Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050783-48.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0050783-48.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): THIAGO DE SOUZA QUEIRÓS ESTADO DO PARANÁ, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega em suas razões: a) infringência aos artigos 1022, inciso II do CPC, apontando omissões e ausência de fundamentação que não foram analisados em Embargos de Declaração; b) violação aos artigos 5º, do Código de Processo Civil, 187, do Código Civil e 487, II e 507, do Código de Processo Civil por entender que “a parte contrária não poderia apelar da sentença que reconheceu a prescrição do cumprimento de sentença quando ela própria, em petição anterior, reconheceu a ocorrência desta, pois a discussão de tal matéria tornou-se preclusa para ela, bem como porquê seu proceder ao apresentar recurso questionando fato que havia reconhecido viola o princípio da boa-fé objetiva”. (mov. 1.1). Com efeito, acerca das controvérsias supramencionadas, o Colegiado concluiu que: “(...) Assim, é de se concluir que o referido pedido de interrupção da prescrição, formulado pelo Sindicato, como “substituto processual da categoria que representa”, nos autos de ação coletiva, interrompeu o curso prescricional para a execução dos créditos daí decorrentes. (...) Por conseguinte, não se configura, no caso, a prescrição decretada pelo Juízo a quo (ao decretar a extinção do feito, com resolução de mérito), já que o cumprimento individual foi ajuizado em 29.11.2019, sem que tivesse transcorrido o prazo de dois anos e seis meses (desde a interrupção), nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/1932. Assim, remanesceria somente o pedido de desistência apresentado pelo exequente, com o qual havia anuído o Estado do Paraná (seq. 22.1), a determinar, conforme pleiteado em apelação, a decretação da extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), com a manutenção, agora nos termos do art. 90 do CPC, da condenação do apelante ao pagamento das despesas e honorários (mantendo-se o mesmo percentual de 5% sobre o valor da causa, já determinado na sentença), observando-se a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. (...) (mov. 60.1 – Apelação Cível)” “(...) Como se vê, o acórdão consigna fundamentos claros, coerentes e completos para demonstrar a necessidade de reforma da decisão, afirmando, em especial, que não se configura, no caso, a prescrição decretada pelo Juízo a quo. De fato, o conteúdo decisório do acórdão se limita, in casu, à ocorrência ou não da prescrição. Embora tenha ocorrido, inicialmente, pedido da parte autora pela decretação da prescrição, ela não pode, só por esse motivo, ser reconhecida e decretada pelo Juízo. Poder-se-ia cogitar da análise do argumento da violação da boa-fé objetiva caso se estivesse diante de um direito ou prerrogativa disponível pela parte a quem favorecesse, mas isso não se dá necessariamente quando se trata, tal como no caso, de uma questão de ordem pública: a prescrição. Ademais, ao que se pode ver dos autos, há plausibilidade na alegação da parte autora de que desconhecia a interrupção da prescrição decorrente de ação do sindicato, o que tornaria questionável a conformação da sua atuação processual à preclusão lógica ou à algum tipo de violação ao dever de lealdade processual. (...) (mov. 16.1 – ED)” Desse modo, considerando a ausência de jurisprudência específica da Corte Superior sobre a questão controvertida na hipótese (possibilidade de revisão pelo Órgão Julgador de questão reconhecida pela própria autora – no caso, a prescrição – por se tratar de questão de ordem pública), bem como a relevância dos argumentos trazidos nas razões recursais, deve ser admitido o recurso, para possibilitar a melhor análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também em relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR59E