, por isso mesmo, exige do embargante o cumprimento do disposto no art. 917, § 3º, do CPC, segundo o qual, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, o que não foi cumprido nos autos. 25. Não se trata de inexigibilidade da obrigação, até porque a existência de alguma dívida é incontroversa. Os embargantes não negam que tomaram empréstimo de quarenta milhões de reais e que deixaram de pagar as parcelas a partir de determinado momento, apenas controvertem, superadas as questões formais, a correção dos valores em execução. Se estamos falando de diminuir o quanto em execução, a alegação se enquadra em excesso e não na inexigibilidade da obrigação de pagar. Aplicáveis, portanto, o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, como feito em sentença. 26. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC/73 que continha idêntica exigência, já manifestou entendimento no sentido de que “o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito” (REsp 1.365.596/RS - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 23-9-2013). Destaquei. (...)” Tal entendimento do Colegiado encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que compete ao embargante, ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÁRIOS EXECUTADOS. CONTAGEM DE PRAZO AUTÔNOMA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Havendo mais de um devedor, corre, individualmente, o prazo para cada um deles embargar a execução, a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1516974/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1415804/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). O mesmo enunciado sumular (83/STJ) aplica-se quanto à inovação recursal. O Colegiado deliberou que “as afirmações de que os marcos temporais do cálculo desrespeitam flagrantemente o último aditivo; não se sabe se ocorreu remuneração do capital no período da normalidade contratual; duplicidade de cobrança de IOF; e se ocorreu ou não a aplicação da regra prevista no art. 354, do CC, foram agregadas à defesa dos embargantes apenas em grau recursal, em evidente inovação, o que não se admite e, portanto, não se conhecem”, amoldando-se, pois, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) Relativamente à utilização do CDI e aos efeitos da mora, restou consignado no acórdão objurgado que “as demais alegações recursais, feitas de modo subsidiário, relativas à ilegalidade da utilização do CDI, necessidade de substituição desse índice pelo INPC e não IPCA como feito pelo Banco, bem como afastamento dos efeitos da mora, não comportam conhecimento, diante da manutenção da sentença de extinção parcial dos embargos sem resolução do mérito quanto ao pedido revisional, pelos fundamentos expostos”. Ocorre que os recorrentes não rebateram referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) A tese recursal sobre a ilegalidade da comissão de permanência não foi debatida pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. “(...) 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pleiteado no petitório de Seq. 17.1, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial restou inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PY MONSENHOR GERSINO EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIOS SPE LTDA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022983-42.2018.8.16.0001/5 Recurso: 0022983-42.2018.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): COSTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA Valmir Schreiner Maran PY MONSENHOR GERSINO EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIOS SPE LTDA Olga Maria Dambros Maran MARLENE OLGA HINZ MARAN J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA JACO MOACIR SCHREINER MARAN Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Banco do Brasil S/A Os recorrentes COSTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTROS exerceram, por meio do recurso especial 0022983-42.2018.8.16.0001 Pet 3, seu direito de recorrer com relação a matéria tratada no acórdão de Apelação nº 0022983-42.2018.8.16.0001, complementado pelos acórdãos de embargos de declaração cível 0022983-42.2018.8.16.0001 ED 1 e ED 2. Aplica-se, portanto, no presente caso, o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. Nesse sentido: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 3. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Na hipótese, é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de segundos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 5. Agravo interno não provido.” (RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 1413341/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “(...) I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 948.302/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COSTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022983-42.2018.8.16.0001/3 Recurso: 0022983-42.2018.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): PY MONSENHOR GERSINO EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIOS SPE LTDA J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA Valmir Schreiner Maran MARLENE OLGA HINZ MARAN JACO MOACIR SCHREINER MARAN COSTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA Olga Maria Dambros Maran Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar a conclusão dos Recursos Especiais 0022983-42.2018.8.16.0001 Pet 4 e 0022983-42.2018.8.16.0001 Pet 5, aos quais deve ser dado regular processamento. Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Os mesmos I – O recurso de apelação (1) foi interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), conforme mov. 155.1, dos embargos à execução. II – Assim, retifique-se a autuação a fim de que o Banco do Brasil S.A. passe a constar como interessado, mantidos os procuradores já cadastrados (mov. 35.1). E cadastre-se a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB como apelante, devendo ser habilitados os advogados por ela indicados, ou seja, Isabela Abreu dos Santos (OAB/SP nº 344.769), Roberta Toloni Moreno (OAB/SP nº 338.486), Luiz Henrique Goncalves Xavier Alves (OAB/SP n° 443.611) e Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB/RJ n° 161.844), conforme mov. 38.1 e 38.2. III – Após, tornem imediatamente conclusos para julgamento do feito. Curitiba, 26 de maio de 2021. Lauro Laertes de Oliveira Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0022983-42.2018.8.16.0001, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Banco do Brasil S.A. Apelante (2): J. V. Consultoria e Participações Ltda., e Outros
28/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2021, 13:04
Petição (Contra-razões)
20/04/2021, 17:47
Petição (Contra-razões)
07/04/2021, 11:47
Confirmada
27/03/2021, 00:35
Confirmada
26/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:34
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:42
Confirmada
14/02/2021, 00:29
Confirmada
14/02/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022983-42.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022983-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.518.206,31 Embargante(s): COSTAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 06.058.779/0001-82) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 J V CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 00.484.697/0001-13) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 JACO MOACIR SCHREINER MARAN (RG: 8934991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 157.181.409-44) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 MARLENE OLGA HINZ MARAN (CPF/CNPJ: 169.652.569-15) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Olga Maria Dambros Maran (CPF/CNPJ: 198.514.569-34) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 PY MONSENHOR GERSINO EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 17.781.304/0001-36) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Valmir Schreiner Maran (RG: 9548629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.793.819-72) Rua Mateus Leme, 1970 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-010 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 15º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 - Telefone: 41-30218181 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargado sob o fundamento de que a sentença de seq. 129.1 possui omissão, uma vez que condenou os sucumbentes em honorários advocatícios por equidade, quando deveria ter feito no montante de 10% do valor da causa, observando o disposto no art. 85, §2º do CPC. Intimado, o embargado apresentou resposta à seq. 148.1. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos não merecem acolhimento. Destaca-se que a sentença proferida à seq. 129.1 assim dispôs: “Ante o exposto, não conheço dos embargos na parte referente ao excesso de execução, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC e, no mais, julgo improcedente o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado da parte embargada, que fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.”. A sentença embargada utilizou-se da análise da documentação carreada, bem como do livre convencimento do magistrado para concluir pela improcedência da demanda, com a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. A título de informação, verifica-se que a jurisprudência dominante tem entendido pela aplicação por analogia do art. 85, §8º do CPC aos casos em que a demanda tiver valor demasiadamente alto, o que ocorre no presente feito, uma vez que o valor da causa corresponde a R$ 46.518.206,31 (quarenta e seis milhões, quinhentos e dezoito mil, duzentos e seis reais e trinta e um centavos). Nesse sentido, pode-se citar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Recurso: 0026581-16.2015.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Cooperativa Apelante(s): Georg Szabo. Apelado(s): Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NO CPC/73. VALOR EXORBITANTE. INCOMPATIBILIDADE COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE E DA BOA-FÉ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A DERROTABILIDADE DA REGRA DO ART. 85 DO CPC/15. AGRICULTOR COM 80 ANOS. TRABALHO DE BAIXA COMPLEXIDADE PELO ADVOGADO. AÇÃO EXTINTA NO SANEAMENTO DO FEITO. INCOMPATÍVEL COM SUCUMBÊNCIA DE 2 MILHÕES. SUCESSIVAMENTE. CONTROVÉRSIA DA PRÓPRIA NATUREZA DA NORMA, SE PROCESSUAL PURA OU PROCESSUAL MATERIAL. ORIGEM HISTÓRICA QUE APONTA SUA UTILIZAÇÃO PARA CONTINGENCIAMENTO DE RISCOS NO INÍCIO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1. Diante da violação direta à expectativa inicial da parte autora, eis que o valor da condenação em 10% sobre o valor da causa era algo, no mínimo, muito improvável à época da vigência do CPC/73, verifica-se a própria violação do princípio da boa-fé, que busca resguardar as legítimas expectativas criadas em torno das regras jurídicas. 2. Considerando que o postulado da proporcionalidade impõe a observância obrigatória de adequação entre meios e fins, bem como o duplo papel acima referido dos honorários sucumbenciais, tem-se que o valor da condenação em patamar milionário não condiz com a rápida tramitação do feito, baixa complexidade da causa e as poucas peças processuais apresentadas, as quais, ao contrário do que asseverou a parte apelada em contrarrazões, sequer seriam PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 indispensáveis para a conclusão a que se chegou na sentença, eis que na própria inicial a parte apelante já trouxe aos autos cópia das decisões sobre a qual incidiu coisa julgada. De igual modo, em relação à faceta punitiva dos honorários sucumbenciais, tem-se que o valor da condenação imposta ao apelante, um senhor de mais de 80 (oitenta) anos e agricultor até recentemente cooperado da apelada, mostra-se completamente descabida. 3. A título de reforço argumentativo, tem-se que, a despeito de existirem decisões no sentido de que o art. 85 do CPC/15 deve ser regido pelo primado do tempus regit actum, o que denota a prevalência da interpretação de que seria uma norma processual pura, a questão não é pacífica, até mesmo pela adoção do modelo da english rule pelo sistema jurídico brasileiro, vinculado a noções de acesso à justiça e de riscos a serem contingenciados no momento inaugural da demanda, e não durante sua tramitação. 4. De toda sorte, não se pode olvidar que, mesmo no CPC/15, mais especificamente no §8º do art. 85, o próprio legislador permite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando estes se apresentarem abusivos. Afinal, ainda que referido dispositivo se limite a indicar hipóteses em que os honorários sejam excessivamente diminutos, é evidente sua aplicabilidade aos casos em que se mostrem demasiadamente excessivos, seja por analogia (art. 4º da LINDB). 5. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0026581-16.2015.8.16.0031, da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que é apelante Georg Szabo e apelado Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de restituição de capital subscrito e integralizado proposta por Georg Szabo em face de Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda. através da qual requerem a condenação da cooperativa à restituição, na forma do estatuto e da legislação, ao capital integralizado (Mov. 1.1). Após os autos serem conclusos para decisão saneadora, o juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito pelo reconhecimento de existência de coisa julgada (Mov. 45.1), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, o qual, segundo a petição inicial de Mov. 1.1, é de R$ 28.164.686,32 (vinte e oito milhões, cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). Com a publicação da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação no Mov. 52.1 informando que, a despeito da concordância com a decisão proferida pelo juízo singular, se insurgia contra a condenação em honorários advocatícios, uma vez que: (a) o valor de R$ 28.164.686.32 corresponde a um valor inestimável, razão pela qual os honorários deveriam ser arbitrados, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15; (b) a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa é exagerada, inexistindo correlata prestação de serviços relevantes ou complexos pelo patrono adversário, tendo o processo tramitado por pouco tempo; (c) os honorários estão muito acima da tabela da OAB; (d) houve julgamento recente pelo STJ de caso idêntico, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 em que houve a readequação dos honorários pela apreciação equitativa ante sua exorbitância. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada (Mov. 58.0), a parte ré apresentou contrarrazões (Mov. 59.1) alegando, em resumo, que: (a) os honorários foram fixados em patamar mínimo segundo o art. 85, §2º do CPC/15, devendo ser ressaltado ainda que o §6º do art. 85 dispõe que os parâmetros do art. 2º serão aplicados independentemente do conteúdo da decisão, sendo vedada a aplicação de percentual inferior a 10%; (b) a apreciação equitativa só será cabível quando a lei for omissa, conforme dispõe o art. 4º da LINDB; (c) não há que se falar em enriquecimento ilícito dos procuradores da parte ré, uma vez que houve a prestação de serviços profissionais, tendo a solução do caso decorrido de sua atuação assertiva e adequada, ressaltando-se ainda que o valor da causa foi atribuído pelo procurador da parte autora de forma unilateral; (d) diante da apresentação de recurso, necessário se faz majorar os honorários, nos termos do art. 85, §11º do CPC/15. Por tais razões, pugnou pelo improvimento do recurso de apelação da parte autora. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o apelo. Passo então, ao mérito. A demanda foi ajuizada durante a vigência do CPC/73, momento no qual vigia regime no qual a parte autora, se sucumbente, arcaria com honorários a serem fixados a partir de apreciação equitativa pelo juiz, orientada pelos critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, e também o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para tanto, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 Pois bem. Considerando esta premissa, verifica-se que a expectativa da parte autora, ao mensurar os riscos da demanda, estava vinculada à uma eventual condenação sucumbencial a ser fixada a partir de apreciação equitativa e não a partir do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. Desta forma, é imperioso notar a abrupta dissonância entre a expectativa original sobre o risco de improcedência e a efetiva condenação sucumbencial conferida no caso concreto. Neste sentido, portanto, diante da violação direta à expectativa inicial da parte autora, eis que o valor da condenação em 10% sobre o valor da causa era algo, no mínimo, muito improvável à época da vigência do CPC/73, verifica-se a própria violação do princípio da boa-fé, que busca resguardar as legítimas expectativas criadas em torno das regras jurídicas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Ademais, considerando que a imposição de honorários sucumbenciais no Brasil tem por objetivo tanto remunerar adequadamente o advogado contratado para efetuar a defesa dos interesses da parte vitoriosa, como também punir a parte que demanda sem razão, tem-se que a condenação em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) tampouco condiz com o postulado da proporcionalidade. Afinal, considerando que o postulado da proporcionalidade impõe a observância obrigatória de adequação entre meios e fins, bem como o duplo papel acima referido dos honorários sucumbenciais, tem-se que o valor da condenação em patamar milionário não condiz com a rápida tramitação do feito, baixa complexidade da causa e as poucas peças processuais apresentadas, as quais, ao contrário do que asseverou a parte apelada em contrarrazões, sequer seriam indispensáveis para a conclusão a que se chegou na sentença, eis que na própria inicial a parte apelante já trouxe aos autos cópia das decisões sobre a qual incidiu coisa julgada. De igual modo, em relação à faceta punitiva dos honorários sucumbenciais, tem-se que o valor da condenação imposta ao apelante, um senhor de mais de 80 (oitenta) anos e agricultor até recentemente cooperado da apelada, mostra-se completamente descabida. A eventual manutenção desta sucumbência apresenta-se como verdadeiro descalabro, sendo praticamente uma sentença de morte civil para o apelante, notadamente a partir das novas ferramentas trazidas pelo CPC/15 para compelir os devedores a pagarem suas dívidas alicerçadas em títulos executivos judiciais. Evidente, portanto, que a aplicação da regra do art. 85 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 do CPC/15 não se conforma com o postulado da proporcionalidade diante das particularidades do caso concreto, razão pela qual deve ser “derrotada” (defeasibility), ou seja, afastada de forma excepcional pelas circunstâncias peculiares da lide. Por fim, a título de reforço argumentativo, verifica-se ainda a existência de discussão sobre a própria natureza dos dispositivos atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais: se norma processual pura ou norma processual de direito material. Afinal, a despeito de existirem decisões no sentido de que o art. 85 do CPC/15 deve ser regido pelo primado do tempus regit actum, o que denota a prevalência da interpretação de que seria uma norma processual pura, tem-se que a questão não é pacífica, até mesmo pela adoção do modelo da english rule1 pelo sistema jurídico brasileiro, vinculado a noções de acesso à justiça e de riscos a serem contingenciados no momento inaugural da demanda e não durante sua tramitação. Assim sendo, além da inobservância do princípio da boa-fé e do postulado da proporcionalidade serem suficientes para afastar a regra do art. 85 do CPC/15, tem-se que a própria aplicabilidade do referido dispositivo às demandas ajuizadas anteriormente à vigência do CPC/15 é passível de controvérsia, reforçando as particularidades do caso concreto no sentido de que, de toda sorte, deve-se derrotar a regra que impõe a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa. Enquanto no Brasil vigora a assim chamada english rule, nos Estados Unidos há a predominância da american rule. Enquanto pela primeira há a obrigação do pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora pela parte vencida, dentro dos termos e limites impostos pela legislação, pela segunda não há este dever, ficando cada parte responsável pelos seus próprios honorários contratuais. Apesar de reduzir os potenciais riscos a uma condenação sucumbencial para a parte que ingressa com a ação, esta regra amplia os custos de litígio nos Estados Unidos, uma vez que as despesas com o processo em si não são reembolsáveis, devendo ser descontadas do proveito econômico da demanda. Frisa-se que esta questão foi muito bem enfrentada na clássica obra Acesso à Justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 16-18). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 De toda sorte, não se pode olvidar ainda que, mesmo no CPC/15, mais especificamente no §8º do art. 85, o próprio legislador permite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando estes se apresentarem abusivos. Afinal, ainda que referido dispositivo se limite a indicar hipóteses em que os honorários sejam excessivamente diminutos, é evidente sua aplicabilidade aos casos em que se mostrem demasiadamente excessivos, seja por analogia (art. 4º da LINDB), pelo postulado da boa-fé (art. 5º CPC) ou da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), reforçando-se o que já foi dito acima. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL, com voto, e dele participou a Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA. Curitiba, 06 de junho de 2018. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator (TJPR - 18ª C.Cível - 0026581-16.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.06.2018). (g.n) Assim, o embargante busca reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculadas na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). 2. Desta feita, rejeito os Embargos Declaratórios opostos, nos termos da fundamentação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2021, 19:35
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 18:46
Petição (Contra-razões)
30/11/2020, 18:22
Confirmada
22/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 07:19
Mero expediente
10/11/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 23:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
22/09/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:30
Improcedência
14/09/2020, 20:46
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 22:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:41
Mero expediente
08/04/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 08:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:55
de Conciliação (cancelada)
25/03/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:06
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:50
de Conciliação (designada)
07/02/2020, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:49
Mero expediente
05/02/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:11
Mero expediente
09/12/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:32
Mero expediente
02/08/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 18:01
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:01
Mero expediente
19/03/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 18:28
Mero expediente
23/01/2019, 19:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 17:29
Antecipação de tutela
13/11/2018, 12:48
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 11:49
deferimento
15/10/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)